| Credor |
BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Devedor |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Humberto Souza Miranda Pinto Advogado: Bruno Santos de Souza Advogado: Andre Bitar Grisolia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144238-47 - Recursos |
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083393-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2021 17:55 |
| 17/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144238-47 - Recursos |
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083393-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2021 17:55 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 6.957 Página: 150/154 |
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Considerando a apresentação do Recurso de apelação de fls 563/587, intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 22/11/2021 |
Outras Decisões
Considerando a apresentação do Recurso de apelação de fls 563/587, intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. |
| 29/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70071158-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/10/2021 17:55 |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067158-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2021 15:04 |
| 07/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 31/36 |
| 05/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: A exequente interpôs embargos de declaração da decisão proferida as fls. 533/537. Constata-se que o fundamento dos embargos de declaração é de error in procedendo e error in judicando, pela prematura extinção da execução, além de omissão quanto aos honorários de sucumbência na sentença de fls. 256/260, bem como omissa quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, requerido as fls. 488/520. Contrarrazões fls. 540/543. É o suscito relatório. Ante a tempestividade, recebo os embargos passando a julgamento. No que se refere aos benefícios da assistência judiciária Gratuita requerida as fls. 516/517, forçoso reconhecer que efetivamente houve omissão, não tendo o juízo se manifestado em relação ao pleito, quer para oportunizar a juntada do balanço, quer para deferir ou indeferir, tendo o feito sido sentenciado sem a apreciação. É fato que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, demanda não só a alegação da hipossuficiência mas também a prova da impossibilidade de adimplemento das custas processuais. E nesse ponto, incumbia oportunizar a juntada do ultimo balanço. Quanto a possível error in judicando e in procedendo, patente que não se trata de mero erro material, como aliás já esclarecido, de modo que a modificação nesse ponto, não é matéria para embargos de declaração, mas o recurso apropriado,disposto na norma processual, razão pela qual nesse ponto desprovejo o recurso. O erro material ocorrido na fixação da sucumbência, na sentença, foi devidamente reconhecido na decisão proferida as fls. 521/529, não vislumbrando nenhuma omissão nesse ponto, deixando clara a sucumbência da executada Peixes da Amazônia e ao final dispondo que a exequente/embargante não era condenada em honorário sucumbenciais em razão de que a impugnação foi acolhida também em razão do erro reconhecido e não houve condenação em honorários de sucumbência aos exequentes, ora embargantes(que executavam (cumprimento de sentença) seus honorários de sucumbência equivocadamente arbitrados) Desta forma julgo parcialmente procedentes os embargos apenas no tocante a omissão quanto a apreciação dos benefícios da assistência judiciária gratuita não apreciados, para assinalar o prazo de 5(cinco) dias para a juntada do balanço, comprovatório da hipossuficiência alegada. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 04/10/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
A exequente interpôs embargos de declaração da decisão proferida as fls. 533/537. Constata-se que o fundamento dos embargos de declaração é de error in procedendo e error in judicando, pela prematura extinção da execução, além de omissão quanto aos honorários de sucumbência na sentença de fls. 256/260, bem como omissa quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, requerido as fls. 488/520. Contrarrazões fls. 540/543. É o suscito relatório. Ante a tempestividade, recebo os embargos passando a julgamento. No que se refere aos benefícios da assistência judiciária Gratuita requerida as fls. 516/517, forçoso reconhecer que efetivamente houve omissão, não tendo o juízo se manifestado em relação ao pleito, quer para oportunizar a juntada do balanço, quer para deferir ou indeferir, tendo o feito sido sentenciado sem a apreciação. É fato que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, demanda não só a alegação da hipossuficiência mas também a prova da impossibilidade de adimplemento das custas processuais. E nesse ponto, incumbia oportunizar a juntada do ultimo balanço. Quanto a possível error in judicando e in procedendo, patente que não se trata de mero erro material, como aliás já esclarecido, de modo que a modificação nesse ponto, não é matéria para embargos de declaração, mas o recurso apropriado,disposto na norma processual, razão pela qual nesse ponto desprovejo o recurso. O erro material ocorrido na fixação da sucumbência, na sentença, foi devidamente reconhecido na decisão proferida as fls. 521/529, não vislumbrando nenhuma omissão nesse ponto, deixando clara a sucumbência da executada Peixes da Amazônia e ao final dispondo que a exequente/embargante não era condenada em honorário sucumbenciais em razão de que a impugnação foi acolhida também em razão do erro reconhecido e não houve condenação em honorários de sucumbência aos exequentes, ora embargantes(que executavam (cumprimento de sentença) seus honorários de sucumbência equivocadamente arbitrados) Desta forma julgo parcialmente procedentes os embargos apenas no tocante a omissão quanto a apreciação dos benefícios da assistência judiciária gratuita não apreciados, para assinalar o prazo de 5(cinco) dias para a juntada do balanço, comprovatório da hipossuficiência alegada. Publique-se. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70040001-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2021 19:37 |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3.860 Página: 31/35 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Em observação aos efeitos infringentes dos embargos de declaração às fls.533/537, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 24/06/2021 |
Outras Decisões
Em observação aos efeitos infringentes dos embargos de declaração às fls.533/537, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017309-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2021 18:17 |
| 19/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 6.793 Página: 43/47 |
| 17/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2021 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios (fls. 263/267) onde o credor requer o pagamento da quantia de R$ 1.867.317,87 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos). A decisão de fls. 271/273 recebeu o cumprimento determinando a intimação do devedor para pagamento. O Devedor, à fls. 278/280 comparece aos autos para oferecer em garantia do juízo letras financeiras do tesouro, por ser a forma menos onerosa para a instituição financeira. A certidão de fl. 281 determina a intimação do exequente para manifestar-se quanto a impugnação apresentada pelo executado. O Executado, às fls. 283/284, relata equívoco na referida certidão uma vez que ainda não teria apresentado impugnação e nem tampouco teria esgotado-se o prazo para tanto. O exequente, às fls 285/301 sustenta que o bem apresentado em garantia não possui liquidez e indica a ausência de pagamento voluntário do débito o que faz incidir a multa e novos honorários. Por fim, atualiza o débito para a quantia de R$ 2.288.071,75 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, setenta e um reais e setenta e cinco centavos). O executado apresenta impugnação às fls. 302/325 com documentos às fls. 326/485, onde informa que até aquele momento o plano de recuperação judicial não teria sido aprovado e não teria havido a novação dos débitos. Informa erro material quanto a extinção da execução, pois seria inimaginável condenar o banco por estar exercendo um regular direito a execução de um cliente que estava em mora e antes mesmo do processamento da recuperação judicial. Afirma que a extinção não se deu em razão da irregularidade do título e que a verba sucumbencial deve ser suportada por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, que no presente caso teria ocorrido em razão da mora da executada. Trata, preliminarmente, de nulidade de intimação que teria acarretado cerceamento de defesa. Indica que a publicação da sentença teria deixado de constar o nome dos advogados devidamente constituídos nos autos e para os quais teria havido expresso requerimento. A intimação da sentença somente incluiu os advogados ANDRÉ BITAR GRISÓLIA, BRUNO SANTOS DE SOUZA e HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO, deixando de constar IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES, MILTON SOUZA FIGUEIREDO JÚNIOR e WELLINGTON MARQUES DA FONSECA. Indica a existência de evidente erro material na sentença quanto a inversão na condenação do exequente, havendo contrassenso na condenação do Banco Credor em razão de exercício regular de um direito em decorrência de um fato superveniente causado pela própria empresa devedora. Esclarece a inexistência de novação, uma vez que o plano de recuperação judicial ainda não foi aprovado o que acarretaria a impossibilidade de extinção da execução e sim a suspensão da mesma. Assim, a extinção por ausência de interesse processual pautada na inexistência de de aprovação do plano de recuperação seria caso de erro in procedendo que poderá ser corrigido a qualquer momento de modo que o processo deveria ser suspenso. Aduz a nulidade da sentença que se alicerça o presente cumprimento de sentença uma vez que foi proferida em violação a Lei 11.101/2005, o que desnaturaria a coisa julgada. Afirma estar ausente a apresentação de memorial de cálculo dos valores cobrados. Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo. A decisão de fl. 486 recebe a impugnação e determina a intimação do exequente para manifestação. Manifestação do exequente às fls. 488/520 onde informa que o pedido de intimação formulado na inicial é falho, uma vez que os presentes autos tramitam no sistema SAJ e não no PJE. Que embora contes 6 advogados na inicial, o único advogado signatário é HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO, que teria assinado digitalmente a petição. Esclarece, ainda, que a intimação de fl. 212 foi publicada em nome de HUBERTO SOUZA MIRANDA PINTO, BRUNO SANTOS DE SOUZA e ANDRÉ BITAR GRISÓLIA, que cumpriram o prazo tempestivamente e não reclamara, naquela oportunidade, da ausência de intimação do Banco em nome dos outros advogados. Indica que as demais intimações também foram realizadas somente no nomes dos já citados advogados, que jamais reclamaram da ausência de publicação em nome dos demais. Esclarece que ao perder o prazo para a proposição de eventual recurso é que deduziram tal argumento da ausência de intimação. Afirma, ainda, que não houve pedido de publicação exclusiva em nome de apenas um advogado, cuja ausência poderia ensejar a nulidade. Discorre que não há erro material na sentença que extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, tendo sido indeferida a petição inicial. Assim, não se trata de erro material, mas de resultado de julgamento que o Executado entende ser injusto, tentando alterar o resultado da sentença. É o relatório. 2.O impugante, ao tratar do mérito da impugnação, questiona a justiça da decisão, sendo apontado às fls. 317 a possibilidade deste juízo ter recaído sobre error in procedendo, conforme consta: Certamente esse Douto Juízo foi levado a erro quando das alegações apresentadas em sede de exceção de pré executividade, o que ensejou a precipitada extinção do processo e o erro in procedendo. Assim, cabe a diferenciação inequivoca e clara entre error in procedendo e error in judicando. O error in procedendo, trata-se de erro no andamento do processo, prejudicando assim, seu curso normal, ou seja, incorre em vício na atividade judicante, havendo infração às normas processuais, levando-se a anulação da decisão recorrida, para que outra seja proferida. É, pois, um erro noprocessarda demanda. Por outro lado o error in judicando tem-se como erro praticado pelo magistrado, todaviano que diz respeito ao julgamento das questões de direito material, debatidas no processo, ou seja erro nojulgarda causa, dessa forma este meio é utilizado quando há necessidade de reformar a decisão. Segundo a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. POSSÍVEL ERROR IN IUDICANDO. QUESTÕES INCONFUNDÍVEIS. MÉRITO DA DEMANDA. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar proposta com a finalidade de suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias mediante efetivação de depósito judicial. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à pretensão da recorrente de utilizar depósito feito no âmbito do contencioso administrativo como complemento do depósito judicial. Em outros termos, pretende a empresa transferir os valores depositados administrativamente e convertidos em pagamento, finda a lide naquela instância. 3. Não consiste em contradição e obscuridade o fato de o órgão julgador decidir, motivadamente, pela preservação de depósito administrativo realizado com base em norma já expungida do ordenamento jurídico pátrio por força de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 4. Ao julgar osEmbargos de Declaração, o Tribunal a quo assentou que, mesmo diante da liminar concedida pelo STF, não seria mais possível modificar uma situação de fato consolidada, já que os valores referentes aos 30% do débito já haviam sido apropriados pela Autarquia Previdenciária (fl. 368). 5. Bem ou mal, esse foi o entendimento prevalecente nas instâncias ordinárias, e sua eventual reforma só pode ocorrer mediante reconhecimento de error in iudicando, que não se confunde com os vícios listados no art. 535 do CPC/1973. 6. Não cabe ao STJ conhecer da tese de que, como o depósito administrativo para recorrer era inconstitucional, decerto que a precipitada conversão de tais valores em renda do erário também o é inconstitucional (fl. 387). Evidente que o tema é de natureza constitucional, motivo pelo qual não pode ser objeto deRecurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, CF). 7. Por fim, ao discorrer sobre as razões de mérito da demanda, a parte deixou de apontar objetivamente o dispositivo de Lei federal que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula nº 284/STF. 8.Recurso Especialparcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.646.827; Proc. 2016/0338547-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/05/2017) Por essa ótica poder-se-ia entender pela ocorrência de error in judicando, conforme versa o professor Haroldo Lourenço: ...na hipótese de a causa de pedir ser um error in judicando, provido ou não o recurso, será proferida uma nova decisão em substituição do provimento jurisdicional impugnado. Observe-se que mesmo que se negue provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, como se utiliza no jargão forense, haverá o efeito substitutivo. Assim, ainda que o tribunal decida manter a decisão atacada, a nova decisão substitui a decisão recorrida, pela simples razão de que não podem conviver duas decisões sobre a mesma questão no mesmo processo. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017) Assim, o error in judicando ocorreria pela inobservância do do inciso II do Art. 6º, da Lei 11.101/2005: II- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; E ainda o Art. 52, inciso III, da mesma Lei: "III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, a forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Mas esse erro, se assim considerado, teria que ter sido objeto de revisão em apelação, o que não ocorreu, porque a parte foi negligente ao não insurgir-se contra aquilo que entendia como erro in judicando. Observe-se que houve por parte do juízo a opção de extinguir a execução, por entender inútil a suspensão, quando não seja possível mais a sua continuidade em razão da homologação do plano pela assembléia geral de credores. Mas como se disse, o erro in judicando, se existente, deveria ter sido objeto de recurso, para buscar a reforma da sentença, não podendo o juízo alterar a sentença, por reconhecer em fase de execução suposto erro de julgamento. Por outro lado, considerada possível a extinção do processo, tendo sido esse o caminho escolhido, está-se diante de um erro material grosseiro, porquanto a extinção do processo de execução em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, conduz a condenação da RECUPERANDA, em honorários sucumbenciais e jamais a condenação do credor, por mera ratificação da fixação já ocorrida quando do recebimento da inicial, ressalte-se não revogada no caso em concreto. Assim, patente erro material na sentença, que ao invés de condenar o executado(recuperanda), mantendo a fixação inicial, condenou o exequente (credor), que teve que se submeter ao plano de recuperação aprovado pela assembléia geral de credores, impõe-se o reconhecimento do erro e a declaração de extinção do processo, sendo patente a inexigibilidade do título. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.Precedentes.2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação.3. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014) O Código de Processo Civil prevê:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.Mas, o que se entende por inexatidão material?Trata-se do erro evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Há que se indagar o que é essa "inexatidão material"? É aquele erro evidente, patente, ululante, ou como disposto no acórdão retro citado, aquele que destoa da lógica da fundamentação da decisão. Tratando-se de execução de título extrajudicial, não extinta por força da procedência de embargos, ou outra causa que afete o título, em qualquer de suas características, certeza, exigibilidade ou liquidez, legitimidade, por certo que a fixação de honorários feita quando do recebimento da inicial para ser revogada e revertida, demanda a procedência dos embargos ou de alguma tese de ataque ao título em si. Não foi o que ocorreu, a execução não prosseguiu porque a devedora/executada nos autos de execução, teve deferida a recuperação judicial e aprovado o seu plano, quer se entenda que houve novação na aprovação do plano ou não. Optando o juiz pela extinção, por entender pela novação, pela falta de utilidade na suspensão, a extinção obrigatoriamente é acompanhada da manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais, ao exequente e nunca, jamais ao executado nessas condições, por isso patente, flagrante o erro material, a ser corrigido pelo juízo, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma resta o reconhecimento do erro material ao condenar o exequente ao invés do executado, para se entender pela inexistência de título executivo judicial hábil a embasar a presente execução. Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar extinta a execução. Tratando-se de erro material da sentença, reconhecido em sede de cumprimento de sentença, deixo de condenar os exequentes em custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 10/03/2021 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios (fls. 263/267) onde o credor requer o pagamento da quantia de R$ 1.867.317,87 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos). A decisão de fls. 271/273 recebeu o cumprimento determinando a intimação do devedor para pagamento. O Devedor, à fls. 278/280 comparece aos autos para oferecer em garantia do juízo letras financeiras do tesouro, por ser a forma menos onerosa para a instituição financeira. A certidão de fl. 281 determina a intimação do exequente para manifestar-se quanto a impugnação apresentada pelo executado. O Executado, às fls. 283/284, relata equívoco na referida certidão uma vez que ainda não teria apresentado impugnação e nem tampouco teria esgotado-se o prazo para tanto. O exequente, às fls 285/301 sustenta que o bem apresentado em garantia não possui liquidez e indica a ausência de pagamento voluntário do débito o que faz incidir a multa e novos honorários. Por fim, atualiza o débito para a quantia de R$ 2.288.071,75 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, setenta e um reais e setenta e cinco centavos). O executado apresenta impugnação às fls. 302/325 com documentos às fls. 326/485, onde informa que até aquele momento o plano de recuperação judicial não teria sido aprovado e não teria havido a novação dos débitos. Informa erro material quanto a extinção da execução, pois seria inimaginável condenar o banco por estar exercendo um regular direito a execução de um cliente que estava em mora e antes mesmo do processamento da recuperação judicial. Afirma que a extinção não se deu em razão da irregularidade do título e que a verba sucumbencial deve ser suportada por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, que no presente caso teria ocorrido em razão da mora da executada. Trata, preliminarmente, de nulidade de intimação que teria acarretado cerceamento de defesa. Indica que a publicação da sentença teria deixado de constar o nome dos advogados devidamente constituídos nos autos e para os quais teria havido expresso requerimento. A intimação da sentença somente incluiu os advogados ANDRÉ BITAR GRISÓLIA, BRUNO SANTOS DE SOUZA e HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO, deixando de constar IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES, MILTON SOUZA FIGUEIREDO JÚNIOR e WELLINGTON MARQUES DA FONSECA. Indica a existência de evidente erro material na sentença quanto a inversão na condenação do exequente, havendo contrassenso na condenação do Banco Credor em razão de exercício regular de um direito em decorrência de um fato superveniente causado pela própria empresa devedora. Esclarece a inexistência de novação, uma vez que o plano de recuperação judicial ainda não foi aprovado o que acarretaria a impossibilidade de extinção da execução e sim a suspensão da mesma. Assim, a extinção por ausência de interesse processual pautada na inexistência de de aprovação do plano de recuperação seria caso de erro in procedendo que poderá ser corrigido a qualquer momento de modo que o processo deveria ser suspenso. Aduz a nulidade da sentença que se alicerça o presente cumprimento de sentença uma vez que foi proferida em violação a Lei 11.101/2005, o que desnaturaria a coisa julgada. Afirma estar ausente a apresentação de memorial de cálculo dos valores cobrados. Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo. A decisão de fl. 486 recebe a impugnação e determina a intimação do exequente para manifestação. Manifestação do exequente às fls. 488/520 onde informa que o pedido de intimação formulado na inicial é falho, uma vez que os presentes autos tramitam no sistema SAJ e não no PJE. Que embora contes 6 advogados na inicial, o único advogado signatário é HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO, que teria assinado digitalmente a petição. Esclarece, ainda, que a intimação de fl. 212 foi publicada em nome de HUBERTO SOUZA MIRANDA PINTO, BRUNO SANTOS DE SOUZA e ANDRÉ BITAR GRISÓLIA, que cumpriram o prazo tempestivamente e não reclamara, naquela oportunidade, da ausência de intimação do Banco em nome dos outros advogados. Indica que as demais intimações também foram realizadas somente no nomes dos já citados advogados, que jamais reclamaram da ausência de publicação em nome dos demais. Esclarece que ao perder o prazo para a proposição de eventual recurso é que deduziram tal argumento da ausência de intimação. Afirma, ainda, que não houve pedido de publicação exclusiva em nome de apenas um advogado, cuja ausência poderia ensejar a nulidade. Discorre que não há erro material na sentença que extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, tendo sido indeferida a petição inicial. Assim, não se trata de erro material, mas de resultado de julgamento que o Executado entende ser injusto, tentando alterar o resultado da sentença. É o relatório. 2.O impugante, ao tratar do mérito da impugnação, questiona a justiça da decisão, sendo apontado às fls. 317 a possibilidade deste juízo ter recaído sobre error in procedendo, conforme consta: Certamente esse Douto Juízo foi levado a erro quando das alegações apresentadas em sede de exceção de pré executividade, o que ensejou a precipitada extinção do processo e o erro in procedendo. Assim, cabe a diferenciação inequivoca e clara entre error in procedendo e error in judicando. O error in procedendo, trata-se de erro no andamento do processo, prejudicando assim, seu curso normal, ou seja, incorre em vício na atividade judicante, havendo infração às normas processuais, levando-se a anulação da decisão recorrida, para que outra seja proferida. É, pois, um erro noprocessarda demanda. Por outro lado o error in judicando tem-se como erro praticado pelo magistrado, todaviano que diz respeito ao julgamento das questões de direito material, debatidas no processo, ou seja erro nojulgarda causa, dessa forma este meio é utilizado quando há necessidade de reformar a decisão. Segundo a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. POSSÍVEL ERROR IN IUDICANDO. QUESTÕES INCONFUNDÍVEIS. MÉRITO DA DEMANDA. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar proposta com a finalidade de suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias mediante efetivação de depósito judicial. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à pretensão da recorrente de utilizar depósito feito no âmbito do contencioso administrativo como complemento do depósito judicial. Em outros termos, pretende a empresa transferir os valores depositados administrativamente e convertidos em pagamento, finda a lide naquela instância. 3. Não consiste em contradição e obscuridade o fato de o órgão julgador decidir, motivadamente, pela preservação de depósito administrativo realizado com base em norma já expungida do ordenamento jurídico pátrio por força de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 4. Ao julgar osEmbargos de Declaração, o Tribunal a quo assentou que, mesmo diante da liminar concedida pelo STF, não seria mais possível modificar uma situação de fato consolidada, já que os valores referentes aos 30% do débito já haviam sido apropriados pela Autarquia Previdenciária (fl. 368). 5. Bem ou mal, esse foi o entendimento prevalecente nas instâncias ordinárias, e sua eventual reforma só pode ocorrer mediante reconhecimento de error in iudicando, que não se confunde com os vícios listados no art. 535 do CPC/1973. 6. Não cabe ao STJ conhecer da tese de que, como o depósito administrativo para recorrer era inconstitucional, decerto que a precipitada conversão de tais valores em renda do erário também o é inconstitucional (fl. 387). Evidente que o tema é de natureza constitucional, motivo pelo qual não pode ser objeto deRecurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, CF). 7. Por fim, ao discorrer sobre as razões de mérito da demanda, a parte deixou de apontar objetivamente o dispositivo de Lei federal que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula nº 284/STF. 8.Recurso Especialparcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.646.827; Proc. 2016/0338547-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/05/2017) Por essa ótica poder-se-ia entender pela ocorrência de error in judicando, conforme versa o professor Haroldo Lourenço: ...na hipótese de a causa de pedir ser um error in judicando, provido ou não o recurso, será proferida uma nova decisão em substituição do provimento jurisdicional impugnado. Observe-se que mesmo que se negue provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, como se utiliza no jargão forense, haverá o efeito substitutivo. Assim, ainda que o tribunal decida manter a decisão atacada, a nova decisão substitui a decisão recorrida, pela simples razão de que não podem conviver duas decisões sobre a mesma questão no mesmo processo. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017) Assim, o error in judicando ocorreria pela inobservância do do inciso II do Art. 6º, da Lei 11.101/2005: II- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; E ainda o Art. 52, inciso III, da mesma Lei: "III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, a forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Mas esse erro, se assim considerado, teria que ter sido objeto de revisão em apelação, o que não ocorreu, porque a parte foi negligente ao não insurgir-se contra aquilo que entendia como erro in judicando. Observe-se que houve por parte do juízo a opção de extinguir a execução, por entender inútil a suspensão, quando não seja possível mais a sua continuidade em razão da homologação do plano pela assembléia geral de credores. Mas como se disse, o erro in judicando, se existente, deveria ter sido objeto de recurso, para buscar a reforma da sentença, não podendo o juízo alterar a sentença, por reconhecer em fase de execução suposto erro de julgamento. Por outro lado, considerada possível a extinção do processo, tendo sido esse o caminho escolhido, está-se diante de um erro material grosseiro, porquanto a extinção do processo de execução em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, conduz a condenação da RECUPERANDA, em honorários sucumbenciais e jamais a condenação do credor, por mera ratificação da fixação já ocorrida quando do recebimento da inicial, ressalte-se não revogada no caso em concreto. Assim, patente erro material na sentença, que ao invés de condenar o executado(recuperanda), mantendo a fixação inicial, condenou o exequente (credor), que teve que se submeter ao plano de recuperação aprovado pela assembléia geral de credores, impõe-se o reconhecimento do erro e a declaração de extinção do processo, sendo patente a inexigibilidade do título. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.Precedentes.2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação.3. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014) O Código de Processo Civil prevê:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.Mas, o que se entende por inexatidão material?Trata-se do erro evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Há que se indagar o que é essa "inexatidão material"? É aquele erro evidente, patente, ululante, ou como disposto no acórdão retro citado, aquele que destoa da lógica da fundamentação da decisão. Tratando-se de execução de título extrajudicial, não extinta por força da procedência de embargos, ou outra causa que afete o título, em qualquer de suas características, certeza, exigibilidade ou liquidez, legitimidade, por certo que a fixação de honorários feita quando do recebimento da inicial para ser revogada e revertida, demanda a procedência dos embargos ou de alguma tese de ataque ao título em si. Não foi o que ocorreu, a execução não prosseguiu porque a devedora/executada nos autos de execução, teve deferida a recuperação judicial e aprovado o seu plano, quer se entenda que houve novação na aprovação do plano ou não. Optando o juiz pela extinção, por entender pela novação, pela falta de utilidade na suspensão, a extinção obrigatoriamente é acompanhada da manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais, ao exequente e nunca, jamais ao executado nessas condições, por isso patente, flagrante o erro material, a ser corrigido pelo juízo, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma resta o reconhecimento do erro material ao condenar o exequente ao invés do executado, para se entender pela inexistência de título executivo judicial hábil a embasar a presente execução. Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar extinta a execução. Tratando-se de erro material da sentença, reconhecido em sede de cumprimento de sentença, deixo de condenar os exequentes em custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061704-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/11/2020 17:27 |
| 16/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 6.697 Página: 30-36 |
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença, independe de garantia do juízo, recebo a impugnação, determinando a intimação do exequente para manifestação quanto aos termos da impugnação no prazo de 15 dias. Após retornem concluso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 05/10/2020 |
Mero expediente
Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença, independe de garantia do juízo, recebo a impugnação, determinando a intimação do exequente para manifestação quanto aos termos da impugnação no prazo de 15 dias. Após retornem concluso. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 37-42 |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de fls. 278/280. |
| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 08/07/2020 |
Ato ordinatório
Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. |
| 08/07/2020 |
Publicado
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.929 Página: 42-45 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2020 Teor do ato: proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via Bacen. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 06/07/2020 |
Outras Decisões
proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via Bacen. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/06/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 29/06/2020 |
Documento
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| 29/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115131-28 - Custas Finais: Banco da Amazônia S/A |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033983-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/06/2020 13:52 |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 29/05/2020 |
Publicado
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6.604 Página: 37-44 |
| 28/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Desta forma, resolvendo o mérito da causa executiva, acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, extingo o processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, sendo indeferida a ação, consoante estabelece o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte Excepta/Exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III e IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Proceda-se a expedição de Certidão de Crédito do valor atualizado da dívida, devendo dela constar todas as informações necessárias para habilitação do crédito. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 7. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 13/05/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. DISPOSITIVO Desta forma, resolvendo o mérito da causa executiva, acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, extingo o processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, sendo indeferida a ação, consoante estabelece o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte Excepta/Exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III e IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Proceda-se a expedição de Certidão de Crédito do valor atualizado da dívida, devendo dela constar todas as informações necessárias para habilitação do crédito. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 7. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 03/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018088-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/04/2020 16:10 |
| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 6.553 Página: 21-27 |
| 12/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: D E S P A C H O 1. Manifeste-se a parte Excepta/Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade interposta às págs. 230/236. 2. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 09/03/2020 |
Mero expediente
D E S P A C H O 1. Manifeste-se a parte Excepta/Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade interposta às págs. 230/236. 2. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075438-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2019 08:51 |
| 27/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075202-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 27/10/2019 17:28 |
| 24/10/2019 |
Publicado
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 48/53 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Assiste razão a exequente quanto ao comparecimento voluntário da executada aos autos, regularizando a citação. Assim, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a exequente disponha se seu crédito está inscrito no rol de credores junto a recuperação judicial, diante da impossibilidade desse juízo na expropriação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 15/10/2019 |
Outras Decisões
Assiste razão a exequente quanto ao comparecimento voluntário da executada aos autos, regularizando a citação. Assim, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a exequente disponha se seu crédito está inscrito no rol de credores junto a recuperação judicial, diante da impossibilidade desse juízo na expropriação. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70037456-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/06/2019 12:39 |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 6.355 Página: 52/53 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 15/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/05/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Penhora - Execução Por Quantia Certa - Art. 829 - CPC-2015 - NCPC |
| 08/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 6.345 Página: 19-25 |
| 06/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Defiro a emenda, para determinar a exclusão da executada AGENCIA DENEGÓCIOS DO ESTADO DO ACRE SA, no polo passivo. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Efetivada a citação, intime-se a exequente para dispor se o seu crédito foi habilitado, no prazo de 5 dias e suspenda-se o feito pelo prazo de 6(seis) meses, nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 03/05/2019 |
Outras Decisões
Defiro a emenda, para determinar a exclusão da executada AGENCIA DENEGÓCIOS DO ESTADO DO ACRE SA, no polo passivo. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Efetivada a citação, intime-se a exequente para dispor se o seu crédito foi habilitado, no prazo de 5 dias e suspenda-se o feito pelo prazo de 6(seis) meses, nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70025709-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2019 15:50 |
| 26/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023995-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/04/2019 15:27 |
| 11/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 42-48 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Despacho Intime-se o credor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo esclareça se , o seu crédito está inserido no rol de credores da Recuperação Judicial, e nesse caso, justifique o interesse de agir, e a possibilidade do presente ajuizamento. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Andre Bitar Grisolia (OAB 17822/PA), Bruno Santos de Souza (OAB 17622/PA), Humberto Souza Miranda Pinto (OAB 012942PA) |
| 08/04/2019 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o credor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo esclareça se , o seu crédito está inserido no rol de credores da Recuperação Judicial, e nesse caso, justifique o interesse de agir, e a possibilidade do presente ajuizamento. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019484-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 01/04/2019 15:53 |
| 27/03/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0097985-60 - Custas Iniciais |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 18/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/04/2019 |
Petição |
| 10/06/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 27/10/2019 |
Exceção de Pré-executividade |
| 29/10/2019 |
Petição |
| 03/04/2020 |
Impugnação |
| 26/06/2020 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/08/2020 |
Petição |
| 10/08/2020 |
Petição |
| 12/08/2020 |
Pedido de Diligências |
| 21/08/2020 |
Impugnação |
| 09/11/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/10/2021 |
Apelação |
| 16/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |