0703565-60.2019.8.01.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Embargante  Elisangela Costa de Almeida Lins
Advogada:  Raphaele Lindyane Moreira Motta  
Embargado  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Diego Martignoni  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  Erick Venancio Lima do Nascimento  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
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Movimentações

Data Movimento
11/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
10/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS)
10/03/2026 Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
09/03/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 13:18:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE BEM A TERCEIRO. EXECUÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de registro de contrato de compra e venda no cartório imobiliário não representa obstáculo à proteção da posse e propriedade de bem objeto de constrição em desfavor do antigo proprietário, conforme inteligência da Súmula 84, STJ. 2. Inexistindo processo de execução em trâmite na data da compra e venda do imóvel, descaracterizada a hipótese de fraude à execução à falta dos requisitos do art. 792, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703565-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 . Relatora: Eva Evangelista
29/05/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
03/04/2019 Pedido de Juntada de Documentos
03/04/2019 Pedido de Juntada de Documentos
04/04/2019 Petição
09/04/2019 Petição
22/05/2019 Petição
18/06/2019 Contestação
02/03/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
24/05/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
27/05/2022 Petição
15/09/2022 Petição
27/01/2023 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.