| Autor |
Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Lucas de Olveira Castro Advogado: Keldheky Maia da Silva Advogado: João Felipe de Oliveira Mariano Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro |
| Réu |
Estado do Acre
Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Diante da certidão/manifestação retro informando a ausência de pagamento da RPV expedida às fls. 266/270, e considerando o transcurso do prazo legal para quitação voluntária pelo Estado do Acre; Com fundamento no Art. 535, § 3º, II, do CPC, determino o SEQUESTRO do valor de R$ 1.702,39 (acrescido de eventuais atualizações), via sistema SISBAJUD, nas contas da Fazenda Pública Estadual. 3. Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora/advogado, observando-se os dados bancários já informados às fls. 247. Após, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Diante da certidão/manifestação retro informando a ausência de pagamento da RPV expedida às fls. 266/270, e considerando o transcurso do prazo legal para quitação voluntária pelo Estado do Acre; Com fundamento no Art. 535, § 3º, II, do CPC, determino o SEQUESTRO do valor de R$ 1.702,39 (acrescido de eventuais atualizações), via sistema SISBAJUD, nas contas da Fazenda Pública Estadual. 3. Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora/advogado, observando-se os dados bancários já informados às fls. 247. Após, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. |
| 30/12/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Diante da certidão/manifestação retro informando a ausência de pagamento da RPV expedida às fls. 266/270, e considerando o transcurso do prazo legal para quitação voluntária pelo Estado do Acre; Com fundamento no Art. 535, § 3º, II, do CPC, determino o SEQUESTRO do valor de R$ 1.702,39 (acrescido de eventuais atualizações), via sistema SISBAJUD, nas contas da Fazenda Pública Estadual. 3. Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora/advogado, observando-se os dados bancários já informados às fls. 247. Após, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Diante da certidão/manifestação retro informando a ausência de pagamento da RPV expedida às fls. 266/270, e considerando o transcurso do prazo legal para quitação voluntária pelo Estado do Acre; Com fundamento no Art. 535, § 3º, II, do CPC, determino o SEQUESTRO do valor de R$ 1.702,39 (acrescido de eventuais atualizações), via sistema SISBAJUD, nas contas da Fazenda Pública Estadual. 3. Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora/advogado, observando-se os dados bancários já informados às fls. 247. Após, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. |
| 30/12/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Intime-se novamente a parte credora dos honorários advocatícios para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento da RPV de pp. 266/270. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 11/11/2025 |
Mero expediente
Intime-se novamente a parte credora dos honorários advocatícios para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento da RPV de pp. 266/270. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2025 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do RPV Nº 13. Em ato contínuo, intimo também a parte Autora para, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do RPV Nº 13. Em ato contínuo, intimo também a parte Autora para, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. |
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: CIENTIFICO a Fazenda Pública Estadual quanto à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor nº 14/2024 (fls. 330/334) bem como, INTIMO para, no prazo de 60 (sessenta) dias (corridos), efetue o seu pagamento à parte credora nos autos em epígrafe. |
| 15/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO RECURSAL |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008611-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2024 11:36 |
| 03/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 40-42 |
| 25/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Assim, diante da concordância manifestada pelo Estado do Acre à p. 255, homologo os cálculos apresentados às pp. 249/250 no valor de R$ 1.702,39 (mil setecentos e dois reais e trinta e nove centavos), referentes aos honorários de sucumbência e custas iniciais, e determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de dez dias, e caso ainda não estejam nos autos, as peças necessárias à expedição da RPV. Apresentadas as informações, prossiga-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, diretamente ao devedor. Intime-se. Cumpra-se, observando o benefício da prioridade na tramitação, quando for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Outras Decisões
Assim, diante da concordância manifestada pelo Estado do Acre à p. 255, homologo os cálculos apresentados às pp. 249/250 no valor de R$ 1.702,39 (mil setecentos e dois reais e trinta e nove centavos), referentes aos honorários de sucumbência e custas iniciais, e determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de dez dias, e caso ainda não estejam nos autos, as peças necessárias à expedição da RPV. Apresentadas as informações, prossiga-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, diretamente ao devedor. Intime-se. Cumpra-se, observando o benefício da prioridade na tramitação, quando for o caso. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080328-1 Tipo da Petição: Informações Data: 03/10/2023 10:02 |
| 02/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Mero expediente
Despacho: 1. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, podendo arguir qualquer das matérias elencadas no art. 535, do CPC. 2. Havendo impugnação ao cálculos, questões preliminares ou documentos, intime-se o credor para apresentar réplica, no prazo de dez dias. 3. Transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020680-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/04/2022 14:40 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Relação: 0010/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 72 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2021 19:56:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. ISSQN. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inconteste a propriedade dos bens (pneus "usados") pelo Município de Cruzeiro do Sul/AC - inclusive, transportador dos pneumáticos recauchutados pela Apelada - não há falar na incidência de ICMS, a propósito de recente julgado da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) - Não incide ICMS sobre os serviços de industrialização, por encomenda, em que a mercadoria foi fornecida pelo encomendante e, posteriormente, a ele devolvida." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083536-1/001, Relatora Desª. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 21/09/2020). 2. No caso concreto, incide exclusivamente ISSQN, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, que mutatis mutandis, guardam simetria: (a) "(...) É devido ISSQN nas operações mistas sempre que o serviço agregado estiver compreendido na competência tributária municipal - Hipótese de incidência do ISSQN, com a consequente exclusão de ICMS - Artigo 155, § 2º, inciso IX, b, e 156, inciso III da Constituição Federal - Precedentes (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000802-40.2018.8.26.0619; Relator Maurício Fiorito; 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); e, (b) "Incidirá apenas ISS quando a atividade de recauchutagem de pneus for efetivada diretamente ao usuário final - qual seja, ao contratante da prestação do serviço. (...)" (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014984389, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701733-89.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014304-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2021 11:55 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774/2021 Página: 64/65 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2021 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de pp. 187/194, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 09/02/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de pp. 187/194, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070923-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/12/2020 11:24 |
| 03/12/2020 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 03/12/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/12/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.705 Página: 39-40 |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Isto posto, ACOLHO a Ação Anulatória de Débito Fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº. 6.182/2014, materializado no Processo Administrativo nº. 19643/2016, e extinguir o lançamento do ICMS e da multa punitiva, correspondentes ao valor de R$ 11.083,00 (onze mil e oitenta e três reais), bem como anular todos os atos subsequentes tendentes à cobrança destes créditos. Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, conforme estabelece a norma do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº. 1.422/01. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à Contadoria Judicial, para levantamento das demais taxas, se houver. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC (limite de alçada). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 26/10/2020 |
Julgado procedente o pedido
Isto posto, ACOLHO a Ação Anulatória de Débito Fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº. 6.182/2014, materializado no Processo Administrativo nº. 19643/2016, e extinguir o lançamento do ICMS e da multa punitiva, correspondentes ao valor de R$ 11.083,00 (onze mil e oitenta e três reais), bem como anular todos os atos subsequentes tendentes à cobrança destes créditos. Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, conforme estabelece a norma do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº. 1.422/01. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à Contadoria Judicial, para levantamento das demais taxas, se houver. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC (limite de alçada). Publique-se. Intimem-se. |
| 01/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
VEF - Relatório do Processo - Assessoria |
| 12/08/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 13/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037236-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/07/2020 16:31 |
| 06/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035697-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/07/2020 12:39 |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 6.619 Página: 20-22 |
| 22/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Não havendo pedido de produção de outras provas dou por encerrada a instrução processual e, em consequência, assinalo o prazo de quinze dias para que as partes apresentem suas razões finais escritas, no prazo de quinze dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
Não havendo pedido de produção de outras provas dou por encerrada a instrução processual e, em consequência, assinalo o prazo de quinze dias para que as partes apresentem suas razões finais escritas, no prazo de quinze dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006854-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/02/2020 08:54 |
| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006345-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/02/2020 13:52 |
| 03/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 73-75 |
| 31/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que se manifestem sobre o Acórdão acostado aos autos e especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, voltem-me para a decisão de organização e saneamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 23/01/2020 |
Mero expediente
Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que se manifestem sobre o Acórdão acostado aos autos e especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, voltem-me para a decisão de organização e saneamento do feito. Intimem-se. |
| 12/12/2019 |
Documento
|
| 12/12/2019 |
Documento
|
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084250-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/12/2019 21:53 |
| 14/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 6.477 Página: 71-74 |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Nos termos dos artigos 327 e 398 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para manifestação quanto às questões preliminares e documentos apresentados com a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Nos termos dos artigos 327 e 398 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para manifestação quanto às questões preliminares e documentos apresentados com a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Documento
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| 18/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 83-85 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Cuidando-se de demanda de natureza eminentemente ordinária, portanto não compatível com o rito especial das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80, remetam-se os autos, com celeridade, à fila correspondente à situação processual atualizada no fluxo interno desta unidade - Fazenda Pública , tendo em vista a divisão interna de trabalhos da Vara e a necessidade de atender às orientações superiores advindas da Corregedoria deste e. Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 16/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Mero expediente
Cuidando-se de demanda de natureza eminentemente ordinária, portanto não compatível com o rito especial das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80, remetam-se os autos, com celeridade, à fila correspondente à situação processual atualizada no fluxo interno desta unidade - Fazenda Pública , tendo em vista a divisão interna de trabalhos da Vara e a necessidade de atender às orientações superiores advindas da Corregedoria deste e. Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70044392-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2019 08:32 |
| 25/06/2019 |
Documento
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| 15/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101461-72 - Recursos |
| 05/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 66-68 |
| 04/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Diante desse quadro, não sendo possível denotar, ao menos neste momento processual, a ilegalidade da exação rechaçada, e não vislumbrando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido tutela de urgência. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC) a ser computado em dobro (art. 183, CPC). Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição, dada a indisponibilidade do direito em questão. Transcorrido o prazo assinalado e ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 04/06/2019 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Diante desse quadro, não sendo possível denotar, ao menos neste momento processual, a ilegalidade da exação rechaçada, e não vislumbrando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido tutela de urgência. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC) a ser computado em dobro (art. 183, CPC). Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição, dada a indisponibilidade do direito em questão. Transcorrido o prazo assinalado e ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026506-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/04/2019 16:58 |
| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2019 |
Mero expediente
Em prestígio à norma extraída do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 72 horas, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão |
| 15/03/2019 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 96, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) - grifo não original. No caso concreto, o objetivo da parte autora por meio do pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é a suspensão dos efeitos de débito de natureza fiscal, antecipando-se ao procedimento próprio da execução fiscal. Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 14/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70014414-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/03/2019 16:16 |
| 13/03/2019 |
Declarada incompetência
A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) - grifo não original. No caso concreto, o objetivo da parte autora por meio do pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é a suspensão dos efeitos de débito de natureza fiscal, antecipando-se ao procedimento próprio da execução fiscal. Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intimem-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0097437-40 - Custas Iniciais |
| 11/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/04/2019 |
Defesa Prévia |
| 05/07/2019 |
Contestação |
| 02/12/2019 |
Réplica |
| 06/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 10/02/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/07/2020 |
Alegações Finais |
| 13/07/2020 |
Alegações Finais |
| 18/12/2020 |
Apelação |
| 15/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/10/2023 |
Informações |
| 06/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/03/2019 | Correção | Execução Fiscal | Cível | Decisão |
| 11/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |