| Arrolante |
Mayana Tabata Ferraz Nogueira
Advogada: Laís Teixeira Maia de Araújo |
| Arrolado |
Cvc Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A
Advogada: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES Advogada: Ellen cristina Gonçalves Pires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 28/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 28/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/03/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 53/54 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: 1. Isis Andrade Silva, Leticia Mariah Souza, Louise Rebeka Nogueira Costa, Mayana Tabata Ferraz Nogueira e Rodiney Felipe da Silva Souza ajuizou ação contra Cvc Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A, S J R Servicos Ltda e S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME. A parte Exequente peticionou às fls. 315/316, indicando a quitação da dívida extrajudicialmente. 2. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se alvará de transferência na conta indicada à fl. 288. 5. Publique-se.Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Ellen cristina Gonçalves Pires (OAB 131600/SP), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 08/03/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
1. Isis Andrade Silva, Leticia Mariah Souza, Louise Rebeka Nogueira Costa, Mayana Tabata Ferraz Nogueira e Rodiney Felipe da Silva Souza ajuizou ação contra Cvc Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A, S J R Servicos Ltda e S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME. A parte Exequente peticionou às fls. 315/316, indicando a quitação da dívida extrajudicialmente. 2. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se alvará de transferência na conta indicada à fl. 288. 5. Publique-se.Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013208-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 13:22 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005739-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 17:06 |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 11 |
| 17/01/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70002265-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/01/2023 07:16 |
| 13/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de Mayana Tabata Ferraz Nogueira e outros em face de CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A e outros. A parte ré informou que realizou o pagamento voluntário do montante de R$ 46.259,16 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) com desconto de R$ 1.698,84 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), fls. 280/284. A parte autora manifestou-se nos autos e impugnou o desconto realizado em prol de pessoa diversa da relação jurídica processual (fl. 281). De outra banda, o devedor alega que depositou o dinheiro tendo Saynea Souza de Amorim como favorecida pois é a titular do contrato que consubstancia esta lide, não havendo que se falar em ilegitimidade de pagamento (fls. 52/56). É o que basta relatar. Pois bem. O contrato celebrado às fls. 52/56 é inerente a passagem de Louise Rebeka Nogueira da Costa que foi adquirido pela vó como presente, nestes autos a menor representada pelos genitores. Desta feita, conclui-se que a passagem é pertence a menor Louise Rebeka Nogueira da Costa e entre os pedidos elencados na exordial está a indenização em prol da infante, veja-se: A sentença de fls. 215/219 julgou procedente a demanda em prol dos autores e, assim, determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 7.637,93 (sete mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) a titulo de dano material que compreende o valor das passagens aéreas e o valor da reserva do hotel de destino da viagem, com juros de mora a partir do ato ilícito (art. 397 do código civil) e correção monetária também a partir do ato ilício, nos termos da súmula 43 do STJ. A parte devedora alega que realizou o pagamento beneficiando Saynea Souza de Amorim por ser a titular do contrato que consubstancia esta lide, não havendo que se falar em ilegitimidade de pagamento, o que não merece prosperar. A sentença confirmada em segundo grau determinou o pagamento em face de Mayana Tabata Ferraz Nogueira, Rodiney Felipe da Silva Souza, Letícia Mariah Souza, Ísis Andrade Silva e Louise Rebeka Nogueira. Nota-se que a devedora não realizou o pagamento nos termos da decisão, preferiu por questões meramente administrativas e do interesse da CVC realizar pagamento em face de terceiro diverso da relação jurídica processual e, que inclusive, sequer é representante processual da menor Louise Rebeka Nogueira que é a beneficiária da passagem. Desta feita, entendo que a transferência de fls. 281 foi realizada por mera liberalidade da devedora, restando ainda o montante de R$1.698,84 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Portanto, considerando que a parte devedora foi intimada e não realizou o pagamento do valor remanescente e não impugnou a execução, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requerer o que entender direito. Intimem-se. Advogados(s): Ellen cristina Gonçalves Pires (OAB 131600/SP), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 13/01/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de Mayana Tabata Ferraz Nogueira e outros em face de CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A e outros. A parte ré informou que realizou o pagamento voluntário do montante de R$ 46.259,16 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) com desconto de R$ 1.698,84 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), fls. 280/284. A parte autora manifestou-se nos autos e impugnou o desconto realizado em prol de pessoa diversa da relação jurídica processual (fl. 281). De outra banda, o devedor alega que depositou o dinheiro tendo Saynea Souza de Amorim como favorecida pois é a titular do contrato que consubstancia esta lide, não havendo que se falar em ilegitimidade de pagamento (fls. 52/56). É o que basta relatar. Pois bem. O contrato celebrado às fls. 52/56 é inerente a passagem de Louise Rebeka Nogueira da Costa que foi adquirido pela vó como presente, nestes autos a menor representada pelos genitores. Desta feita, conclui-se que a passagem é pertence a menor Louise Rebeka Nogueira da Costa e entre os pedidos elencados na exordial está a indenização em prol da infante, veja-se: A sentença de fls. 215/219 julgou procedente a demanda em prol dos autores e, assim, determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 7.637,93 (sete mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) a titulo de dano material que compreende o valor das passagens aéreas e o valor da reserva do hotel de destino da viagem, com juros de mora a partir do ato ilícito (art. 397 do código civil) e correção monetária também a partir do ato ilício, nos termos da súmula 43 do STJ. A parte devedora alega que realizou o pagamento beneficiando Saynea Souza de Amorim por ser a titular do contrato que consubstancia esta lide, não havendo que se falar em ilegitimidade de pagamento, o que não merece prosperar. A sentença confirmada em segundo grau determinou o pagamento em face de Mayana Tabata Ferraz Nogueira, Rodiney Felipe da Silva Souza, Letícia Mariah Souza, Ísis Andrade Silva e Louise Rebeka Nogueira. Nota-se que a devedora não realizou o pagamento nos termos da decisão, preferiu por questões meramente administrativas e do interesse da CVC realizar pagamento em face de terceiro diverso da relação jurídica processual e, que inclusive, sequer é representante processual da menor Louise Rebeka Nogueira que é a beneficiária da passagem. Desta feita, entendo que a transferência de fls. 281 foi realizada por mera liberalidade da devedora, restando ainda o montante de R$1.698,84 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Portanto, considerando que a parte devedora foi intimada e não realizou o pagamento do valor remanescente e não impugnou a execução, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requerer o que entender direito. Intimem-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063481-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/09/2022 07:24 |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 30/32 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Considerando os esclarecimentos prestados pela Ré às fls. 297/299, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a satisfação do débito. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Ellen cristina Gonçalves Pires (OAB 131600/SP), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 24/08/2022 |
Outras Decisões
Considerando os esclarecimentos prestados pela Ré às fls. 297/299, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a satisfação do débito. Intime-se. Publique-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026892-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/04/2022 09:14 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024620-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/04/2022 14:46 |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 21/24 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Expeça-se oficio de transferência dos valores R$46.259,16 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) para em favor da exequente, cujo os dados estão disposto ás fls 288. Trata-se de cumprimento de sentença, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Ellen cristina Gonçalves Pires (OAB 131600/SP), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 31/03/2022 |
deferimento
Expeça-se oficio de transferência dos valores R$46.259,16 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) para em favor da exequente, cujo os dados estão disposto ás fls 288. Trata-se de cumprimento de sentença, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009914-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 09:39 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 26-27 |
| 17/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 14/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082856-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/12/2021 12:46 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081620-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2021 13:19 |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/11/2021 18:53:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERESSADOS. ANTERIOR INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cancelamento de viagem por agencia de turismo sem comunicação anterior aos passageiros, embora a busca de informações na véspera da data prevista para o embarque, frustrando comemoração de data festiva em família, exsurge o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, sobretudo, do dever de informação em vista da relação consumerista entre as partes. 2. Ademais, proporcional e razoável o valor indenizatório arbitrado a cada passageiro. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703254-69.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026800-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2021 21:53 |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 28 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021467-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/04/2021 09:54 |
| 05/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125909-16 - Recursos |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6.797 Página: 14/17 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar as partes rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., SJR SERVIÇOS LTDA, de forma solidária , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (25/12/2018). Julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a partes rés de forma solidária a indenizar as partes autoras a quantia total de R$ 7.637,93 (sete mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) a titulo de dano material que compreende o valor das passagens aéreas e o valor da reserva do hotel de destino da viagem, com juros de mora a partir do ato ilícito (art. 397 do código civil) e correção monetária também a partir do ato ilício, nos termos da súmula 43 do STJ. 4. Condeno as partes rés nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 17/03/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar as partes rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., SJR SERVIÇOS LTDA, de forma solidária , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (25/12/2018). Julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a partes rés de forma solidária a indenizar as partes autoras a quantia total de R$ 7.637,93 (sete mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) a titulo de dano material que compreende o valor das passagens aéreas e o valor da reserva do hotel de destino da viagem, com juros de mora a partir do ato ilícito (art. 397 do código civil) e correção monetária também a partir do ato ilício, nos termos da súmula 43 do STJ. 4. Condeno as partes rés nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/02/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069511-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2020 09:31 |
| 14/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069434-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2020 23:48 |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069215-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2020 15:16 |
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068898-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2020 14:40 |
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065947-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2020 11:53 |
| 25/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 44-52 |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065100-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 15:20 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 18/11/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 18/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/12/2020 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061220-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 11:59 |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 24/04/2020 |
Publicado
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 6.556 Página: 58-59 |
| 17/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta n. 19/2020, de 17 de março de 2020 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, ficam suspensas todas audiências designadas no período de 18/03/2020 a 31/03/2020. Referidas audiências serão redesignadas para datas oportunas. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 17/03/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta n. 19/2020, de 17 de março de 2020 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, ficam suspensas todas audiências designadas no período de 18/03/2020 a 31/03/2020. Referidas audiências serão redesignadas para datas oportunas. |
| 06/03/2020 |
Documento
|
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 06/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284622033BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME |
| 06/03/2020 |
Documento
|
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 06/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284622047BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : S J R Servicos Ltda |
| 20/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 20/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 20/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/03/2020 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 10/12/2019 |
Publicado
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 33-40 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2019 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, obtida no agravo de instrumento. 2. Patente o equivoco da conclusão para sentença, quando a inicial não fora sequer recebida e há réus que sequer foram intimados. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Citem-se e os Réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 29/11/2019 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, obtida no agravo de instrumento. 2. Patente o equivoco da conclusão para sentença, quando a inicial não fora sequer recebida e há réus que sequer foram intimados. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Citem-se e os Réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/11/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080720-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 06:19 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 32-37 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 31/10/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que nesta data, recebi das Partes autoras através da advogada Dra Laís Teixeira Maia de Araújo OAB/AC 3854, 1 DVD contendo áudios e vídeo referentes aos autos em tela cujo formato físico é incompatível com o procedimento de digitalização, ficando arquivado na Caixa n. 01/2019. O referido é verdade. Rio Branco-AC, 14 de outubro de 2019. |
| 14/10/2019 |
Documento
|
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 29-32 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) |
| 04/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/07/2019 |
Documento
|
| 04/07/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que conforme o extrato em anexo, não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 1000699-25.2019.8.01.0900. O referido é verdade. |
| 03/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70043392-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2019 13:07 |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 55-61 |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2019 Teor do ato: 1. Não obstante a interposição de agravo de instrumento, como não vieram aos autos as razões, não há como proferir qualquer juízo de retratação. 2. Certifique a Secretaria, quanto a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 01/07/2019 |
Mero expediente
1. Não obstante a interposição de agravo de instrumento, como não vieram aos autos as razões, não há como proferir qualquer juízo de retratação. 2. Certifique a Secretaria, quanto a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/06/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70032601-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 10:56 |
| 08/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 6.345 Página: 19-25 |
| 06/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2019 Teor do ato: O autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e intimado a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, trouxe aos autos a declaração de renda feita ao fisco dos autores Mayana Tabata Ferraz Nogueira e Rodninei Felipe da Silva Souza, esse último não cadastrado no sistema. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 00112163820154020000 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A isenção para fins de pagamento do Imposto de Renda no ano de 2019, está abaixo dos R$2.000,00(dois mil reais), ou seja o legislador ordinário, considerou hipossuficiente aquele que recebe rendimentos inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. No caso dos autos a autora Mayana Tabata , recebe salário bruto de R$4.870,06(quatro mil, oitecentos e setenta reais e seis centavos) mensais, enquanto o autor Rondiney percebe rendimentos de R$ 4.746,70(quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) mensais, totalizando a renda do casal de R$ 9.346,76(nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) , observando-se desde logo que despesas para a aquisição de bens de consumo, devem ser analisadas, mas com parcimônia porquanto todos os brasileiros, tem despesas, de modo que a impossibilidade de adimplemento deve ser analisada considerando a renda, e despesas básicas comuns ao dito homem comum. Assim considerando os vencimento de R$ 9.346,76( e o valor das custas processuais de R$ 864,56(oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que ainda podem ser parceladas, não é possível concluir-se pela impossibilidade de adimplemento das custas processuais pelo réu, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, assinalando o prazo de 15(quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais nos autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 03/05/2019 |
Outras Decisões
O autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e intimado a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, trouxe aos autos a declaração de renda feita ao fisco dos autores Mayana Tabata Ferraz Nogueira e Rodninei Felipe da Silva Souza, esse último não cadastrado no sistema. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 00112163820154020000 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A isenção para fins de pagamento do Imposto de Renda no ano de 2019, está abaixo dos R$2.000,00(dois mil reais), ou seja o legislador ordinário, considerou hipossuficiente aquele que recebe rendimentos inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. No caso dos autos a autora Mayana Tabata , recebe salário bruto de R$4.870,06(quatro mil, oitecentos e setenta reais e seis centavos) mensais, enquanto o autor Rondiney percebe rendimentos de R$ 4.746,70(quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) mensais, totalizando a renda do casal de R$ 9.346,76(nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) , observando-se desde logo que despesas para a aquisição de bens de consumo, devem ser analisadas, mas com parcimônia porquanto todos os brasileiros, tem despesas, de modo que a impossibilidade de adimplemento deve ser analisada considerando a renda, e despesas básicas comuns ao dito homem comum. Assim considerando os vencimento de R$ 9.346,76( e o valor das custas processuais de R$ 864,56(oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que ainda podem ser parceladas, não é possível concluir-se pela impossibilidade de adimplemento das custas processuais pelo réu, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, assinalando o prazo de 15(quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais nos autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023997-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/04/2019 15:34 |
| 09/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 6.327 Página: 32-38 |
| 05/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; B) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, podendo ainda requerer o parcelamento das custas se comprovar a impossibilidade de pagamento em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 03/04/2019 |
Outras Decisões
Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; B) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, podendo ainda requerer o parcelamento das custas se comprovar a impossibilidade de pagamento em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 02/07/2019 |
Contestação |
| 19/11/2019 |
Petição |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 27/11/2020 |
Petição |
| 10/12/2020 |
Petição |
| 11/12/2020 |
Petição |
| 13/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/04/2021 |
Apelação |
| 05/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/12/2021 |
Petição |
| 15/12/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/01/2023 |
Petição |
| 28/02/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/03/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 14/12/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 01/04/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |