| Requerente |
Rodrigo Borges Carqueijeiro
Advogada: Mayara Lima Soares Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar. No entanto, em instância recursal o Tribunal de Justiça (Primeira Câmara Cível) deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre para reconhecer a prescrição bienal da pretensão de cobrança do FGTS, julgando improcedente este pedido. Também julgou prejudicado o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária. O autor/apelado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, mas com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). Por isso também é isento do pagamento de custas judiciais. Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 26/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/03/2025 18:14:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, Recurso Adesivo interposto por servidor temporário e Remessa Necessária em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos fundiários do FGTS referentes ao período entre 19/03/2014 e 03/03/2017. A remessa necessária ocorreu por ter a magistrada considerado a sentença ilíquida em razão dos valores do FGTS a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal para a cobrança do FGTS, conforme alegado pelo Estado do Acre, considerando que o Contrato foi encerrado em 03/03/2017 e a ação ajuizada em 19/03/2019; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a prescrição trintenária para o FGTS, conforme pleiteado no Recurso Adesivo, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 4. A regra da prescrição de 5 anos diz respeito ao direito às parcelas, enquanto o direito de ação continua submetido ao prazo de 2 anos para seu ajuizamento após a extinção do contrato, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 - CRFB/88. 5. No caso concreto, o contrato do servidor foi encerrado em 03/03/2017 e a ação foi ajuizada em 19/03/2019, após o prazo de dois anos fixado pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 6. A alegação de interrupção da prescrição bienal pela propositura de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Servidores da Saúde em 15/02/2018 não merece acolhimento, pois a ACP foi ajuizada quando o servidor já estava exonerado, e não há demonstração de que a referida ação tenha incluído em seu escopo servidores já exonerados nem de que o sindicato tenha legitimidade para representá-lo. 7. Reconhecida a prescrição bienal quanto ao FGTS, resta integralmente prejudicada a análise da Remessa Necessária, pois a iliquidez da Sentença decorria exclusivamente da condenação relativa ao FGTS, que demandaria liquidação futura. Demais valores se encontram devidamente liquidados na Sentença e não foram objeto da Apelação do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado. Remessa Necessária Prejudicada. Tese de julgamento: "1. O direito de ação para cobrança do FGTS está sujeito à prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Constituição do Estado do Acre, art. 27, X; Lei Complementar Estadual n. 50, de 12/06/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; TJAC, Processo nº 0706530-21.2013.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Barros, j. 06/11/2018; TJAC, Processo nº 0702867-54.2019.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Camolez, j. 05/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702982-75.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso de Apelação e julgar prejudicados o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar. No entanto, em instância recursal o Tribunal de Justiça (Primeira Câmara Cível) deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre para reconhecer a prescrição bienal da pretensão de cobrança do FGTS, julgando improcedente este pedido. Também julgou prejudicado o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária. O autor/apelado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, mas com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). Por isso também é isento do pagamento de custas judiciais. Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 26/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/03/2025 18:14:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, Recurso Adesivo interposto por servidor temporário e Remessa Necessária em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos fundiários do FGTS referentes ao período entre 19/03/2014 e 03/03/2017. A remessa necessária ocorreu por ter a magistrada considerado a sentença ilíquida em razão dos valores do FGTS a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal para a cobrança do FGTS, conforme alegado pelo Estado do Acre, considerando que o Contrato foi encerrado em 03/03/2017 e a ação ajuizada em 19/03/2019; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a prescrição trintenária para o FGTS, conforme pleiteado no Recurso Adesivo, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 4. A regra da prescrição de 5 anos diz respeito ao direito às parcelas, enquanto o direito de ação continua submetido ao prazo de 2 anos para seu ajuizamento após a extinção do contrato, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 - CRFB/88. 5. No caso concreto, o contrato do servidor foi encerrado em 03/03/2017 e a ação foi ajuizada em 19/03/2019, após o prazo de dois anos fixado pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 6. A alegação de interrupção da prescrição bienal pela propositura de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Servidores da Saúde em 15/02/2018 não merece acolhimento, pois a ACP foi ajuizada quando o servidor já estava exonerado, e não há demonstração de que a referida ação tenha incluído em seu escopo servidores já exonerados nem de que o sindicato tenha legitimidade para representá-lo. 7. Reconhecida a prescrição bienal quanto ao FGTS, resta integralmente prejudicada a análise da Remessa Necessária, pois a iliquidez da Sentença decorria exclusivamente da condenação relativa ao FGTS, que demandaria liquidação futura. Demais valores se encontram devidamente liquidados na Sentença e não foram objeto da Apelação do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado. Remessa Necessária Prejudicada. Tese de julgamento: "1. O direito de ação para cobrança do FGTS está sujeito à prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Constituição do Estado do Acre, art. 27, X; Lei Complementar Estadual n. 50, de 12/06/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; TJAC, Processo nº 0706530-21.2013.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Barros, j. 06/11/2018; TJAC, Processo nº 0702867-54.2019.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Camolez, j. 05/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702982-75.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso de Apelação e julgar prejudicados o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08040789-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/08/2024 15:53 |
| 27/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70088327-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/10/2023 22:11 |
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70088326-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/10/2023 22:06 |
| 04/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0455/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 70/71 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138AC /), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880AC /), Mayara Lima Soares (OAB 5157AC /) |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70068749-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/08/2023 16:17 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 69/71 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Assim, tendo por base a última remuneração da parte autora na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância R$ 1.967,95 - sendo R$ 984,14 (novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente à proporcionalidade da período de férias mais terço constitucional pelo período trabalhado no ano de 2017; mais R$ 2/12 avos referente ao 13º salário, no valor de R$ 983,81 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), também proporcional ao período trabalho em 2017. Considerando a nulidade do contrato, condeno, ainda, o Estado do Acre a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 19/03/2014 e 03/03/2017. Ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização de licença-premio não gozada, já que tal benefício é exclusivo de servidores efetivos conforme já fundamento anteriormente. O Estado do Acre é isento de custas, por força do artigo 2º, inciso I da Lei estadual 1.422/2001 e a autor em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida na página 77. Fixo os honorários em 10% sobre o valor em que cada parte sucumbiu, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face do autor por ser beneficiário da AJG. Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. Insira-se a tarja processual indicativa de que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138AC /), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102AC /), Vandré da Costa Prado (OAB 3880AC /), Mayara Lima Soares (OAB 5157AC /) |
| 30/06/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, tendo por base a última remuneração da parte autora na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância R$ 1.967,95 - sendo R$ 984,14 (novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente à proporcionalidade da período de férias mais terço constitucional pelo período trabalhado no ano de 2017; mais R$ 2/12 avos referente ao 13º salário, no valor de R$ 983,81 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), também proporcional ao período trabalho em 2017. Considerando a nulidade do contrato, condeno, ainda, o Estado do Acre a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 19/03/2014 e 03/03/2017. Ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização de licença-premio não gozada, já que tal benefício é exclusivo de servidores efetivos conforme já fundamento anteriormente. O Estado do Acre é isento de custas, por força do artigo 2º, inciso I da Lei estadual 1.422/2001 e a autor em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida na página 77. Fixo os honorários em 10% sobre o valor em que cada parte sucumbiu, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face do autor por ser beneficiário da AJG. Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. Insira-se a tarja processual indicativa de que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026990-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 21:26 |
| 23/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0139/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 38 |
| 22/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição às pp. 212/216 (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 22/03/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição às pp. 212/216 (art. 437, §1º do CPC). |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 39 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007526-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2023 09:38 |
| 03/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 58/59 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem do despacho de p. 198. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem do despacho de p. 198. |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2023 Teor do ato: 1. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086435-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2022 16:50 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 7.179 Página: 41 |
| 04/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2022 Teor do ato: Chamo o feito à conclusão para completar o despacho anterior, a fim de oportunizar a manifestação das partes, sucessivamente, no mesmo prazo de 15 dias, também sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079238-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 15:47 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Mero expediente
Chamo o feito à conclusão para completar o despacho anterior, a fim de oportunizar a manifestação das partes, sucessivamente, no mesmo prazo de 15 dias, também sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 104/105 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080016-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 10:31 |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053373-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2021 15:47 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 27/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 30/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075858-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/10/2019 10:32 |
| 16/10/2019 |
Publicado
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6457 Página: 74-75 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 15 dias, acerca da prescrição arguida na contestação e documentos que acompanham peça defensiva. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 15/10/2019 |
Mero expediente
Manifeste-se o autor, em 15 dias, acerca da prescrição arguida na contestação e documentos que acompanham peça defensiva. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053862-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2019 11:57 |
| 03/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6331 Página: 43-44 |
| 11/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2019 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 16, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. Advogados(s): Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 11/04/2019 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 16, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2019 |
Contestação |
| 30/10/2019 |
Réplica |
| 20/08/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Petição |
| 30/11/2022 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 24/08/2023 |
Apelação |
| 27/10/2023 |
Apelação |
| 27/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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