| Requerente |
Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Eireli
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro |
| Requerido |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Pascal Abou Khalil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70096694-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/10/2024 12:05 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70096694-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/10/2024 12:05 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70042981-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/05/2024 23:40 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70039429-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/05/2024 23:44 |
| 06/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0206/2024 Data da Disponibilização: 30/04/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 7.527 Página: 66 |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 26/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 19/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0183/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7.520 Página: 48 |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial no que diz respeito à necessidade de reajuste dos valores dos aditivos contratuais no montante de R$ 251.695,39, ao passo que declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC. Até dezembro de 2021, os juros de mora deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do ajuizamento da ação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 251.695,39), com substrato no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, § 4º, inciso I do CPC/2015. O ente público é isento das custas processuais (art. 2º, I, Lei Estadual 1.422/01). Transitado em julgado, apresente a parte autora a atualização do débito para fins de prosseguimento da execução, nos termos delineados por este ato sentencial. Sentença dispensada da remessa necessária (art. 496, § 3º, II do CPC/2015). Finalmente, determino a remessa de cópias ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Acre para que sejam averiguadas as razões pelas quais houve o descumprimento do prazo para execução do contrato e apurar eventual improbidade administrativa. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70016936-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/03/2024 12:36 |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/01/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial no que diz respeito à necessidade de reajuste dos valores dos aditivos contratuais no montante de R$ 251.695,39, ao passo que declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC. Até dezembro de 2021, os juros de mora deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do ajuizamento da ação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 251.695,39), com substrato no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, § 4º, inciso I do CPC/2015. O ente público é isento das custas processuais (art. 2º, I, Lei Estadual 1.422/01). Transitado em julgado, apresente a parte autora a atualização do débito para fins de prosseguimento da execução, nos termos delineados por este ato sentencial. Sentença dispensada da remessa necessária (art. 496, § 3º, II do CPC/2015). Finalmente, determino a remessa de cópias ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Acre para que sejam averiguadas as razões pelas quais houve o descumprimento do prazo para execução do contrato e apurar eventual improbidade administrativa. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089280-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/10/2023 16:20 |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084235-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2023 23:02 |
| 21/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0431/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 90 |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Da leitura dos autos observo que o cerne da controvérsia versa, aparentemente, sobre o instituto jurídico da repactuação e não do reajuste dos serviços prestados, especialmente quando considerados os termos da tabela de página 83, que evidencia tratar da prestação de serviços contínuos; é de se observar, ainda, que ao que tudo indica não houve a fixação de um valor global propriamente dito para a obra, possuindo cada aditivo valor idêntico pelo prazo de um ano. Nesse diapasão, e considerando-se que a solução jurídica a ser dada depende de esclarecimentos acerca da natureza propriamente dita do contrato, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo sucessivo de quinze dias para que se manifestem a esse respeito, cabendo, em sendo o caso, o aditamento da petição inicial e da peça de defesa para que se procedam aos ajustes necessários no que tange às defesas de suas teses. Findo o prazo assinalado no parágrafo acima, voltem-me conclusos (fila de conclusos para sentença) para prolação da sentença cível de mérito. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 19/09/2023 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Da leitura dos autos observo que o cerne da controvérsia versa, aparentemente, sobre o instituto jurídico da repactuação e não do reajuste dos serviços prestados, especialmente quando considerados os termos da tabela de página 83, que evidencia tratar da prestação de serviços contínuos; é de se observar, ainda, que ao que tudo indica não houve a fixação de um valor global propriamente dito para a obra, possuindo cada aditivo valor idêntico pelo prazo de um ano. Nesse diapasão, e considerando-se que a solução jurídica a ser dada depende de esclarecimentos acerca da natureza propriamente dita do contrato, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo sucessivo de quinze dias para que se manifestem a esse respeito, cabendo, em sendo o caso, o aditamento da petição inicial e da peça de defesa para que se procedam aos ajustes necessários no que tange às defesas de suas teses. Findo o prazo assinalado no parágrafo acima, voltem-me conclusos (fila de conclusos para sentença) para prolação da sentença cível de mérito. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 18/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081729-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/12/2021 19:18 |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0315/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 6.738 Página: 54/56 |
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005788-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/02/2021 13:24 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2020 Teor do ato: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 23/07/2020 |
Ato ordinatório
ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/04/2020 |
Documento
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| 19/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70088511-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2019 08:07 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056005-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 6367 Página: 39/40 |
| 05/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2019 Teor do ato: 1. Tendo em vista a manifestação de pp. 51/53, assim como os documentos que a ela dão suporte (pp. 54/75), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que a empresa autora manifestou desinteresse nesse sentido (p. 9). Vale mencionar também o corriqueiro desinteresse da municipalidade pela composição nos diversos processos análogos em tramitação perante este Juízo. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, havendo interesse, as partes poderão formular proposta de acordo nos autos ou requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência para tal finalidade. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). 4. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 05/06/2019 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a manifestação de pp. 51/53, assim como os documentos que a ela dão suporte (pp. 54/75), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que a empresa autora manifestou desinteresse nesse sentido (p. 9). Vale mencionar também o corriqueiro desinteresse da municipalidade pela composição nos diversos processos análogos em tramitação perante este Juízo. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, havendo interesse, as partes poderão formular proposta de acordo nos autos ou requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência para tal finalidade. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). 4. Intimem-se. |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos autos e certifico que o atraso no prosseguimento do feito se deu em razão do acúmulo de serviço resultante do reduzido quadro de servidores lotados no cartório desta unidade jurisdicional, que acarretou na dificuldade de gerenciamento dos processos em tempo célere. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos autos e certifico que o atraso no prosseguimento do feito se deu em razão do acúmulo de serviço resultante do reduzido quadro de servidores lotados no cartório desta unidade jurisdicional, que acarretou na dificuldade de gerenciamento dos processos em tempo célere. |
| 24/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024803-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2019 09:35 |
| 15/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 6332 Página: 19-20 |
| 12/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Faculto à empresa autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá trazer aos autos cópia dos seus balanços patrimoniais relacionados aos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018, assim como suas declarações de imposto de renda relativas a estes mesmos períodos, isto como forma de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira noticiada na prefacial de pp. 1/10 (inteligência do art. 99, § 3º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Poderá a parte autora, dentro do mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 12/04/2019 |
Mero expediente
Faculto à empresa autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá trazer aos autos cópia dos seus balanços patrimoniais relacionados aos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018, assim como suas declarações de imposto de renda relativas a estes mesmos períodos, isto como forma de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira noticiada na prefacial de pp. 1/10 (inteligência do art. 99, § 3º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Poderá a parte autora, dentro do mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/12/2019 |
Contestação |
| 05/02/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 10/12/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/10/2023 |
Petição |
| 31/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/03/2024 |
Apelação |
| 14/05/2024 |
Apelação |
| 23/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |