| Credora |
Shirley Maria Ferreira de Paula
Advogada: GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado: Gesiel de Oliveira Brandão |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0702609-44.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte apresentasse manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 18 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 134/144 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Despacho A fl. 301 o Banco do Brasil informou os dados bancários para transferência dos valores que lhe são devidos nos termos constantes a fl. 229, ocorre que a determinação da decisão de fl. 298 era para que efetuasse o levantamento do montante previsto no alvará, o qual está disponível nos autos desde 18/11/2022, cabendo a parte adotar as diligências administrativa para levantamento da quantia. Ressalte, que o Banco até poderia ter postulado a expedição de alvará de transferência, desde que tivesse feito na data em que os valores foram disponibilizados em conta judicial, antes da confecção do alvará pela Secretaria. Assim, fica facultado ao Banco do Brasil levantar os valores utilizando o alvará de fl. 229. Fica consignado, desde já, que os valores depositados em conta judicial e não levantados pela parte, no prazo de 5 (cinco) anos, revertem-se em favor do Judiciário (art. 17, IX, da lei estadual 1422/2001). De outro giro, em razão da ausência de impugnação homologo os cálculos da Contadoria (fls. 303/304). Por fim, considerando que o Banco do Brasil apenas concordou com os cálculos (fl. 308), mas não postulou o cumprimento de sentença, não havendo outras questões pendentes, determino o arquivamento dos autos, não obstante possa ser desarquivado havendo requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329AC /) |
| 21/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0702609-44.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte apresentasse manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 18 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 134/144 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Despacho A fl. 301 o Banco do Brasil informou os dados bancários para transferência dos valores que lhe são devidos nos termos constantes a fl. 229, ocorre que a determinação da decisão de fl. 298 era para que efetuasse o levantamento do montante previsto no alvará, o qual está disponível nos autos desde 18/11/2022, cabendo a parte adotar as diligências administrativa para levantamento da quantia. Ressalte, que o Banco até poderia ter postulado a expedição de alvará de transferência, desde que tivesse feito na data em que os valores foram disponibilizados em conta judicial, antes da confecção do alvará pela Secretaria. Assim, fica facultado ao Banco do Brasil levantar os valores utilizando o alvará de fl. 229. Fica consignado, desde já, que os valores depositados em conta judicial e não levantados pela parte, no prazo de 5 (cinco) anos, revertem-se em favor do Judiciário (art. 17, IX, da lei estadual 1422/2001). De outro giro, em razão da ausência de impugnação homologo os cálculos da Contadoria (fls. 303/304). Por fim, considerando que o Banco do Brasil apenas concordou com os cálculos (fl. 308), mas não postulou o cumprimento de sentença, não havendo outras questões pendentes, determino o arquivamento dos autos, não obstante possa ser desarquivado havendo requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329AC /) |
| 27/10/2023 |
Mero expediente
Despacho A fl. 301 o Banco do Brasil informou os dados bancários para transferência dos valores que lhe são devidos nos termos constantes a fl. 229, ocorre que a determinação da decisão de fl. 298 era para que efetuasse o levantamento do montante previsto no alvará, o qual está disponível nos autos desde 18/11/2022, cabendo a parte adotar as diligências administrativa para levantamento da quantia. Ressalte, que o Banco até poderia ter postulado a expedição de alvará de transferência, desde que tivesse feito na data em que os valores foram disponibilizados em conta judicial, antes da confecção do alvará pela Secretaria. Assim, fica facultado ao Banco do Brasil levantar os valores utilizando o alvará de fl. 229. Fica consignado, desde já, que os valores depositados em conta judicial e não levantados pela parte, no prazo de 5 (cinco) anos, revertem-se em favor do Judiciário (art. 17, IX, da lei estadual 1422/2001). De outro giro, em razão da ausência de impugnação homologo os cálculos da Contadoria (fls. 303/304). Por fim, considerando que o Banco do Brasil apenas concordou com os cálculos (fl. 308), mas não postulou o cumprimento de sentença, não havendo outras questões pendentes, determino o arquivamento dos autos, não obstante possa ser desarquivado havendo requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054006-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 08:15 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 48/50 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, págs. 303/305. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329AC /) |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, págs. 303/305. |
| 29/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Contador Judicial, para para que proceda com os cálculos, nos moldes da sentença de pp. 104/123, observando o que alterado pelo acórdão de pp. 177/188, em particular itens 'E" e "F", no prazo de 20 dias. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco-(AC), 13 de junho de 2023. |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044817-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 12:08 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2023 Data da Disponibilização: 12/05/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 7.298 Página: 76/77 |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Inicialmente, determino nova intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o levantamento do montante previsto no alvará de p. 229, considerando que o referido banco se limitou a juntar petição de pp. 234/235, formulando pedidos genéricos, a exemplo de eventual redesignação de audiência, juntada de substabelecimento e devolução de prazo, sem se manifestar sobre o alvará. Por sua vez, a parte Shirley Maria Ferreira (p. 297) requereu o encaminhamento dos autos à parte contrária para ciência e manifestação acerca do item E do acórdão de pp. 177/188, que trata da apuração do saldo devedor e dedução de valores pagos. No caso, cabe à parte Shirley Maria Ferreira apresentar os seus cálculos na forma determinada pelo acórdão de pp. 177/188, fundamentando sua petição conforme arts. 513 e seguintes do CPC, o que aliás já foi tratado em sentença (pp. 224/226), em especial no último parágrafo da p. 225. Dito isto, INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos à parte Banco do Brasil. Porém, por ser a parte autora beneficiaria da Justiça Gratuita, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para que proceda com os cálculos, nos moldes da sentença de pp. 104/123, observando o que alterado pelo acórdão de pp. 177/188, em particular itens 'E" e "F", no prazo de 20 dias. Vindo os autos do contador, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC) |
| 06/05/2023 |
Outras Decisões
Inicialmente, determino nova intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o levantamento do montante previsto no alvará de p. 229, considerando que o referido banco se limitou a juntar petição de pp. 234/235, formulando pedidos genéricos, a exemplo de eventual redesignação de audiência, juntada de substabelecimento e devolução de prazo, sem se manifestar sobre o alvará. Por sua vez, a parte Shirley Maria Ferreira (p. 297) requereu o encaminhamento dos autos à parte contrária para ciência e manifestação acerca do item E do acórdão de pp. 177/188, que trata da apuração do saldo devedor e dedução de valores pagos. No caso, cabe à parte Shirley Maria Ferreira apresentar os seus cálculos na forma determinada pelo acórdão de pp. 177/188, fundamentando sua petição conforme arts. 513 e seguintes do CPC, o que aliás já foi tratado em sentença (pp. 224/226), em especial no último parágrafo da p. 225. Dito isto, INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos à parte Banco do Brasil. Porém, por ser a parte autora beneficiaria da Justiça Gratuita, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para que proceda com os cálculos, nos moldes da sentença de pp. 104/123, observando o que alterado pelo acórdão de pp. 177/188, em particular itens 'E" e "F", no prazo de 20 dias. Vindo os autos do contador, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014834-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/03/2023 21:07 |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2073/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 42/44 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2073/2022 Teor do ato: Dá a parte devedora Banco do Brasil S/A por seus advogados por intimados, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 229) ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora Banco do Brasil S/A por seus advogados por intimados, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 229) ou requerer o que entender de direito. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088498-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 11:27 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2049/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 32/37 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2049/2022 Teor do ato: Dá as partes credora e devedora por seus advogados por intimados, para efetuarem o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 229/230). Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 18/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes credora e devedora por seus advogados por intimados, para efetuarem o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 229/230). |
| 17/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/11/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 118/125 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 212/215), para reconhecer o excesso da execução no patamar de R$ 545,90 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) e, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS (PP. 119/201). Quanto ao pedido de p. 221, para que sejam os autos encaminhados ao Réu para ciência e manifestação do item E do acórdão de pp. 177/188, verifica-se que já houve a intimação através do ato ordinatório de p. 192. Assim, caso pretenda a autora Shierley Maria Ferreira de Paula dar início à fase de liquidação/cumprimento de sentença quanto a parte que lhe é devida, deverá fazer por petição devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda a Secretaria com a expedição de alvará para liberação de R$ 1.565,36 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em favor das exequentes Gesiel de Oliveira Brandão e Glória Maria Gomes da Silva e R$ 545,90 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) em favor do impugnante Banco do Brasil S/A. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 14/10/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 212/215), para reconhecer o excesso da execução no patamar de R$ 545,90 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) e, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS (PP. 119/201). Quanto ao pedido de p. 221, para que sejam os autos encaminhados ao Réu para ciência e manifestação do item E do acórdão de pp. 177/188, verifica-se que já houve a intimação através do ato ordinatório de p. 192. Assim, caso pretenda a autora Shierley Maria Ferreira de Paula dar início à fase de liquidação/cumprimento de sentença quanto a parte que lhe é devida, deverá fazer por petição devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda a Secretaria com a expedição de alvará para liberação de R$ 1.565,36 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em favor das exequentes Gesiel de Oliveira Brandão e Glória Maria Gomes da Silva e R$ 545,90 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) em favor do impugnante Banco do Brasil S/A. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065883-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/09/2022 16:07 |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055884-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/08/2022 08:11 |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 212/215. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046536-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/07/2022 10:45 |
| 13/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 13/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 7.084 Página: 45/54 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência (pp. 199/201), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e retificação do polo ativo junto ao SAJ. Em seguida: 1) intime-se o executado para pagar a dívida (p. 202) no valor de R$ 2.111,26 (dois mil, cento e oze reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do executado, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de junho de 2022. Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 09/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039752-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2022 09:58 |
| 09/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência (pp. 199/201), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e retificação do polo ativo junto ao SAJ. Em seguida: 1) intime-se o executado para pagar a dívida (p. 202) no valor de R$ 2.111,26 (dois mil, cento e oze reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do executado, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70035690-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2022 06:41 |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 300,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 300,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143444-67 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7056 Página: 66/69 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 01/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/03/2022 09:28:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS ANEXAS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DEMAIS FATURAS. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COBRADA PELO BANCO. MENOR QUE A MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANTIDA. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. 2. Caso dos autos, em que as taxas de juros remuneratórios cobradas não são abusivas, porquanto próximas às taxas médias aferidas pelo Banco Central do Brasil em cada mês correspondente. 3. Capitalização mensal mantida, eis que legalmente pactuada. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702609-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 09/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 19/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70088920-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/12/2019 22:42 |
| 29/11/2019 |
Publicado
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 6.485 Página: 28/32 |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 22/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2019 08:01 |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 6.450 Página: 42/49 |
| 08/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105897-59 - Recursos |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das faturas e das cláusulas contratuais no tocante ao contrato de pagamento de dívida do cartão discutido neste autos; b) Em relação ao crédito rotativo das faturas de 21/05/2018 e 30/05/2018, embora não se consiga vislumbrar em que percentual foram pactuados, fixo como taxa média o montante de 12,31% para o mês de maio de 2018, salvo se tal percentual for maior do que consta nas referidas faturas, assim como mantenho o percentual de crédito rotativo que atualmente consta nas faturas de 21/03/2018 e 21/04/2018 e, por fim, mantenho em relação a todas as faturas mencionadas o patamar de 1% a título de juros de mora e de 2% no tocante a multa por atraso. c) Em relação ao contrato de pagamento de dívida: c.I) nula a cláusula contratual que prevê capitalização de juros mensal ou diária, pela falta de comprovação de previsão expressa nesse sentido, haja vista que não há cópia dos contratos comprovando a aludida pactuação acerca da incidência de capitalização em periodicidade inferior a anual; c. II) nula a cobrança de comissão de permanência ou a sua cumulação com os juros moratórios e a multa, visto que esta tem a mesma finalidade dos dois últimos encargos, tornando extremamente onerosos os contratos, devendo, desta forma, ser afastada a incidência da comissão de permanência pela ausência de comprovação da pactuação; c. III) possível o ressarcimento de valores de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte autora. c.IV) - Limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de 12% ao ano, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas à parte autora. c. V) Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); c. VI) Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, pela ausência de pactuação. d. Determinar a apuração do saldo devedor no contrato ora revisado, com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações. 2 - Condenar a parte Ré: a) no ressarcimento de valores de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma deste decisum; b) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nas custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pelo profissional (art. 85, § 2º, do CPC). 3 - resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 25/09/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das faturas e das cláusulas contratuais no tocante ao contrato de pagamento de dívida do cartão discutido neste autos; b) Em relação ao crédito rotativo das faturas de 21/05/2018 e 30/05/2018, embora não se consiga vislumbrar em que percentual foram pactuados, fixo como taxa média o montante de 12,31% para o mês de maio de 2018, salvo se tal percentual for maior do que consta nas referidas faturas, assim como mantenho o percentual de crédito rotativo que atualmente consta nas faturas de 21/03/2018 e 21/04/2018 e, por fim, mantenho em relação a todas as faturas mencionadas o patamar de 1% a título de juros de mora e de 2% no tocante a multa por atraso. c) Em relação ao contrato de pagamento de dívida: c.I) nula a cláusula contratual que prevê capitalização de juros mensal ou diária, pela falta de comprovação de previsão expressa nesse sentido, haja vista que não há cópia dos contratos comprovando a aludida pactuação acerca da incidência de capitalização em periodicidade inferior a anual; c. II) nula a cobrança de comissão de permanência ou a sua cumulação com os juros moratórios e a multa, visto que esta tem a mesma finalidade dos dois últimos encargos, tornando extremamente onerosos os contratos, devendo, desta forma, ser afastada a incidência da comissão de permanência pela ausência de comprovação da pactuação; c. III) possível o ressarcimento de valores de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte autora. c.IV) - Limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de 12% ao ano, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas à parte autora. c. V) Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); c. VI) Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, pela ausência de pactuação. d. Determinar a apuração do saldo devedor no contrato ora revisado, com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações. 2 - Condenar a parte Ré: a) no ressarcimento de valores de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma deste decisum; b) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nas custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pelo profissional (art. 85, § 2º, do CPC). 3 - resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70037726-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2019 07:06 |
| 30/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 6.362 Página: 39/40 |
| 29/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 29/05/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 29/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70034131-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/05/2019 20:58 |
| 17/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70028848-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2019 07:02 |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6.344 Página: 46/49 |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, intime-se a patrona da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso." Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 03/05/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, intime-se a patrona da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso." |
| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 02/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025874-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2019 09:08 |
| 02/05/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ987820292BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 26/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 6.338 Página: 51/54 |
| 23/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/05/2019, às 10:00h, neste Juízo. Advogados(s): GLÓRIA MARIA GOMES DA SILVA (OAB 3846/AC), Gesiel de Oliveira Brandão (OAB 4329/AC) |
| 23/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/05/2019, às 10:00h, neste Juízo. |
| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/04/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/05/2019 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/03/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e a declaração de p. 13, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide, inclusive o contrato de financiamento e os extratos da dívida. Outrossim, com o fim de agilizar a prestação jurisdicional, deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela após o crivo do contraditório. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus patronos (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 28 de março de 2019. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2019 |
Contestação |
| 10/05/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/05/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 11/06/2019 |
Petição |
| 29/10/2019 |
Apelação |
| 19/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/06/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Impugnação |
| 05/08/2022 |
Pedido de Diligências |
| 13/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |