| Autora |
Maria Francisca Alves
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041153-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2024 09:42 |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 67/72 |
| 23/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido daspp. 282/284 porque este juízo já encerrou as providências alusivas às custas processuais (p. 280), conforme Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 19/04/2024 |
Indeferimento
Indefiro o pedido daspp. 282/284 porque este juízo já encerrou as providências alusivas às custas processuais (p. 280), conforme Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177062-46 - Recuperação Judicial |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041153-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2024 09:42 |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 67/72 |
| 23/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido daspp. 282/284 porque este juízo já encerrou as providências alusivas às custas processuais (p. 280), conforme Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 19/04/2024 |
Indeferimento
Indefiro o pedido daspp. 282/284 porque este juízo já encerrou as providências alusivas às custas processuais (p. 280), conforme Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177062-46 - Recuperação Judicial |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008461-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2024 08:53 |
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 01/12/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/10/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0261/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 30/37 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.270/271 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.270/271 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168142-74 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 15/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0228/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 30/33 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (vide fls. 259/260), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB ), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 24/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (vide fls. 259/260), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 13/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 13/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 13/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 13/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159787-61 - Custas Finais: Maria Francisca Alves |
| 13/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159786-80 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os alvarás de levantamento de valores estão disponíveis nos autos para que os próprios beneficiários providenciem o cumprimento dos mesmos. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021AC /), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 04/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os alvarás de levantamento de valores estão disponíveis nos autos para que os próprios beneficiários providenciem o cumprimento dos mesmos. |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016060-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/03/2023 09:57 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 27/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003935-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/01/2023 15:15 |
| 09/01/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 28/43 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Nesse sentido, acolho a impugnação de pp. 230/232, reconhecendo o adimplemento do débito antes do início do cumprimento de sentença. A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono para levantamento do depósito da p. 195, na proporção da planilha da p. 196. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se há pendência em relação às custas processuais da fase de conhecimento, providenciando-se o necessário. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 18/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Nesse sentido, acolho a impugnação de pp. 230/232, reconhecendo o adimplemento do débito antes do início do cumprimento de sentença. A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono para levantamento do depósito da p. 195, na proporção da planilha da p. 196. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se há pendência em relação às custas processuais da fase de conhecimento, providenciando-se o necessário. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 10/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071903-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2022 17:01 |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071895-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2022 16:43 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11/30 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2022 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp.221/225. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item f no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 23/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp.221/225. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item f no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70067125-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/09/2022 08:46 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (pp. 194/196. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (pp. 194/196. |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:29:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70009381-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/02/2022 19:39 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 32/39 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 14/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006091-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2022 16:44 |
| 23/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001861-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/01/2022 20:10 |
| 23/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 22/12/2021 Data da Publicação: 23/12/2021 Número do Diário: 6.975 Página: 22/25 |
| 21/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Francisca Alves em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A para condenar a requerida ao pagamento de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% à autora e 30% à ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, de acordo com o art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 17/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Francisca Alves em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A para condenar a requerida ao pagamento de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% à autora e 30% à ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, de acordo com o art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080988-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2021 08:17 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077053-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2021 16:41 |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 19/31 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/06/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 31/41 |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Intime-se o Sr. Perito para que esclareça os termos do laudo pericial (pp.138/141), apontando os respectivos graus de invalidez, seguindo os parâmetros da Tabela instituída pela MP nº 451/2008, no prazo de 15 (quinze dias) referentes as duas lesões acometidas pela parte autora (dano parcial incompleto em membro superior direito e membro inferior esquerdo). Vindo aos autos a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 09/12/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
Intime-se o Sr. Perito para que esclareça os termos do laudo pericial (pp.138/141), apontando os respectivos graus de invalidez, seguindo os parâmetros da Tabela instituída pela MP nº 451/2008, no prazo de 15 (quinze dias) referentes as duas lesões acometidas pela parte autora (dano parcial incompleto em membro superior direito e membro inferior esquerdo). Vindo aos autos a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos para sentença. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065742-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2020 16:02 |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064883-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 18:56 |
| 13/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 6.716 Página: 27/34 |
| 12/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de pp. 147/150. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 12/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de pp. 147/150. |
| 08/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 03/11/2020 |
Juntada de mandado
|
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/09/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/017562-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 6.658 Página: 23/25 |
| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/06/2020 |
Documento
|
| 10/04/2020 |
Documento
|
| 09/04/2020 |
Documento
|
| 29/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 6.478 Página: 24/29 |
| 14/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: 1. A parte autora alega que teve fraturas no punho e no joelho e que apenas foi pago o valor referente ao punho (pp. 110/119). Analisando a perícia juntada pelo réu, verifico que esta se refere somente à lesão do punho, não tendo sido analisada a lesão do joelho alegada pela autora. 2. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, a mensuração do grau de invalidez permanente (total ou parcial, subdividida esta em completa e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do Instituto de Medicina Legal desta Comarca, para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/2009. 3. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. 4. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 5. Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 06/11/2019 |
Outras Decisões
1. A parte autora alega que teve fraturas no punho e no joelho e que apenas foi pago o valor referente ao punho (pp. 110/119). Analisando a perícia juntada pelo réu, verifico que esta se refere somente à lesão do punho, não tendo sido analisada a lesão do joelho alegada pela autora. 2. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, a mensuração do grau de invalidez permanente (total ou parcial, subdividida esta em completa e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do Instituto de Medicina Legal desta Comarca, para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/2009. 3. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. 4. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 5. Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. Intimem-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076425-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 31/10/2019 15:26 |
| 26/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074905-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2019 07:40 |
| 18/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 46/61 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071734-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/10/2019 13:46 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6439 Página: 41/44 |
| 20/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925648665BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 20/09/2019 |
Documento
|
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 16/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061211-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2019 13:33 |
| 11/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 30/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 35/51 |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2019 Teor do ato: 1) Diante da alegação do autor no sentido de que não foi produzido laudo pericial para pagamento administrativo, recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 22/04/2019 |
Outras Decisões
1) Diante da alegação do autor no sentido de que não foi produzido laudo pericial para pagamento administrativo, recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023028-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2019 15:06 |
| 10/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 35/42 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2019 Teor do ato: MARIA FRANCISCA ALVES ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder Consórcio do Seguro DPVAT S.A, sob a alegação de que no dia 31/07/2018 envolveu-se em um acidente de trânsito. Aduz ainda, que pleiteou administrativamente o pagamento de indenização por invalidez, porém recebeu um valor ínfimo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao analisar a inicial, verifica-se que o autor não carreou aos autos o laudo pericial que serviu de substrato para o pedido administrativo. O nosso Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre o assunto da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1.Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000560-96.2015.8.01.0000, Des. Rel. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, data do julgamento 19.06.2015). Assim, a inicial deve ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único), devendo o autor presentar o laudo pericial do IML utilizado para embasar o pedido administrativo do seguro, visando corrigir a falha apontada. Intime-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 08/04/2019 |
Outras Decisões
MARIA FRANCISCA ALVES ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder Consórcio do Seguro DPVAT S.A, sob a alegação de que no dia 31/07/2018 envolveu-se em um acidente de trânsito. Aduz ainda, que pleiteou administrativamente o pagamento de indenização por invalidez, porém recebeu um valor ínfimo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao analisar a inicial, verifica-se que o autor não carreou aos autos o laudo pericial que serviu de substrato para o pedido administrativo. O nosso Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre o assunto da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1.Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000560-96.2015.8.01.0000, Des. Rel. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, data do julgamento 19.06.2015). Assim, a inicial deve ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único), devendo o autor presentar o laudo pericial do IML utilizado para embasar o pedido administrativo do seguro, visando corrigir a falha apontada. Intime-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2019 |
Petição |
| 04/09/2019 |
Contestação |
| 14/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 25/10/2019 |
Petição |
| 31/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/09/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 26/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2021 |
Petição |
| 09/12/2021 |
Petição |
| 18/01/2022 |
Apelação |
| 08/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 06/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 03/04/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |