| Requerente |
Francisco Chagas dos Santos
D. Pública: Flavia do Nascimento Oliveira D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido |
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009431-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 10:00 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 18 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009431-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 10:00 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 18 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 15/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 15/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155006-32 - Custas Finais: Banco Crefisa |
| 08/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 07/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088013-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 13:17 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086211-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2022 10:54 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, para que se manifeste acerca da resposta de e-mail (pp. 518/519) por parte da instituição bancária Banco do Brasil S/A, que não foi possível a transferência do valor (p. 515) para a conta indicada pelo demandante, por ser conta salário, oriunda de recebimento de beneficio INSS. |
| 24/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 16/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081942-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 08:36 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/11/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 10/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 31/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença de fls.496/497 transitou em julgado para parte autora em 26/10/2022 e para parte ré em 22/09/2022. |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguinte datas: 05/09/2022 - Dia da Amazônia (Feriado Estadual Lei nº 243/1968), 06/09/2022 - Ponto Facultativo (Portaria nº 1783/2022) e 07/09/2022 - Independência do Brasil (Feriado Nacional Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002). A referida é verdade. |
| 06/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 38/43 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (p. 487) e, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, após o trânsito em julgado, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial nos valores totais apurados pela contadoria à p. 487 em favor da parte exequente e da Defensoria Pública, no que tange ao principal e honorários, respectivamente, intimando a parte credora Francisco Chagas dos Santos para apresentar os seus dados bancários, liberando o restante em favor da parte devedora. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Cumpridas as disposições acima, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, se houver, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (p. 487) e, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, após o trânsito em julgado, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial nos valores totais apurados pela contadoria à p. 487 em favor da parte exequente e da Defensoria Pública, no que tange ao principal e honorários, respectivamente, intimando a parte credora Francisco Chagas dos Santos para apresentar os seus dados bancários, liberando o restante em favor da parte devedora. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Cumpridas as disposições acima, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, se houver, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056246-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2022 08:22 |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051018-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 16:03 |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
" vista ao Defensor Público, Celso Araújo Rodrigues para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 487." |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 56/59 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato C.06) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 487. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato C.06) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 487. |
| 22/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 36/39 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Teor do ato: DECISÃO Em que pese devesse o autor impugnar o valor dos depósitos e apontar o montante que entende devido, e não obstante entenda ser uma faculdade do juiz, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido (p. 481) e determino que os autos sejam encaminhados ao contador para que, com base na sentença (pp. 381/387) e acórdão (pp. 442/451) aponte, em 20 (vinte) dias, o efetivo valor do crédito, inclusive o montante dos honorários advocatícios, considerando a incidência de juros e correção até a data dos depósitos (vide pp. 473/476). Vindo aos autos referidos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, voltando-me para nova deliberação ou sentença de extinção, se for o caso. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 08/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em que pese devesse o autor impugnar o valor dos depósitos e apontar o montante que entende devido, e não obstante entenda ser uma faculdade do juiz, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido (p. 481) e determino que os autos sejam encaminhados ao contador para que, com base na sentença (pp. 381/387) e acórdão (pp. 442/451) aponte, em 20 (vinte) dias, o efetivo valor do crédito, inclusive o montante dos honorários advocatícios, considerando a incidência de juros e correção até a data dos depósitos (vide pp. 473/476). Vindo aos autos referidos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, voltando-me para nova deliberação ou sentença de extinção, se for o caso. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 08/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015295-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2022 13:10 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/004672-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2022 |
| 26/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
"para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, pp. 473/476." |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080222-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 18:08 |
| 06/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 38/42 |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
"ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso." |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/09/2021 11:24:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator." Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 25/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
"para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC." |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016267-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/03/2021 16:38 |
| 22/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125356-56 - Recursos |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência da sentença de pp. 381/387." |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 44/51 |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor para: 1 Declarar inexistente o contrato de empréstimo n. 050800021431 descrito às pp. 28/31, condenando a requerida Crefisa a restituir à parte autora os valores que foram descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; 2 Condenar a parte ré Crefisa ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso, no caso, 26/03/2015, data do primeiro desconto (p. 31) e correção monetária a partir da prolação da sentença; quanto a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Como dito na fundamentação supra, proceda a Secretaria com o DESMEMBRAMENTO dos autos no tocante as pretensões da parte autora EM RELAÇÃO A RÉ BANCO AGIBANK, voltando-me conclusos para sentença. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) |
| 24/02/2021 |
Despacho Deferindo o Pedido
Processo desmembrado para 0001050-25.2021.8.01.0001, em relação a(s) parte(s) Francisco Chagas dos Santos, Banco Agibank S/A |
| 23/02/2021 |
Julgado procedente o pedido
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor para: 1 Declarar inexistente o contrato de empréstimo n. 050800021431 descrito às pp. 28/31, condenando a requerida Crefisa a restituir à parte autora os valores que foram descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; 2 Condenar a parte ré Crefisa ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso, no caso, 26/03/2015, data do primeiro desconto (p. 31) e correção monetária a partir da prolação da sentença; quanto a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Como dito na fundamentação supra, proceda a Secretaria com o DESMEMBRAMENTO dos autos no tocante as pretensões da parte autora EM RELAÇÃO A RÉ BANCO AGIBANK, voltando-me conclusos para sentença. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003587-8 Tipo da Petição: Informações Data: 27/01/2021 14:48 |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 6.690 Página: 49/55 |
| 02/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2020 Teor do ato: DECISÃO Em decisão de pp. 358/361, foi saneado o processo, bem como determinada a realização de perícia judicial grafotécnica, sobre os documentos de pp. 28/31, cabendo à Ré Crefisa S/A a apresentação dos documentos originais, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pelo Autor. Devidamente intimada, a Ré Crefisa S/A apresentou impugnação à realização de perícia contábil. Informou, ainda, não possuir a via original do contrato, pois foi entregue ao Autor. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a impugnação da Ré Crefisa S/A, uma vez que não houve determinação para realização de perícia contábil, mas apenas de perícia grafotécnica. Quanto a esta, resta prejudicada, ante a não apresentação dos documentos originais pela Ré. Em que pese a Ré e o autor tenham juntado os documentos digitalizados, as cópias dos contratos não contêm as mesmas propriedades do documento original, o que poderá macular o resultado da perícia. Além disso, em outros feitos, esse juízo já solicitou ao Instituto de Criminalística informações acerca da possibilidade de realizar a perícia grafotécnica em cópias digitalizadas, tendo recebido a resposta de que é inviável a realização do exame nessas condições. Os Tribunais pátrios possuem entendimento neste sentido, conforme colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. Insurgência do agravante em face da decisão que determinou a apresentação dos instrumentos contratuais originais, cujas assinaturas neles constantes foram inquinadas de falsa, para propiciar o exame grafotécnico. Admissibilidade. As cópias dos documentos ainda que legíveis, não conferem a segurança necessária para realização da aludida prova. A alegação da celeridade do processo não pode afastar a segurança da prova pericial, indispensável ao esclarecimento da matéria controvertida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, AI 2083487-43.2014.8.26.0000, Data da Publicação: 27/10/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DOCUMENTOS ORIGINAIS REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Para a realização da perícia grafotécnica, que visa apurar eventual divergência na assinatura do contrato de compra e venda é imprescindível a análise do documento original. (TJ/MG AI 10470100062707001. Data de publicação: 31/10/2013). APELAÇÃO CIVEL. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFORME ART. 359, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I-Presumem-se verdadeiros os fatos trazidos pelo autor quando a instituição financeira demandada ré não logra êxito em expor embasamento fático-jurídico para a exibição recusada de documento, forte no art. 359, II, do Código de Processo Civil. II- A instituição financeira é responsabilizada objetivamente pela falha na prestação de serviços, ainda que seja induzida em erro por terceiro. III - A consequência lógica da presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor na exordial - extraída do fato de a perícia grafotécnicater ficado prejudicada por não ter a demandada juntado o contrato original- é o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o dever de restituição dos valores ilicitamente auferidos. IV- A repetição do indébito ocorre na forma simples quando constatada a indução em erro por terceiro. V- Quando há registro indevido em cadastro restritivo de crédito, cabível é a indenização por danos morais. VI- Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. A UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70062842620, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2015). Ademais, não merece prosperar o argumento de que a via original se encontra com o Autor, pois sabe-se que tais contratos são emitidos em várias vias, ficando, pelo menos uma delas, com a contratante e outra com a contratada. Além disso, a própria cláusula VII.7 (p. 30) informa que a contratante teria recebido "uma das vias", o que leva à conclusão que havia mais de uma. Não bastasse isso, o Autor alega não ter efetuado referida negociação, não sendo lógico exigir do mesmo a apresentação de um contrato que alega não ter formalizado, incumbência essa que cabia à Demandada. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. Não obstante, antes da prolação da sentença, imprescindível que o Demandado Banco AGIBANK S.A. esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o contrato nº 0810692406 ainda está em vigor, sendo efetuados descontos na conta corrente ou contracheque do Autor, uma vez que prestou informações contraditórias à p. 254, ao informar que a última parcela seria no dia 26/09/2017, porém, que o contrato ainda estava ativo. Portanto, deve esclarecer se os descontos ainda estão sendo efetuados ou se já encerraram. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 02/10/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Em decisão de pp. 358/361, foi saneado o processo, bem como determinada a realização de perícia judicial grafotécnica, sobre os documentos de pp. 28/31, cabendo à Ré Crefisa S/A a apresentação dos documentos originais, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pelo Autor. Devidamente intimada, a Ré Crefisa S/A apresentou impugnação à realização de perícia contábil. Informou, ainda, não possuir a via original do contrato, pois foi entregue ao Autor. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a impugnação da Ré Crefisa S/A, uma vez que não houve determinação para realização de perícia contábil, mas apenas de perícia grafotécnica. Quanto a esta, resta prejudicada, ante a não apresentação dos documentos originais pela Ré. Em que pese a Ré e o autor tenham juntado os documentos digitalizados, as cópias dos contratos não contêm as mesmas propriedades do documento original, o que poderá macular o resultado da perícia. Além disso, em outros feitos, esse juízo já solicitou ao Instituto de Criminalística informações acerca da possibilidade de realizar a perícia grafotécnica em cópias digitalizadas, tendo recebido a resposta de que é inviável a realização do exame nessas condições. Os Tribunais pátrios possuem entendimento neste sentido, conforme colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. Insurgência do agravante em face da decisão que determinou a apresentação dos instrumentos contratuais originais, cujas assinaturas neles constantes foram inquinadas de falsa, para propiciar o exame grafotécnico. Admissibilidade. As cópias dos documentos ainda que legíveis, não conferem a segurança necessária para realização da aludida prova. A alegação da celeridade do processo não pode afastar a segurança da prova pericial, indispensável ao esclarecimento da matéria controvertida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, AI 2083487-43.2014.8.26.0000, Data da Publicação: 27/10/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DOCUMENTOS ORIGINAIS REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Para a realização da perícia grafotécnica, que visa apurar eventual divergência na assinatura do contrato de compra e venda é imprescindível a análise do documento original. (TJ/MG AI 10470100062707001. Data de publicação: 31/10/2013). APELAÇÃO CIVEL. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFORME ART. 359, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I-Presumem-se verdadeiros os fatos trazidos pelo autor quando a instituição financeira demandada ré não logra êxito em expor embasamento fático-jurídico para a exibição recusada de documento, forte no art. 359, II, do Código de Processo Civil. II- A instituição financeira é responsabilizada objetivamente pela falha na prestação de serviços, ainda que seja induzida em erro por terceiro. III - A consequência lógica da presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor na exordial - extraída do fato de a perícia grafotécnicater ficado prejudicada por não ter a demandada juntado o contrato original- é o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o dever de restituição dos valores ilicitamente auferidos. IV- A repetição do indébito ocorre na forma simples quando constatada a indução em erro por terceiro. V- Quando há registro indevido em cadastro restritivo de crédito, cabível é a indenização por danos morais. VI- Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. A UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70062842620, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2015). Ademais, não merece prosperar o argumento de que a via original se encontra com o Autor, pois sabe-se que tais contratos são emitidos em várias vias, ficando, pelo menos uma delas, com a contratante e outra com a contratada. Além disso, a própria cláusula VII.7 (p. 30) informa que a contratante teria recebido "uma das vias", o que leva à conclusão que havia mais de uma. Não bastasse isso, o Autor alega não ter efetuado referida negociação, não sendo lógico exigir do mesmo a apresentação de um contrato que alega não ter formalizado, incumbência essa que cabia à Demandada. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. Não obstante, antes da prolação da sentença, imprescindível que o Demandado Banco AGIBANK S.A. esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o contrato nº 0810692406 ainda está em vigor, sendo efetuados descontos na conta corrente ou contracheque do Autor, uma vez que prestou informações contraditórias à p. 254, ao informar que a última parcela seria no dia 26/09/2017, porém, que o contrato ainda estava ativo. Portanto, deve esclarecer se os descontos ainda estão sendo efetuados ou se já encerraram. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022431-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 13:27 |
| 23/04/2020 |
Publicado
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 81/85 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência", na qual, ao contestar a ação, a ré Crefisa S/A impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e arguiu as preliminares de inépcia da inicial e a carência da ação (pp. 140/182); e, o réu Banco Agibank S/A requereu a retificação do polo passivo, bem como suscitou a prejudicial de mérito atinente à decadência e as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade de revisão das cláusulas nos contratos bancários, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação por falta de interesse de agir, além de ter impugnado o valor da causa (pp. 242/286). A parte autora não se manifestou acerca das defesas (conforme certidão de p. 348). Intimadas as partes para especificar provas, a ré Crefisa veio aos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pp. 353/354). A parte autora requereu a produção de prova pericial (pp. 356/357). O réu Banco Agibank manteve-se silente. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, constato que não há óbice, diante da ausência de prejuízo para parte autora, razão por que deve ser retificado para constar BANCO AGIBANK. Outrossim, REJEITO a prejudicial de mérito atinente à decadência argüida pelo réu Banco Agibank, pois o art. 26 do CDC refere-se ao prazo estabelecido ao consumidor para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, objeto que nestes autos não é tratado, pois a ação proposta visa a revisão das cláusulas do contrato celebrado com o Banco Agibank, a anulação do contrato de empréstimo com a Crefisa e o pagamento de indenização pelos danos que a parte autora alega ter sofrido, cujo prazo regente é o da prescrição previsto no art. 27 do diploma legal retrocitado e não de decadência. Melhor sorte não assiste à preliminar de inépcia da inicial arguida por ambas as demandadas, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Primeiro, porque, em relação ao empréstimo com a Crefisa, é inaplicável a regra do referido dispositivo já que a parte autora pretende a anulação do contrato. Segundo, porque, com relação ao contrato com o Banco Agibank, a pretensão autoral é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, não sendo necessária a indicação dos valores controvertidos. Também REJEITO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor, tendo em vista que, além de estar assistido pela Defensoria Pública e de não restar comprovada qualquer falsidade da declaração prestada, o réu Banco Agibank não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. REJEITO, ainda, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelas partes rés, na medida em que o interesse da parte autora reside na própria pretensão posta em Juízo. Se terá ou não sua pretensão acolhida, é matéria de mérito que levará à procedência ou improcedência do pedido, jamais à extinção do processo sem resolução do mérito. Da mesma forma, REJEITO a preliminar de impossibilidade de revisão das cláusulas nos contratos bancários, mormente em razão de seus fundamentos, que se confundem com o mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência dos pedidos e não a extinção do processo. Outrossim, tendo em vista a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser matéria de mérito e, portanto, será com ele apreciada. Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, tratando-se de ação visando a anulação de um dos contratos e a limitação dos descontos decorrentes do outro, tenho que o valor atribuído à causa se coaduna com as pretensões deduzidas na exordial, eis que, diante da imprecisão do proveito econômico e da ausência de elementos suficientes para atribuir à causa o valor exato que se pretende auferir com a demanda, é viável atribuir um valor estimativo, podendo ser alterado quando da sentença, razão pela qual, REJEITO a impugnação. No mais, não obstante os documentos acostados aos autos, vislumbro que para o deslinde da controvérsia no que se refere ao contrato com a ré Crefisa faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a situação fática descrita na inicial. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pela parte autora e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos de pp. 28/31, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já fica definido como quesito do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Francisco Chagas dos Santos? Outrossim, determino: 1) intime-se a ré, Crefisa S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais dos documentos de pp. 28/31, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remeta-se a documentação (pp. 16/25 e 27/32) objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao Réu o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Por fim, no que pertine ao pedido de perícia contábil formulado pela parte autora (p. 356), não vislumbro a necessidade da realização de referida perícia, posto que, além da anulação do contrato com a Crefisa, a outra pretensão é a de limitar os descontos do empréstimo realizado junto ao Banco Agibank e eventual limitação poderá ser feita de acordo com o comando traçado na sentença, acaso reconheça, parcial ou totalmente, as teses de direito arguidas pela parte autora, de acordo com o princípio da livre convicção do juiz (art. 371 do CPC), razão pela qual o INDEFIRO. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 16/04/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência", na qual, ao contestar a ação, a ré Crefisa S/A impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e arguiu as preliminares de inépcia da inicial e a carência da ação (pp. 140/182); e, o réu Banco Agibank S/A requereu a retificação do polo passivo, bem como suscitou a prejudicial de mérito atinente à decadência e as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade de revisão das cláusulas nos contratos bancários, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação por falta de interesse de agir, além de ter impugnado o valor da causa (pp. 242/286). A parte autora não se manifestou acerca das defesas (conforme certidão de p. 348). Intimadas as partes para especificar provas, a ré Crefisa veio aos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pp. 353/354). A parte autora requereu a produção de prova pericial (pp. 356/357). O réu Banco Agibank manteve-se silente. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, constato que não há óbice, diante da ausência de prejuízo para parte autora, razão por que deve ser retificado para constar BANCO AGIBANK. Outrossim, REJEITO a prejudicial de mérito atinente à decadência argüida pelo réu Banco Agibank, pois o art. 26 do CDC refere-se ao prazo estabelecido ao consumidor para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, objeto que nestes autos não é tratado, pois a ação proposta visa a revisão das cláusulas do contrato celebrado com o Banco Agibank, a anulação do contrato de empréstimo com a Crefisa e o pagamento de indenização pelos danos que a parte autora alega ter sofrido, cujo prazo regente é o da prescrição previsto no art. 27 do diploma legal retrocitado e não de decadência. Melhor sorte não assiste à preliminar de inépcia da inicial arguida por ambas as demandadas, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Primeiro, porque, em relação ao empréstimo com a Crefisa, é inaplicável a regra do referido dispositivo já que a parte autora pretende a anulação do contrato. Segundo, porque, com relação ao contrato com o Banco Agibank, a pretensão autoral é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, não sendo necessária a indicação dos valores controvertidos. Também REJEITO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor, tendo em vista que, além de estar assistido pela Defensoria Pública e de não restar comprovada qualquer falsidade da declaração prestada, o réu Banco Agibank não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. REJEITO, ainda, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelas partes rés, na medida em que o interesse da parte autora reside na própria pretensão posta em Juízo. Se terá ou não sua pretensão acolhida, é matéria de mérito que levará à procedência ou improcedência do pedido, jamais à extinção do processo sem resolução do mérito. Da mesma forma, REJEITO a preliminar de impossibilidade de revisão das cláusulas nos contratos bancários, mormente em razão de seus fundamentos, que se confundem com o mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência dos pedidos e não a extinção do processo. Outrossim, tendo em vista a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser matéria de mérito e, portanto, será com ele apreciada. Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, tratando-se de ação visando a anulação de um dos contratos e a limitação dos descontos decorrentes do outro, tenho que o valor atribuído à causa se coaduna com as pretensões deduzidas na exordial, eis que, diante da imprecisão do proveito econômico e da ausência de elementos suficientes para atribuir à causa o valor exato que se pretende auferir com a demanda, é viável atribuir um valor estimativo, podendo ser alterado quando da sentença, razão pela qual, REJEITO a impugnação. No mais, não obstante os documentos acostados aos autos, vislumbro que para o deslinde da controvérsia no que se refere ao contrato com a ré Crefisa faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a situação fática descrita na inicial. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pela parte autora e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos de pp. 28/31, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já fica definido como quesito do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Francisco Chagas dos Santos? Outrossim, determino: 1) intime-se a ré, Crefisa S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais dos documentos de pp. 28/31, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remeta-se a documentação (pp. 16/25 e 27/32) objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao Réu o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Por fim, no que pertine ao pedido de perícia contábil formulado pela parte autora (p. 356), não vislumbro a necessidade da realização de referida perícia, posto que, além da anulação do contrato com a Crefisa, a outra pretensão é a de limitar os descontos do empréstimo realizado junto ao Banco Agibank e eventual limitação poderá ser feita de acordo com o comando traçado na sentença, acaso reconheça, parcial ou totalmente, as teses de direito arguidas pela parte autora, de acordo com o princípio da livre convicção do juiz (art. 371 do CPC), razão pela qual o INDEFIRO. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 05/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009452-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/02/2020 11:39 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007029-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 13:25 |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 52/54 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretenda produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Leilane Cléa Campos do Nascimento Ericson (OAB 4139/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 23/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretenda produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 23/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/10/2019 |
Ato ordinatório
para ciência e cumprimento do ato ordinatório a seguir transcrito: "(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC." |
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/08/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Defiro o pedido acima, devendo as Requeridas juntarem os documentos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, dê-se vistas à Defensora do Autor para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos os autos para nova deliberação." |
| 29/08/2019 |
Mero expediente
|
| 29/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059372-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/08/2019 09:01 |
| 29/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059246-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2019 16:50 |
| 28/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059155-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2019 15:40 |
| 28/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059045-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2019 11:52 |
| 28/08/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 28/08/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925654025BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Agibank S/A e/ou Agiplan S/A |
| 01/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 31/07/2019 |
Juntada de mandado
|
| 31/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 6.397 Página: 42/46 |
| 19/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/035595-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 19/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte demandada Banco Crefisa S/A por intimada, na pessoa de seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/08/2019, às 09:30h, neste Juízo. Advogados(s): Leilane Cléa Campos do Nascimento Ericson (OAB 4139/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 19/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte demandada Banco Crefisa S/A por intimada, na pessoa de seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/08/2019, às 09:30h, neste Juízo. |
| 19/07/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 19/07/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI a Defensora Pública com assento neste Juízo, Dra. Aryne Cunha do Nascimento, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2019, às 09h30min. |
| 19/07/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 29/08/2019 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70047135-7 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 15/07/2019 08:36 |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 6.367 Página: 29/34 |
| 06/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036518-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2019 15:57 |
| 05/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Ante o alegado à p. 133 e provado às pp. 134/136, DEFIRO o pedido até porque referida audiência já não aconteceria considerando que o autor (p. 129) e um demandados (p. 128) não foram encontrados, estando a Defensora do autor com prazo para manifestar-se (p. 120). Isto posto, aguarde-se o decurso do prazo concedido à Defensora do autor para manifestar-se acerca das certidões acima. Indicado o endereço das parte não localizadas (autor e um dos demandado), deve a Secretaria destacar, com urgência, nova data para a audiência, com a intimação do autor, sua Defensora e demandados, por seus advogados, se constituídos nos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos para sentença de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) |
| 05/06/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 03/06/2019 |
Outras Decisões
Ante o alegado à p. 133 e provado às pp. 134/136, DEFIRO o pedido até porque referida audiência já não aconteceria considerando que o autor (p. 129) e um demandados (p. 128) não foram encontrados, estando a Defensora do autor com prazo para manifestar-se (p. 120). Isto posto, aguarde-se o decurso do prazo concedido à Defensora do autor para manifestar-se acerca das certidões acima. Indicado o endereço das parte não localizadas (autor e um dos demandado), deve a Secretaria destacar, com urgência, nova data para a audiência, com a intimação do autor, sua Defensora e demandados, por seus advogados, se constituídos nos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos para sentença de extinção. Intimem-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2019 |
Documento
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| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035702-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 03/06/2019 16:17 |
| 29/05/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 29/05/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora, por sua Defensora, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo de p. 128 e certidão da Oficiala de Justiça (p. 129). |
| 29/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 23/05/2019 |
Documento
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| 23/05/2019 |
Documento
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| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 06/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 06/05/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 06/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 06/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/020530-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 02/05/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 06/06/2019 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 22/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 47/53 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2019 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de "ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela provisória urgente", formulada por Francisco Chagas dos Santos em face de AGIPLAN S/A e Banco CREFISA objetivando, em sede de liminar, que seja determinado aos requeridos que se abstenham de realizar descontos em sua conta, ou que o referido desconto se efetue em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Afirma a parte autora, que em fevereiro de 2016 realizou um empréstimo de n. 902374, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) junto a primeira demanda - AGIPLAN, porém passou a sofrer descontos mensais em sua conta diversos do que contratou, desconhecendo, desse modo, a realização de qualquer outro empréstimo, alegando, ainda, que não contraiu nenhum empréstimo junto a segunda demandada - CREFISA. Invoca ainda, a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Junto com a inicial vieram os anexos de pp. 11/110. DECIDO. De início, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso; e art. 1.048, do CPC), bem como, portadora de uma das doenças elencadas no art. 69 da Lei 12.008/09. Outrossim, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela provisória requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de cessem os descontos referente ao suposto empréstimo de sua conta bancária, ou que os referidos descontos se efetuem somente em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Na espécie, não obstante as alegações da parte autora, não vislumbro em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, pelo que passo a expor. Com efeito, na contramão dos argumentos expostos pelo autor, em juízo preambular, não vislumbro a probabilidade do direito isso porque ainda não há nos autos elementos que evidenciem que tal empréstimo, realizado junto a segunda demanda (Banco Crefisa), fora feito sem o consentimento da parte autora ou de modo fraudulento, mormente porque para consubstanciar os argumentos do autor, de que foi vítima de fraude pela instituição bancária, faz-se necessária a dilação probatória pelas nuances do caso, a fim de garantir a segurança jurídica. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do NCPC. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069814002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar que os ora agravantes foram vítimas de fraude para firmar empréstimos com o primeiro agravado, bem assim que não efetuaram gastos em conta bancária e cartões de crédito, devendo tais questões ser apreciadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a se esclarecer a ocorrência ou não do mencionado vício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1029868, 07011302220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, seria temeroso a imediata suspensão dos descontos, bem como determinar que o mesmo seja feito somente em 30% (trinta por cento) sem ao menos oportunizar o contraditório e ampla defesa à parte contrária. Logo, entendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para o deferimento da medida. Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há elementos hábeis que confirmem as alegações do autor no tocante ao suposto empréstimo feito sem sua autorização e de modo fraudulento junto as rés, de igual sorte não vislumbro a presença do perigo do dano ao autor. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o INDEFERIMENTO do pleito de urgência de suspensão dos descontos e/ou de limitar tal desconto em 30% (trinta por cento) é medida que se impõe, não obstante possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para os autos, no decorrer da instrução processual. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos os documentos que entender necessário para que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de sua defensora pública (art. 116 §1º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC) |
| 16/04/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/04/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Trata-se de "ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela provisória urgente", formulada por Francisco Chagas dos Santos em face de AGIPLAN S/A e Banco CREFISA objetivando, em sede de liminar, que seja determinado aos requeridos que se abstenham de realizar descontos em sua conta, ou que o referido desconto se efetue em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Afirma a parte autora, que em fevereiro de 2016 realizou um empréstimo de n. 902374, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) junto a primeira demanda - AGIPLAN, porém passou a sofrer descontos mensais em sua conta diversos do que contratou, desconhecendo, desse modo, a realização de qualquer outro empréstimo, alegando, ainda, que não contraiu nenhum empréstimo junto a segunda demandada - CREFISA. Invoca ainda, a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Junto com a inicial vieram os anexos de pp. 11/110. DECIDO. De início, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso; e art. 1.048, do CPC), bem como, portadora de uma das doenças elencadas no art. 69 da Lei 12.008/09. Outrossim, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela provisória requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de cessem os descontos referente ao suposto empréstimo de sua conta bancária, ou que os referidos descontos se efetuem somente em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Na espécie, não obstante as alegações da parte autora, não vislumbro em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, pelo que passo a expor. Com efeito, na contramão dos argumentos expostos pelo autor, em juízo preambular, não vislumbro a probabilidade do direito isso porque ainda não há nos autos elementos que evidenciem que tal empréstimo, realizado junto a segunda demanda (Banco Crefisa), fora feito sem o consentimento da parte autora ou de modo fraudulento, mormente porque para consubstanciar os argumentos do autor, de que foi vítima de fraude pela instituição bancária, faz-se necessária a dilação probatória pelas nuances do caso, a fim de garantir a segurança jurídica. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do NCPC. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069814002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar que os ora agravantes foram vítimas de fraude para firmar empréstimos com o primeiro agravado, bem assim que não efetuaram gastos em conta bancária e cartões de crédito, devendo tais questões ser apreciadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a se esclarecer a ocorrência ou não do mencionado vício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1029868, 07011302220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, seria temeroso a imediata suspensão dos descontos, bem como determinar que o mesmo seja feito somente em 30% (trinta por cento) sem ao menos oportunizar o contraditório e ampla defesa à parte contrária. Logo, entendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para o deferimento da medida. Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há elementos hábeis que confirmem as alegações do autor no tocante ao suposto empréstimo feito sem sua autorização e de modo fraudulento junto as rés, de igual sorte não vislumbro a presença do perigo do dano ao autor. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o INDEFERIMENTO do pleito de urgência de suspensão dos descontos e/ou de limitar tal desconto em 30% (trinta por cento) é medida que se impõe, não obstante possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para os autos, no decorrer da instrução processual. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos os documentos que entender necessário para que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de sua defensora pública (art. 116 §1º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 05/06/2019 |
Contestação |
| 15/07/2019 |
Mudança de Endereço |
| 28/08/2019 |
Contestação |
| 28/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 27/01/2021 |
Informações |
| 22/03/2021 |
Apelação |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 18/03/2022 |
Petição |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 08/08/2022 |
Petição |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 30/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/06/2019 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 29/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |