| Credor |
Rodrigo Costa da Silva
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Devedora |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016550-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2023 11:58 |
| 08/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016550-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2023 11:58 |
| 08/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 23/05/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/05/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 59/66 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvarás judiciais em favor da credora e sua patrona, conforme requerido à. 207. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 13/04/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvarás judiciais em favor da credora e sua patrona, conforme requerido à. 207. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006683-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/02/2022 15:43 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000605-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/01/2022 15:22 |
| 29/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 42/50 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de honorários de sucumbências (pp. 195/197), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, ainda, incluir no polo ativo da lide, a patrona da parte autora, em seguida, proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar as dívidas descritas (p. 198/199), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá as partes credoras apresentarem nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado as partes credoras, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de dezembro de 2021. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 17/12/2021 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/12/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de honorários de sucumbências (pp. 195/197), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, ainda, incluir no polo ativo da lide, a patrona da parte autora, em seguida, proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar as dívidas descritas (p. 198/199), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá as partes credoras apresentarem nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado as partes credoras, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de dezembro de 2021. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Processo Reativado
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| 27/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70032116-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2021 17:27 |
| 19/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028484-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 21:33 |
| 30/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127012-54 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 21/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 12/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/03/2021 12:55:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 44/46 |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116137-77 - Recursos |
| 15/07/2020 |
Publicado despacho
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 27/31 |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar a contradição apontada, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de pp. 137/142, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Sem custas. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 13/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar a contradição apontada, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de pp. 137/142, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Sem custas. |
| 24/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019557-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2020 20:25 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014369-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 10:30 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 84/91 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 07/06/2017, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o julgamento parcial, distribuo o ônus da sucumbência em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Quanto à sucumbência da parte autora sua exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 05/03/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 07/06/2017, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o julgamento parcial, distribuo o ônus da sucumbência em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Quanto à sucumbência da parte autora sua exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007098-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 15:43 |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005845-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 08:52 |
| 31/01/2020 |
Publicado
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 27/28 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 107/109, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 107/109, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088454-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 17:37 |
| 26/11/2019 |
Publicado
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 35/37 |
| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058901-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2020 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à perícia médica, designada para o dia 18/12/2019, às 08:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, levando consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 22/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à perícia médica, designada para o dia 18/12/2019, às 08:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, levando consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. |
| 21/11/2019 |
Audiência Designada
Perícia Data: 18/12/2019 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/11/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 38/43 |
| 07/11/2019 |
Documento
|
| 07/11/2019 |
Expedição de Ofício
|
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2019 Teor do ato: DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal - IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal - IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70071229-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2019 22:59 |
| 09/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70070360-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2019 08:11 |
| 04/10/2019 |
Publicado
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 46/48 |
| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 27/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/07/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, sai a advogada da parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a conclusão dos autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso". |
| 28/06/2019 |
Documento
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| 28/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999864097BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 14/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70038491-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2019 09:42 |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 6.355 Página: 71/73 |
| 21/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, designada para o dia 28/06/2019, às 11:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 20/05/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, designada para o dia 28/06/2019, às 11:00hs, neste Juízo. |
| 16/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/06/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6.344 Página: 49/53 |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2019 Teor do ato: DECISÃO: De inicio, com relação à inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito, pois, por se tratar de medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que a lei previamente estabelecer, como por exemplo, nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que se trata de seguro obrigatório e não seguro contratado, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1635398/PR, DJe 23/10/2017. Outrossim, reservo-me a apreciar o pedido de realização de perícia após a instauração do contraditório. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 29/04/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: De inicio, com relação à inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito, pois, por se tratar de medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que a lei previamente estabelecer, como por exemplo, nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que se trata de seguro obrigatório e não seguro contratado, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1635398/PR, DJe 23/10/2017. Outrossim, reservo-me a apreciar o pedido de realização de perícia após a instauração do contraditório. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019513-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 01/04/2019 16:45 |
| 01/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 6.306 Página: 52/59 |
| 28/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2019 Teor do ato: DECISÃO: Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Da análise da inicial, observo que as circunstâncias fáticas expostas nos autos exigem prova pré-constituída do direito alegado pela parte requerente, a fim de demonstrar seu interesse de agir, considerando que o objeto da ação é cobrança de seguro no qual já houve anterior pagamento administrativo. É cediço que, em qualquer ação, deve o demandante apontar qual o fundamento fático de sua pretensão, para ter o mérito da causa apreciado, ou seja, deve dizer por que entende possuir o direito postulado, sob pena de ser a petição inicial declarada inepta por ausência de causa de pedir (artigo 330, §1º, inciso I do CPC). Assim, vê-se que a causa de pedir dos autos é o pagamento inferior realizado pela parte demandada, contudo questiona-se: com base em que fundamento/elemento/circunstância/prova a parte autora acredita ter recebido montante inferior ao devido, a fim de amparar sua pretensão de cobrança? Nesta toada, nosso Tribunal de Justiça entende que o requerente precisa fazer prova mínima de que o pagamento administrativo do seguro não foi correto, através da juntada do laudo pericial que serviu de substrato para o pagamento administrativo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1.Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2.Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000560-96.2015.8.01.0000, Des. Rel. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, data do julgamento 19.06.2015). Com efeito, embora, de fato, seja possível o pagamento do seguro obrigatório sem o laudo do IML, a dispensa é excepcional, por isso a lei exige que o requerente declare, junto à Seguradora, os motivos para não apresentar o documento. Ainda, que o pagamento tenha ocorrido sem laudo do IML, o dever da parte requerente em demonstrar seu interesse de agir persiste, ou seja, deve apontar quais as razões a fizeram acreditar ter recebido montante inferior ao devido. Isto posto, faculto à parte demandante, o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos o laudo pericial utilizado para subsidiar o pedido administrativo do seguro ou apontar o motivo da dispensa do laudo do IML e, em seguida, expor os fundamentos que constituem seu interesse de agir na pretensão, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumpridas ou não as determinações acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos seja para análise da inicial, seja para sentença (art. 485, I, CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de Fevereiro de 2019. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 27/02/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Da análise da inicial, observo que as circunstâncias fáticas expostas nos autos exigem prova pré-constituída do direito alegado pela parte requerente, a fim de demonstrar seu interesse de agir, considerando que o objeto da ação é cobrança de seguro no qual já houve anterior pagamento administrativo. É cediço que, em qualquer ação, deve o demandante apontar qual o fundamento fático de sua pretensão, para ter o mérito da causa apreciado, ou seja, deve dizer por que entende possuir o direito postulado, sob pena de ser a petição inicial declarada inepta por ausência de causa de pedir (artigo 330, §1º, inciso I do CPC). Assim, vê-se que a causa de pedir dos autos é o pagamento inferior realizado pela parte demandada, contudo questiona-se: com base em que fundamento/elemento/circunstância/prova a parte autora acredita ter recebido montante inferior ao devido, a fim de amparar sua pretensão de cobrança? Nesta toada, nosso Tribunal de Justiça entende que o requerente precisa fazer prova mínima de que o pagamento administrativo do seguro não foi correto, através da juntada do laudo pericial que serviu de substrato para o pagamento administrativo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1.Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2.Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000560-96.2015.8.01.0000, Des. Rel. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, data do julgamento 19.06.2015). Com efeito, embora, de fato, seja possível o pagamento do seguro obrigatório sem o laudo do IML, a dispensa é excepcional, por isso a lei exige que o requerente declare, junto à Seguradora, os motivos para não apresentar o documento. Ainda, que o pagamento tenha ocorrido sem laudo do IML, o dever da parte requerente em demonstrar seu interesse de agir persiste, ou seja, deve apontar quais as razões a fizeram acreditar ter recebido montante inferior ao devido. Isto posto, faculto à parte demandante, o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos o laudo pericial utilizado para subsidiar o pedido administrativo do seguro ou apontar o motivo da dispensa do laudo do IML e, em seguida, expor os fundamentos que constituem seu interesse de agir na pretensão, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumpridas ou não as determinações acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos seja para análise da inicial, seja para sentença (art. 485, I, CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de Fevereiro de 2019. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Emenda da Inicial |
| 13/06/2019 |
Contestação |
| 09/10/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2020 |
Petição |
| 27/07/2020 |
Apelação |
| 19/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 27/05/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/12/2019 | Perícia | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/12/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/02/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |