0701733-89.2019.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Autor  Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Réu  Estado do Acre
Procda:  Janete Melo D'albuquerque Lima  

Movimentações

Data Movimento
26/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Diante da certidão/manifestação retro informando a ausência de pagamento da RPV expedida às fls. 266/270, e considerando o transcurso do prazo legal para quitação voluntária pelo Estado do Acre; Com fundamento no Art. 535, § 3º, II, do CPC, determino o SEQUESTRO do valor de R$ 1.702,39 (acrescido de eventuais atualizações), via sistema SISBAJUD, nas contas da Fazenda Pública Estadual. 3. Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora/advogado, observando-se os dados bancários já informados às fls. 247. Após, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC)
25/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/01/2026 Bloqueio/penhora on line
Diante da certidão/manifestação retro informando a ausência de pagamento da RPV expedida às fls. 266/270, e considerando o transcurso do prazo legal para quitação voluntária pelo Estado do Acre; Com fundamento no Art. 535, § 3º, II, do CPC, determino o SEQUESTRO do valor de R$ 1.702,39 (acrescido de eventuais atualizações), via sistema SISBAJUD, nas contas da Fazenda Pública Estadual. 3. Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora/advogado, observando-se os dados bancários já informados às fls. 247. Após, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Cumpra-se.
30/12/2025 Conclusos para julgamento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/03/2019 Comprovante de Recolhimento de Despesas
30/04/2019 Defesa Prévia
05/07/2019 Contestação
02/12/2019 Réplica
06/02/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
10/02/2020 Pedido de Prosseguimento do Feito
06/07/2020 Alegações Finais
13/07/2020 Alegações Finais
18/12/2020 Apelação
15/03/2021 Razões/Contrarrazões
05/04/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
03/10/2023 Informações
06/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/07/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
21/03/2019 Correção Execução Fiscal Cível Decisão
11/03/2019 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -