| Embargante |
Elisangela Costa de Almeida Lins
Advogada: Raphaele Lindyane Moreira Motta |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Diego Martignoni Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 13:18:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE BEM A TERCEIRO. EXECUÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de registro de contrato de compra e venda no cartório imobiliário não representa obstáculo à proteção da posse e propriedade de bem objeto de constrição em desfavor do antigo proprietário, conforme inteligência da Súmula 84, STJ. 2. Inexistindo processo de execução em trâmite na data da compra e venda do imóvel, descaracterizada a hipótese de fraude à execução à falta dos requisitos do art. 792, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703565-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 . Relatora: Eva Evangelista |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 13:18:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE BEM A TERCEIRO. EXECUÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de registro de contrato de compra e venda no cartório imobiliário não representa obstáculo à proteção da posse e propriedade de bem objeto de constrição em desfavor do antigo proprietário, conforme inteligência da Súmula 84, STJ. 2. Inexistindo processo de execução em trâmite na data da compra e venda do imóvel, descaracterizada a hipótese de fraude à execução à falta dos requisitos do art. 792, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703565-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 . Relatora: Eva Evangelista |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/03/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 48/53 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 30/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70005129-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/01/2023 14:58 |
| 19/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156071-94 - Recursos |
| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0334/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 52/55 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro, para o fim de tornar insubsistente a constrição judicial de penhora, bem como anular todos os atos processuais realizados posteriormente a esse ato, inclusive a arrematação exteriorizada na ação principal, determinando, por conseguinte, que os embargantes permaneçam na posse e administração do referido imóvel (discriminado nestes autos), sem qualquer ônus ou restrição ao direito de uso e gozo de sua propriedade. Em virtude do princípio da causalidade, condeno os embargantes em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, estes fixados em 10 %(dez por cento) do valor da causa corrigido. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o cancelamento da penhora efetivada no imóvel descrito na inicial, caso haja pedido nesse sentido, em cumprimento ao Acórdão supracitado. Determino que se traslade cópia desta sentença para os autos da execução, em apenso sob n. 0013956-96.2011.8.01.0001, com a consequente devolução do valor da arrematação ao arrematante. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 29/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro, para o fim de tornar insubsistente a constrição judicial de penhora, bem como anular todos os atos processuais realizados posteriormente a esse ato, inclusive a arrematação exteriorizada na ação principal, determinando, por conseguinte, que os embargantes permaneçam na posse e administração do referido imóvel (discriminado nestes autos), sem qualquer ônus ou restrição ao direito de uso e gozo de sua propriedade. Em virtude do princípio da causalidade, condeno os embargantes em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, estes fixados em 10 %(dez por cento) do valor da causa corrigido. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o cancelamento da penhora efetivada no imóvel descrito na inicial, caso haja pedido nesse sentido, em cumprimento ao Acórdão supracitado. Determino que se traslade cópia desta sentença para os autos da execução, em apenso sob n. 0013956-96.2011.8.01.0001, com a consequente devolução do valor da arrematação ao arrematante. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066648-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 16:03 |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 19-24 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Compulsando-se estes autos observa-se que a autora promoveu ajuntada de novos documentos (fls. 329/433), de modo que é indispensável a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Destarte, concedo a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se dos referidos documentos, bem como do teor das petição de fls. 325/328. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 01/09/2022 |
Outras Decisões
Compulsando-se estes autos observa-se que a autora promoveu ajuntada de novos documentos (fls. 329/433), de modo que é indispensável a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Destarte, concedo a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se dos referidos documentos, bem como do teor das petição de fls. 325/328. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036052-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2022 22:45 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034626-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/05/2022 15:21 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 43/45 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. e) ausente requerimento de provas, voltem para sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 17/05/2022 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. e) ausente requerimento de provas, voltem para sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/05/2022 |
Processo Reativado
|
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011221-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2021 10:09 |
| 04/02/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 10/10/2019 |
Documento
|
| 19/06/2019 |
Documento
|
| 18/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70040127-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 17:46 |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/06/2019 |
Documento
|
| 23/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70032474-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2019 22:28 |
| 06/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/018325-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 24/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 6.337 Página: 27/33 |
| 23/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) |
| 23/04/2019 |
Outras Decisões
Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70021565-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2019 15:52 |
| 10/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 29/35 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Após o proferimento da decisão de fls. 113/114, a parte autora vem aos autos por meio de simples petição requerer a reconsideração do decisum. Não tendo a parte se utilizado do recurso cabível, utilizando-se de via inadequada para questionar o decisum prolatado, não conheço do pleito de fls. 227/231, mantendo a decisão supra, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) |
| 08/04/2019 |
Outras Decisões
Após o proferimento da decisão de fls. 113/114, a parte autora vem aos autos por meio de simples petição requerer a reconsideração do decisum. Não tendo a parte se utilizado do recurso cabível, utilizando-se de via inadequada para questionar o decisum prolatado, não conheço do pleito de fls. 227/231, mantendo a decisão supra, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 6.326 Página: 34/47 |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70020518-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2019 14:40 |
| 04/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020339-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2019 23:04 |
| 04/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020332-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2019 22:42 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Os autores relatam na inicial que detinham a posse de um imóvel rural, o qual foi leiloado nos autos de execução n. 0013956-96.2011.8.01.0001, tendo sido procedida a imissão de posse do arrematante, razão pela qual, requer tutela de urgência para que seja reestabelecida a posse dos autores, no referido imóvel. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", a priori não resta evidenciado, uma vez que o referido imóvel já foi leiloado, sendo arrematado por um terceiro de boa fé, tendo ocorrido a imissão de posse do arrematante. Diante disto, não havendo vício no procedimento vinculado ao leilão judicial, e sendo evidente a boa-fé do arrematante, não é possível retirar um direito garantido, através de aquisição originária. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", resta comprovado, diante dos fatos narrados, que poderão causar danos patrimoniais aos autores. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Recebo os presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674), determinando o seguinte: a) a suspensão do processo principal (art. 678 do CPC); b) seja certificado no processo de Execução (autos principais) a propositura dos embargos. c) expeça-se mandado citatório da parte Credora, doravante Embargada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Embargante. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) |
| 03/04/2019 |
Outras Decisões
Os autores relatam na inicial que detinham a posse de um imóvel rural, o qual foi leiloado nos autos de execução n. 0013956-96.2011.8.01.0001, tendo sido procedida a imissão de posse do arrematante, razão pela qual, requer tutela de urgência para que seja reestabelecida a posse dos autores, no referido imóvel. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", a priori não resta evidenciado, uma vez que o referido imóvel já foi leiloado, sendo arrematado por um terceiro de boa fé, tendo ocorrido a imissão de posse do arrematante. Diante disto, não havendo vício no procedimento vinculado ao leilão judicial, e sendo evidente a boa-fé do arrematante, não é possível retirar um direito garantido, através de aquisição originária. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", resta comprovado, diante dos fatos narrados, que poderão causar danos patrimoniais aos autores. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Recebo os presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674), determinando o seguinte: a) a suspensão do processo principal (art. 678 do CPC); b) seja certificado no processo de Execução (autos principais) a propositura dos embargos. c) expeça-se mandado citatório da parte Credora, doravante Embargada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Embargante. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0013956-96.2011.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 03/04/2019 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2019 |
Petição |
| 09/04/2019 |
Petição |
| 22/05/2019 |
Petição |
| 18/06/2019 |
Contestação |
| 02/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/05/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 27/01/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |