| Impetrante |
Rafael Almeida Castelo Branco Ribeiro
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura |
| Impetrada |
Prefeita do Município de Rio Branco/AC - Maria do Socorro Neri Medeiros de Souza
ProcsMun: SANDRA DE ABREU MACÊDO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Mero expediente
Ultimada a prestação jurisdicional, com a expressa notícia de que o impetrante já foi devidamente nomeado para o cargo público visado, conforme informação dada por ele mesmo (p. 133), confirmada pela documentação de p. 234, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018323-1 Tipo da Petição: Informações Data: 29/03/2022 00:43 |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou postular o cumprimento da sentença e requerer conforme lhe convier, sob pena de arquivamento. |
| 28/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 10:01:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente o reexame necessário. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 21/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Mero expediente
Em que pese a certidão de p. 177, que atestou o trânsito em julgado do ato sentencial de pp. 166/172, verifico que a sentença em questão foi dada por passada em julgado sem o reexame necessário contido na parte dispositiva do ato processual. Sabe-se que em se tratando de mandado de segurança, concedida a ordem, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º), pelo que, chamo o feito à ordem para determinar o cumprimento da parte final dispositiva da sentença de p. 172, isto é, a remessa dos autos ao duplo grau de jurisdição para análise do caso. Antes, porém, retifique-se o status do feito para fazer constar que se trata de processo julgado, mas não transitado em julgado. Intimem-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024287-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/05/2020 10:13 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006303-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2020 11:51 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/063228-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2020 |
Publicado
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 6.517 Página: 15/16 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Assim, e tendo em vista a informação contida no petitório de p. 176, determino a intimação da autoridade impetrada para que adote todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento prático ou equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, da ordem concedida pela sentença judicial de pp. 166/172, já transitada em julgado (p. 177). Sublinho que o descumprimento injustificado desta decisão por parte do impetrado implicará sua responsabilização em caráter pessoal, notadamente no que tange ao crime de desobediência, delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Após a comprovação nos autos autos do efetivo cumprimento da ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 15/01/2020 |
Outras Decisões
Assim, e tendo em vista a informação contida no petitório de p. 176, determino a intimação da autoridade impetrada para que adote todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento prático ou equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, da ordem concedida pela sentença judicial de pp. 166/172, já transitada em julgado (p. 177). Sublinho que o descumprimento injustificado desta decisão por parte do impetrado implicará sua responsabilização em caráter pessoal, notadamente no que tange ao crime de desobediência, delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Após a comprovação nos autos autos do efetivo cumprimento da ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que a sentença às pp. 166/172 transitou em julgado em 22/10/2019. |
| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087909-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 11:47 |
| 10/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 45/46 |
| 29/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista especialmente o vencimento do concurso sem a devida convocação para preenchimento de uma vaga (última) surgida no decorrer do prazo do certame, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que nomeie, caso ainda não o tenha feito, o impetrante Rafael Almeida Castelo Branco (aprovado em décimo quinto lugar, p. 104), para o cargo no qual foi devidamente aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014/SEMSA, de 22 de julho de 2014, desde que apresentada, por parte do impetrante, a documentação exigida no edital de regência e preenchidos os demais requisitos exigidos por lei. Por outro lado, denego a segurança pleiteada por Fábio Barros do Nascimento, polos motivos acima expostos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro aos impetrantes, ante as declarações de pp. 14 e 16, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Isentos de custas (art. 2º, inc. I e III da Lei estadual 1.422/2001). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário. Advogados(s): SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 29/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2019 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Ante o exposto, tendo em vista especialmente o vencimento do concurso sem a devida convocação para preenchimento de uma vaga (última) surgida no decorrer do prazo do certame, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que nomeie, caso ainda não o tenha feito, o impetrante Rafael Almeida Castelo Branco (aprovado em décimo quinto lugar, p. 104), para o cargo no qual foi devidamente aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014/SEMSA, de 22 de julho de 2014, desde que apresentada, por parte do impetrante, a documentação exigida no edital de regência e preenchidos os demais requisitos exigidos por lei. Por outro lado, denego a segurança pleiteada por Fábio Barros do Nascimento, polos motivos acima expostos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro aos impetrantes, ante as declarações de pp. 14 e 16, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Isentos de custas (art. 2º, inc. I e III da Lei estadual 1.422/2001). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 29/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08019008-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2019 11:21 |
| 08/05/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 131/133, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 12/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70022526-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 11:59 |
| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020890-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2019 17:49 |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 14/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/009658-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/009655-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/02/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Nesse diapasão, indefiro, resguardada a possibilidade de modificação deste posicionamento por ocasião da prolação da decisão definitiva do mérito, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial. Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial para que prestem as suas informações no prazo de dez dias, notadamente para que esclareçam a motivos das 14 convocações, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 29/05/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 06/02/2020 |
Petição |
| 13/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/03/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |