| Requerente |
Lucas Rafael Bitencourt de Oliveira
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/09/2022 11:34:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70041343-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/06/2022 09:49 |
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/09/2022 11:34:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70041343-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/06/2022 09:49 |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 197/201, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032399-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2022 13:40 |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 26/36 |
| 05/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A, e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85 do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais), ante a baixa complexidade da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da demandante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 05/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A, e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85 do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais), ante a baixa complexidade da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da demandante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009631-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 13:33 |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008817-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2022 13:24 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 32/39 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de pp. 180/181. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 13/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de pp. 180/181. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/06/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/12/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Devolução - Insuficiência de Endereço |
| 15/12/2020 |
Juntada de mandado
|
| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/10/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/022010-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 27/37 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 05/11/2020 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 05/11/2020 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. |
| 01/10/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 15/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70033975-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 13:05 |
| 23/06/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício IML Agendar data perícia - DPVAT |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 20/32 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: 1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 05/03/2020 |
Outras Decisões
1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088127-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 17:10 |
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085698-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 10:28 |
| 06/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 33/34 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082510-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 08:21 |
| 21/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 6.481 Página: 29/36 |
| 20/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: 1) Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor às pp. 116/117, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 2) Findo o prazo estabelecido no item 1, cumpra-se o item 6 da decisão de pp. 33/34. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 20/11/2019 |
Mero expediente
1) Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor às pp. 116/117, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 2) Findo o prazo estabelecido no item 1, cumpra-se o item 6 da decisão de pp. 33/34. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075178-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/10/2019 23:02 |
| 16/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 6.455 Página: 31/34 |
| 11/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 10/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066979-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2019 15:23 |
| 23/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925690399BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 23/09/2019 |
Documento
|
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70061235-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2019 14:17 |
| 22/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 15/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.351 Página: 37/49 |
| 14/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos em correição 1) Diante da alegação do autor no sentido de que não foi produzido laudo pericial para pagamento administrativo, recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 13/05/2019 |
Outras Decisões
Vistos em correição 1) Diante da alegação do autor no sentido de que não foi produzido laudo pericial para pagamento administrativo, recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023130-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2019 21:54 |
| 22/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6.316 Página: 38/46 |
| 21/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2019 Teor do ato: Lucas Rafael Bitencourt de Oliveira ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder Consórcio do Seguro DPVAT S.A, sob a alegação de que no dia 30/05/2016 envolveu-se em um acidente de trânsito. Aduz ainda, que pleiteou administrativamente o pagamento de indenização por invalidez, porém teve seu pleito parcialmente negado. Ao analisar a inicial, verifica-se que o autor não carreou aos autos o laudo pericial que serviu de substrato para o pedido administrativo. O nosso Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre o assunto da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1.Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000560-96.2015.8.01.0000, Des. Rel. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, data do julgamento 19.06.2015). Assim, a inicial deve ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único), devendo o autor presentar o laudo pericial do IML utilizado para embasar o pedido administrativo do seguro, visando corrigir a falha apontada. Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 18/03/2019 |
Outras Decisões
Lucas Rafael Bitencourt de Oliveira ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder Consórcio do Seguro DPVAT S.A, sob a alegação de que no dia 30/05/2016 envolveu-se em um acidente de trânsito. Aduz ainda, que pleiteou administrativamente o pagamento de indenização por invalidez, porém teve seu pleito parcialmente negado. Ao analisar a inicial, verifica-se que o autor não carreou aos autos o laudo pericial que serviu de substrato para o pedido administrativo. O nosso Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre o assunto da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1.Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000560-96.2015.8.01.0000, Des. Rel. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, data do julgamento 19.06.2015). Assim, a inicial deve ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único), devendo o autor presentar o laudo pericial do IML utilizado para embasar o pedido administrativo do seguro, visando corrigir a falha apontada. Intimem-se. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2019 |
Petição |
| 04/09/2019 |
Petição |
| 25/09/2019 |
Contestação |
| 25/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 26/11/2019 |
Petição |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 26/06/2020 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Apelação |
| 15/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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