| Credora |
Franceildes Fonseca Gomes
Advogado: Fernando Henrique Schicovski Advogado: JAMES ROSAS DA SILVA |
| Devedor |
L & G Alim do Brasil - Matriz ( SUPERMERCADO MERCALE)
Advogado: Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogada: Geane Portela E Silva Advogada: Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva |
| Perito | Kennedy Silva de Lima - CREA 20.971 D/AC |
| Testemunha | M. G. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214569-33 - Recursos |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Despacho proferido para regularização do Sistema. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de liquidação da sentença por arbitramento, em que os exequentes buscam apurar o valor devido a título de danos materiais reconhecidos em acórdão transitado em julgado. A parte executada apresentou impugnação, sustentando que a liquidação não poderia ser realizada nos moldes requeridos, alegando: a lista de bens apresentada pelos exequentes não está comprovada e extrapola os limites da condenação; os autores não possuem mais os bens supostamente danificados; ausência de documentação idônea que comprove a existência, titularidade ou valor dos itens (notas fiscais, recibos ou orçamentos); as fotografias juntadas são genéricas e não individualizam os bens nem correspondem aos itens indicados na planilha de liquidação. Requer, assim, o indeferimento da liquidação por arbitramento, alegando tentativa de majoração indevida do valor indenizatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de prova mínima da ocorrência e extensão dos danos materiais reconhecidos na sentença ou acórdão. No caso em análise, os exequentes apresentaram documentação mínima suficiente para demonstrar a existência e a extensão dos danos, incluindo fotografias dos bens danificados e detalhamento de seus valores estimados. Apesar das alegações da parte executada quanto à individualização de alguns itens, não há prova em contrário capaz de impedir o arbitramento, sendo possível apurar o valor devido com base na documentação apresentada. Portanto, estão presentes os requisitos legais para a liquidação por arbitramento, cabendo à parte executada, caso possua elementos novos, o direito de impugnar o valor apurado mediante prova documental idônea, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido a liquidação da sentença por arbitramento, defiro a produção da prova documental apresentada pelos exequentes e determino que a apuração do valor devido a título de danos materiais seja realizada com base nessa documentação. Fica assegurado à parte executada o direito de impugnar o valor apurado, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem divergência quanto à existência, titularidade ou valor dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, com destaque para a parte executada quanto à possibilidade de manifestação.. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 06/02/2026 |
Mero expediente
Despacho proferido para regularização do Sistema. |
| 11/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214569-33 - Recursos |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Despacho proferido para regularização do Sistema. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de liquidação da sentença por arbitramento, em que os exequentes buscam apurar o valor devido a título de danos materiais reconhecidos em acórdão transitado em julgado. A parte executada apresentou impugnação, sustentando que a liquidação não poderia ser realizada nos moldes requeridos, alegando: a lista de bens apresentada pelos exequentes não está comprovada e extrapola os limites da condenação; os autores não possuem mais os bens supostamente danificados; ausência de documentação idônea que comprove a existência, titularidade ou valor dos itens (notas fiscais, recibos ou orçamentos); as fotografias juntadas são genéricas e não individualizam os bens nem correspondem aos itens indicados na planilha de liquidação. Requer, assim, o indeferimento da liquidação por arbitramento, alegando tentativa de majoração indevida do valor indenizatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de prova mínima da ocorrência e extensão dos danos materiais reconhecidos na sentença ou acórdão. No caso em análise, os exequentes apresentaram documentação mínima suficiente para demonstrar a existência e a extensão dos danos, incluindo fotografias dos bens danificados e detalhamento de seus valores estimados. Apesar das alegações da parte executada quanto à individualização de alguns itens, não há prova em contrário capaz de impedir o arbitramento, sendo possível apurar o valor devido com base na documentação apresentada. Portanto, estão presentes os requisitos legais para a liquidação por arbitramento, cabendo à parte executada, caso possua elementos novos, o direito de impugnar o valor apurado mediante prova documental idônea, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido a liquidação da sentença por arbitramento, defiro a produção da prova documental apresentada pelos exequentes e determino que a apuração do valor devido a título de danos materiais seja realizada com base nessa documentação. Fica assegurado à parte executada o direito de impugnar o valor apurado, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem divergência quanto à existência, titularidade ou valor dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, com destaque para a parte executada quanto à possibilidade de manifestação.. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 06/02/2026 |
Mero expediente
Despacho proferido para regularização do Sistema. |
| 05/02/2026 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de liquidação da sentença por arbitramento, em que os exequentes buscam apurar o valor devido a título de danos materiais reconhecidos em acórdão transitado em julgado. A parte executada apresentou impugnação, sustentando que a liquidação não poderia ser realizada nos moldes requeridos, alegando: a lista de bens apresentada pelos exequentes não está comprovada e extrapola os limites da condenação; os autores não possuem mais os bens supostamente danificados; ausência de documentação idônea que comprove a existência, titularidade ou valor dos itens (notas fiscais, recibos ou orçamentos); as fotografias juntadas são genéricas e não individualizam os bens nem correspondem aos itens indicados na planilha de liquidação. Requer, assim, o indeferimento da liquidação por arbitramento, alegando tentativa de majoração indevida do valor indenizatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de prova mínima da ocorrência e extensão dos danos materiais reconhecidos na sentença ou acórdão. No caso em análise, os exequentes apresentaram documentação mínima suficiente para demonstrar a existência e a extensão dos danos, incluindo fotografias dos bens danificados e detalhamento de seus valores estimados. Apesar das alegações da parte executada quanto à individualização de alguns itens, não há prova em contrário capaz de impedir o arbitramento, sendo possível apurar o valor devido com base na documentação apresentada. Portanto, estão presentes os requisitos legais para a liquidação por arbitramento, cabendo à parte executada, caso possua elementos novos, o direito de impugnar o valor apurado mediante prova documental idônea, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido a liquidação da sentença por arbitramento, defiro a produção da prova documental apresentada pelos exequentes e determino que a apuração do valor devido a título de danos materiais seja realizada com base nessa documentação. Fica assegurado à parte executada o direito de impugnar o valor apurado, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem divergência quanto à existência, titularidade ou valor dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, com destaque para a parte executada quanto à possibilidade de manifestação.. Intimem-se. Cumpra-se |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123040-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2025 15:38 |
| 28/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, concedo ao executado, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito das informações dispostas pela parte exequente (fl. 789). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 25/11/2025 |
Mero expediente
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, concedo ao executado, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito das informações dispostas pela parte exequente (fl. 789). Publique-se. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70104683-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/10/2025 19:00 |
| 09/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2025 Teor do ato: No acórdão proferido nos autos (fls. 495/506), foi determinado o seguinte: [...] dou provimento parcial à Apelação interposta, no sentido de condenar a L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelas vítimas, a serem apurados em procedimento de liquidação de sentença (arts. 509 e seguintes, do CPC), com incidência de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso (art. 398, do CC, e Súmulas 43 e 54 do STJ). Exclusivamente em atendimento ao acórdão proferido, ressalvado entendimento contrário, determino a retificação da classe para liquidação de sentença. Na petição de fls. 746/751, a parte credora (AGLANAIR GOMES DE ARAÚJO, FRANCEILDES FONSECA GOMES e ESPÓLIO DE MANOEL MARTINS DE ARAÚJO) apresenta o valores que julga correto em relação aos danos materiais, por arbitramento (fl. 748) e subsidiariamente, a designação de perícia técnica contábil/patrimonial, com a devida nomeação de perito judicial, conforme previsto no art. 509, II, do CPC. A parte devedora apresentou impugnação às fls. 757/762, alegando a inexistência de elementos mínimos para a liquidação por arbitramento, inviabilidade de indenização sem comprovação do dano material, requerendo o indeferimento do pedido de liquidação por arbitramento, por ausência de complexidade técnica e inexistência de prova dos bens a serem avaliados; a extinção da presente fase de liquidação no tocante aos danos materiais, por ausência de título líquido e por não comprovação do prejuízo alegado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O dano material por arbitramento ocorre quando a quantificação do dano exige prova pericial ou a liquidação é desnecessária em face da dificuldade probatória, mas o dano material não pode ser presumido, exigindo a demonstração de um prejuízo econômico efetivamente sofrido pela parte. Ademais, em caso de realização de perícia técnica, há necessidade de analisar os objetos que sofreram danos, in loco. Sendo assim, no intuito de analisar o pedido de dano material, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, informar que se ainda estão na posse dos moveis que sofreram danos (para viabilizar a prova pericial), e em caso negativo, se possuem acervo fotográfico dos bens danificados no evento (para viabilizar o arbitramento do valor). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 22/09/2025 |
Outras Decisões
No acórdão proferido nos autos (fls. 495/506), foi determinado o seguinte: [...] dou provimento parcial à Apelação interposta, no sentido de condenar a L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelas vítimas, a serem apurados em procedimento de liquidação de sentença (arts. 509 e seguintes, do CPC), com incidência de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso (art. 398, do CC, e Súmulas 43 e 54 do STJ). Exclusivamente em atendimento ao acórdão proferido, ressalvado entendimento contrário, determino a retificação da classe para liquidação de sentença. Na petição de fls. 746/751, a parte credora (AGLANAIR GOMES DE ARAÚJO, FRANCEILDES FONSECA GOMES e ESPÓLIO DE MANOEL MARTINS DE ARAÚJO) apresenta o valores que julga correto em relação aos danos materiais, por arbitramento (fl. 748) e subsidiariamente, a designação de perícia técnica contábil/patrimonial, com a devida nomeação de perito judicial, conforme previsto no art. 509, II, do CPC. A parte devedora apresentou impugnação às fls. 757/762, alegando a inexistência de elementos mínimos para a liquidação por arbitramento, inviabilidade de indenização sem comprovação do dano material, requerendo o indeferimento do pedido de liquidação por arbitramento, por ausência de complexidade técnica e inexistência de prova dos bens a serem avaliados; a extinção da presente fase de liquidação no tocante aos danos materiais, por ausência de título líquido e por não comprovação do prejuízo alegado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O dano material por arbitramento ocorre quando a quantificação do dano exige prova pericial ou a liquidação é desnecessária em face da dificuldade probatória, mas o dano material não pode ser presumido, exigindo a demonstração de um prejuízo econômico efetivamente sofrido pela parte. Ademais, em caso de realização de perícia técnica, há necessidade de analisar os objetos que sofreram danos, in loco. Sendo assim, no intuito de analisar o pedido de dano material, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, informar que se ainda estão na posse dos moveis que sofreram danos (para viabilizar a prova pericial), e em caso negativo, se possuem acervo fotográfico dos bens danificados no evento (para viabilizar o arbitramento do valor). Publique-se. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084375-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 18:04 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Considerando o teor da petição de fls. 773/775, em que a parte credora trouxe aos autos a lista dos bens que pretende que sejam objetos de eventual perícia, intime-se a parte devedora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da concordância com a lista apresentada, com base no que já fora exposto anteriormente nos autos. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 29/07/2025 |
Mero expediente
Considerando o teor da petição de fls. 773/775, em que a parte credora trouxe aos autos a lista dos bens que pretende que sejam objetos de eventual perícia, intime-se a parte devedora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da concordância com a lista apresentada, com base no que já fora exposto anteriormente nos autos. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70072385-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/07/2025 08:12 |
| 03/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto as fls. 721/731, em que alega a parte impugnante/devedora a ocorrência de excesso de execução. Afirma que os autores, ao realizarem o cálculo de atualização dos danos morais aplicaram correção monetária e juros desde a data do evento danoso, quando o correto seria a partir do arbitramento. Alegou ainda que os honorários de sucumbência pleiteados não são devidos, uma vez que o acórdão consignou que estes deveriam ser pagos após a liquidação do julgado. A parte impugnada se manifestou as fls. 737/738, onde requereu a expedição do alvará do valor tido como incontroverso. Decisão que, equivocadamente, determinou a extinção da execução sob o argumento de que houve a satisfação do débito executado nos autos (fls. 739/740). A parte autora, por meio da petição de fls. 746/754, requer que seja determina a realização de estudo técnico com intuito de realizar a liquidação por arbitramento dos bens que compõem o pedido de indenização por danos materiais. Afirma que a atividade pericial se revela como imprescindível, uma vez que buscará apontar o valor de mercado médio dos bens à época de ocorrência do evento danoso. Pleiteia ainda a condenação do devedor ao pagamento dos danos morais, os quais serão pagos após a liquidação do julgado. A parte ré apresentou impugnação as fls. 757/762, onde alegou a inexistência de elementos mínimos para a liquidação por arbitramento, uma vez que o acervo probatório apresentado pelas partes é inexistente, e que os bens listados não possuem qualquer nota fiscal, recibo, orçamento de conserto ou documento que possa identificar sua existência ou valorar a perda indicada. Discorreu acerca da inviabilidade de indenização sem comprovação do dano material. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em relação a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos danos morais, razão assiste à parte impugnante. No tocante a atualização dos valores da condenação, os quais se referem a indenização por danos morais, tem-se que conforme entendimento sumulado pelo STJ - Súmula 362 - o valor a título de danos morais tem a sua correção a partir do seu arbitramento, ou seja, da data em que fora prolatado o julgado. Logo, o termo inicial empregado pela parte impugnada, qual seja a data do evento danosp, encontra-se equivocado e em sentido contrário ao que se encontra estabelecido pela Corte Superior. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Neste contexto, indevida a inserção da data do evento danoso como fator de inicio da correção monetária do valor da condenação, devendo os cálculos serem realizados conforme indicado no acórdão de fls. 495/506, qual seja a atualização a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação. Portanto, cabível a correção do valor a titulo de danos morais a partir do seu arbitramento, com a devida inserção do juros de mora de 1% a partir da citação. Outrossim, em relação ao pedido de afastamento do valor executado a título de honorários sucumbenciais, esse também merece acolhimento. A inserção da quantia, quando da apresentação do valor as fls. 707, descumpriu o que restou consignado no acórdão, o qual por sua vez assim estabeleceu: "Uma vez que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao montante postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ), inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo definição do percentual somente ocorrerá quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Portanto, considerando que ainda não ocorreu a liquidação do julgado, o qual deve incluir ainda o valor da condenação em danos materiais, indevida a inserção da quantia de R$ 8.282,13 (oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos) - indicada no cálculo de fls. 707 - a qual deve ser reconhecida também como excesso de execução. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, onde deve ser reconhecido o excesso de execução relativo a inserção de data equivocada como termo inicial da correção monetária e a monta dos honorários de sucumbência. Ademais, considerando que o valor apresentado pela parte impugnada, tido como incontroverso, fora calculado com base nos parâmetros fixados nos julgados que embasam a presente execução, não há que se falar na necessidade de complementação destes. No tocante ao pedido de condenação dos impugnados aos honorários de sucumbência, em razão do acolhimento da impugnação, sabe-se que o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando houver o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Outrossim, a parte impugnada em nada se manifestou acerca do pedido realizado pela parte impugnante, quedando-se inerte quanto ao oferecimento de eventual impugnação acerca do pedido de condenação em honorários de sucumbência. O acolhimento ao cumprimento de sentença, assim, representa a obtenção de proveito econômico à parte ré, visto que fora desonerada ao pagamento de valores que não são devidos, em razão do reconhecimento de excesso de execução relativo ao termo inicial da correção monetária e afastamento do valor exigido a título de honorários sucumbenciais. Assim, havendo a redução da quantia a ser executada, torna-se mister o acolhimento do pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pelo embargante, devendo seguir aquilo que se encontra estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, condeno a parte impugnada ao pagamento ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido com a proposição do cumprimento de sentença - diferença entre o valor requerido e o valor a ser efetivamente pago após o acolhimento. Em relação ao pedido de determinação de realização de perícia para liquidação dos danos materiais, considerando que houve impugnação ao pedido realizado, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora/impugnada apresente manifestação, devendo ainda apresentar a lista dos bens que pretende que seja alvo de análise pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB ) |
| 24/06/2025 |
Acolhimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto as fls. 721/731, em que alega a parte impugnante/devedora a ocorrência de excesso de execução. Afirma que os autores, ao realizarem o cálculo de atualização dos danos morais aplicaram correção monetária e juros desde a data do evento danoso, quando o correto seria a partir do arbitramento. Alegou ainda que os honorários de sucumbência pleiteados não são devidos, uma vez que o acórdão consignou que estes deveriam ser pagos após a liquidação do julgado. A parte impugnada se manifestou as fls. 737/738, onde requereu a expedição do alvará do valor tido como incontroverso. Decisão que, equivocadamente, determinou a extinção da execução sob o argumento de que houve a satisfação do débito executado nos autos (fls. 739/740). A parte autora, por meio da petição de fls. 746/754, requer que seja determina a realização de estudo técnico com intuito de realizar a liquidação por arbitramento dos bens que compõem o pedido de indenização por danos materiais. Afirma que a atividade pericial se revela como imprescindível, uma vez que buscará apontar o valor de mercado médio dos bens à época de ocorrência do evento danoso. Pleiteia ainda a condenação do devedor ao pagamento dos danos morais, os quais serão pagos após a liquidação do julgado. A parte ré apresentou impugnação as fls. 757/762, onde alegou a inexistência de elementos mínimos para a liquidação por arbitramento, uma vez que o acervo probatório apresentado pelas partes é inexistente, e que os bens listados não possuem qualquer nota fiscal, recibo, orçamento de conserto ou documento que possa identificar sua existência ou valorar a perda indicada. Discorreu acerca da inviabilidade de indenização sem comprovação do dano material. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em relação a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos danos morais, razão assiste à parte impugnante. No tocante a atualização dos valores da condenação, os quais se referem a indenização por danos morais, tem-se que conforme entendimento sumulado pelo STJ - Súmula 362 - o valor a título de danos morais tem a sua correção a partir do seu arbitramento, ou seja, da data em que fora prolatado o julgado. Logo, o termo inicial empregado pela parte impugnada, qual seja a data do evento danosp, encontra-se equivocado e em sentido contrário ao que se encontra estabelecido pela Corte Superior. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Neste contexto, indevida a inserção da data do evento danoso como fator de inicio da correção monetária do valor da condenação, devendo os cálculos serem realizados conforme indicado no acórdão de fls. 495/506, qual seja a atualização a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação. Portanto, cabível a correção do valor a titulo de danos morais a partir do seu arbitramento, com a devida inserção do juros de mora de 1% a partir da citação. Outrossim, em relação ao pedido de afastamento do valor executado a título de honorários sucumbenciais, esse também merece acolhimento. A inserção da quantia, quando da apresentação do valor as fls. 707, descumpriu o que restou consignado no acórdão, o qual por sua vez assim estabeleceu: "Uma vez que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao montante postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ), inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo definição do percentual somente ocorrerá quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Portanto, considerando que ainda não ocorreu a liquidação do julgado, o qual deve incluir ainda o valor da condenação em danos materiais, indevida a inserção da quantia de R$ 8.282,13 (oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos) - indicada no cálculo de fls. 707 - a qual deve ser reconhecida também como excesso de execução. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, onde deve ser reconhecido o excesso de execução relativo a inserção de data equivocada como termo inicial da correção monetária e a monta dos honorários de sucumbência. Ademais, considerando que o valor apresentado pela parte impugnada, tido como incontroverso, fora calculado com base nos parâmetros fixados nos julgados que embasam a presente execução, não há que se falar na necessidade de complementação destes. No tocante ao pedido de condenação dos impugnados aos honorários de sucumbência, em razão do acolhimento da impugnação, sabe-se que o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando houver o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Outrossim, a parte impugnada em nada se manifestou acerca do pedido realizado pela parte impugnante, quedando-se inerte quanto ao oferecimento de eventual impugnação acerca do pedido de condenação em honorários de sucumbência. O acolhimento ao cumprimento de sentença, assim, representa a obtenção de proveito econômico à parte ré, visto que fora desonerada ao pagamento de valores que não são devidos, em razão do reconhecimento de excesso de execução relativo ao termo inicial da correção monetária e afastamento do valor exigido a título de honorários sucumbenciais. Assim, havendo a redução da quantia a ser executada, torna-se mister o acolhimento do pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pelo embargante, devendo seguir aquilo que se encontra estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, condeno a parte impugnada ao pagamento ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido com a proposição do cumprimento de sentença - diferença entre o valor requerido e o valor a ser efetivamente pago após o acolhimento. Em relação ao pedido de determinação de realização de perícia para liquidação dos danos materiais, considerando que houve impugnação ao pedido realizado, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora/impugnada apresente manifestação, devendo ainda apresentar a lista dos bens que pretende que seja alvo de análise pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051694-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/05/2025 18:29 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 30/37 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 476/751, intime-se a parte devedora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos pedidos formulado pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 05/05/2025 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 476/751, intime-se a parte devedora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos pedidos formulado pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Processo Reativado
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| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030903-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 14:23 |
| 27/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7311/2024 Data da Disponibilização: 17/12/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 16/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7311/2024 Teor do ato: [...] Dessa forma, resta evidenciado o cumprimento da obrigação quanto ao valor incontroverso, ensejando a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Reconheço o cumprimento da obrigação no montante incontroverso de R$ 76.074,28 (setenta e seis mil e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), depositado judicialmente pela parte executada; Defiro a expedição de alvará judicial para transferência do valor depositado, em favor do(s) credor, conforme requerido às fls. 737/738; Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Sem custas. Após a expedição de alvará arquive-se. Publique-se, intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 16/12/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
[...] Dessa forma, resta evidenciado o cumprimento da obrigação quanto ao valor incontroverso, ensejando a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Reconheço o cumprimento da obrigação no montante incontroverso de R$ 76.074,28 (setenta e seis mil e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), depositado judicialmente pela parte executada; Defiro a expedição de alvará judicial para transferência do valor depositado, em favor do(s) credor, conforme requerido às fls. 737/738; Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Sem custas. Após a expedição de alvará arquive-se. Publique-se, intimem-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091142-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/09/2024 12:52 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0393/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 54/57 |
| 21/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 721/731. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 19/09/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 721/731. Intimem-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083593-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/09/2024 18:25 |
| 16/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0289/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 35/38 |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 08/08/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070060-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/08/2024 08:44 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0237/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 12/19 |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 24/34 |
| 26/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 26/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182513-58 - Custas Finais: L & G Alim do Brasil - Matriz ( SUPERMERCADO MERCALE) |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 25/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182431-77 - Custas Finais: Espólio de Manoel Martins de Araújo |
| 25/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/07/2023 09:56:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO, EM PARTE AOS APELANTES, E NEGAR PROVIMENTO AO APELADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 17/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169309-32 - Recursos |
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0316/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 16/20 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Proceda-se o descadastramento dos advogados que renunciaram ao mandato (fl. 466), considerando ainda que já ocorrera o cadastramento dos novos patronos da parte ré. Tratando-se de sentença com resolução do mérito, inexiste necessidade de conclusão quando da interposição da apelação. O juízo de primeiro grau, não detém mais competência para juízo de admissibilidade. Assim uma vez interposta a apelação a secretaria deve observar a sentença, se a sentença, foi proferida sem resolução do mérito, o feito segue a conclusão, caso contrário, deve por ato ordinatório intimar o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que já há contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 07/11/2022 |
Outras Decisões
Proceda-se o descadastramento dos advogados que renunciaram ao mandato (fl. 466), considerando ainda que já ocorrera o cadastramento dos novos patronos da parte ré. Tratando-se de sentença com resolução do mérito, inexiste necessidade de conclusão quando da interposição da apelação. O juízo de primeiro grau, não detém mais competência para juízo de admissibilidade. Assim uma vez interposta a apelação a secretaria deve observar a sentença, se a sentença, foi proferida sem resolução do mérito, o feito segue a conclusão, caso contrário, deve por ato ordinatório intimar o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que já há contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70078382-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/10/2022 14:54 |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 10/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 21/26 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071330-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2022 11:32 |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70068962-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/09/2022 01:29 |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 16-19 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Forte no exposto julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 25/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Forte no exposto julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/07/2022 |
Mero expediente
DESPACHO: "Finalizada a Instrução determino a conclusão dos autos pra sentença". |
| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 16/22 |
| 13/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Defiro a expedição do alvará ao Sr. Expert, ao tempo em que determino a sua intimação para prestar esclarecimentos em audiência, devendo o link ser encaminhado para participação na audiência por vídeo conferência já designada. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 13/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2022 |
Outras Decisões
Defiro a expedição do alvará ao Sr. Expert, ao tempo em que determino a sua intimação para prestar esclarecimentos em audiência, devendo o link ser encaminhado para participação na audiência por vídeo conferência já designada. Intimem-se. |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 42/43 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/07/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/ios-jcfa-fqk, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/07/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/ios-jcfa-fqk, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 17/05/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/07/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 45/48 |
| 06/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo de 15(quinze) dias, observada a norma, quanto a intimação para comparecimento da audiência. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por vídeo conferência na plataforma GOOGLE MEET Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 05/04/2022 |
Outras Decisões
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo de 15(quinze) dias, observada a norma, quanto a intimação para comparecimento da audiência. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por vídeo conferência na plataforma GOOGLE MEET Intimem-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008581-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2022 16:58 |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008559-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/02/2022 16:08 |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 11/18 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Ante o falecimento da parte requerente MANOEL MARTINS DE ARAÚJO, conforme demonstrado pela certidão de óbito de p. 291, e considerando o pedido de habilitação (pp. 295/297), DEFIRO o pedido, ao tempo em que determino que se proceda a retificação do polo ativo da demanda, passando a constar ESPÓLIO DE MANOEL MARTINS DE ARAÚJO, representado por seus herdeiros, Aline Fernanda Gomes de Araújo, Estefânia Gomes de Araújo Mendes, Ingrid Gomes de Araújo Moura, Aglanair Gomes de Araújo, Amisterdã Gomes de Araújo, Jéssica Iury Gomes de Araújo e Francilene Gomes de Araújo. Na petição de p. 380, o ESPÓLIO DE MANOEL MARTINS DE ARAÚJO informa que considera o laudo inconclusivo, visto que fora confeccionado após quase dois anos do evento danoso, sendo que os requerentes irão se manifestar em momento oportuno, na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem seu interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, justificando a pertinência da prova oral, uma vez que a impugnação ao laudo pericial poderá ser realizado através de prova documental. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 04/02/2022 |
Mero expediente
Ante o falecimento da parte requerente MANOEL MARTINS DE ARAÚJO, conforme demonstrado pela certidão de óbito de p. 291, e considerando o pedido de habilitação (pp. 295/297), DEFIRO o pedido, ao tempo em que determino que se proceda a retificação do polo ativo da demanda, passando a constar ESPÓLIO DE MANOEL MARTINS DE ARAÚJO, representado por seus herdeiros, Aline Fernanda Gomes de Araújo, Estefânia Gomes de Araújo Mendes, Ingrid Gomes de Araújo Moura, Aglanair Gomes de Araújo, Amisterdã Gomes de Araújo, Jéssica Iury Gomes de Araújo e Francilene Gomes de Araújo. Na petição de p. 380, o ESPÓLIO DE MANOEL MARTINS DE ARAÚJO informa que considera o laudo inconclusivo, visto que fora confeccionado após quase dois anos do evento danoso, sendo que os requerentes irão se manifestar em momento oportuno, na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem seu interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, justificando a pertinência da prova oral, uma vez que a impugnação ao laudo pericial poderá ser realizado através de prova documental. Publique-se e intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075058-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2021 14:03 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 24/34 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 373, é oportuno ressaltar que o inventariante é o responsável legal porrepresentar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, ezelandopelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618. Nas hipóteses em que não há inventário aberto, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros possui legitimidade para representar em juízo os interesses do espólio. Desta forma, no intuito de evitar alegações de nulidade dos atos processuais, concedo o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias a parte autora, para regularizar a representação processual dos herdeiros FERNANDA GOME DE ARAÚJO e ESTEFÂNIA GOMES DE ARAÚJO. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca do laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 05/11/2021 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 373, é oportuno ressaltar que o inventariante é o responsável legal porrepresentar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, ezelandopelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618. Nas hipóteses em que não há inventário aberto, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros possui legitimidade para representar em juízo os interesses do espólio. Desta forma, no intuito de evitar alegações de nulidade dos atos processuais, concedo o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias a parte autora, para regularizar a representação processual dos herdeiros FERNANDA GOME DE ARAÚJO e ESTEFÂNIA GOMES DE ARAÚJO. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca do laudo pericial. Publique-se. Intime-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063895-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/09/2021 14:34 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 30/34 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Em que pese o andamento do feito, não restou regularizada a habilitação dos herdeiros de Manoel Martins de Araújo. Às fls. 295/297, houve pedido de habilitação, no entanto, sem juntada de procuração pelos herdeiros que pretendem se habilitar na demanda. Nesse sentido, ensejo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do polo ativo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 06/09/2021 |
Mero expediente
Em que pese o andamento do feito, não restou regularizada a habilitação dos herdeiros de Manoel Martins de Araújo. Às fls. 295/297, houve pedido de habilitação, no entanto, sem juntada de procuração pelos herdeiros que pretendem se habilitar na demanda. Nesse sentido, ensejo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do polo ativo. Publique-se. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045358-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2021 17:11 |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 75/76 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito às fls. 342/366. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 06/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito às fls. 342/366. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063350-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 12:10 |
| 11/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062165-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 13:08 |
| 09/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 6.712 Página: 32/33 |
| 06/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2020 Teor do ato: Considerando o noticiado às fls. 332, intimem-se as partes para ciência da realização da perícia, no dia 21/11/2020, às 09h. Ademais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias as partes, para apresentarem seus quesitos e indicar assistente técnico, se assim julgarem necessário. Em relação aos quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito, são eles: 1) As obras de ampliação do estacionamento da empresa demandada ultrapassaram os limites do terreno, adentrando a APP ? 2) A alagação ocorrido foi ocasionada pela obras realizadas pela empresa demandada? 3) As obras realizadas pela empresa demandada comprometeram os escoamento da água, ocasionando o transbordamento do igarapé? Vindo aos autos os quesitos das partes, intime-se o perito para ciência. Após, proceda-se o sobrestamento do processo, aguardando a realização da audiência. Fica o perito advertido que, após a realização da perícia, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 06/11/2020 |
Mero expediente
Considerando o noticiado às fls. 332, intimem-se as partes para ciência da realização da perícia, no dia 21/11/2020, às 09h. Ademais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias as partes, para apresentarem seus quesitos e indicar assistente técnico, se assim julgarem necessário. Em relação aos quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito, são eles: 1) As obras de ampliação do estacionamento da empresa demandada ultrapassaram os limites do terreno, adentrando a APP ? 2) A alagação ocorrido foi ocasionada pela obras realizadas pela empresa demandada? 3) As obras realizadas pela empresa demandada comprometeram os escoamento da água, ocasionando o transbordamento do igarapé? Vindo aos autos os quesitos das partes, intime-se o perito para ciência. Após, proceda-se o sobrestamento do processo, aguardando a realização da audiência. Fica o perito advertido que, após a realização da perícia, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 42/47 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Considerando o retorno das atividades econômicas no Estado, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, devendo observar o lapso temporal de 10 (dez) dias, para intimação das partes. Vindo aos autos, intimem-se as partes acerca da perícia designada. Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de utilização dos equipamentos de proteção individual EPI, devendo o perito proceder o cancelamento da perícia, caso não estejam utilizando o equipamento de proteção. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 22/10/2020 |
Mero expediente
Considerando o retorno das atividades econômicas no Estado, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, devendo observar o lapso temporal de 10 (dez) dias, para intimação das partes. Vindo aos autos, intimem-se as partes acerca da perícia designada. Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de utilização dos equipamentos de proteção individual EPI, devendo o perito proceder o cancelamento da perícia, caso não estejam utilizando o equipamento de proteção. Publique-se. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 33/34 |
| 03/09/2020 |
Outras Decisões
Apesar da habilitação dos herdeiros, verifica-se que foi cancelada a perícia que iria ser realizada devido a pandemia. Neste contexto, considerando que a pandemia ainda está em curso, reitero os termos da decisão de fls. 292 e determino o sobrestamento dos autos por 30 dias. Após retornem os autos conclusos para decisão para verificação acerca da possibilidade de realização da perícia. Intimem-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Juntada de Decisão
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| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 30/36 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Na petição de fls. 295/298, AGLANAIR GOMES DE ARAUJO vem aos autos requerendo habilitação, tendo em vista ser herdeira de Manoel Martins de Araujo (falecido). Observa-se que a peticionante acima mencionada, é parte de demanda, compondo o polo ativo. Ocorre que a decisão de fls. 292, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, para habilitação do inventariante do espólio ou os herdeiros. Nesse sentido, o art. 75, VII do CPC, determina que "serão representados em juízo, ativa e passivamente, espólio, pelo inventariante. Caso não tenha havido abertura de inventário, o espólio será representado por todos de herdeiros do de cujus. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão recai sobre o espólio, a teor do que estabelece o art. 131, inc. III, do CTN. Tal ente, conquanto possua capacidade para ser parte, não é dotado de capacidade processual (pressuposto processual subjetivo de validade do processo), razão pela qual deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (art. 12, inc. V, do CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto. Hipótese em que o feito executivo foi direcionado em desfavor do Espólio, indicando unilateralmente como administrador provisório a viúva do de cujus, sem demonstrar que de fato houve sua nomeação judicial para assumir tal encargo. Manutenção da decisão que determinou a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082886250, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-09-2019) (TJ-RS - AI: 70082886250 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito de fls. 291, indica que o de cujus possuía 07 (sete) filhos, todos maiores, devendo estes, caso não tenha havido nomeação de inventariante, se habilitarem aos autos, na qualidade de representantes do espólio. Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação de fls. 295/298. Aguardem-se o decurso de prazo da decisão de fls. 292. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 03/07/2020 |
Outras Decisões
Na petição de fls. 295/298, AGLANAIR GOMES DE ARAUJO vem aos autos requerendo habilitação, tendo em vista ser herdeira de Manoel Martins de Araujo (falecido). Observa-se que a peticionante acima mencionada, é parte de demanda, compondo o polo ativo. Ocorre que a decisão de fls. 292, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, para habilitação do inventariante do espólio ou os herdeiros. Nesse sentido, o art. 75, VII do CPC, determina que "serão representados em juízo, ativa e passivamente, espólio, pelo inventariante. Caso não tenha havido abertura de inventário, o espólio será representado por todos de herdeiros do de cujus. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão recai sobre o espólio, a teor do que estabelece o art. 131, inc. III, do CTN. Tal ente, conquanto possua capacidade para ser parte, não é dotado de capacidade processual (pressuposto processual subjetivo de validade do processo), razão pela qual deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (art. 12, inc. V, do CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto. Hipótese em que o feito executivo foi direcionado em desfavor do Espólio, indicando unilateralmente como administrador provisório a viúva do de cujus, sem demonstrar que de fato houve sua nomeação judicial para assumir tal encargo. Manutenção da decisão que determinou a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082886250, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-09-2019) (TJ-RS - AI: 70082886250 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito de fls. 291, indica que o de cujus possuía 07 (sete) filhos, todos maiores, devendo estes, caso não tenha havido nomeação de inventariante, se habilitarem aos autos, na qualidade de representantes do espólio. Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação de fls. 295/298. Aguardem-se o decurso de prazo da decisão de fls. 292. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034872-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2020 14:03 |
| 28/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6.603 Página: 21/28 |
| 27/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Ante o noticiado às fls. 287, tendo em vista que a autora é idosa, sendo vulnerável ao covid-19, tendo em vista ser de grupo de risco (idoso com comorbidade), determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 30/05/2020, devendo o perito aguardar a regularização de circulação de pessoas, estabelecida pelo Governo do Estado do Acre, para designação de nova data para realização da referida perícia. Considerando a notícia de falecimento do autor (fls. 291), verifica-se que o art. 313, inciso II e § 2º, inciso I do CPC, tratam o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, para regularização do polo ativo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 26/05/2020 |
Documento
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| 26/05/2020 |
Outras Decisões
Ante o noticiado às fls. 287, tendo em vista que a autora é idosa, sendo vulnerável ao covid-19, tendo em vista ser de grupo de risco (idoso com comorbidade), determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 30/05/2020, devendo o perito aguardar a regularização de circulação de pessoas, estabelecida pelo Governo do Estado do Acre, para designação de nova data para realização da referida perícia. Considerando a notícia de falecimento do autor (fls. 291), verifica-se que o art. 313, inciso II e § 2º, inciso I do CPC, tratam o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, para regularização do polo ativo da demanda. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026685-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2020 13:56 |
| 20/05/2020 |
Documento
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| 20/05/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 17/19 |
| 12/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência que a vistoria do imóvel objeto da Perícia será realizada no dia 30/05/2020, com início às 08h00 e previsão de término às 10h00. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 12/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência que a vistoria do imóvel objeto da Perícia será realizada no dia 30/05/2020, com início às 08h00 e previsão de término às 10h00. |
| 12/05/2020 |
Documento
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| 07/05/2020 |
Documento
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| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022857-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 16:30 |
| 02/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 6.566 Página: 16/17 |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento integral dos honorários do perito, mediante depósito judicial. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 31/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento integral dos honorários do perito, mediante depósito judicial. |
| 10/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109694-03 - Recursos |
| 10/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 6.532 Página: 12/20 |
| 07/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: No caso dos aclaratórios em questão, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda, questionando o indeferimento da inversão do onus de prova que consta às fls. 258. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontadas pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 07/02/2020 |
Outras Decisões
No caso dos aclaratórios em questão, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda, questionando o indeferimento da inversão do onus de prova que consta às fls. 258. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontadas pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 6.517 Página: 8/10 |
| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003380-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 16:46 |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002866-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2020 12:59 |
| 14/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial, fls. 263/264. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 13/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial, fls. 263/264. |
| 13/01/2020 |
Petição
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| 19/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 20/12/2019 Número do Diário: 6.501 Página: 40/46 |
| 17/12/2019 |
Documento
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| 17/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2019 Teor do ato: RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, onde alega a parte autora que são moradores do Bairro Doca Furtado há mais de 30 (trinta) anos, existindo no local uma Àrea de Preservação Ambiental (APP) e uma linha fluvial denominada Igarapé Fundo. Alegam que em julho/2018, a empresa demandada iniciou obras de reforma e ampliação de seu estabelecimento, ampliando o estacionamento do local, entretanto, as obras ultrapassaram os limites de ampliação e adentraram na APP, sendo que o igarapé foi soterrado por meio de canalização, estreitando-o e a vegetação existente no local foi devastada. Ocorre que em outubro/2018, após uma forte chuva de curou cerca de 1 hora, devida a inexistência de escoamento de água, o igarapé transbordou e atingiu diversas residências no local e por consequência, os moradores perderam bens de suas residências e ficam abalados emocionalmente. Destacam que as águas adetraram as residências, sendo esta água encontravam-se contaminadas, o que poderia ocasionar a transmição de doenças ao moradores da região. Os autos buscaram a Prefeitura Municipal de Rio Branco para solucionar o problema, razão pela qual, foi gerado um processo administrativo, o qual foi encaminhado ao Ministério Público, e logo após, o promotor determinou que fosse realizada uma inspeção no local. A referida inspeção foi realizada pelo engenheiro Ricardo Emerson Jardim Rodrigues, e foi elaborado o parecer técnico nº 022/2018, a qual responsabilizou a demandada pelo evento danoso causado. Por consequência, a PMRB autuou a demandada pela execução de obra irregular. Requer a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 210.000,00 e danos materiais no valor de R$ 14.010,00. A inicial foi recebida às fls. 150/151. Audiência de conciliação (fls. 158), infrutífera. A ré citada, apresentou resposta às fls. 159/217, sustentando que no inicio do segundo semestre de 2018, antes de qualquer intervenção da Ré no local, houve uma forte chuva que causou uma cumulo de água fluviais e de esgoto, no terreno adquirido pela Ré, bem como nas residências vizinhas ao imóvel. A empresa encarou o fato como isolado, e tendo ciência da existência de um sistema de drenagem anterior, realizado pelo Município, iniciou estudos para realização da obra de reforma do imóvel. Destaca que foi constatado a existência de uma bacia de contribuição do afluente que cortava o terreno adquirido com área de 30 hectares. Já existia no imóvel uma rede de drenagem da municipalidade, para drenar o grande volume de águas pluviais. Foi constatado ainda que diversas residências da vizinhança, jogavam seus esgotos in natura ao longo do córrego, que desaguava dentro do terreno da empresa. Foi constatado que as águas do igarapé que corta o imóvel, seriam águas servidas e considerada um verdadeiro esgoto a céu aberto. Foi utilizada uma pequena parte do terreno para criação de um estacionamento, respeitando as metragens exigidas do corpo hídrico, e alega que o estacionamento do supermercado ocupa uma área de 3.327,62 m², o que representa 1,1070% da área total. Alega que o relatório do MP foi elaborado de forma equivocada, uma vez que as obras realizadas no local não acarretaram os problemas descritos pelos autores. Relata ainda que os alagamentos na região ocorrem a mais de 20 (vinte) anos, sendo comum naquela região ocorrer na época de chuvas, tendo havido inclusive, diversas reclamações a PMRB. Indica a existência de alagamentos nas regiões próximas ao supermercado, tendo em vista a falta de drenagem e escoação das águas pluviais. Relata que o antigo proprietário do imóvel, ASSERMURB, luta a mais de 20 (vinte) anos para que o município de Rio Branco efetuasse as obras para melhora da escoação de água pluviais, entretanto, não obteve êxito. Alega a necessidade de denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Rio Branco. Alega ainda a ausência de nexo de causalidade no dano material, ante sua não comprovação e a inexistência de danos morais. No mérito, requer a improcedência do pedido. O autor manifestou-se em replica às fls. 223/244. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 246). A parte autora manifestou-se às fls. 247/248, requereu a produção oral, consistente no depoimento das partes e testemunhas e prova documental. A parte Ré manifestou-se às fls. 250, requerendo prova pericial e testemunhal. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO A parte demandada requer a denunciação à lide do Município de Rio Branco, entretanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso, devendo ser indeferida quando houver risco de demora na prestação jurisdicional (AgRg no REsp 1230008/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015), como no caso em questão. Ademais, verifique-se que se evidenciado que a responsabilidade pelo alagamento não é das obras do autor, mas de problemas já existentes e não resolvidos pelo Município, a demanda será fadada a improcedência. Por outro lado, se demonstrado pelo autor que o dano decorreu de ação do réu, esse sequer terá ação de regresso contra o município, de modo que a presença do município no polo passivo da demanda, não causa nenhum benefício ou malefício as partes, e só demandará demora na tramitação processual. Por todo exposto, indefiro o referido pedido. PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos controvertidos Qual a causa dos alagamentos? As obras de ampliação do supermercado deram causa ou concorreram e em que medida para os alagamentos ? Há histórico de alagamento anterior as obras realizadas pelo réu? Existência e quantificação dos danos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. PROVAS Em que pese a parte autora tenha requerido seu depoimento pessoal, observa-se que o depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária, uma vez que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), razão pela qual, indefiro o pedido de prova oral requerido pela parte autora, no tocante ao seu depoimento. Defiro o pedido de prova pericial, e nomeio para atuar no encargo de perito, KENNEDY SILVA DE LIMA, engenheiro civil, registro no CREA/AC 20.971 D/AC, com endereço na Trav. Alencar, 57 - Bairro João Eduardo II, Rio Branco - AC, fone (68) 99919-4808, e-mail: kennedylima@gmail.com. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos a referida proposta, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que havendo concordância devera realizar o depósito judicial dos honorários. Deixo para analisar o pedido de produção de prova oral e sua efetiva necessidade, após a entrega do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 17/12/2019 |
Outras Decisões
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, onde alega a parte autora que são moradores do Bairro Doca Furtado há mais de 30 (trinta) anos, existindo no local uma Àrea de Preservação Ambiental (APP) e uma linha fluvial denominada Igarapé Fundo. Alegam que em julho/2018, a empresa demandada iniciou obras de reforma e ampliação de seu estabelecimento, ampliando o estacionamento do local, entretanto, as obras ultrapassaram os limites de ampliação e adentraram na APP, sendo que o igarapé foi soterrado por meio de canalização, estreitando-o e a vegetação existente no local foi devastada. Ocorre que em outubro/2018, após uma forte chuva de curou cerca de 1 hora, devida a inexistência de escoamento de água, o igarapé transbordou e atingiu diversas residências no local e por consequência, os moradores perderam bens de suas residências e ficam abalados emocionalmente. Destacam que as águas adetraram as residências, sendo esta água encontravam-se contaminadas, o que poderia ocasionar a transmição de doenças ao moradores da região. Os autos buscaram a Prefeitura Municipal de Rio Branco para solucionar o problema, razão pela qual, foi gerado um processo administrativo, o qual foi encaminhado ao Ministério Público, e logo após, o promotor determinou que fosse realizada uma inspeção no local. A referida inspeção foi realizada pelo engenheiro Ricardo Emerson Jardim Rodrigues, e foi elaborado o parecer técnico nº 022/2018, a qual responsabilizou a demandada pelo evento danoso causado. Por consequência, a PMRB autuou a demandada pela execução de obra irregular. Requer a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 210.000,00 e danos materiais no valor de R$ 14.010,00. A inicial foi recebida às fls. 150/151. Audiência de conciliação (fls. 158), infrutífera. A ré citada, apresentou resposta às fls. 159/217, sustentando que no inicio do segundo semestre de 2018, antes de qualquer intervenção da Ré no local, houve uma forte chuva que causou uma cumulo de água fluviais e de esgoto, no terreno adquirido pela Ré, bem como nas residências vizinhas ao imóvel. A empresa encarou o fato como isolado, e tendo ciência da existência de um sistema de drenagem anterior, realizado pelo Município, iniciou estudos para realização da obra de reforma do imóvel. Destaca que foi constatado a existência de uma bacia de contribuição do afluente que cortava o terreno adquirido com área de 30 hectares. Já existia no imóvel uma rede de drenagem da municipalidade, para drenar o grande volume de águas pluviais. Foi constatado ainda que diversas residências da vizinhança, jogavam seus esgotos in natura ao longo do córrego, que desaguava dentro do terreno da empresa. Foi constatado que as águas do igarapé que corta o imóvel, seriam águas servidas e considerada um verdadeiro esgoto a céu aberto. Foi utilizada uma pequena parte do terreno para criação de um estacionamento, respeitando as metragens exigidas do corpo hídrico, e alega que o estacionamento do supermercado ocupa uma área de 3.327,62 m², o que representa 1,1070% da área total. Alega que o relatório do MP foi elaborado de forma equivocada, uma vez que as obras realizadas no local não acarretaram os problemas descritos pelos autores. Relata ainda que os alagamentos na região ocorrem a mais de 20 (vinte) anos, sendo comum naquela região ocorrer na época de chuvas, tendo havido inclusive, diversas reclamações a PMRB. Indica a existência de alagamentos nas regiões próximas ao supermercado, tendo em vista a falta de drenagem e escoação das águas pluviais. Relata que o antigo proprietário do imóvel, ASSERMURB, luta a mais de 20 (vinte) anos para que o município de Rio Branco efetuasse as obras para melhora da escoação de água pluviais, entretanto, não obteve êxito. Alega a necessidade de denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Rio Branco. Alega ainda a ausência de nexo de causalidade no dano material, ante sua não comprovação e a inexistência de danos morais. No mérito, requer a improcedência do pedido. O autor manifestou-se em replica às fls. 223/244. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 246). A parte autora manifestou-se às fls. 247/248, requereu a produção oral, consistente no depoimento das partes e testemunhas e prova documental. A parte Ré manifestou-se às fls. 250, requerendo prova pericial e testemunhal. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO A parte demandada requer a denunciação à lide do Município de Rio Branco, entretanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso, devendo ser indeferida quando houver risco de demora na prestação jurisdicional (AgRg no REsp 1230008/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015), como no caso em questão. Ademais, verifique-se que se evidenciado que a responsabilidade pelo alagamento não é das obras do autor, mas de problemas já existentes e não resolvidos pelo Município, a demanda será fadada a improcedência. Por outro lado, se demonstrado pelo autor que o dano decorreu de ação do réu, esse sequer terá ação de regresso contra o município, de modo que a presença do município no polo passivo da demanda, não causa nenhum benefício ou malefício as partes, e só demandará demora na tramitação processual. Por todo exposto, indefiro o referido pedido. PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos controvertidos Qual a causa dos alagamentos? As obras de ampliação do supermercado deram causa ou concorreram e em que medida para os alagamentos ? Há histórico de alagamento anterior as obras realizadas pelo réu? Existência e quantificação dos danos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. PROVAS Em que pese a parte autora tenha requerido seu depoimento pessoal, observa-se que o depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária, uma vez que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), razão pela qual, indefiro o pedido de prova oral requerido pela parte autora, no tocante ao seu depoimento. Defiro o pedido de prova pericial, e nomeio para atuar no encargo de perito, KENNEDY SILVA DE LIMA, engenheiro civil, registro no CREA/AC 20.971 D/AC, com endereço na Trav. Alencar, 57 - Bairro João Eduardo II, Rio Branco - AC, fone (68) 99919-4808, e-mail: kennedylima@gmail.com. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos a referida proposta, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que havendo concordância devera realizar o depósito judicial dos honorários. Deixo para analisar o pedido de produção de prova oral e sua efetiva necessidade, após a entrega do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2019 |
Documento
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| 26/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70067059-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2019 21:35 |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6.436 Página: 42/51 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requer a denunciação à lide do município de Rio Branco. Entretanto, a narrativa dos fatos não se enquadra nas possibilidades do artigo 125, I e II do CPC. Ao que consta, entende a parte ré que o município seria o responsável, o que justificaria outra espécie de intervenção de terceiro. Desta forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da modalidade de intervenção de terceiro requerida. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062198-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 15:30 |
| 12/09/2019 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requer a denunciação à lide do município de Rio Branco. Entretanto, a narrativa dos fatos não se enquadra nas possibilidades do artigo 125, I e II do CPC. Ao que consta, entende a parte ré que o município seria o responsável, o que justificaria outra espécie de intervenção de terceiro. Desta forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da modalidade de intervenção de terceiro requerida. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70061305-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2019 16:35 |
| 27/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 6.422 Página: 18 |
| 26/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimada para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). |
| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058011-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2019 15:22 |
| 20/08/2019 |
Documento
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| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 6.404 Página: 31/32 |
| 30/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 29/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/07/2019 |
Documento
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| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051074-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2019 15:54 |
| 08/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 12/06/2019 |
Documento
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| 22/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/05/2019 |
Documento
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| 06/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/018162-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2019 |
| 24/04/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/07/2019 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6.331 Página: 25/27 |
| 11/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2019 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); 2. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 10/04/2019 |
Outras Decisões
1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); 2. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2019 |
Contestação |
| 23/08/2019 |
Réplica |
| 04/09/2019 |
Petição |
| 09/09/2019 |
Petição |
| 25/09/2019 |
Petição |
| 23/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 23/05/2020 |
Petição |
| 01/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 02/09/2020 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 21/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/02/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Apelação |
| 03/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/09/2024 |
Impugnação |
| 29/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 30/05/2025 |
Impugnação |
| 22/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/08/2025 |
Petição |
| 12/10/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/07/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 27/07/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/04/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |