0702982-75.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Parcelas de benefício não pagas
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Requerente  Rodrigo Borges Carqueijeiro
Advogada:  Mayara Lima Soares  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  Erick Venancio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Requerido  Estado do Acre
ProcEst.:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  

Movimentações

Data Movimento
16/10/2025 Arquivado Definitivamente
10/08/2025 Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar. No entanto, em instância recursal o Tribunal de Justiça (Primeira Câmara Cível) deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre para reconhecer a prescrição bienal da pretensão de cobrança do FGTS, julgando improcedente este pedido. Também julgou prejudicado o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária. O autor/apelado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, mas com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). Por isso também é isento do pagamento de custas judiciais. Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos.
26/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 20/03/2025 18:14:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, Recurso Adesivo interposto por servidor temporário e Remessa Necessária em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos fundiários do FGTS referentes ao período entre 19/03/2014 e 03/03/2017. A remessa necessária ocorreu por ter a magistrada considerado a sentença ilíquida em razão dos valores do FGTS a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal para a cobrança do FGTS, conforme alegado pelo Estado do Acre, considerando que o Contrato foi encerrado em 03/03/2017 e a ação ajuizada em 19/03/2019; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a prescrição trintenária para o FGTS, conforme pleiteado no Recurso Adesivo, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 4. A regra da prescrição de 5 anos diz respeito ao direito às parcelas, enquanto o direito de ação continua submetido ao prazo de 2 anos para seu ajuizamento após a extinção do contrato, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 - CRFB/88. 5. No caso concreto, o contrato do servidor foi encerrado em 03/03/2017 e a ação foi ajuizada em 19/03/2019, após o prazo de dois anos fixado pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 6. A alegação de interrupção da prescrição bienal pela propositura de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Servidores da Saúde em 15/02/2018 não merece acolhimento, pois a ACP foi ajuizada quando o servidor já estava exonerado, e não há demonstração de que a referida ação tenha incluído em seu escopo servidores já exonerados nem de que o sindicato tenha legitimidade para representá-lo. 7. Reconhecida a prescrição bienal quanto ao FGTS, resta integralmente prejudicada a análise da Remessa Necessária, pois a iliquidez da Sentença decorria exclusivamente da condenação relativa ao FGTS, que demandaria liquidação futura. Demais valores se encontram devidamente liquidados na Sentença e não foram objeto da Apelação do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado. Remessa Necessária Prejudicada. Tese de julgamento: "1. O direito de ação para cobrança do FGTS está sujeito à prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Constituição do Estado do Acre, art. 27, X; Lei Complementar Estadual n. 50, de 12/06/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; TJAC, Processo nº 0706530-21.2013.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Barros, j. 06/11/2018; TJAC, Processo nº 0702867-54.2019.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Camolez, j. 05/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702982-75.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso de Apelação e julgar prejudicados o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
29/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
29/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso
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Petições diversas

Data Tipo
09/08/2019 Contestação
30/10/2019 Réplica
20/08/2021 Petição
06/12/2021 Petição
01/11/2022 Petição
30/11/2022 Petição
06/02/2023 Petição
17/04/2023 Petição
24/08/2023 Apelação
27/10/2023 Apelação
27/10/2023 Razões/Contrarrazões
19/08/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.