| Autor |
W. L. Soster - Me (Auto Posto Correntão)
Advogado: Gelson Gonçalves Neto |
| Réu |
Cesar G. Zaine - ME
Advogado: José Everaldo da Silva Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031335-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/05/2021 11:01 |
| 14/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 25-28 |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031335-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/05/2021 11:01 |
| 14/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 25-28 |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 12/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126229-74 - Custas Finais: W. L. Soster - Me (Auto Posto Correntão) |
| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 63/70 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 11/03/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2020 11:50:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/09/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 109. |
| 18/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.595 Página: 51/58 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024151-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/05/2020 16:35 |
| 17/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111528-69 - Recursos |
| 04/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 90/94 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por AUTO POSTO CORRENTÃO LTDA contra CÉSAR G ZAINE ME e CÉSAR JOSÉ GOMES ZAINE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivar. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 20/02/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por AUTO POSTO CORRENTÃO LTDA contra CÉSAR G ZAINE ME e CÉSAR JOSÉ GOMES ZAINE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivar. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075633-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2019 14:57 |
| 17/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 42/48 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2019 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, passo a analisar a preliminar de litisconsórcio necessário e chamamento ao processo, arguidas em sede de contestação. In casu, a pretensão da demandada diz respeito a eventual fraude/adulteração, requerendo a inclusão do Banco da Amazônia S.A. no polo passivo, eis que a instituição foi responsável para responder pela devolução do cheque. Nos termos do art. 114 do CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.". Neste ponto, entendo que inexiste qualquer responsabilidade por parte do BASA, ante a ausência de vínculo entre as partes. Esgota-se, em relação ao banco, a relação contratual existente quando da apresentação em concreto. Assim afasto a preliminar de litisconsórcio necessário. Quanto à preliminar de chamamento ao processo, adoto o mesmo entendimento acima. Apesar do título constar endossado pelo Sr. Elivaldo de Oliveira Santos, com quem a parte demandada não possui qualquer tipo de relação, tratando-se de ação com fundamento em locupletamento ilícito é irrelevante a intervenção de terceiros, o endossatário do título possui a faculdade de propor a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas, conforme artigo 61, da Lei 7357/85. Com essas considerações, rejeito tal preliminar. Em seguimento, considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, passo a analisar a preliminar de litisconsórcio necessário e chamamento ao processo, arguidas em sede de contestação. In casu, a pretensão da demandada diz respeito a eventual fraude/adulteração, requerendo a inclusão do Banco da Amazônia S.A. no polo passivo, eis que a instituição foi responsável para responder pela devolução do cheque. Nos termos do art. 114 do CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.". Neste ponto, entendo que inexiste qualquer responsabilidade por parte do BASA, ante a ausência de vínculo entre as partes. Esgota-se, em relação ao banco, a relação contratual existente quando da apresentação em concreto. Assim afasto a preliminar de litisconsórcio necessário. Quanto à preliminar de chamamento ao processo, adoto o mesmo entendimento acima. Apesar do título constar endossado pelo Sr. Elivaldo de Oliveira Santos, com quem a parte demandada não possui qualquer tipo de relação, tratando-se de ação com fundamento em locupletamento ilícito é irrelevante a intervenção de terceiros, o endossatário do título possui a faculdade de propor a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas, conforme artigo 61, da Lei 7357/85. Com essas considerações, rejeito tal preliminar. Em seguimento, considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 09/08/2019 |
Documento
|
| 08/08/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925650491BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Cesar José Gomes Zaine |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051886-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/07/2019 17:53 |
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 59/65 |
| 08/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 03/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70043187-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 21:42 |
| 26/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70040647-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2019 14:26 |
| 14/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 6.373 Página: 40/46 |
| 13/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 07/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 07/06/2019 |
Documento
|
| 06/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999864018BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Cesar G. Zaine - ME |
| 06/06/2019 |
Documento
|
| 06/06/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ999864021BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Cear José Gomes Zaine |
| 17/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 17/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 13/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 6.349 Página: 35/42 |
| 09/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2019 Teor do ato: DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 06/05/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2019 |
Petição |
| 01/07/2019 |
Contestação |
| 31/07/2019 |
Réplica |
| 29/10/2019 |
Petição |
| 12/05/2020 |
Apelação |
| 25/05/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |