| Autor |
Rubenicio Silveira Leitão
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Réu |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084019-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/11/2022 14:53 |
| 11/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084019-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/11/2022 14:53 |
| 11/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153390-84 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de custas. |
| 11/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/09/2022 10:04:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA E REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes antes de findo o julgamento. 2. Tendo as partes transacionado o objeto do litígio do presente recurso e informado nos autos apenas após início do julgamento, é necessário reconhecer que a análise do pedido de homologação deve se dar pelo Órgão Colegiado, e não apenas pela Relatora. 3. A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 4. Homologa-se o acordo extrajudicial e extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703593-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, à unanimidade, homologar o acordo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, Acre, 05 de Agosto de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 13/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 55-65 |
| 02/08/2020 |
Mero expediente
Despacho 1. Trata-se de recurso de apelação. 2. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de fls. 576/609, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso adesivo interposto pela autora às fls. 1144/1155. 4. Após, transcorrido o prazo dos itens acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Observe a Secretaria, que interposta à apelação, o processo só virá à conclusão, caso a sentença tenha sido proferida, sem resolução do mérito. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 21/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031653-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2020 18:22 |
| 05/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114268-29 - Recursos |
| 25/05/2020 |
Publicado
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 22/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 6.599 Página: 82-87 |
| 21/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Sociedade Aires Vigo Advogados (OAB 3293/SP), Aires Vigo (OAB 129542/MG), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG) |
| 19/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017425-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2020 15:45 |
| 11/03/2020 |
Publicado
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6.550 Página: 52-58 |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Os Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora/Embargante revelam-se infundados por não haver qualquer omissão na Sentença de fls. 571/575 a ser suprida. Daí se vê que as alegações da parte Autora/Embargante mostram, na verdade, inconformismo com a Decisão Judicial embargada. E discordância de Decisão Judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal e não pela via processual inadequada dos Embargos Declaratórios. 2. Nestes termos, não havendo omissão ou contradição alegada a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte Autora/Embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 4. Intime-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 06/03/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Os Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora/Embargante revelam-se infundados por não haver qualquer omissão na Sentença de fls. 571/575 a ser suprida. Daí se vê que as alegações da parte Autora/Embargante mostram, na verdade, inconformismo com a Decisão Judicial embargada. E discordância de Decisão Judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal e não pela via processual inadequada dos Embargos Declaratórios. 2. Nestes termos, não havendo omissão ou contradição alegada a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte Autora/Embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 4. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007384-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2020 12:07 |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004141-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2020 19:49 |
| 07/01/2020 |
Publicado
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 20/12/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 6.502 Página: 22-30 |
| 18/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar as partes Rés, no pagamento de multa no importe de 2%(dois por cento) sobre o saldo devedor, em razão do descumprimento do contrato quanto ao prazo de entrega, autorizando desde logo o abatimento do valor do saldo devedor do contrato. b) condenar as rés, no pagamento de lucros cessantes no importe de 0,3.% por mês de atraso, incidente sobre valor negociado do bem, contando da data do prazo contratual estabelecido, até o efetivo dia da entrega do loteamento, ou da notificação para a entrega, ou notificação para a lavratura da escritura pública de compra e venda, autorizando-se desde logo que o montante seja abatido do saldo devedor como requer a parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Em face da sucumbência recíproca condeno a empresa ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim entendida a diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 16/12/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar as partes Rés, no pagamento de multa no importe de 2%(dois por cento) sobre o saldo devedor, em razão do descumprimento do contrato quanto ao prazo de entrega, autorizando desde logo o abatimento do valor do saldo devedor do contrato. b) condenar as rés, no pagamento de lucros cessantes no importe de 0,3.% por mês de atraso, incidente sobre valor negociado do bem, contando da data do prazo contratual estabelecido, até o efetivo dia da entrega do loteamento, ou da notificação para a entrega, ou notificação para a lavratura da escritura pública de compra e venda, autorizando-se desde logo que o montante seja abatido do saldo devedor como requer a parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Em face da sucumbência recíproca condeno a empresa ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim entendida a diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 26/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70074819-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/10/2019 16:06 |
| 26/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70074589-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/10/2019 07:50 |
| 17/10/2019 |
Publicado
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 54/62 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 14/10/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 14/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071429-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 11/10/2019 15:20 |
| 20/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6.438 Página: 29-30 |
| 18/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 17/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063271-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2019 23:46 |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062220-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2019 15:43 |
| 26/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058161-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/08/2019 08:56 |
| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057728-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/08/2019 17:51 |
| 21/08/2019 |
Documento
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| 21/08/2019 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 21 de agosto de 2019, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora. Feito o pregão das partes, às 15:00 horas, constatou-se a presença da parte Autora Rubenício Silveira Leitão, devidamente acompanhada pelo Advogado Dr. Daniel Mathaus Costa de Macedo OAB/AC 4.335. Presente a parte Ré, Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada pela preposta Sra. Mayara da Silva Gega RG. 1054501-8/CPF. N° 988.146.802-72, devidamente acompanhado pela Advogada Dra. Luana Shely Nascimento de Souza OAB/AC 3.547, que requereu o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento e da carta de preposição; e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a., representada pelo Advogado Dr. Acreanino de Souza Naua OAB/AC 3.168. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai as partes Rés, Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., a partir desta data, intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contestaçãos e documentos que a instruem. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________ Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. Conciliadora: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Advogado da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056856-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2019 12:59 |
| 05/08/2019 |
Documento
|
| 05/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2019 |
Documento
|
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 08/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 08/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/08/2019 Hora 15:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 50-55 |
| 04/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 31/05/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033835-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/05/2019 11:11 |
| 28/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 6.359 Página: 26/27 |
| 24/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 23/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 22/05/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 22/05/2019 |
Documento
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| 22/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0100110-80 - Custas Finais: Rubenicio Silveira Leitão |
| 22/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0100109-47 - Custas Finais: Rubenicio Silveira Leitão |
| 20/05/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/05/2019 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 16/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.351 Página: 53/59 |
| 14/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Decisão Defiro o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas, determinando-se a intimação do autor para comprovar o pagamento da primeira, e ciência de que as demais vencerão sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, iguais e consecutivas. Determino à secretaria a realização dos atos necessários para viabilizar a geração das guias. Realizado o pagamento determino retorno dos autos para analise da petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 13/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão Defiro o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas, determinando-se a intimação do autor para comprovar o pagamento da primeira, e ciência de que as demais vencerão sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, iguais e consecutivas. Determino à secretaria a realização dos atos necessários para viabilizar a geração das guias. Realizado o pagamento determino retorno dos autos para analise da petição inicial. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70025391-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2019 18:02 |
| 11/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 42-48 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, ou ainda no mesmo prazo poderá requerer o parcelamento das custas iniciais, comprovando a impossibilidade de pagamento em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 08/04/2019 |
Outras Decisões
Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, ou ainda no mesmo prazo poderá requerer o parcelamento das custas iniciais, comprovando a impossibilidade de pagamento em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020839-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2019 15:12 |
| 05/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/04/2019 |
Petição |
| 28/05/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 20/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/09/2019 |
Contestação |
| 11/09/2019 |
Contestação |
| 11/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 24/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2020 |
Apelação |
| 30/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/06/2020 |
Petição |
| 21/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/11/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |