0703719-78.2019.8.01.0001 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Credora  Franceildes Fonseca Gomes
Advogado:  Fernando Henrique Schicovski  
Advogado:  JAMES ROSAS DA SILVA  
Devedor  L & G Alim do Brasil - Matriz ( SUPERMERCADO MERCALE)
Advogado:  Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogada:  Geane Portela E Silva  
Advogada:  Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva  
Perito  Kennedy Silva de Lima - CREA 20.971 D/AC
Testemunha  M. G.
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Movimentações

Data Movimento
11/03/2026 Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214569-33 - Recursos
13/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
12/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Despacho proferido para regularização do Sistema. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB )
12/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de liquidação da sentença por arbitramento, em que os exequentes buscam apurar o valor devido a título de danos materiais reconhecidos em acórdão transitado em julgado. A parte executada apresentou impugnação, sustentando que a liquidação não poderia ser realizada nos moldes requeridos, alegando: a lista de bens apresentada pelos exequentes não está comprovada e extrapola os limites da condenação; os autores não possuem mais os bens supostamente danificados; ausência de documentação idônea que comprove a existência, titularidade ou valor dos itens (notas fiscais, recibos ou orçamentos); as fotografias juntadas são genéricas e não individualizam os bens nem correspondem aos itens indicados na planilha de liquidação. Requer, assim, o indeferimento da liquidação por arbitramento, alegando tentativa de majoração indevida do valor indenizatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de prova mínima da ocorrência e extensão dos danos materiais reconhecidos na sentença ou acórdão. No caso em análise, os exequentes apresentaram documentação mínima suficiente para demonstrar a existência e a extensão dos danos, incluindo fotografias dos bens danificados e detalhamento de seus valores estimados. Apesar das alegações da parte executada quanto à individualização de alguns itens, não há prova em contrário capaz de impedir o arbitramento, sendo possível apurar o valor devido com base na documentação apresentada. Portanto, estão presentes os requisitos legais para a liquidação por arbitramento, cabendo à parte executada, caso possua elementos novos, o direito de impugnar o valor apurado mediante prova documental idônea, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido a liquidação da sentença por arbitramento, defiro a produção da prova documental apresentada pelos exequentes e determino que a apuração do valor devido a título de danos materiais seja realizada com base nessa documentação. Fica assegurado à parte executada o direito de impugnar o valor apurado, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem divergência quanto à existência, titularidade ou valor dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, com destaque para a parte executada quanto à possibilidade de manifestação.. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB )
06/02/2026 Mero expediente
Despacho proferido para regularização do Sistema.
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Petições diversas

Data Tipo
29/07/2019 Contestação
23/08/2019 Réplica
04/09/2019 Petição
09/09/2019 Petição
25/09/2019 Petição
23/01/2020 Embargos de Declaração
27/01/2020 Petição
06/05/2020 Petição
23/05/2020 Petição
01/07/2020 Pedido de Habilitação
02/09/2020 Petição
11/11/2020 Petição
17/11/2020 Petição
21/07/2021 Pedido de Juntada de Documentos
30/09/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
17/11/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
17/02/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
17/02/2022 Petição
23/09/2022 Apelação
03/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos
28/10/2022 Razões/Contrarrazões
20/07/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
06/08/2024 Pedido de Juntada de Documentos
09/09/2024 Impugnação
29/09/2024 Pedido de Expedição de Alvará
02/04/2025 Petição
30/05/2025 Impugnação
22/07/2025 Manifestação sobre a Impugnação
21/08/2025 Petição
12/10/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
03/12/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
08/07/2019 de Conciliação Realizada 2
27/07/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
07/08/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
09/04/2019 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -