| Requerente |
Domingos Júnior Andrade Bezerra
Advogada: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera Advogada: Fabiula Albuquerque Rodrigues |
| Requerido |
Vladimir Rolim de Oliveira
Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0300/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 15/22 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Considerando-se o exaurimento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074519-1 Tipo da Petição: Informações Data: 14/10/2022 10:42 |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0300/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 15/22 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Considerando-se o exaurimento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074519-1 Tipo da Petição: Informações Data: 14/10/2022 10:42 |
| 12/10/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se o exaurimento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072137-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/10/2022 12:39 |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0287/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 25-31 |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/05/2022 10:47:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECEDORA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. TEORIA INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A teoria denominada como šdo adimplemento substancialš, enseja que, quando a obrigação foi cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, afasta-se a resolução contratual em face do aproveitamento pelo credor do cumprimento, mesmo que este seja parcial, tornando regra a preservação do contrato e a exceção a resolução do mesmo; 2. No caso concreto, verificando a dívida global do negócio jurídico efetivado e considerando os adimplementos feitos pelo Apelado, resta ainda, para quitação do bem, a monta correspondente a praticamente 45%; 3. Ante a existência de obrigação de fazer na negociação do bem (assunção de financiamento), bem como verificando o que já restou adimplido pelos Apelados quanto ao negócio jurídico firmado, resta inviável a aplicabilidade doadimplemento substancial no caso concreto; 4. Sentença deve ser reformada para ser declarada a rescisão contratual, com a devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos pelos Apelados em amortização à dívida em si, abatidas ainda as previsões contratuais por descumprimento; 5. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; 6. Verifico que os fatos ou dissabores enfrentados pelos Apelantes são inerentes ao descumprimento do negócio jurídico, fato perfeitamente previsível e passível de ocorrência, com punição financeira inclusive prevista no próprio contrato; 7. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703208-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 09 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/12/2020 |
Juntada de Acórdão
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| 02/12/2020 |
Juntada de Acórdão
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| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067056-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/12/2020 17:09 |
| 16/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 22/22 |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062732-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2020 12:53 |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6.700 Página: 22/28 |
| 19/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2020 Teor do ato: [...] Pelo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da revelia. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 19/10/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Pelo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da revelia. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 29/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284629685BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Lucimar de Oliveira Diligência : 12/06/2020 |
| 01/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 23/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 35/45 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Decisão Tendo em vista o cenário de pandemia da Covid-19 que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, afasto a audiência de conciliação. Proceda-se a citação da ré LUCIMAR DE OLIVEIRA (fl. 89), para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou carta aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Portal. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 20/04/2020 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista o cenário de pandemia da Covid-19 que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, afasto a audiência de conciliação. Proceda-se a citação da ré LUCIMAR DE OLIVEIRA (fl. 89), para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou carta aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Portal. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intime-se. |
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - genérico |
| 09/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 74/75 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 120,00 (cento e vinte reais) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 06/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 36/41 |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 120,00 (cento e vinte reais) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Ante o noticiado às fls. 76, proceda-se a inclusão de LUCIMAR DE OLIVEIRA (CPF nº 820.923.112-04) no polo passivo da demanda, expedindo-se mandado de citação no endereço: Residencial Santo Afonso, Rua Geraldo Pinheiro, n. 240, Rio Branco-AC (fls. 79). Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, que estabelece que o réu deverá ser citado com antecedência minima de 20 (vinte) dias, proceda-se a redesignação da audiência de conciliação, para data futura, observando o disposto no artigo supra, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 27/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0110410-13 - Recursos |
| 09/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 26/30 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2019 Teor do ato: O autor veio aos autos às fls. 94, com pedido de tutela antecipada para que seja determinado que a parte demandada proceda a devolução do imóvel objeto da lide, tendo em vista o inadimplemento. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando os fatos narrados na exordial, de que houve o pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), restando um saldo devedor no valor de R$ 114.262,53 (cento e quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), o qual seria divido em 360 parcelas, estando pago até a 93ª parcela, totalizando um valor pago de aproximadamente R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), o que aparentemente, é o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ademais, não há cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes, que trate acerca da inadimplência e as possíveis consequência de tal ato. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", resta comprovado, tendo em vista que o inadimplemento do contrato acarretará prejuízos financeiros à parte autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Aguardem-se o prazo de contestação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC) |
| 04/12/2019 |
Tutela Provisória
O autor veio aos autos às fls. 94, com pedido de tutela antecipada para que seja determinado que a parte demandada proceda a devolução do imóvel objeto da lide, tendo em vista o inadimplemento. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando os fatos narrados na exordial, de que houve o pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), restando um saldo devedor no valor de R$ 114.262,53 (cento e quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), o qual seria divido em 360 parcelas, estando pago até a 93ª parcela, totalizando um valor pago de aproximadamente R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), o que aparentemente, é o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ademais, não há cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes, que trate acerca da inadimplência e as possíveis consequência de tal ato. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", resta comprovado, tendo em vista que o inadimplemento do contrato acarretará prejuízos financeiros à parte autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Aguardem-se o prazo de contestação. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080481-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 11:41 |
| 04/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 29/10/2019 |
Outras Decisões
Ante o noticiado às fls. 76, proceda-se a inclusão de LUCIMAR DE OLIVEIRA (CPF nº 820.923.112-04) no polo passivo da demanda, expedindo-se mandado de citação no endereço: Residencial Santo Afonso, Rua Geraldo Pinheiro, n. 240, Rio Branco-AC (fls. 79). Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, que estabelece que o réu deverá ser citado com antecedência minima de 20 (vinte) dias, proceda-se a redesignação da audiência de conciliação, para data futura, observando o disposto no artigo supra, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074344-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2019 11:05 |
| 15/10/2019 |
Documento
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| 16/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/046039-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 12/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 09:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 09/09/2019 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 6.429 Página: 27 |
| 04/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.70. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.70. |
| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/09/2019 |
Documento
|
| 21/08/2019 |
Documento
|
| 07/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/038928-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 05/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/09/2019 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Parcialmente Realizada |
| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 42/46 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 03/07/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042380-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2019 16:18 |
| 14/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 6.373 Página: 27/29 |
| 13/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 59/60, e conforme constata-se na exordial, há 2 (dois) autores litigando, entretanto foi juntado aos autos instrumento procuratório outorgado por apenas 1 (um) dos autores, sendo necessário instrumento procuratório de ambos. Pelo exposto, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a parte autora ROSÉLIA THOMAZ ERLICH BEZERRA, regularizar sua representação processual, conforme estabelece o despacho de fls. 57, sob pena de indeferimento da incial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 12/06/2019 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 59/60, e conforme constata-se na exordial, há 2 (dois) autores litigando, entretanto foi juntado aos autos instrumento procuratório outorgado por apenas 1 (um) dos autores, sendo necessário instrumento procuratório de ambos. Pelo exposto, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a parte autora ROSÉLIA THOMAZ ERLICH BEZERRA, regularizar sua representação processual, conforme estabelece o despacho de fls. 57, sob pena de indeferimento da incial. Publique-se. Intime-se. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036260-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2019 09:51 |
| 05/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 31-38 |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, constata-se a ausência de instrumento procuratório outorgado pelos autores, razão pela qual, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) |
| 03/06/2019 |
Mero expediente
Compulsando os autos, constata-se a ausência de instrumento procuratório outorgado pelos autores, razão pela qual, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035266-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/05/2019 16:32 |
| 21/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 6.355 Página: 39/41 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Dá as partes autoras por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de fls.40/41 e de fls.46/47 relativas a primeira parcela aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes autoras por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de fls.40/41 e de fls.46/47 relativas a primeira parcela aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 13/05/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 13/05/2019 |
Documento
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| 13/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099691-28 - Custas Finais: Rosélia Thomaz Erlich Bezerra |
| 13/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099690-47 - Custas Finais: Rosélia Thomaz Erlich Bezerra |
| 13/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099689-03 - Custas Finais: Rosélia Thomaz Erlich Bezerra |
| 13/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099688-22 - Custas Finais: Domingos Júnior Andrade Bezerra |
| 13/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099687-41 - Custas Finais: Domingos Júnior Andrade Bezerra |
| 13/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099686-60 - Custas Finais: Domingos Júnior Andrade Bezerra |
| 03/05/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 6.327 Página: 26/29 |
| 05/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Conforme requerido na exordial, defiro o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas, devendo os autos serem remetidos à Contadoria, para expedição das referidas guias. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, as demais sucessivamente a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) |
| 05/04/2019 |
Outras Decisões
Conforme requerido na exordial, defiro o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas, devendo os autos serem remetidos à Contadoria, para expedição das referidas guias. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, as demais sucessivamente a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/06/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/06/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/10/2019 |
Petição |
| 18/11/2019 |
Petição |
| 13/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/10/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 14/10/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/09/2019 | de Conciliação | Parcialmente Realizada | 2 |
| 04/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |