| Credor |
Zaqueu Rodrigues da Silva
Advogado: Jairo Alves de Melo Júnior Advogado: Thiago Moraes de Albuquerque |
| Devedor |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 7.697 Página: |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 7.697 Página: |
| 08/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença requerido por Zaqueu Rodrigues da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia previdenciária comprovou o adimplemento das requisições de pequeno valor e foram expedidos os respectivos alvarás judiciais (fls. 288/293). Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução cujos efeitos são declarados por sentença (artigo 925 do Código de Processo Civil). Assim, tendo em vista a demonstração da satisfação da obrigação de pagar, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 925 c.c. o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença requerido por Zaqueu Rodrigues da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia previdenciária comprovou o adimplemento das requisições de pequeno valor e foram expedidos os respectivos alvarás judiciais (fls. 288/293). Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução cujos efeitos são declarados por sentença (artigo 925 do Código de Processo Civil). Assim, tendo em vista a demonstração da satisfação da obrigação de pagar, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 925 c.c. o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. |
| 20/12/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0199/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 67/69 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2024 Teor do ato: O INSS comprovou o pagamento das RPVs e assim, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada nos autos, no valor de R$ 47.907,67 (quarenta e sete mil, novecentos e sete reais e sessenta e sete centavos) [p. 279], em favor do autor Zaqueu Rodrigues da Silva e o alvará para transferência em favor do patrono Dr. Jairo Alves de Melo Júnior, no valor de R$ 5.748,92 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), nas respectivas contas bancárias indicadas em p. 259. Intimem-se. Advogados(s): Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
O INSS comprovou o pagamento das RPVs e assim, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada nos autos, no valor de R$ 47.907,67 (quarenta e sete mil, novecentos e sete reais e sessenta e sete centavos) [p. 279], em favor do autor Zaqueu Rodrigues da Silva e o alvará para transferência em favor do patrono Dr. Jairo Alves de Melo Júnior, no valor de R$ 5.748,92 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), nas respectivas contas bancárias indicadas em p. 259. Intimem-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081140-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2024 05:57 |
| 18/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/07/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041519-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/05/2024 21:37 |
| 15/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Conforme certidão de p. 255 o autor e patrono não acostaram aos autos os comprovantes bancários e a cópia da carteira de OAB do patrono, documentos necessários para a expedição das RPVs. Para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 13/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Conforme certidão de p. 255 o autor e patrono não acostaram aos autos os comprovantes bancários e a cópia da carteira de OAB do patrono, documentos necessários para a expedição das RPVs. Para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078447-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2023 20:28 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 29/08/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 7.371 Página: 57/59 |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório, abro vista ao patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia atualizada do seu extrato bancário (somente cabeçalho) e do autor, Zaqueu Rodrigues da Silva, para a expedição de RPV. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB ), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB ), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB ) |
| 28/08/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório, abro vista ao patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia atualizada do seu extrato bancário (somente cabeçalho) e do autor, Zaqueu Rodrigues da Silva, para a expedição de RPV. |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 56/59 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Mantenho a decisão exarada de pp. 218/219. O Agravo de Instrumento n.1001138-78.2023.8.01.0000 não atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Desta forma, determino o prosseguimento do feito até ulterior decisão de mérito. Cumpra-se a decisão de p. 204. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB ), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB ), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB ) |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/08/2023 |
Mero expediente
Mantenho a decisão exarada de pp. 218/219. O Agravo de Instrumento n.1001138-78.2023.8.01.0000 não atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Desta forma, determino o prosseguimento do feito até ulterior decisão de mérito. Cumpra-se a decisão de p. 204. Intimem-se. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059171-3 Tipo da Petição: Informações Data: 25/07/2023 14:08 |
| 30/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 59/62 |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão da decisão para a fixação de honorários advocatícios executivos, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da decisão toda a argumentação ali disposta. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo do credor quanto aos termos e fundamentos exarados na decisão não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772AC /), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 13/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão da decisão para a fixação de honorários advocatícios executivos, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da decisão toda a argumentação ali disposta. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo do credor quanto aos termos e fundamentos exarados na decisão não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 68/71 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Intime-se o embargado para apresentar contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à conclusão Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Intime-se o embargado para apresentar contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à conclusão |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005726-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2023 16:45 |
| 21/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 21/23 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2023 Teor do ato: Os valores apresentados pelo credor não foram homologados na decisão de página 200. Assim, não obstante tal decisão, em razão da petição de página 203 e ante a concordância do INSS (páginas 198/199), HOMOLOGO os valores apresentados de R$ 44.387,18 referentes as parcelas atrasadas devidas a Zaqueu Rodrigues da Silva e R$ 4.882,59 referentes aos honorários advocatícios. EXPEÇAM-SE as RPVs em favor dos credores, nos termos dos cálculos apresentados pela petição de página 203. Transcorrido o prazo de 2 meses após as expedições dos RPVs (art. 535, §3º, II, CPC/15), com informação de pagamento, EXPEÇAM-SE os alvarás/ordens de transferência, conforme solicitado pelos credores. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2023 |
Outras Decisões
Os valores apresentados pelo credor não foram homologados na decisão de página 200. Assim, não obstante tal decisão, em razão da petição de página 203 e ante a concordância do INSS (páginas 198/199), HOMOLOGO os valores apresentados de R$ 44.387,18 referentes as parcelas atrasadas devidas a Zaqueu Rodrigues da Silva e R$ 4.882,59 referentes aos honorários advocatícios. EXPEÇAM-SE as RPVs em favor dos credores, nos termos dos cálculos apresentados pela petição de página 203. Transcorrido o prazo de 2 meses após as expedições dos RPVs (art. 535, §3º, II, CPC/15), com informação de pagamento, EXPEÇAM-SE os alvarás/ordens de transferência, conforme solicitado pelos credores. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2022 19:56 |
| 31/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 50/52 |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Dessa forma, deixo de homologar os cálculos de pp.190/191, tendo em vista que os cálculos estão em desacordo com o comando sentencial de pp. 125/128. Assim, concedo prazo de quinze dias para o credor apresentar nova planilha de cálculos devendo obedecer estritamente ao julgado. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 29/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 26/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Dessa forma, deixo de homologar os cálculos de pp.190/191, tendo em vista que os cálculos estão em desacordo com o comando sentencial de pp. 125/128. Assim, concedo prazo de quinze dias para o credor apresentar nova planilha de cálculos devendo obedecer estritamente ao julgado. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050345-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2022 09:49 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 46/47 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/06/2022 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70038742-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/06/2022 17:03 |
| 22/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi provido em parte, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Determino a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 523 e 524 do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi provido em parte, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Determino a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 523 e 524 do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2021 21:38:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na dicção do Tema nº 862, do Tribunal da Cidadania: "...O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Tendo em vista que o segurado sofreu dois acidentes de trabalho e que o benefício de auxílio-acidente concedido nestes autos decorreu do laudo pericial elaborado considerando a soma das lesões decorrentes dos dois acidentes, obstada a presunção de que o primeiro acidente, por si, poderia ter dado origem ao benefício ora concedido, por consequência lógica, não há aplicar como termo inicial no caso concreto a cessação do auxílio-doença do primeiro acidente. No caso concreto, impositiva a fixação do dia seguinte à cessação do auxílio-doença do segundo evento como termo inicial para pagamento do auxílio-acidente objeto de deferimento na sentença, observada a prescrição quinquenal constante da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania. Provimento parcial ao apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701449-81.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,14 de dezembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 46/49 |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Despacho Proferida a sentença de mérito às pp. 125-128. A parte autora apresentou apelação às pp. 134-138 e a parte ré as contrarrazões às pp. 149-150. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 29 de junho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/06/2021 |
Mero expediente
Despacho Proferida a sentença de mérito às pp. 125-128. A parte autora apresentou apelação às pp. 134-138 e a parte ré as contrarrazões às pp. 149-150. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 29 de junho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032191-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2021 23:23 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031246-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2021 22:46 |
| 23/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028099-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/05/2021 16:51 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 47/48 |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Ante a ausência de necessidade de produção de novas provas e estando os autos prontos para sentença, determino que a Secretaria poste o presente caderno processual no fluxo de concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 15/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e, em consequência: a) Determino que a autarquia ré cumpra - imediatamente - a obrigação de implantar o benefício do auxílio-acidente em favor da parte autora; b) Condeno o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas do referido benefício, tendo como marco inicial a juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 12.01.2021. O valor das parcelas vencidas usará na base de cálculos os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do INPC, por força do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF, nova redação dada ao Art. 1-F da Lei 9.494/97. c) Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação da tutela de urgência interina, em sentença, no sentido de que o benefício de implantação do auxílio-acidente se dê imediatamente, de modo que, havendo eventual recurso de apelação, já adianto que este recurso não terá efeito suspensivo sobre a tutela. O prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Sem condenação em custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/02/2021 |
Mero expediente
Ante a ausência de necessidade de produção de novas provas e estando os autos prontos para sentença, determino que a Secretaria poste o presente caderno processual no fluxo de concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006785-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2021 22:44 |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003004-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/01/2021 16:55 |
| 23/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 6.753 Página: 09/10 |
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 12/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/01/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2020 |
Publicado
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 92 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Perícia Data: 28/05/2020 Hora 13:00, por ordem de chegada. Local: A Pericia médica acontecerá na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, com sede no predio da SESACRE localizado na rua Benjamin Constant, 830, Centro de Rio Branco-AC. Situacão: Pendente Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/04/2020 |
Audiência Designada
Perícia Data: 28/05/2020 Hora 13:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 22/04/2020 |
Documento
|
| 12/03/2020 |
Documento
|
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005429-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2020 00:26 |
| 29/01/2020 |
Publicado
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 28/30 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 17/01/2020 |
Mero expediente
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/08/2019 |
Documento
|
| 09/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 09/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/033414-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/07/2019 |
Outras Decisões
Ao final, o MM. Juiz assim deliberou: "Após a coleta das provas orais, entendo que os fatos merecem maior esclarecimento a ser feito mediante a realização de perícia, que inclusive já foi determinada. Assim, determino que seja intimado o INSS para depositar os honorários periciais arbitrado às p. 35. Os quesitos são os constantes nas paginas 42 e 49/51", Rio Branco 09 de julho de 2019. (a) Anastácio Lima de Menezes Filho. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. |
| 02/07/2019 |
Documento
|
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038668-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/06/2019 15:28 |
| 06/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6367 Página: 36,37 e 38 |
| 05/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/026982-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 09/07/2019 Hora 10:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
designação - audiência - expedição - mandado |
| 27/05/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/07/2019 Hora 10:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 27/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 6359 Página: 38/39/40 e |
| 24/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Diante da dúvida que paira sobre a qualidade de segurado da parte autora revogo parte da decisão de pp. 35/36 no tocante a realização de perícia. Assim determino a realização de audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, especialmente no tocante a documentos que comprovem ou não a qualidade de segurado do autor. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 22/05/2019 |
Mero expediente
Diante da dúvida que paira sobre a qualidade de segurado da parte autora revogo parte da decisão de pp. 35/36 no tocante a realização de perícia. Assim determino a realização de audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, especialmente no tocante a documentos que comprovem ou não a qualidade de segurado do autor. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Intime-se. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019881-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/04/2019 16:51 |
| 22/03/2019 |
Documento
|
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6.313 Página: 40/42 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 15/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014843-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2019 17:43 |
| 13/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70014090-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2019 17:04 |
| 06/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.299 Página: 54/56 |
| 19/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/007565-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 |
| 19/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Em relação a tutela os requisitos autorizadores estão elencados no art. 300 do CPC. Não há nos autos elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciem a probabilidade do direito, bem como não há prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois conforme o Decreto nº 3048/99, quadro 5 para que o autor pudesse ter o auxílio-acidente teria que ter atingido, no segundo quirodáctilo, a falange proximal e conforme os documentos acostados pelo autor (p. 20/29) a falange atingida foi a distal, assim sendo não está acobertado pelo citado decreto que concede o benefício. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino a citação da parte ré para que apresente resposta no prazo legal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Por fim, determino a realização de prova pericial e nomeio o médico José Luna CRM/AC RQE 1.734 para a realização da perícia, tel. 98111-7759 (celular e whatsapp). Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fixo as verbas periciais e arbitro, nesta ocasião, os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, haja vista o grau de especialização do auxiliar do juízo, bem como a complexidade da perícia. Para tanto, o INSS deve ser intimado, via oficial de justiça. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário. Transcorrido o prazo supracitado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial remunerada em favor deste Juízo nos termos do disposto no artigo 95, §1º do Código de Processo Civil, que ficará obrigado a fazer a comprovação do depósito no presente autos. Após o depósito dos honorários pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia, após cronograma do médico perito e encaminhará os quesitos a serem respondidos. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC), Thiago Moraes de Albuquerque (OAB 4811/AC) |
| 19/02/2019 |
Tutela Provisória
Em relação a tutela os requisitos autorizadores estão elencados no art. 300 do CPC. Não há nos autos elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciem a probabilidade do direito, bem como não há prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois conforme o Decreto nº 3048/99, quadro 5 para que o autor pudesse ter o auxílio-acidente teria que ter atingido, no segundo quirodáctilo, a falange proximal e conforme os documentos acostados pelo autor (p. 20/29) a falange atingida foi a distal, assim sendo não está acobertado pelo citado decreto que concede o benefício. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino a citação da parte ré para que apresente resposta no prazo legal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Por fim, determino a realização de prova pericial e nomeio o médico José Luna CRM/AC RQE 1.734 para a realização da perícia, tel. 98111-7759 (celular e whatsapp). Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fixo as verbas periciais e arbitro, nesta ocasião, os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, haja vista o grau de especialização do auxiliar do juízo, bem como a complexidade da perícia. Para tanto, o INSS deve ser intimado, via oficial de justiça. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário. Transcorrido o prazo supracitado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial remunerada em favor deste Juízo nos termos do disposto no artigo 95, §1º do Código de Processo Civil, que ficará obrigado a fazer a comprovação do depósito no presente autos. Após o depósito dos honorários pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia, após cronograma do médico perito e encaminhará os quesitos a serem respondidos. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime-se. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2019 |
Petição |
| 14/03/2019 |
Contestação |
| 02/04/2019 |
Réplica |
| 13/06/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 04/02/2020 |
Petição |
| 25/01/2021 |
Impugnação |
| 09/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2021 |
Apelação |
| 24/05/2021 |
Petição |
| 27/05/2021 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/07/2022 |
Petição |
| 26/09/2022 |
Petição |
| 30/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2023 |
Informações |
| 26/09/2023 |
Petição |
| 20/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/07/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 28/05/2020 | Perícia | Cancelada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/02/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |