0702609-44.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Causas Supervenientes à Sentença
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credora  Shirley Maria Ferreira de Paula
Advogada:  GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA  
Advogado:  Gesiel de Oliveira Brandão  
Devedor  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
21/12/2023 Arquivado Definitivamente
21/12/2023 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
21/12/2023 Expedição de Certidão
Autos n.º 0702609-44.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte apresentasse manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 18 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário
31/10/2023 Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 134/144
30/10/2023 Expedição de Certidão
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Despacho A fl. 301 o Banco do Brasil informou os dados bancários para transferência dos valores que lhe são devidos nos termos constantes a fl. 229, ocorre que a determinação da decisão de fl. 298 era para que efetuasse o levantamento do montante previsto no alvará, o qual está disponível nos autos desde 18/11/2022, cabendo a parte adotar as diligências administrativa para levantamento da quantia. Ressalte, que o Banco até poderia ter postulado a expedição de alvará de transferência, desde que tivesse feito na data em que os valores foram disponibilizados em conta judicial, antes da confecção do alvará pela Secretaria. Assim, fica facultado ao Banco do Brasil levantar os valores utilizando o alvará de fl. 229. Fica consignado, desde já, que os valores depositados em conta judicial e não levantados pela parte, no prazo de 5 (cinco) anos, revertem-se em favor do Judiciário (art. 17, IX, da lei estadual 1422/2001). De outro giro, em razão da ausência de impugnação homologo os cálculos da Contadoria (fls. 303/304). Por fim, considerando que o Banco do Brasil apenas concordou com os cálculos (fl. 308), mas não postulou o cumprimento de sentença, não havendo outras questões pendentes, determino o arquivamento dos autos, não obstante possa ser desarquivado havendo requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329AC /)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/04/2019 Contestação
10/05/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
28/05/2019 Impugnação da Contestação
11/06/2019 Petição
29/10/2019 Apelação
19/12/2019 Razões/Contrarrazões
27/05/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
09/06/2022 Petição
05/07/2022 Impugnação
05/08/2022 Pedido de Diligências
13/09/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
07/12/2022 Pedido de Habilitação
06/03/2023 Pedido de Diligências
13/06/2023 Petição
11/07/2023 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
03/05/2019 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
09/06/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
18/03/2019 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -