| Autora |
Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araujo
Advogado: Samarah Rejany Motta Lopes Advogado: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira Advogada: Emilly Rocha Craveiro |
| Réu |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
ProcEst.: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70042452-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2022 15:20 |
| 30/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 84 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 4408/AC), Emilly Rocha Craveiro (OAB 4574/AC) |
| 24/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70042452-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2022 15:20 |
| 30/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 84 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 4408/AC), Emilly Rocha Craveiro (OAB 4574/AC) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70010597-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/02/2022 09:33 |
| 13/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 35/36 |
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Ademais, a sentença enfrentou frontalmente todas as teses preliminares e meritórias invocadas pelo ente público na defesa de seus interesses, não servindo os declaratórios de substituto do recurso correspondente para rediscussão da matéria, especialmente quando se verifica a devida fundamentação, didática, clara e objetiva, das razões de decidir manifestadas no decisum, inclusive especificadamente no que concerne à prescrição. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios ante a ausência de omissão ou contradição. Advogados(s): Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 4408/AC), Emilly Rocha Craveiro (OAB 4574/AC) |
| 25/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ademais, a sentença enfrentou frontalmente todas as teses preliminares e meritórias invocadas pelo ente público na defesa de seus interesses, não servindo os declaratórios de substituto do recurso correspondente para rediscussão da matéria, especialmente quando se verifica a devida fundamentação, didática, clara e objetiva, das razões de decidir manifestadas no decisum, inclusive especificadamente no que concerne à prescrição. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios ante a ausência de omissão ou contradição. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018752-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/04/2021 11:56 |
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, e no art. 1.023, §2º do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora/embargada sobre os embargos de declaração opostos. |
| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 45/46 |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060131-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2020 10:02 |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo que declaro a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a parte autora e o Estado do Acre no período compreendido entre 30 de junho de 2006 e 03 de março de 2017 e condeno a Fazenda Pública Estadual a efetuar os depósitos referentes ao FGTS devidos a Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao período compreendido entre 30 de junho de 2006 e 03 de março de 2017, cujo montante da condenação deverá ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Isenta de custas a Fazenda Pública. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC. Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários, com base no art. 7.º da Lei nº 7.347/85. Sentença que se submete ao instituto da remessa necessária. Advogados(s): Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 4408/AC), Emilly Rocha Craveiro (OAB 4574/AC) |
| 29/10/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo que declaro a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a parte autora e o Estado do Acre no período compreendido entre 30 de junho de 2006 e 03 de março de 2017 e condeno a Fazenda Pública Estadual a efetuar os depósitos referentes ao FGTS devidos a Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao período compreendido entre 30 de junho de 2006 e 03 de março de 2017, cujo montante da condenação deverá ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Isenta de custas a Fazenda Pública. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC. Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários, com base no art. 7.º da Lei nº 7.347/85. Sentença que se submete ao instituto da remessa necessária. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003744-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2020 17:17 |
| 15/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08042442-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2019 10:49 |
| 05/11/2019 |
Publicado
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 48 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0440/2019 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 14/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70054844-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2019 10:23 |
| 03/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6329 Página: 61-62 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 311, II do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pretendida, uma vez que o pedido de natureza antecipatória formulada pelo demandante (recolhimento imediato do FGTS dos períodos laborados pela autora) esbarra na comprovação, no caso concreto, da nulidade do contrato temporário, circunstância essa que só poderá ser confirmada (ou não) pelo Juízo após o encerramento da instrução processual, quando terá sido averiguada com exatidão a integralidade dos elementos de prova trazidos aos autos por ambas as partes em momento processual oportuno. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 08, à vista da declaração de p. 11 e da ausência de documentação que sinalizem a não necessidade do benefício. Considerando que o Estado do Acre e suas autarquias não têm demonstrado disposição para a composição, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação do demandado para responder, no prazo legal. Advogados(s): Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 09/04/2019 |
Tutela Provisória
Nos termos do art. 311, II do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pretendida, uma vez que o pedido de natureza antecipatória formulada pelo demandante (recolhimento imediato do FGTS dos períodos laborados pela autora) esbarra na comprovação, no caso concreto, da nulidade do contrato temporário, circunstância essa que só poderá ser confirmada (ou não) pelo Juízo após o encerramento da instrução processual, quando terá sido averiguada com exatidão a integralidade dos elementos de prova trazidos aos autos por ambas as partes em momento processual oportuno. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 08, à vista da declaração de p. 11 e da ausência de documentação que sinalizem a não necessidade do benefício. Considerando que o Estado do Acre e suas autarquias não têm demonstrado disposição para a composição, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação do demandado para responder, no prazo legal. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2019 |
Contestação |
| 11/11/2019 |
Petição |
| 28/01/2020 |
Réplica |
| 03/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/02/2022 |
Apelação |
| 21/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |