| Requerente |
Alexsandro Xavier de Oliveira
Advogado: Leandro de Souza Martins Advogada: Myrian Mariana Pinheiro da Silva |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Testemunha | I. F. DE A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0517/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7358 Página: 39-42 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, como informado à fl. 332/334, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB ), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 08/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2023 |
Outras Decisões
Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, como informado à fl. 332/334, arquive-se os presentes autos. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0517/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7358 Página: 39-42 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, como informado à fl. 332/334, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB ), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 08/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2023 |
Outras Decisões
Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, como informado à fl. 332/334, arquive-se os presentes autos. Intime-se. |
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030863-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:05 |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025524-1 Tipo da Petição: Informações Data: 12/04/2023 19:40 |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 41/43 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação. Despacho em correição. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 09/03/2023 |
Mero expediente
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação. Despacho em correição. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088322-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:39 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0295/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 50/51 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Após, intime-se o credor para manifestação acerca do cumprimento da obrigação." Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Após, intime-se o credor para manifestação acerca do cumprimento da obrigação." |
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0262/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 112/118 |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Considerando que o requerido realizou o depósito (fl. 305) e que o credor apresentou os dados bancários, expeça-se alvará de transferência consoante os dados de fls. 308/309. Após, intime-se o credor para manifestação acerca do cumprimento da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 08/09/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o requerido realizou o depósito (fl. 305) e que o credor apresentou os dados bancários, expeça-se alvará de transferência consoante os dados de fls. 308/309. Após, intime-se o credor para manifestação acerca do cumprimento da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048312-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2022 14:59 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034190-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 16:10 |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 63/64 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - F9;G10 - Intimação para manifestar sobre a satisfação da dívida - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031435-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2022 14:15 |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F9;G10 - Intimação para manifestar sobre a satisfação da dívida - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 77/79 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025026-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 12:57 |
| 19/04/2022 |
Ato ordinatório
Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 58/65 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. excluindo-se a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (fl. 297), uma vez que a parte exequente não foi intimada para efetuar o pagamento da condenação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 17/03/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. excluindo-se a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (fl. 297), uma vez que a parte exequente não foi intimada para efetuar o pagamento da condenação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70077706-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/11/2021 11:59 |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 17-19 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 29/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/10/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 28/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2021 10:38:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. DESPROVIMENTO.. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. Em vista da impossibilidade de realizar a perícia em documentos digitalizados,, embora intimada, a instituição não adimpliu o ônus a seu cargo de apresentar os documentos originais, adequada a sentença que reconheceu a fraude em abertura de conta bancária. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reparação dos danos morais majorada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto razoável face a outros julgados deste Órgão Fracionário Cível (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020; e, (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. 2ª Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703011-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo Bnaco do Brasil e, provida a apelação de Alexsandro Xavier, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de setembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068424-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/12/2020 20:28 |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063381-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 13:47 |
| 17/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 28-29 |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Dá a parte requerente/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 12/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060397-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/11/2020 07:57 |
| 29/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 43-44 |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 27/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119683-97 - Recursos |
| 14/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.695 Página: 34-39 |
| 08/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a nulidade dos contratos de abertura de conta corrente nº 10.527 (print fl. 49) bem como nulos os cheques emitidos e não assinados pelo autor (fls. 32/35) retornando-se as partes aos status quo. b) condenar o Réu a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 4. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 30/09/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a nulidade dos contratos de abertura de conta corrente nº 10.527 (print fl. 49) bem como nulos os cheques emitidos e não assinados pelo autor (fls. 32/35) retornando-se as partes aos status quo. b) condenar o Réu a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 4. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/07/2020 |
Publicado
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.628 Página: 52-55 |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Considerando a certidão de fl. 220, intime-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias depositar em juízo contrato original realizado entre as partes para que o mesmo possa ser submetido a perícia grafotécnica, sob pena de entender-se pela veracidade daquilo que se busca comprovar pela perícia. Considerando a suspensão das atividades presenciais ante a pandemia do novo corona vírus, para realizar o depósito deverá entrar em contato com o telefone da vara (68 3211-5473 o referido numero está, inclusive, disponível para o recebimento de mensagens de texto por meio do aplicativo whatsapp), para que seja viabilizado o depósito, ou se enviado pelos correios deverá comprovar a postagem no prazo retro deferido. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 02/07/2020 |
Outras Decisões
Considerando a certidão de fl. 220, intime-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias depositar em juízo contrato original realizado entre as partes para que o mesmo possa ser submetido a perícia grafotécnica, sob pena de entender-se pela veracidade daquilo que se busca comprovar pela perícia. Considerando a suspensão das atividades presenciais ante a pandemia do novo corona vírus, para realizar o depósito deverá entrar em contato com o telefone da vara (68 3211-5473 o referido numero está, inclusive, disponível para o recebimento de mensagens de texto por meio do aplicativo whatsapp), para que seja viabilizado o depósito, ou se enviado pelos correios deverá comprovar a postagem no prazo retro deferido. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/04/2020 |
Publicado
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 63-70 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação declatarória de inexistência de relação contratual cumulada com danos morais. A ré citada, apresentou resposta às fls.44/60, sustentando a existência de relação jurídica, validade do contrato, e sustentando a inexistência de danos morais. II -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Efetiva realização de negócio jurídico entre as partes; Existência de ato ilícito/dano moral e nexo de causalidade. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Entretanto, já é ônus da defesa, comprovar a licitude e regularidade do débito cobrado e a existência de relação juridica e do negócio jurídico firmado. Já no tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial requerida a ser realizada pelo instituto de criminalística do Estado , especificamente nos documentos de fls. 75 a 84, assinalando o prazo de 15 dias para que o réu, proceda o depósito dos documentos originais em juízo a viabilizar a perícia. Vindo aos autos, oficie-se o Instituto de Criminalística para a realização da prova técnica. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5(cinco) dias. E após voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 16/03/2020 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declatarória de inexistência de relação contratual cumulada com danos morais. A ré citada, apresentou resposta às fls.44/60, sustentando a existência de relação jurídica, validade do contrato, e sustentando a inexistência de danos morais. II -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Efetiva realização de negócio jurídico entre as partes; Existência de ato ilícito/dano moral e nexo de causalidade. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Entretanto, já é ônus da defesa, comprovar a licitude e regularidade do débito cobrado e a existência de relação juridica e do negócio jurídico firmado. Já no tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial requerida a ser realizada pelo instituto de criminalística do Estado , especificamente nos documentos de fls. 75 a 84, assinalando o prazo de 15 dias para que o réu, proceda o depósito dos documentos originais em juízo a viabilizar a perícia. Vindo aos autos, oficie-se o Instituto de Criminalística para a realização da prova técnica. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5(cinco) dias. E após voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084514-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/12/2019 17:44 |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084508-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 17:23 |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 18/11/2019 |
Publicado
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 6.477 Página: 47-50 |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 06/11/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049331-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/07/2019 16:34 |
| 22/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70048782-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2019 08:52 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 6.393 Página: 24-32 |
| 15/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 11/07/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 09/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70045131-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/07/2019 15:12 |
| 19/06/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/06/2019 |
Documento
|
| 19/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70039378-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2019 11:08 |
| 23/05/2019 |
Documento
|
| 23/05/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 06/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 13:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 28-32 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com danos morais. Relata o autor que foi demandado em uma execução de cheques supostamente emitidos por ele, cheques esses do banco réu, e que lhe causou estranheza porquanto não possua conta com a ré. Pretende tutela de urgência para que a ré, se abstenha de realizar qualquer cobrança, bem como incluir seu nome nos órgão de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do " o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, tem-se que a causa de pedir da autora em relação ao pedido de tutela antecipada, demonstra a ausência de interesse processual. Constata-se que faz referencia a uma conta corrente aberta junto á ré, não relata nenhum contrato de mútuo que pudesse ensejar qualquer cobrança. Por outro lado a execução de cheques não aponta o banco réu como sendo o exequente. Não relata nenhum perigo de dano, quanto a execução ou cobrança a ser promovida pela ré, já que faz referencia somente a abertura de uma conta corrente. Ademais, não havendo demonstração de débito em aberto com a ré, não vislumbra-se qualquer perigo, ou seja, também inexiste nesse momento o risco da demora, que deve ser real e não hipotético. Entretanto os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) |
| 02/04/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com danos morais. Relata o autor que foi demandado em uma execução de cheques supostamente emitidos por ele, cheques esses do banco réu, e que lhe causou estranheza porquanto não possua conta com a ré. Pretende tutela de urgência para que a ré, se abstenha de realizar qualquer cobrança, bem como incluir seu nome nos órgão de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do " o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, tem-se que a causa de pedir da autora em relação ao pedido de tutela antecipada, demonstra a ausência de interesse processual. Constata-se que faz referencia a uma conta corrente aberta junto á ré, não relata nenhum contrato de mútuo que pudesse ensejar qualquer cobrança. Por outro lado a execução de cheques não aponta o banco réu como sendo o exequente. Não relata nenhum perigo de dano, quanto a execução ou cobrança a ser promovida pela ré, já que faz referencia somente a abertura de uma conta corrente. Ademais, não havendo demonstração de débito em aberto com a ré, não vislumbra-se qualquer perigo, ou seja, também inexiste nesse momento o risco da demora, que deve ser real e não hipotético. Entretanto os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Petição |
| 08/07/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 19/07/2019 |
Petição |
| 22/07/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 21/10/2020 |
Apelação |
| 04/11/2020 |
Apelação |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 08/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 13/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 12/04/2023 |
Informações |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/10/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | .... |
| 21/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |