| Credor |
EDGAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado: EDGAR FERREIRA DE SOUSA Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Devedor |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Armando Miceli Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/10/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 187/188 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066083-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/10/2021 13:56 |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/10/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 187/188 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066083-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/10/2021 13:56 |
| 06/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências, na qual a parte devedora, mesmo antes do pedido de cumprimento de sentença, realizou o depósito do valor do crédito (pp. 182/185). A parte exequente veio aos autos (p. 214) onde requereu o cumprimento de sentença, sem contudo, ter observado que a parte devedora já havia depositado o valor do crédito (p. 182). Em seguida, a parte exequente veio aos autos novamente (p. 229), informando que concordava com o valor depositado pelo devedor (p.182), ato em que pugnou pela liberação do valor depositado. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte exequente não tenha postulado a extinção do feito, em sua manifestação (p. 229) concordou com o valor depositado nos autos, tendo requerido o seu levantamento, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 182), em favor da parte exequente com expedição de alvará judicial, conforme requerido (p. 229). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 05 de outubro de 2021. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 05/10/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências, na qual a parte devedora, mesmo antes do pedido de cumprimento de sentença, realizou o depósito do valor do crédito (pp. 182/185). A parte exequente veio aos autos (p. 214) onde requereu o cumprimento de sentença, sem contudo, ter observado que a parte devedora já havia depositado o valor do crédito (p. 182). Em seguida, a parte exequente veio aos autos novamente (p. 229), informando que concordava com o valor depositado pelo devedor (p.182), ato em que pugnou pela liberação do valor depositado. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte exequente não tenha postulado a extinção do feito, em sua manifestação (p. 229) concordou com o valor depositado nos autos, tendo requerido o seu levantamento, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 182), em favor da parte exequente com expedição de alvará judicial, conforme requerido (p. 229). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 05 de outubro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064848-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/10/2021 09:29 |
| 01/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 6.925 Página: 23/27 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, atendendo à decisão de pp. 220/221 e ao ato ordinatório de p. 222, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 27/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, atendendo à decisão de pp. 220/221 e ao ato ordinatório de p. 222, sob pena de seu arquivamento. |
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 45/48 |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 45/48 |
| 27/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 6.901 Página: 23/27 |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculos, adequando-a aos termos do benefício econômico obtido em sentença. Advogados(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC) |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculos, adequando-a aos termos do benefício econômico obtido em sentença. |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 214/215) de honorários sucumbenciais, tendo a parte Exequente juntado a planilha de p. 215, inserindo o valor de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, da fase de cumprimento de sentença. Entretanto, verifico que a planilha apresentada, encontra-se em desacordo com o dispositivo da Sentença de pp. 165/170, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida em discussão e determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, deve a parte credora apresentar nova planilha de cálculos, adequando-a aos termos do benefício econômico obtido em sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, em seguida com: 1) a intimação da parte devedora, para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art.523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, intimar a parte credora para apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios da fase de execução, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD), INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de bens e ao bloqueio de valores em contas da devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder à transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 13/08/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 214/215) de honorários sucumbenciais, tendo a parte Exequente juntado a planilha de p. 215, inserindo o valor de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, da fase de cumprimento de sentença. Entretanto, verifico que a planilha apresentada, encontra-se em desacordo com o dispositivo da Sentença de pp. 165/170, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida em discussão e determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, deve a parte credora apresentar nova planilha de cálculos, adequando-a aos termos do benefício econômico obtido em sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, em seguida com: 1) a intimação da parte devedora, para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art.523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, intimar a parte credora para apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios da fase de execução, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD), INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de bens e ao bloqueio de valores em contas da devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder à transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026813-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2021 23:03 |
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024788-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/04/2021 07:43 |
| 26/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 32/34 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Santander (Brasil) S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 596,26, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Santander (Brasil) S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 596,26, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126653-55 - Custas Finais: Banco Santander (Brasil) S/A |
| 21/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (pp. 182/185). |
| 28/01/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/11/2020 19:12:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVADO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1. Em que pese não ter sido comprovado a existência do contrato que acarretou a negativação do nome da Apelante em cadastro de inadimplentes, bem como reconhecer a ausência de reclamação prévia, a sentença desproveu o pedido indenizatório, posto que o autor já possuía outras negativações, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ, o que veda a indenização por dano moral; 2. Mesmo que excluindo eventual débito com o Apelado, na data do fato gerador dos eventuais danos morais, o Apelante possuía duas inscrições de débitos no cadastro restritivo; 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702690-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de Novembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 19/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70088809-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/12/2019 15:29 |
| 04/12/2019 |
Publicado
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 6.488 Página: 36/39 |
| 29/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 27/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 27/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082847-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2019 16:26 |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082550-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/11/2019 09:11 |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 73/76 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar de pp. 33/35, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar inexistente a dívida decorrente do contrato UG327000028480560932, no valor de R$ 3.750,33 (três mil, setecentos cinquenta reais e trinta e três centavos); b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte demandante e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 25/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar de pp. 33/35, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar inexistente a dívida decorrente do contrato UG327000028480560932, no valor de R$ 3.750,33 (três mil, setecentos cinquenta reais e trinta e três centavos); b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte demandante e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2019 |
Documento
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| 15/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/08/2019 |
Documento
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| 19/07/2019 |
Documento
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| 02/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70039046-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 14:41 |
| 12/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038084-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 08:32 |
| 07/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 6.368 Página: 46/49 |
| 06/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 06/06/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 06/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036156-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/06/2019 07:20 |
| 06/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036152-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2019 07:16 |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 24/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/023872-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 21/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031459-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2019 11:47 |
| 21/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70029597-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/05/2019 16:09 |
| 21/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70029446-3 Tipo da Petição: Informações Data: 13/05/2019 11:26 |
| 21/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70029349-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/05/2019 09:35 |
| 21/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70029345-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/05/2019 09:31 |
| 10/05/2019 |
Documento
|
| 10/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 6.347 Página: 39/40 |
| 08/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2019 Teor do ato: DECISÃO - Da análise dos autos, em particular do termo de audiência (pp. 95/96), verifico que o autor não compareceu ao ato, não apresentou qualquer justificativa de seu impedimento em comparecer à audiência, muito menos constituiu representante com poderes específicos para representa-lo (art. 334, §10, do CPC). Como é cediço, pela atual sistemática do código de processo civil, o não comparecimento da parte à audiência deve ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do CPC). Nem se diga que a presença do advogado do autor à audiência supre a ausência da parte, posto que, se assim fosse, não haveria razão de ser dos §§ 9º e 10 do referido dispositivo, nos quais o legislador fez consignar que "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público" (§9º) e "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir"(§10). Verifica-se, outrossim, que o substabelecimento de p. 94 é apócrifo, posto que não assinado pelo substabelecente. Observa-se, ainda (circunstâncias não observadas quando da decisão de pp. 33/35), que o comprovante de residência não é no nome da parte autora, não havendo prova nos autos de qualquer relação do autor com aquela que consta na fatura de energia. Além disso, referido documento é de 2017 (04.05.2017), o que não faz prova de que a parte resida ainda no referido endereço. Do mesmo ano (24.07.2017) também o são a procuração e declaração de hipossuficiência (pp.26/27). Isto posto, ante a ausência da parte autora à audiência, determino a intimação pessoal da mesma para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá trazer aos autos comprovante atualizado de residência e declaração de hipossuficiência, também atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, com a revogação da gratuidade e da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mesmo prazo deverá regularizar a representação processual. Não cumpridas as determinações acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpridas, intime-se a parte contrária para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2019. Advogados(s): Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 08/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099510-08 - Recursos |
| 04/05/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO - Da análise dos autos, em particular do termo de audiência (pp. 95/96), verifico que o autor não compareceu ao ato, não apresentou qualquer justificativa de seu impedimento em comparecer à audiência, muito menos constituiu representante com poderes específicos para representa-lo (art. 334, §10, do CPC). Como é cediço, pela atual sistemática do código de processo civil, o não comparecimento da parte à audiência deve ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do CPC). Nem se diga que a presença do advogado do autor à audiência supre a ausência da parte, posto que, se assim fosse, não haveria razão de ser dos §§ 9º e 10 do referido dispositivo, nos quais o legislador fez consignar que "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público" (§9º) e "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir"(§10). Verifica-se, outrossim, que o substabelecimento de p. 94 é apócrifo, posto que não assinado pelo substabelecente. Observa-se, ainda (circunstâncias não observadas quando da decisão de pp. 33/35), que o comprovante de residência não é no nome da parte autora, não havendo prova nos autos de qualquer relação do autor com aquela que consta na fatura de energia. Além disso, referido documento é de 2017 (04.05.2017), o que não faz prova de que a parte resida ainda no referido endereço. Do mesmo ano (24.07.2017) também o são a procuração e declaração de hipossuficiência (pp.26/27). Isto posto, ante a ausência da parte autora à audiência, determino a intimação pessoal da mesma para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá trazer aos autos comprovante atualizado de residência e declaração de hipossuficiência, também atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, com a revogação da gratuidade e da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mesmo prazo deverá regularizar a representação processual. Não cumpridas as determinações acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpridas, intime-se a parte contrária para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2019. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2019 |
Termo Expedido
Audiência_Ordinário |
| 02/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026639-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2019 07:30 |
| 02/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026635-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2019 07:01 |
| 02/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026459-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2019 14:58 |
| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 04/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 40/47 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2019 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte demandante postula que o banco demandado seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra o Autor que ao tentar efetuar compras junto ao mercado fomentador através do sistema de crediário do comercio local, ao submeter seu nome para apreciação de crédito, lhe foi negado, sob argumento de que seu nome consta incluso nos órgãos de proteção ao credito (SERASA /SCPC), decorrente de um suposto débito. Aduz que foi até ao órgão restritivo e retirou uma certidão onde constatou que seus dados pessoais estavam inseridos junto ao banco de dados dos inadimplentes, (SPC/SERASA), com registro do debito efetuado pela empresa BANCO SANTANDER S.A, no valor de R$ 3.750,33 (três mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com vencimento em 11/10/2017, sendo incluso e disponibilizado no SPC/SERASA no dia 16/12/2017, com suposto contrato de numero UG327000028480560932. Prossegue afirmando que não se lembrar em ter contratado os serviços da parte requerida e, desta forma desconhece ter algum debito com o requerido, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em espécie. Anexa à inicial os documentos de pp. 26/32. É o que importa relatar. Decido. Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o Autor, pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que não entabulou contrato com a parte ré, bem como, que não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem tão pouco foi notificado previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC. A inscrição no SCPC está evidenciada pelo documento de p. 31. No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer cidadão. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar a Requerida que providencie a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta ao Demandado nesta decisão. Outrossim, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte demandante diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o banco demandado trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de março de 2019. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 03/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/04/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/05/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/03/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte demandante postula que o banco demandado seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra o Autor que ao tentar efetuar compras junto ao mercado fomentador através do sistema de crediário do comercio local, ao submeter seu nome para apreciação de crédito, lhe foi negado, sob argumento de que seu nome consta incluso nos órgãos de proteção ao credito (SERASA /SCPC), decorrente de um suposto débito. Aduz que foi até ao órgão restritivo e retirou uma certidão onde constatou que seus dados pessoais estavam inseridos junto ao banco de dados dos inadimplentes, (SPC/SERASA), com registro do debito efetuado pela empresa BANCO SANTANDER S.A, no valor de R$ 3.750,33 (três mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com vencimento em 11/10/2017, sendo incluso e disponibilizado no SPC/SERASA no dia 16/12/2017, com suposto contrato de numero UG327000028480560932. Prossegue afirmando que não se lembrar em ter contratado os serviços da parte requerida e, desta forma desconhece ter algum debito com o requerido, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em espécie. Anexa à inicial os documentos de pp. 26/32. É o que importa relatar. Decido. Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o Autor, pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que não entabulou contrato com a parte ré, bem como, que não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem tão pouco foi notificado previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC. A inscrição no SCPC está evidenciada pelo documento de p. 31. No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer cidadão. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar a Requerida que providencie a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta ao Demandado nesta decisão. Outrossim, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte demandante diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o banco demandado trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de março de 2019. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2019 |
Contestação |
| 02/05/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/05/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2019 |
Informações |
| 13/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/06/2019 |
Petição |
| 05/06/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 26/11/2019 |
Apelação |
| 26/11/2019 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 19/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/04/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2021 |
Petição |
| 05/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 08/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/05/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |