| Autora |
Leilane Maria de Souza Rocha da Costa (inventariante de Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha)
Advogada: Orieta Santiago Moura |
| Requerido |
Rodobens Administradora e Consórcio S/c Ltdar
Advogado: Ricardo Gazzi |
| Herdeira |
Lupercinia de Souza Rocha.
Advogado: Grijavo Santiago Moura Advogada: Orieta Santiago Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1092/2025 Data da Disponibilização: 03/12/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1092/2025 Teor do ato: Pelo exposto, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento do valor remanescente e correspondente a penhora em favor de Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados, procuradores da parte Bradesco Vida e Previdência S.A. Após, intime-se para ciência da expedição e providências de levantamento. Cumprida a diligência, não havendo mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 28/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento do valor remanescente e correspondente a penhora em favor de Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados, procuradores da parte Bradesco Vida e Previdência S.A. Após, intime-se para ciência da expedição e providências de levantamento. Cumprida a diligência, não havendo mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. |
| 28/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2025 |
Juntada de Decisão
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0875/2025 Teor do ato: 1 - Considerando a certidão de p. 1088, que noticia a expedição dos alvarás de levantamento em favor das partes e de seus advogados, intime-se os credores para ciência do levantamento. No tocante ao saldo remanescente da penhora anotado no rosto dos autos, intime-se igualmente aos credores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a sua destinação. 2- Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 12/09/2025 |
Outras Decisões
1 - Considerando a certidão de p. 1088, que noticia a expedição dos alvarás de levantamento em favor das partes e de seus advogados, intime-se os credores para ciência do levantamento. No tocante ao saldo remanescente da penhora anotado no rosto dos autos, intime-se igualmente aos credores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a sua destinação. 2- Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou féque, nos termos daDecisãoconstante à fl.1064, foram expedidos os alvarás de levantamento em favor das partes e de seus advogados, conforme registrado às fls.1077 a 1083. Consta, outrossim,saldo remanescenteproveniente da penhora, anotado no rosto dos autos. |
| 01/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081900-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/08/2025 11:30 |
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081652-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 20:54 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078265-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/08/2025 12:06 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075860-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/07/2025 06:54 |
| 11/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0542/2025 Data da Disponibilização: 11/07/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2025 Teor do ato: 1 - Considerando a decisão de pp. 43/59 dos autos 1000860-09.2025.8.01.0000 e o teor da decisão de pp. 1003/1006, expeçam-se os alvarás após a dedução do valor devido ao credor , conforme pp. 1014/1015, além da distribuição dos honorários na forma da petição de p. 1060. 2 - Intimem-se as partes. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB ), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 10/07/2025 |
Outras Decisões
1 - Considerando a decisão de pp. 43/59 dos autos 1000860-09.2025.8.01.0000 e o teor da decisão de pp. 1003/1006, expeçam-se os alvarás após a dedução do valor devido ao credor , conforme pp. 1014/1015, além da distribuição dos honorários na forma da petição de p. 1060. 2 - Intimem-se as partes. |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0512/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Considerando o provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 1000860-09.2025.8.01.0000 e a alteração da proporção de divisão dos honorários sucumbenciais, intime-se os procuradores Oirêta Santiago Moura (OAB/AC 6.18), Grivajo Santiago Moura (OAB/AC 4.590) e Pedro Lucas Paes (OAB/AC 3.559) para indicar os valores discriminados que constarão nos alvarás à título de sucumbência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a diligência, faça-se concluso na fila de urgente. Intime-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB ), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065449-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/07/2025 13:43 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70064732-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2025 09:55 |
| 26/06/2025 |
Mero expediente
Considerando o provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 1000860-09.2025.8.01.0000 e a alteração da proporção de divisão dos honorários sucumbenciais, intime-se os procuradores Oirêta Santiago Moura (OAB/AC 6.18), Grivajo Santiago Moura (OAB/AC 4.590) e Pedro Lucas Paes (OAB/AC 3.559) para indicar os valores discriminados que constarão nos alvarás à título de sucumbência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a diligência, faça-se concluso na fila de urgente. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0464/2025 Data da Disponibilização: 16/06/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Considerando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pelos procuradores Oriêta Santiago Moura e Grijavo Santiago Moura sob o n. 1000860-09.2025.8.01.0000, mantenha-se os autos suspensos até decisão de mérito. Cumpra-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055989-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2025 15:10 |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055470-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2025 16:05 |
| 05/06/2025 |
Mero expediente
Considerando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pelos procuradores Oriêta Santiago Moura e Grijavo Santiago Moura sob o n. 1000860-09.2025.8.01.0000, mantenha-se os autos suspensos até decisão de mérito. Cumpra-se. |
| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047938-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/05/2025 10:17 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042404-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/05/2025 10:33 |
| 05/05/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Aguarde os autos o julgamento do agravo de instrumento considerando eventual prejudicialidade externa. Após, façam-se os autos conclusos em fluxo de execução. Cumpra-se. |
| 05/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041055-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 12:46 |
| 29/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039875-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 11:05 |
| 28/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0199457-36 - Recursos |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: 1. RELATÓRIO. Leilane Maria de Souza Rocha da Costa (inventariante de Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha) ajuizou ação contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Rodobens Administradora e Consórcio S/c Ltdar, Eunice de Ferreira de Figueiredo e Leide Ferreira Rocha foram habilitadas à p. 321, por meio de seu procurador Pedro Luca Paes Montysuma, OAB/AC 3.559. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça foi iniciado o cumprimento de sentença por petição de Leilane Maria de Souza Rocha da Costa e Lupercínia de Souza Rocha às pp. 692/712. Cálculo judicial, pp. 746/747. Às pp. 951/959, a devedora Bradesco Vida e Previdência juntou o comprovante de pagamento para quitação integral dos valores, no valor de R$ 2.280.093,89 (dois milhões, duzentos e oitenta mil e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Às pp. 976/981, foi noticiado a formalização de acordo entre as partes, com definição do quinhão cabível a cada parte. Às pp. 987/993, a devedora Rodobens Administradora de Consórcios Ltda comprovou a transferência dos valores que compunham o acordo a cada herdeiro. Decisão à p. 994, observando que não houve deliberação no acordo acerca dos honorários sucumbenciais e tendo em vista a representação por procuradores distintos, há divergência quanto a estes valores. Manifestação de Eunice Ferreira de Figueiredo e Leide Ferreira Rocha, por meio de seu procurador Pedro Luca Paes Montysuma, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista ter sido o único ponto não tratado no acordo realizado entre as partes. É o que basta relatar. 2.A) Homologação do acordo. Com efeito, verificando que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado às pp. 976/981. Expeçam-se os alvarás aos credores. 2.B) Arbitramento de honorários sucumbenciais. No que concerne as verbas sucumbenciais, verifico que o quantum já foi fixado em sentença às pp. 334/341 com o seguinte teor: "Condeno as partes rés nas custas e honorários de sucumbência. Estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação". Com o julgamento da Apelação, sobreveio Acórdão às pp. 563/579, com o seguinte teor: "Alterado o resultado do julgamento, ocorrendo sucumbência recíproca, condeno a autora e rés nas custas e honorários estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Ocorre que, iniciado o cumprimento de sentença, as partes transigiram nos autos (pp. 976/981). Nessa ocasião, a devedora desonorou as autoras e herdeiras do pagamento da condenação relativa aos honorários de sucumbência destes autos e do processo n. 0026049-43.2001.8.01.0001. Contudo, nada deliberaram acerca de valores referentes a honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das autoras. Entretanto, as verbas questionadas já foram devidamente fixadas, cabendo apenas deliberação da proporção cabível a cada procurador. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2ª, estabelece os seguintes vetores para estabelecer os honorários de sucumbência: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Levando em conta a atuação dos procuradores nestes autos, verifico que de forma incontroversa, dois dos procuradores despenderam de mais tempo e dedicação, tendo em vista que atuaram durante todo a fase instrutória e recursal. Em contrapartida, o procurador Pedro Luca Paes Montysuma passou a atuar nos autos apenas a partir de sua habilitação nos autos à p. 321 e na oposição dos Embargos de Declaração às pp. 355/357. Assim, com fundamento nos próprios parâmetros estabelecidos pelo CPC, torna-se necessário valorar o trabalho de fato realizado pelos procuradores para definir a proporção cabível de honorários sucumbenciais, porquanto tal verba deve refletir o trabalho efetivamente realizado pelo profissional. Tendo em vista, tais valorações e parâmetros, torna-se impossível distribuir os valores de forma igualitária para ambos os procuradores, ao contrário, deve-se observar a razoabilidade entre os trabalhos efetivamente prestados. Dessa forma, levando em conta, sobretudo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de exigido para o seu serviço, fixo o a proporção de 70% em favor de Oriêta Santiago Moura, OAB/AC n. 618 e Grivajo Santiago Moura, OAB/AC n. 4.590 e 30% (trinta por cento) em favor de Pedro Luca Paes Montsyma, OAB/AC n. 3.559, dos de 10% (dez por cento) do valor da condenação, já fixados em sentença (pp. 334/341) e no Acórdão (pp. 563/579). Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso. 3 - Observe-se a ordem de penhora no rosto dos autos deferida nos autos n. 0026049-43.2001.8.01.0001 (pp. 985/986). O acordo de pp. 976/981 abrange apenas a parte Rodobens Administradora e Consórcio Ltda. Assim, intime-se a parte Bradesco Vida e Previdência S/A, por meio de seus procuradores, para indicar o valor de satisfação dos honorários sucumbenciais dos autos da ação mencionada, limitando-se a 5% do valor atualizado da causa, tendo em vista o rateio das verbas sucumbenciais. 4 - Faça-se cópia desta decisão nos autos da ação n. 0026049-43.2001.8.01.0001, tendo em vista que o acordo abrange os honorários de uma das partes requeridas daquela ação. 5 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 6 - Posteriormente, concluso para sentença de extinção. Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2025. Leandro Leri Gross Juiz de Direito Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Outras Decisões
1. RELATÓRIO. Leilane Maria de Souza Rocha da Costa (inventariante de Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha) ajuizou ação contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Rodobens Administradora e Consórcio S/c Ltdar, Eunice de Ferreira de Figueiredo e Leide Ferreira Rocha foram habilitadas à p. 321, por meio de seu procurador Pedro Luca Paes Montysuma, OAB/AC 3.559. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça foi iniciado o cumprimento de sentença por petição de Leilane Maria de Souza Rocha da Costa e Lupercínia de Souza Rocha às pp. 692/712. Cálculo judicial, pp. 746/747. Às pp. 951/959, a devedora Bradesco Vida e Previdência juntou o comprovante de pagamento para quitação integral dos valores, no valor de R$ 2.280.093,89 (dois milhões, duzentos e oitenta mil e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Às pp. 976/981, foi noticiado a formalização de acordo entre as partes, com definição do quinhão cabível a cada parte. Às pp. 987/993, a devedora Rodobens Administradora de Consórcios Ltda comprovou a transferência dos valores que compunham o acordo a cada herdeiro. Decisão à p. 994, observando que não houve deliberação no acordo acerca dos honorários sucumbenciais e tendo em vista a representação por procuradores distintos, há divergência quanto a estes valores. Manifestação de Eunice Ferreira de Figueiredo e Leide Ferreira Rocha, por meio de seu procurador Pedro Luca Paes Montysuma, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista ter sido o único ponto não tratado no acordo realizado entre as partes. É o que basta relatar. 2.A) Homologação do acordo. Com efeito, verificando que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado às pp. 976/981. Expeçam-se os alvarás aos credores. 2.B) Arbitramento de honorários sucumbenciais. No que concerne as verbas sucumbenciais, verifico que o quantum já foi fixado em sentença às pp. 334/341 com o seguinte teor: "Condeno as partes rés nas custas e honorários de sucumbência. Estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação". Com o julgamento da Apelação, sobreveio Acórdão às pp. 563/579, com o seguinte teor: "Alterado o resultado do julgamento, ocorrendo sucumbência recíproca, condeno a autora e rés nas custas e honorários estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Ocorre que, iniciado o cumprimento de sentença, as partes transigiram nos autos (pp. 976/981). Nessa ocasião, a devedora desonorou as autoras e herdeiras do pagamento da condenação relativa aos honorários de sucumbência destes autos e do processo n. 0026049-43.2001.8.01.0001. Contudo, nada deliberaram acerca de valores referentes a honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das autoras. Entretanto, as verbas questionadas já foram devidamente fixadas, cabendo apenas deliberação da proporção cabível a cada procurador. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2ª, estabelece os seguintes vetores para estabelecer os honorários de sucumbência: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Levando em conta a atuação dos procuradores nestes autos, verifico que de forma incontroversa, dois dos procuradores despenderam de mais tempo e dedicação, tendo em vista que atuaram durante todo a fase instrutória e recursal. Em contrapartida, o procurador Pedro Luca Paes Montysuma passou a atuar nos autos apenas a partir de sua habilitação nos autos à p. 321 e na oposição dos Embargos de Declaração às pp. 355/357. Assim, com fundamento nos próprios parâmetros estabelecidos pelo CPC, torna-se necessário valorar o trabalho de fato realizado pelos procuradores para definir a proporção cabível de honorários sucumbenciais, porquanto tal verba deve refletir o trabalho efetivamente realizado pelo profissional. Tendo em vista, tais valorações e parâmetros, torna-se impossível distribuir os valores de forma igualitária para ambos os procuradores, ao contrário, deve-se observar a razoabilidade entre os trabalhos efetivamente prestados. Dessa forma, levando em conta, sobretudo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de exigido para o seu serviço, fixo o a proporção de 70% em favor de Oriêta Santiago Moura, OAB/AC n. 618 e Grivajo Santiago Moura, OAB/AC n. 4.590 e 30% (trinta por cento) em favor de Pedro Luca Paes Montsyma, OAB/AC n. 3.559, dos de 10% (dez por cento) do valor da condenação, já fixados em sentença (pp. 334/341) e no Acórdão (pp. 563/579). Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso. 3 - Observe-se a ordem de penhora no rosto dos autos deferida nos autos n. 0026049-43.2001.8.01.0001 (pp. 985/986). O acordo de pp. 976/981 abrange apenas a parte Rodobens Administradora e Consórcio Ltda. Assim, intime-se a parte Bradesco Vida e Previdência S/A, por meio de seus procuradores, para indicar o valor de satisfação dos honorários sucumbenciais dos autos da ação mencionada, limitando-se a 5% do valor atualizado da causa, tendo em vista o rateio das verbas sucumbenciais. 4 - Faça-se cópia desta decisão nos autos da ação n. 0026049-43.2001.8.01.0001, tendo em vista que o acordo abrange os honorários de uma das partes requeridas daquela ação. 5 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 6 - Posteriormente, concluso para sentença de extinção. Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2025. Leandro Leri Gross Juiz de Direito |
| 10/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 09/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033251-5 Tipo da Petição: Informações Data: 08/04/2025 15:25 |
| 08/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que há vários herdeiros com advogados diferentes e uma quantia expressiva à ser levantada, assim visando coibir eventual equívoco ou prejuízo às partes, intime-se os advogados para em petição conjunta, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem planilha descrevendo os valores à serem levantados por cada interessado e os honorários advocatícios, sob o prisma da cooperação processual. Após, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de liberação de alvarás. Cumpra-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030135-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 11:32 |
| 31/03/2025 |
Outras Decisões
Compulsando-se os autos, verifica-se que há vários herdeiros com advogados diferentes e uma quantia expressiva à ser levantada, assim visando coibir eventual equívoco ou prejuízo às partes, intime-se os advogados para em petição conjunta, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem planilha descrevendo os valores à serem levantados por cada interessado e os honorários advocatícios, sob o prisma da cooperação processual. Após, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de liberação de alvarás. Cumpra-se. |
| 22/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026114-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 07:49 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019978-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/03/2025 16:27 |
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019966-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2025 15:54 |
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019891-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/03/2025 12:04 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018518-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/02/2025 14:34 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70016122-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/02/2025 08:01 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70015768-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/02/2025 11:53 |
| 17/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 17/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70014323-2 Tipo da Petição: Informações Data: 17/02/2025 07:27 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013943-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 14:23 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013930-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 14:04 |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010649-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 10:39 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 04/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 04/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70009053-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2025 10:51 |
| 29/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Decisão 1 A sentença de pp. 34/341, estabeleceu e delimitou com precisão os termos da condenação: No acórdão de pp. 563/579, houve alteração da sentença, conforme menta: Como se observa, as premissas fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, integrado pelo acórdão de pp. 670/680. O pedido de cumprimento de sentença aportou às pp. 692/712, 718/719 e 725/726, sendo que na última manifestação, a parte credora informa que até a morte do segurado não havia débito do consórcio, sendo que a Rodobens não entregou nenhum bem dos três consórcios e não devolveu as parcelas, assim os cálculos deverão ser sobre o valor segurado. A contadoria judicial apresentou manifestação à p. 729, postulando esclarecimentos sobre: Manifestação do credor às pp. 734/738, informando que não receberam os veículos e não houve devolução das parcelas pagas. O devedor Rodobens se manifesta às pp. 738/739, pontuando que não deve ser entregue o crédito ou bem, mas sim a carta de crédito. Não ocasião, informa que a seguradora não efetuou o pagamento. Manifestação do Bradesco Vida e Previdência S/A às pp. 740/741, destacando que se tratam de cálculos complexos, mas que a responsabilidade do devedor está limitada aos termos do contrato e que a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio está trelado ao seguro prestamista. Manifestação da Contadoria Judicial às pp. 746/747, alegando a falta de informação das partes e a existência de um débito de R$ 25.221.171,68. A parte credora apresentou manifestação às pp. 748/749, informando concordância dos cálculos apresentados. Na mesma toada, a manifestação dos demais credores à p. 750. Decisão de p. 752, determinando que as partes se manifestassem de forma fundamentada quanto aos cálculos da contadoria. A parte credora apresentou manifestação à p. 752, limitando-se a "concordar" com os cálculos apresentados. Rodobens Administradora de Consórcio Ltda apresentou manifestação às pp. 755/762, alegando que o seguro prestamista é a quitação ou amortização das cotas. Entende que para efeito de cálculo, o valor de R$ 251.100,13, corresponde ao valor devido: Defende que na época do óbito, os limites da apólice era de R$ 1.546.757,15. Juntou documentos às pp. 768/780. Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou petição às pp. 782/792, abordou a natureza jurídica do seguro prestamista, portanto, o capital segurado correponderá ao valor do veículo, acrescido da taxa de administração e fundo de reserva. Na época do evento morte, o valor correspondia ao montante de R$ 261.883,23, sendo que uma vez atualizado os valores, aponta o valor de R$ 1.965.056,85. No valor mencionado, o montante de R$ 1.096.275,04 deve ser pago a Rodobens e o saldo remanescente de R$ 868.781,81, rateado aos herdeiros. Juntou documentos às pp. 793/900. Manifestação do credor Leilane Maria de Souza Rocha da Costa às pp. 901/903, destacando que os veículos nunca foram entregues e o cálculo da contadoria encontra-se correto. Manifestação do credor Eunice Ferreira de Figueireso e Leila Ferreira Rocha às pp. 904/915, requerendo a validação dos cálculos apresentados pela contadoria e na hipótese de rejeição, a homologação dos cálculos apresentados pelo Bradesco. Na oportunidade, lançou novos pedidos contra a Rondobens. É o relatório. DECIDO Registro, inicialmente, que as partes foram instadas para apresentar os elementos necessários e indispensáveis para que a Contadoria Judicial se manifestasse nos autos. Desde o princípio, a Contadoria postulou informações para a elaboração dos cálculos, sendo que diversos documentos foram aportar nesta fase e com carente fundamentação. Mesmo com a manifestação da contadoria, denota-se com muita clareza que as partes, mediante manifestações de pp. 734/736, 738/739 e 740/741 não foram eficientes nas informações, limitando-se a informar sobre assistência técnica, quando na verdade, já deveria ter se manifestado de forma técnica. Por sua vez, Bradesco Vida e Previdência S/A em sua manifestação de pp. 782/792, por diversas vezes, de forma desrespeitosa, utiliza-se da expressão de "erro grosseiro", comportamento ético inadequado. As discordância e dúvidas devem ser resolvidas de forma respeitosa, ao menos, é isso que se espera pessoas profissionais. O acórdão de pp. 563/576, integrado pelo acórdão dR$ 1.096.275,04 , estabeleceu as seguintes premissas transitadas em julgado: A) o seguro prestamista visava a liquidação ou amortização do débito oriundo do contrato; B) se o valor indenizável fosse inferior ao débito contratado, os herdeiros ficariam responsáveis pela liquidação do contrato; C) se o montante indenizável for mais elevado que o débito contratual, a quantia a ser paga pelo Bradesco Seguro deve ser direcionado a esposa do segurado, se casado, na sua falta aos herdeiros; D) os valores apurados devem ser corrigidos monetariamente da contratação até o efetivo pagamento (INPC e juros de mora de 1% a contar da citação No que concerne ao demonstrativo de débito da Contadoria Judicial às pp. 746/747, verifico que apontou corretamente o valor das parcelas remanescente, chegando ao valor de R$ 106.287,95. Portanto, temos definido que o valor devido. No que concerne ao valor do contrato de seguro prestamista, a Contadoria Judicial, fazendo referência às pp. 260 e 267, aponto p valor individualizado de dois contratos (R$ 1.546.727,15), chegando ao montante de R$ 3.093.454,30. Estes parâmetros foram os parâmetros de atualização. O valor do seguro prestamista de R$ 3.093.454,30 atingiu o montante de R$ 23.719.114,46. O débito das parcelas o montante de R$ 790.776,57 e os honorários advocatícios o montante de R$ 2.292.833,79. Por fim, chegando ao valor de R$ 25.221.171,68. Para a Rodobens, conforme manifestação de pp. 755/780, o saldo das parcelas em aberto até 21/10/2024, corresponde ao valor de R$ 1.096.275,03, conforme quadro conclusivo à p. 772, inserido no laudo técnico: Por sua vez, o Bradesco Seguros na manifestação de pp. 782/903, embasado por laudo contábil, chega ao valor devido a Robens no montante de R$ 1.096.275,04 e o saldo remanescente a ser devolvidos aos herdeiros, conforme acórdão transitado em julgado, no montante de R$ 868.781,81. Observe-se a conclusão de p. 881: Os contratos de pp. 845/876, conforme já pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, registra claramente sobre o capital segurando, ao ponto de registrar no acórdão de pp. 563/576, aquilo que seria liquidado, eventual responsabilidade dos herdeiro para quitação do contrato e eventual saldo a ser devolvido aos herdeiros. Os devedores concordam quanto aos valor devidos das parcelas dos contratos, chegando ao montante de R$ 1.096.275. Observa-se que ambos se utilizaram da correção monetária e os juros de mora definidos no acórdão de pp. R$ 1.096.275,04. Portanto, homologo o referido valor. No que confere ao saldo remanescente, tendo por base os contratos de pp. 845/876, devidamente atualizado pelos critérios fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que o demonstrativo de cálculo de p. 881 corresponde ao que foi contratado e objeto de trânsito em julgado. O montante atualizado de R$ 1.965.056,85, com saldo a ser devolvido aos herdeiro no montante de R$ 868.781,81. Portanto, homologo o referido valor. Ante ao exposto, homologo o valor devido para quitação dos contratos em R$ R$ 1.096.275 e o saldo a ser devolvido aos herdeiros no montante de R$ 868.781,81. Os honorários devem ser calculos com base no percentual fixado no acórdão de pp. 670/679, observando o valor da homologação da liquidação em R$ 1.965.056,85. Determino ao Bradesco que atualize o valor até a presente data e efetue o depósito judicial INDIVIDUALIZADO dos valores da Rodobens Administração e Promoções Ltda e do saldo remanescente a ser distribuído aos herdeiros. Prazo de 10 dias. Intimem-se. 2 Quanto aos credores, determino que especifiquem sobre a existência de inventário e a forma de distribuição dos alvarás entre os herdeiros. Prazo de 10 dias após o cumprimento do item 01. Rio Branco-(AC), 28 de janeiro de 2025. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 28/01/2025 |
deferimento
Decisão 1 A sentença de pp. 34/341, estabeleceu e delimitou com precisão os termos da condenação: No acórdão de pp. 563/579, houve alteração da sentença, conforme menta: Como se observa, as premissas fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, integrado pelo acórdão de pp. 670/680. O pedido de cumprimento de sentença aportou às pp. 692/712, 718/719 e 725/726, sendo que na última manifestação, a parte credora informa que até a morte do segurado não havia débito do consórcio, sendo que a Rodobens não entregou nenhum bem dos três consórcios e não devolveu as parcelas, assim os cálculos deverão ser sobre o valor segurado. A contadoria judicial apresentou manifestação à p. 729, postulando esclarecimentos sobre: Manifestação do credor às pp. 734/738, informando que não receberam os veículos e não houve devolução das parcelas pagas. O devedor Rodobens se manifesta às pp. 738/739, pontuando que não deve ser entregue o crédito ou bem, mas sim a carta de crédito. Não ocasião, informa que a seguradora não efetuou o pagamento. Manifestação do Bradesco Vida e Previdência S/A às pp. 740/741, destacando que se tratam de cálculos complexos, mas que a responsabilidade do devedor está limitada aos termos do contrato e que a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio está trelado ao seguro prestamista. Manifestação da Contadoria Judicial às pp. 746/747, alegando a falta de informação das partes e a existência de um débito de R$ 25.221.171,68. A parte credora apresentou manifestação às pp. 748/749, informando concordância dos cálculos apresentados. Na mesma toada, a manifestação dos demais credores à p. 750. Decisão de p. 752, determinando que as partes se manifestassem de forma fundamentada quanto aos cálculos da contadoria. A parte credora apresentou manifestação à p. 752, limitando-se a "concordar" com os cálculos apresentados. Rodobens Administradora de Consórcio Ltda apresentou manifestação às pp. 755/762, alegando que o seguro prestamista é a quitação ou amortização das cotas. Entende que para efeito de cálculo, o valor de R$ 251.100,13, corresponde ao valor devido: Defende que na época do óbito, os limites da apólice era de R$ 1.546.757,15. Juntou documentos às pp. 768/780. Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou petição às pp. 782/792, abordou a natureza jurídica do seguro prestamista, portanto, o capital segurado correponderá ao valor do veículo, acrescido da taxa de administração e fundo de reserva. Na época do evento morte, o valor correspondia ao montante de R$ 261.883,23, sendo que uma vez atualizado os valores, aponta o valor de R$ 1.965.056,85. No valor mencionado, o montante de R$ 1.096.275,04 deve ser pago a Rodobens e o saldo remanescente de R$ 868.781,81, rateado aos herdeiros. Juntou documentos às pp. 793/900. Manifestação do credor Leilane Maria de Souza Rocha da Costa às pp. 901/903, destacando que os veículos nunca foram entregues e o cálculo da contadoria encontra-se correto. Manifestação do credor Eunice Ferreira de Figueireso e Leila Ferreira Rocha às pp. 904/915, requerendo a validação dos cálculos apresentados pela contadoria e na hipótese de rejeição, a homologação dos cálculos apresentados pelo Bradesco. Na oportunidade, lançou novos pedidos contra a Rondobens. É o relatório. DECIDO Registro, inicialmente, que as partes foram instadas para apresentar os elementos necessários e indispensáveis para que a Contadoria Judicial se manifestasse nos autos. Desde o princípio, a Contadoria postulou informações para a elaboração dos cálculos, sendo que diversos documentos foram aportar nesta fase e com carente fundamentação. Mesmo com a manifestação da contadoria, denota-se com muita clareza que as partes, mediante manifestações de pp. 734/736, 738/739 e 740/741 não foram eficientes nas informações, limitando-se a informar sobre assistência técnica, quando na verdade, já deveria ter se manifestado de forma técnica. Por sua vez, Bradesco Vida e Previdência S/A em sua manifestação de pp. 782/792, por diversas vezes, de forma desrespeitosa, utiliza-se da expressão de "erro grosseiro", comportamento ético inadequado. As discordância e dúvidas devem ser resolvidas de forma respeitosa, ao menos, é isso que se espera pessoas profissionais. O acórdão de pp. 563/576, integrado pelo acórdão dR$ 1.096.275,04 , estabeleceu as seguintes premissas transitadas em julgado: A) o seguro prestamista visava a liquidação ou amortização do débito oriundo do contrato; B) se o valor indenizável fosse inferior ao débito contratado, os herdeiros ficariam responsáveis pela liquidação do contrato; C) se o montante indenizável for mais elevado que o débito contratual, a quantia a ser paga pelo Bradesco Seguro deve ser direcionado a esposa do segurado, se casado, na sua falta aos herdeiros; D) os valores apurados devem ser corrigidos monetariamente da contratação até o efetivo pagamento (INPC e juros de mora de 1% a contar da citação No que concerne ao demonstrativo de débito da Contadoria Judicial às pp. 746/747, verifico que apontou corretamente o valor das parcelas remanescente, chegando ao valor de R$ 106.287,95. Portanto, temos definido que o valor devido. No que concerne ao valor do contrato de seguro prestamista, a Contadoria Judicial, fazendo referência às pp. 260 e 267, aponto p valor individualizado de dois contratos (R$ 1.546.727,15), chegando ao montante de R$ 3.093.454,30. Estes parâmetros foram os parâmetros de atualização. O valor do seguro prestamista de R$ 3.093.454,30 atingiu o montante de R$ 23.719.114,46. O débito das parcelas o montante de R$ 790.776,57 e os honorários advocatícios o montante de R$ 2.292.833,79. Por fim, chegando ao valor de R$ 25.221.171,68. Para a Rodobens, conforme manifestação de pp. 755/780, o saldo das parcelas em aberto até 21/10/2024, corresponde ao valor de R$ 1.096.275,03, conforme quadro conclusivo à p. 772, inserido no laudo técnico: Por sua vez, o Bradesco Seguros na manifestação de pp. 782/903, embasado por laudo contábil, chega ao valor devido a Robens no montante de R$ 1.096.275,04 e o saldo remanescente a ser devolvidos aos herdeiros, conforme acórdão transitado em julgado, no montante de R$ 868.781,81. Observe-se a conclusão de p. 881: Os contratos de pp. 845/876, conforme já pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, registra claramente sobre o capital segurando, ao ponto de registrar no acórdão de pp. 563/576, aquilo que seria liquidado, eventual responsabilidade dos herdeiro para quitação do contrato e eventual saldo a ser devolvido aos herdeiros. Os devedores concordam quanto aos valor devidos das parcelas dos contratos, chegando ao montante de R$ 1.096.275. Observa-se que ambos se utilizaram da correção monetária e os juros de mora definidos no acórdão de pp. R$ 1.096.275,04. Portanto, homologo o referido valor. No que confere ao saldo remanescente, tendo por base os contratos de pp. 845/876, devidamente atualizado pelos critérios fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que o demonstrativo de cálculo de p. 881 corresponde ao que foi contratado e objeto de trânsito em julgado. O montante atualizado de R$ 1.965.056,85, com saldo a ser devolvido aos herdeiro no montante de R$ 868.781,81. Portanto, homologo o referido valor. Ante ao exposto, homologo o valor devido para quitação dos contratos em R$ R$ 1.096.275 e o saldo a ser devolvido aos herdeiros no montante de R$ 868.781,81. Os honorários devem ser calculos com base no percentual fixado no acórdão de pp. 670/679, observando o valor da homologação da liquidação em R$ 1.965.056,85. Determino ao Bradesco que atualize o valor até a presente data e efetue o depósito judicial INDIVIDUALIZADO dos valores da Rodobens Administração e Promoções Ltda e do saldo remanescente a ser distribuído aos herdeiros. Prazo de 10 dias. Intimem-se. 2 Quanto aos credores, determino que especifiquem sobre a existência de inventário e a forma de distribuição dos alvarás entre os herdeiros. Prazo de 10 dias após o cumprimento do item 01. Rio Branco-(AC), 28 de janeiro de 2025. |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70119897-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 10:36 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118177-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/12/2024 08:17 |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 10/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/12/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114574-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2024 13:33 |
| 28/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112728-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 21:20 |
| 25/11/2024 |
Outras Decisões
A Contadoria Judicial produziu o cálculo judicial às pp. 747/749, mas houve manifestações discordantes das partes. Com a finalidade de promover a efetiva prestação jurisdicional e evitar a tramitação perene destes autos, determino que a Contadoria Judicial promova análise das impugnações às pp. 755/780 e pp. 782/900, para que este Juízo possa efetivamente impulsionar os autos para à homologação dos cálculos e arquivamento dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111631-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2024 07:24 |
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108648-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 17:03 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105716-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 16:15 |
| 07/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105643-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 14:23 |
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0604/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7647 Página: 51/55 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre o demonstrativo de cálculo apresentado à p. 747, sendo que na hipótese de discordância, competirá às partes, de forma fundamentada e com base em demonstrativo contábil, apresentar manifestação. Prazo de 10 dias. Rio Branco Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099154-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2024 09:41 |
| 14/10/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes sobre o demonstrativo de cálculo apresentado à p. 747, sendo que na hipótese de discordância, competirá às partes, de forma fundamentada e com base em demonstrativo contábil, apresentar manifestação. Prazo de 10 dias. Rio Branco |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096506-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/10/2024 08:29 |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70095838-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/10/2024 15:33 |
| 02/10/2024 |
Recebidos os autos
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| 02/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 02/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 18/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 27/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0474/2024 Data da Disponibilização: 26/08/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 7607 Página: 27/32 |
| 22/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Considerando as informações prestadas pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial. Cumpra-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 22/08/2024 |
Mero expediente
Considerando as informações prestadas pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial. Cumpra-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2024 16:03 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065753-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2024 08:32 |
| 17/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0350/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 63/64 |
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063195-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2024 13:51 |
| 16/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 54/57 |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de p. 720. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 14/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão do contador judicial de p.729. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão do contador judicial de p.729. |
| 12/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 12/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/07/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/07/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão de p. 720. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048375-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 15:03 |
| 06/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 03/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 42/46 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, defiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos do acórdão de pp. 563/579 e por se beneficiária da assistência judiciária (p. 35). Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 29/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 24/05/2024 |
Outras Decisões
Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, defiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos do acórdão de pp. 563/579 e por se beneficiária da assistência judiciária (p. 35). Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042639-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/05/2024 10:57 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042293-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 14:24 |
| 18/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 7.519 Página: 36/42 |
| 16/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2024 Teor do ato: 1 - A parte autora ingressou com petição de cumprimento de sentença às pp. 692/693. Por sua vez, ao mesmo tempo, a partir da p. 694, consta agravo de instrumento referente aos autos 0024510-61.2009, desta forma, intime-se a autora para justificar a pertinência do referido agravo na presente ação. 2 - Prazo de 5 dias. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029705-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2024 14:53 |
| 12/04/2024 |
Mero expediente
1 - A parte autora ingressou com petição de cumprimento de sentença às pp. 692/693. Por sua vez, ao mesmo tempo, a partir da p. 694, consta agravo de instrumento referente aos autos 0024510-61.2009, desta forma, intime-se a autora para justificar a pertinência do referido agravo na presente ação. 2 - Prazo de 5 dias. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70024506-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/03/2024 16:34 |
| 26/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 7.504 Página: 49/56 |
| 24/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB 3559AC /), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2023 07:02:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20230000007515, com 2 folhas. Relator: Roberto Barros |
| 08/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174546-89 - Recursos |
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008618-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 16:58 |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085776-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2022 09:11 |
| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 22/28 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2022 Teor do ato: 1. A partes apresentaram Recurso de Apelação. 2. As contrarrazões foram juntadas fls. 396/403 e 404/412. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB ), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 27/09/2022 |
Mero expediente
1. A partes apresentaram Recurso de Apelação. 2. As contrarrazões foram juntadas fls. 396/403 e 404/412. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 29/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 27 |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70054826-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/08/2022 10:14 |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70054791-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/08/2022 09:27 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autora/Ré Apeladas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB ), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autora/Ré Apeladas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048928-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/07/2022 18:14 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048630-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/07/2022 09:55 |
| 06/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146758-11 - Recursos |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 20/06/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 7.086 Página: 30 |
| 20/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145985-66 - Recursos |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Bradesco Vida e Previdência S/A, opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.334/341, reputando-a obscura e omissa por consignar a quitação do saldo devedor do valor do contrato de seguro em favor da parte autora quando deveria ter em favor do beneficiário do contrato (estipulante) no caso a corré Rodobens Administradora de Consórcio S/C Ltda. Os embargados foram instado a se manifestar e afirmou a inexistência de qualquer vício na Sentença proferida nos autos (pp.352/359). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem omissões e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante de que a quitação do saldo devedor do contrato de seguro prestamista deveria ser em prol da estipulante não se caracteriza como indicativo de obscuridades ou de omissões, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Eventual discordância do embargante em face do que foi decidido a respeito deve ser veiculada por meio de recurso próprio, dirigido à análise da instância superior, já que os embargos de declaração não servem a este fim, mas apenas a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nada disso verificado no julgado embargado. Por fim, não verifico propósito protelatório do embargante, afastando o pedido do embargado para imposição das penalidades previstas no art. 80, VII e 1.026 do CPC. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB ), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 11/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Bradesco Vida e Previdência S/A, opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.334/341, reputando-a obscura e omissa por consignar a quitação do saldo devedor do valor do contrato de seguro em favor da parte autora quando deveria ter em favor do beneficiário do contrato (estipulante) no caso a corré Rodobens Administradora de Consórcio S/C Ltda. Os embargados foram instado a se manifestar e afirmou a inexistência de qualquer vício na Sentença proferida nos autos (pp.352/359). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem omissões e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante de que a quitação do saldo devedor do contrato de seguro prestamista deveria ser em prol da estipulante não se caracteriza como indicativo de obscuridades ou de omissões, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Eventual discordância do embargante em face do que foi decidido a respeito deve ser veiculada por meio de recurso próprio, dirigido à análise da instância superior, já que os embargos de declaração não servem a este fim, mas apenas a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nada disso verificado no julgado embargado. Por fim, não verifico propósito protelatório do embargante, afastando o pedido do embargado para imposição das penalidades previstas no art. 80, VII e 1.026 do CPC. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70028469-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/05/2022 08:28 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70028359-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/05/2022 17:21 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 83/89 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a sentença de págs. 334/341, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB ), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 21/04/2022 |
Mero expediente
1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a sentença de págs. 334/341, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018559-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2022 13:12 |
| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 22/30 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito do processo e julgo procedentes os pedidos da parte autora Julgo procedente o pedido da parte autora para condenar as partes rés solidariamente á pagarem a parte autora o valor do seguro contrato, consistente na quitação dos saldos devedores dos contratos e em caso de exclusão do consórcio a quitação do saldo devedor pagos diretamente aos autores, valor a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Condeno as partes rés nas custas e honorários de sucumbência. Estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Pedro Luca Paes Montysuma (OAB ), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 15/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito do processo e julgo procedentes os pedidos da parte autora Julgo procedente o pedido da parte autora para condenar as partes rés solidariamente á pagarem a parte autora o valor do seguro contrato, consistente na quitação dos saldos devedores dos contratos e em caso de exclusão do consórcio a quitação do saldo devedor pagos diretamente aos autores, valor a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Condeno as partes rés nas custas e honorários de sucumbência. Estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE PENHORA INDICADO PELO EXECUTADO |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061060-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2021 18:18 |
| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975626671BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Intimação - GenéricoDestinatário : Eunice Ferreira de Figueiredo |
| 16/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975626671BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Eunice Ferreira de Figueiredo |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975626668BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Intimação - GenéricoDestinatário : Leide Ferreira da Rocha |
| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975626668BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Leide Ferreira da Rocha |
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975626685BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Intimação - GenéricoDestinatário : Lupercinia de Souza Rocha. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975626685BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Lupercinia de Souza Rocha. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058204-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2021 12:27 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 01/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 01/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 39/42 |
| 04/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Tendo em vista a determinação de fl. 300. Proceda a Secretaria a substituição do polo pelo espólio representado pelos herdeiros informados às fls. 303/304, bem como proceda a intimação dos mesmos, para regularização da representação e dispor sobre o interesse no prosseguimento do feito. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 02/07/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista a determinação de fl. 300. Proceda a Secretaria a substituição do polo pelo espólio representado pelos herdeiros informados às fls. 303/304, bem como proceda a intimação dos mesmos, para regularização da representação e dispor sobre o interesse no prosseguimento do feito. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027076-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/05/2021 16:15 |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025162-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2021 10:03 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 22/27 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Considerando que não o encerramento do inventário, o espolio não pode mais ser representado pelo inventariante mas pelos herdeiros, assim determinou-se a representação pelos herdeiros às págs. 245/251 , necessário se faz a regularização da representação processual de cada autor por se tratar de pressuposto processual objetivo. Assim, determino a intimação das autores para, no prazo de 5 (cinco) dias regularizar a representação, sob pena de extinção do processo em relação às partes Lupercinia de Souza Rocha, Leide Ferreira Rocha e Eunice Ferreira de Figueiredo. 2. Após, vinda a regularização processual, venham os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 20/04/2021 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Considerando que não o encerramento do inventário, o espolio não pode mais ser representado pelo inventariante mas pelos herdeiros, assim determinou-se a representação pelos herdeiros às págs. 245/251 , necessário se faz a regularização da representação processual de cada autor por se tratar de pressuposto processual objetivo. Assim, determino a intimação das autores para, no prazo de 5 (cinco) dias regularizar a representação, sob pena de extinção do processo em relação às partes Lupercinia de Souza Rocha, Leide Ferreira Rocha e Eunice Ferreira de Figueiredo. 2. Após, vinda a regularização processual, venham os autos conclusos para a sentença. Intime-se. |
| 07/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011038-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 16:25 |
| 26/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010542-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2021 13:07 |
| 22/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 44-48 |
| 17/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2021 Teor do ato: A decisão saneadora, que afastou a prescrição da pretensão em face da seguradora, foi objeto de agravo de intrumento, recebido sem efeito suspensivo. A análise da prescrição restou suficientemente fundamentada, de modo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, entendendo pela suspensão da prescrição quando do ajuizamento da demanda com citação válida. Sobre os documentos juntados, assinado a autora o prazo de 5 dias para manifestação, após voltem para sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 13/02/2021 |
Outras Decisões
A decisão saneadora, que afastou a prescrição da pretensão em face da seguradora, foi objeto de agravo de intrumento, recebido sem efeito suspensivo. A análise da prescrição restou suficientemente fundamentada, de modo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, entendendo pela suspensão da prescrição quando do ajuizamento da demanda com citação válida. Sobre os documentos juntados, assinado a autora o prazo de 5 dias para manifestação, após voltem para sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 09/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061242-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 13:21 |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060754-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2020 07:39 |
| 03/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0120360-64 - Recursos |
| 14/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.695 Página: 34-39 |
| 08/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2020 Teor do ato: I RELATÓRIO Leilane Maria de Souza Rocha da Costa, inventariante dos bens deixados por Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha, deduziu em juízo ação de cobrança contra Rodobens Administração e Promoções Ltda e o Bradesco e Previdência S/A, pretendendo o recebimento de indenização securitária. Consta nos autos que o falecido Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha, negociou com a empresa Rodobens Administração e Promoções Ltda três contratos de participação em grupo de consórcio, em dezembro de 1998, devidamente identificados na inicial. Por ocasião da pactuação, a pedido da contratada (Rodobens Administração e Promoções Ltda), o comprador autorizou a contratação de seguro de vida em grupos e acidentes pessoais coletivos com o Bradesco e Previdência S/A, objetivando assegurar a liquidação e amortização do débito oriundo da operação de consórcio. Ocorre que, em 24 de abril de 1999, Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha faleceu, tendo os interessados comunicado aos requeridos, que negaram a cobertura sob a alegação de que a doença que levou ao óbito era preexistente, porém, a parte autora alega que não é verdade, assim, na condição de beneficiária do seguro, por força da morte natural do segurado, deduziram em juízo pretendente exigir o pagamento da indenização relacionada a apólice. Aduz na inicial, que a negativa ocorreu em 21 de setembro de 1999 e que em 30 de novembro de 2001 foi proposta uma demanda sob n° 0026049-43.2001.8.01.0001, tendo o autor, por equívoco, requerido a desistência, após dezoito anos. Em sua defesa, a parte pondera a legitimidade passiva da administradora de consórcio; a não ocorrência da prescrição, visto que pactuado o contrato em 1998 quando vigente a antigo código civil, tratando-se de prazo vintenário; a aplicação do código de defesa do consumidor, frente ao contrato de adesão, cuja as cláusulas são previamente estabelecidas; incabível a indenização securitária e ausente a comprovação de doença preexistente. Requer, ao final, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus de prova, citação dos requeridos e a procedência da ação com a condenação dos demandados a pagar os valores correspondente a indenização securitária na monta de R$ 2.712.840,55. A exordial foi instruída com documentos de fls. 17/34. Decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferindo a inversão do ônus de prova, com a exibição de todo os documentos pertinentes aos contratos descritos na inicial e a citação dos requeridos. Cartas de citações às fls. 42/45 e 70. Habilitação nos autos, do requerido Bradesco Vida e Previdência S/A, às fls. 46/69. Bradesco Vida e Previdência S/A contestou às fls. 71/91 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, estando os contratos atrelados ao seguro prestamista de estrita responsabilidade da seguradora Itaú Seguros; impugnando o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e, como prejudicial ao mérito, imputou a ocorrência da prescrição. No mérito, justifica que o seguro está vinculado ao contrato de consórcio, objetivando a quitação do salvo devedor, limitado ao valor máximo de R$ 1.600.000,00, em benefício direto da empresa estipulante, refutando a pretensão da autora em receber valores a título de indenização, sendo que a carta de crédito ou do bem consorciado caberá a corré Rodobens Administração e Promoções Ltda. Na contestação, a requerida denunciou a seguradora Itaú Seguros S.A. a compor o polo passivo e apontou a omissão pelo falecido da doença quando da contratação do seguro, que fundamenta a negativa de pagamento por existência de doença preexistente; restando demonstrada indevido o recebimento da indenização pleiteada e a má-fé da parte no preenchimento da declaração pessoal de saúde, assinada em dezembro de 1998, submetendo-se o falecido a uma cirurgia em março de 1999. Menciona que inexiste norma que impõe a realização de exame médico prévio ao contrato de seguro de vida; impugnando a pretensão da inversão do ônus de prova e os documentos juntados a exordial, mostram-se apócrifos, unilaterais e sem qualquer valor probatório, pleiteando pela improcedência da ação. Na hipótese remota de procedência, pede que os juros incidam a parti da citação e atualização a partir de eventual laudo médico. Anexos documentos de fls. 92/163. Rodobens Administração e Promoções Ltda contestou às fls. 166/174, arguindo ilegitimidade passiva, matéria não preclusiva, de modo que a contestante é apenas uma administradora de consórcio, incumbindo a responsabilidade ao Bradesco Vida e Previdência S/A pela regulamentação e cumprimento do contrato de seguro; inexistindo cláusula em que a contestante assuma o pagamento de indenização. Argumenta a necessidade de integração no polo ativo do demais herdeiros, visto que o processo de inventário consta arquivado e partilha realizada, e a ausência de interesse processual em face da Rodobens Administração e Promoções Lt, inexistindo solidariedade entre a mesma e a seguradora. Anexos documentos de fls. 175/211. Observa-se que o processo foi ajuizado perante a 4ª Vara Cível, que determinou a remessa dos autos a 3ª Vara cível, visto o objeto em litígio, conforme justificado na decisão de fl. 209/210. Recebido os autos e ratificadas as decisões anteriores proferidas, este juízo determinou o apensamento ao processo sob n° 0026049-43.2001.8.01.0001 para evitar decisões conflitantes. A parte autora manifestou-se das contestações às fls. 217/222, reiterando a legitimidade passiva das requeridas, posto que o contrato de seguro é acessório ao contrato de consórcio, envolve cadeia de consumo; não se opondo ao ingresso das herdeiras Leide Ferreira Rocha e Eunice Ferreira de Figueiredo no polo ativo, pedindo a procedência da ação. O Bradesco Vida e Previdência S/A retifica sua petição, pugnando pela desconsideração da preliminar de ilegitimidade arguida e, consequentemente, desiste do pedido de denunciação da lide, informando que não possui em seus arquivos os documentos das apólices de seguro em discussão (fls. 223/224). Instada a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 225/226), a Rodobens Administração e Promoções Ltda manifesta-se às fls. 227/228 declarando os prontos controvertidos, requerendo sua exclusão do polo passivo e pugnando pela improcedência do pedido em face da administradora, não pugna por novas provas e requer eventuais intimações e publicações em nome do advogado indicado. O Bradesco Vida e Previdência S/A, por sua vez, manifesta-se às fls. 229/232 informando não ter prova a produzir. II PRELIMINARES II. I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido Bradesco Vida e Previdência S/A impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária conferida a parte autora. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, dispondo o art. 99, §3º, do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, caberia ao requerido apresentar provas de que a autora efetivamente não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício e não somente apresentar alegação genérica, destituída de provas. Há que se ponderar, ainda, o valor da causa que envolve a presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a decisão concessiva do benefício. II. II - ILEGITIMIDADE DA PASSIVA Ambas as requeridas arguiram ilegitimidade passiva, porém, o Bradesco Vida e Previdência S/A às fls. 223/224 retifica sua petição, pugnando pela desconsideração da preliminar e desiste do pedido de denunciação da lide, permanecendo a análise da legitimidade ou ilegitimidade da administradora Rodobens Administração e Promoções Ltda. Verifica-se que, nos autos, o falecido firmou contrato de adesão a um grupo de consórcio, fato incontroverso, aderindo ao seguro prestamista, que é acessório do contrato de consórcio. APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL - SEGURO PRESTAMISTA - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA E DA SEGURADORA - FALECIMENTO DE CONSORCIADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS DO FALECIDO - FIXAÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA. - A Administradora do Grupo Consorcial e a Seguradora respondem pelas obrigações decorrentes do Contrato de Adesão a Consórcio e do adjeto Seguro de Vida Prestamista, em caso de morte de Consorciado, para os fins de quitação do saldo devedor relativo à cota subscrita pelo falecido e de liberação da carta de crédito aos seus herdeiros. - É tipicamente de consumo a relação jurídica estabelecida nos Contratos de Participação em Grupo de Consórcio de Bem Móvel. - Fixado o crédito no valor correspondente a percentual do preço do veículo na data do falecimento do Consorciado, segundo as condições pactuadas no Instrumento de Adesão ao Grupo de Consórcio, deve haver a sua atualização monetária, viabilizando a necessária e justa recomposição oriunda da perda do valor nominal da moeda, e o acréscimo dos juros de mora, a partir da citação da parte Requerida, por se tratar de obrigação contratual, sem termo previamente especificado, a teor dos arts. 405 e 406, do Código Civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0710.14.001849-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018) Desta forma, o seguro de vida aderido opera como garantia da primeira relação jurídica estabelecida, visando minimizar os efeitos da inadimplência. Assim, advindo a morte do segurado Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha, não há que se afastar a legitimidade da empresa administradora do consórcio. II. III - PRESCRIÇÃO Quanto à questão prejudicial de mérito, oCódigo Civilestabelece no artigo206: Art. 206. Prescreve: § 1°Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...] § 3°Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Em análise ao artigo acima, a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele prescreve em um ano, por outro lado, o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário do seguro para receber a indenização é de três anos, a partir da morte e é suspensa com o pedido de pagamento administrativo, ressaltando-se que, em caso de negativa, o prazo torna a correr de onde foi efetivamente suspenso. Apesar das discussões travadas entre as partes em suas petições, sobre o prazo prescricional aplicado ao caso, carece examinarmos o conflito de lei no tempo. Sabe-se que o antigo Código Civil (1916) somente previa o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra o segurador, em contrapartida, ao beneficiário, independentemente do tipo de seguro, a codificação era omissa, passando a entender o STJ pela aplicação do prazo vintenário. Neste ponto, com a vigência do novo Código Civil, importante esclarecer que o artigo 2.028 indica que serão aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pela nova lei, se na data de sua entrada já havia transcorrido mais da metade do tempo, o que não diz respeito a hipótese em questão. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Aplicando-se aos presentes autos o prazo previsto no novo Código Civil, tem-se que o segurado faleceu em 24 de abril de 1999, não havendo informações da data do pedido administrativo, consta apenas um documento remissivo a negativa, portanto, impossível computar tal período, tornando-se a data da morte como data inicial para prescrição. Diante da data do óbito, a parte autora ajuizou uma ação de execução em novembro de 2001, tendo como último ato, a sentença de desistência devidamente homologada e proferida em março de 2019, data que o prazo prescricional volta a correr, já que interrompido. Observa-se que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Razão pela qual deve ser afastada a questão prejudicial de mérito, posto que inocorrente aprescrição. III PONTOS CONTROVERTIDOS Os fatos controvertidos residem na obrigação assumida, objeto do contrato prestamista de seguro; se cabe obrigação das requeridas em prestarem indenização pecuniária ou se o objeto envolvia quitação do consório, quantas parcelas foram pagas e quais valores. A existência de doença pré-existente e a consequência dela decorrente. IV DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus de prova consta analisado na inicial, constando deferida a inversão do ônus à fl. 35. V - PROVAS Primeiramente, estando o inventário encerrado, cabe a parte autora adequar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo o nome dos demais herdeiros legítimos, atento a partilha envolvendo o direito pleiteado nestes autos. Apesar de não constar novos pedido de provas, o julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação. Ante a prova documental anexa, não configurada a segurança deste juízo, e em observância aos princípios processuais civis, determino: Tendo em vista que a administradora juntou a sua contestação trechos/prints dos contratos objetos dos autos e que a seguradora Bradesco e Previdência S/A afirma não ter mais as apólices, fazendo-se imprescindíveis tais documentos, intime-se a Rodobens Administração e Promoções Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos contratos objetos dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 28/09/2020 |
Outras Decisões
I RELATÓRIO Leilane Maria de Souza Rocha da Costa, inventariante dos bens deixados por Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha, deduziu em juízo ação de cobrança contra Rodobens Administração e Promoções Ltda e o Bradesco e Previdência S/A, pretendendo o recebimento de indenização securitária. Consta nos autos que o falecido Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha, negociou com a empresa Rodobens Administração e Promoções Ltda três contratos de participação em grupo de consórcio, em dezembro de 1998, devidamente identificados na inicial. Por ocasião da pactuação, a pedido da contratada (Rodobens Administração e Promoções Ltda), o comprador autorizou a contratação de seguro de vida em grupos e acidentes pessoais coletivos com o Bradesco e Previdência S/A, objetivando assegurar a liquidação e amortização do débito oriundo da operação de consórcio. Ocorre que, em 24 de abril de 1999, Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha faleceu, tendo os interessados comunicado aos requeridos, que negaram a cobertura sob a alegação de que a doença que levou ao óbito era preexistente, porém, a parte autora alega que não é verdade, assim, na condição de beneficiária do seguro, por força da morte natural do segurado, deduziram em juízo pretendente exigir o pagamento da indenização relacionada a apólice. Aduz na inicial, que a negativa ocorreu em 21 de setembro de 1999 e que em 30 de novembro de 2001 foi proposta uma demanda sob n° 0026049-43.2001.8.01.0001, tendo o autor, por equívoco, requerido a desistência, após dezoito anos. Em sua defesa, a parte pondera a legitimidade passiva da administradora de consórcio; a não ocorrência da prescrição, visto que pactuado o contrato em 1998 quando vigente a antigo código civil, tratando-se de prazo vintenário; a aplicação do código de defesa do consumidor, frente ao contrato de adesão, cuja as cláusulas são previamente estabelecidas; incabível a indenização securitária e ausente a comprovação de doença preexistente. Requer, ao final, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus de prova, citação dos requeridos e a procedência da ação com a condenação dos demandados a pagar os valores correspondente a indenização securitária na monta de R$ 2.712.840,55. A exordial foi instruída com documentos de fls. 17/34. Decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferindo a inversão do ônus de prova, com a exibição de todo os documentos pertinentes aos contratos descritos na inicial e a citação dos requeridos. Cartas de citações às fls. 42/45 e 70. Habilitação nos autos, do requerido Bradesco Vida e Previdência S/A, às fls. 46/69. Bradesco Vida e Previdência S/A contestou às fls. 71/91 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, estando os contratos atrelados ao seguro prestamista de estrita responsabilidade da seguradora Itaú Seguros; impugnando o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e, como prejudicial ao mérito, imputou a ocorrência da prescrição. No mérito, justifica que o seguro está vinculado ao contrato de consórcio, objetivando a quitação do salvo devedor, limitado ao valor máximo de R$ 1.600.000,00, em benefício direto da empresa estipulante, refutando a pretensão da autora em receber valores a título de indenização, sendo que a carta de crédito ou do bem consorciado caberá a corré Rodobens Administração e Promoções Ltda. Na contestação, a requerida denunciou a seguradora Itaú Seguros S.A. a compor o polo passivo e apontou a omissão pelo falecido da doença quando da contratação do seguro, que fundamenta a negativa de pagamento por existência de doença preexistente; restando demonstrada indevido o recebimento da indenização pleiteada e a má-fé da parte no preenchimento da declaração pessoal de saúde, assinada em dezembro de 1998, submetendo-se o falecido a uma cirurgia em março de 1999. Menciona que inexiste norma que impõe a realização de exame médico prévio ao contrato de seguro de vida; impugnando a pretensão da inversão do ônus de prova e os documentos juntados a exordial, mostram-se apócrifos, unilaterais e sem qualquer valor probatório, pleiteando pela improcedência da ação. Na hipótese remota de procedência, pede que os juros incidam a parti da citação e atualização a partir de eventual laudo médico. Anexos documentos de fls. 92/163. Rodobens Administração e Promoções Ltda contestou às fls. 166/174, arguindo ilegitimidade passiva, matéria não preclusiva, de modo que a contestante é apenas uma administradora de consórcio, incumbindo a responsabilidade ao Bradesco Vida e Previdência S/A pela regulamentação e cumprimento do contrato de seguro; inexistindo cláusula em que a contestante assuma o pagamento de indenização. Argumenta a necessidade de integração no polo ativo do demais herdeiros, visto que o processo de inventário consta arquivado e partilha realizada, e a ausência de interesse processual em face da Rodobens Administração e Promoções Lt, inexistindo solidariedade entre a mesma e a seguradora. Anexos documentos de fls. 175/211. Observa-se que o processo foi ajuizado perante a 4ª Vara Cível, que determinou a remessa dos autos a 3ª Vara cível, visto o objeto em litígio, conforme justificado na decisão de fl. 209/210. Recebido os autos e ratificadas as decisões anteriores proferidas, este juízo determinou o apensamento ao processo sob n° 0026049-43.2001.8.01.0001 para evitar decisões conflitantes. A parte autora manifestou-se das contestações às fls. 217/222, reiterando a legitimidade passiva das requeridas, posto que o contrato de seguro é acessório ao contrato de consórcio, envolve cadeia de consumo; não se opondo ao ingresso das herdeiras Leide Ferreira Rocha e Eunice Ferreira de Figueiredo no polo ativo, pedindo a procedência da ação. O Bradesco Vida e Previdência S/A retifica sua petição, pugnando pela desconsideração da preliminar de ilegitimidade arguida e, consequentemente, desiste do pedido de denunciação da lide, informando que não possui em seus arquivos os documentos das apólices de seguro em discussão (fls. 223/224). Instada a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 225/226), a Rodobens Administração e Promoções Ltda manifesta-se às fls. 227/228 declarando os prontos controvertidos, requerendo sua exclusão do polo passivo e pugnando pela improcedência do pedido em face da administradora, não pugna por novas provas e requer eventuais intimações e publicações em nome do advogado indicado. O Bradesco Vida e Previdência S/A, por sua vez, manifesta-se às fls. 229/232 informando não ter prova a produzir. II PRELIMINARES II. I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido Bradesco Vida e Previdência S/A impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária conferida a parte autora. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, dispondo o art. 99, §3º, do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, caberia ao requerido apresentar provas de que a autora efetivamente não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício e não somente apresentar alegação genérica, destituída de provas. Há que se ponderar, ainda, o valor da causa que envolve a presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a decisão concessiva do benefício. II. II - ILEGITIMIDADE DA PASSIVA Ambas as requeridas arguiram ilegitimidade passiva, porém, o Bradesco Vida e Previdência S/A às fls. 223/224 retifica sua petição, pugnando pela desconsideração da preliminar e desiste do pedido de denunciação da lide, permanecendo a análise da legitimidade ou ilegitimidade da administradora Rodobens Administração e Promoções Ltda. Verifica-se que, nos autos, o falecido firmou contrato de adesão a um grupo de consórcio, fato incontroverso, aderindo ao seguro prestamista, que é acessório do contrato de consórcio. APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL - SEGURO PRESTAMISTA - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA E DA SEGURADORA - FALECIMENTO DE CONSORCIADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS DO FALECIDO - FIXAÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA. - A Administradora do Grupo Consorcial e a Seguradora respondem pelas obrigações decorrentes do Contrato de Adesão a Consórcio e do adjeto Seguro de Vida Prestamista, em caso de morte de Consorciado, para os fins de quitação do saldo devedor relativo à cota subscrita pelo falecido e de liberação da carta de crédito aos seus herdeiros. - É tipicamente de consumo a relação jurídica estabelecida nos Contratos de Participação em Grupo de Consórcio de Bem Móvel. - Fixado o crédito no valor correspondente a percentual do preço do veículo na data do falecimento do Consorciado, segundo as condições pactuadas no Instrumento de Adesão ao Grupo de Consórcio, deve haver a sua atualização monetária, viabilizando a necessária e justa recomposição oriunda da perda do valor nominal da moeda, e o acréscimo dos juros de mora, a partir da citação da parte Requerida, por se tratar de obrigação contratual, sem termo previamente especificado, a teor dos arts. 405 e 406, do Código Civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0710.14.001849-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018) Desta forma, o seguro de vida aderido opera como garantia da primeira relação jurídica estabelecida, visando minimizar os efeitos da inadimplência. Assim, advindo a morte do segurado Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha, não há que se afastar a legitimidade da empresa administradora do consórcio. II. III - PRESCRIÇÃO Quanto à questão prejudicial de mérito, oCódigo Civilestabelece no artigo206: Art. 206. Prescreve: § 1°Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...] § 3°Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Em análise ao artigo acima, a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele prescreve em um ano, por outro lado, o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário do seguro para receber a indenização é de três anos, a partir da morte e é suspensa com o pedido de pagamento administrativo, ressaltando-se que, em caso de negativa, o prazo torna a correr de onde foi efetivamente suspenso. Apesar das discussões travadas entre as partes em suas petições, sobre o prazo prescricional aplicado ao caso, carece examinarmos o conflito de lei no tempo. Sabe-se que o antigo Código Civil (1916) somente previa o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra o segurador, em contrapartida, ao beneficiário, independentemente do tipo de seguro, a codificação era omissa, passando a entender o STJ pela aplicação do prazo vintenário. Neste ponto, com a vigência do novo Código Civil, importante esclarecer que o artigo 2.028 indica que serão aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pela nova lei, se na data de sua entrada já havia transcorrido mais da metade do tempo, o que não diz respeito a hipótese em questão. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Aplicando-se aos presentes autos o prazo previsto no novo Código Civil, tem-se que o segurado faleceu em 24 de abril de 1999, não havendo informações da data do pedido administrativo, consta apenas um documento remissivo a negativa, portanto, impossível computar tal período, tornando-se a data da morte como data inicial para prescrição. Diante da data do óbito, a parte autora ajuizou uma ação de execução em novembro de 2001, tendo como último ato, a sentença de desistência devidamente homologada e proferida em março de 2019, data que o prazo prescricional volta a correr, já que interrompido. Observa-se que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Razão pela qual deve ser afastada a questão prejudicial de mérito, posto que inocorrente aprescrição. III PONTOS CONTROVERTIDOS Os fatos controvertidos residem na obrigação assumida, objeto do contrato prestamista de seguro; se cabe obrigação das requeridas em prestarem indenização pecuniária ou se o objeto envolvia quitação do consório, quantas parcelas foram pagas e quais valores. A existência de doença pré-existente e a consequência dela decorrente. IV DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus de prova consta analisado na inicial, constando deferida a inversão do ônus à fl. 35. V - PROVAS Primeiramente, estando o inventário encerrado, cabe a parte autora adequar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo o nome dos demais herdeiros legítimos, atento a partilha envolvendo o direito pleiteado nestes autos. Apesar de não constar novos pedido de provas, o julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação. Ante a prova documental anexa, não configurada a segurança deste juízo, e em observância aos princípios processuais civis, determino: Tendo em vista que a administradora juntou a sua contestação trechos/prints dos contratos objetos dos autos e que a seguradora Bradesco e Previdência S/A afirma não ter mais as apólices, fazendo-se imprescindíveis tais documentos, intime-se a Rodobens Administração e Promoções Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos contratos objetos dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 6.637 Página: 23-28 |
| 15/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 11/07/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035278-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 06:46 |
| 23/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033101-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2020 16:41 |
| 04/06/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0026049-43.2001.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Direitos e Títulos de Crédito |
| 04/06/2020 |
Publicado
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 6.607 Página: 48-53 |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Ratifico os atos prolatados pelo juízo da 5ª Vara Cível. Apensem-se esses autos ao autos de nº 0026049-43.2001, para evitar decisões conflitantes. Intime-se as partes quanto a remessa dos presentes autos a este Juízo, bem como para no prazo de 15 dias a parte a autora querendo apresente réplica à contestação. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 29/05/2020 |
Outras Decisões
Ratifico os atos prolatados pelo juízo da 5ª Vara Cível. Apensem-se esses autos ao autos de nº 0026049-43.2001, para evitar decisões conflitantes. Intime-se as partes quanto a remessa dos presentes autos a este Juízo, bem como para no prazo de 15 dias a parte a autora querendo apresente réplica à contestação. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme DECISÃO de fls. 212/213 |
| 25/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 25/05/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 6.600 Página: 38/42 |
| 21/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança de indenização securitária, na qual, muito embora já tenha havido defesa das partes demandadas, após análise minudente dos autos, mormente dos anexos de pp. 24/32, verifico que a mesma pretensão (cobrança do seguro prestamista) foi postulada pelo espólio do segurado, representado pela inventariante autora, na ação de ação de execução autuada sob o n. 0026049-43.2001.8.01. 0001, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, em face das mesmas rés, Rodobens Administração e Promoções Ltda e Bradesco Vida e Previdência. Examinando o referido processo, verifico que o pedido formulado na inicial foi para que as rés entregassem os veículos objetos dos contratos de consórcios ao espólio do falecido titular, expondo na inicial acerca dos contratos de seguro pactuados com o banco Bradesco S/A (pp. 8 e 9 dos referidos autos), no qual o saldo devedor dos contratos seria adimplido no caso da morte do falecido, autorizando, portanto, a liberação dos valores relativos às quotas de consórcios ao espólio. Dito de outro modo, o pedido formulado pelo espólio naquele processo foi o da liberação dos valores das quotas dos contratos de consórcio, em razão do dever da seguradora e concessionária de adimplir o saldo devedor dos contratos entabulados pelo falecido, fazendo jus o autor, por isso, ao recebimento da quantia pleiteada. Em sede de embargos à execução, autuado sob o n. 0714338.2017.801 .0001, foi proferida sentença procedente para declarar a ausência de título executivo extrajudicial, indeferindo, por consequência, a inicial executiva. Posteriormente, muito embora a inicial de execução já tivesse sido indeferida, após tal sentença ser anexada ao corpo da ação executiva, a exequente requereu a desistência do processo (p. 720 dos autos executórios), sendo proferida outra sentença, desta feita de extinção sem resolução de mérito (p. 726 dos mesmos autos). Feita tal regressão, por se tratar de reiteração de pedido, o que foi formulado na presente demanda e de matérias que se relacionam por conexão, reconheço a existência de prevenção do juízo que analisou o primeiro processo mencionado, no caso, a 3ª Vara Cível desta comarca, o que faço com base no art. 286, II, do CPC, Em sendo assim, determino a remessa dos presentes autos ao referido juízo, este que tem competência para o julgamento desta demanda, com a baixa deste feito nesta Unidade. intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 15 de maio de 2020. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 11.419/06. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) |
| 15/05/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança de indenização securitária, na qual, muito embora já tenha havido defesa das partes demandadas, após análise minudente dos autos, mormente dos anexos de pp. 24/32, verifico que a mesma pretensão (cobrança do seguro prestamista) foi postulada pelo espólio do segurado, representado pela inventariante autora, na ação de ação de execução autuada sob o n. 0026049-43.2001.8.01. 0001, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, em face das mesmas rés, Rodobens Administração e Promoções Ltda e Bradesco Vida e Previdência. Examinando o referido processo, verifico que o pedido formulado na inicial foi para que as rés entregassem os veículos objetos dos contratos de consórcios ao espólio do falecido titular, expondo na inicial acerca dos contratos de seguro pactuados com o banco Bradesco S/A (pp. 8 e 9 dos referidos autos), no qual o saldo devedor dos contratos seria adimplido no caso da morte do falecido, autorizando, portanto, a liberação dos valores relativos às quotas de consórcios ao espólio. Dito de outro modo, o pedido formulado pelo espólio naquele processo foi o da liberação dos valores das quotas dos contratos de consórcio, em razão do dever da seguradora e concessionária de adimplir o saldo devedor dos contratos entabulados pelo falecido, fazendo jus o autor, por isso, ao recebimento da quantia pleiteada. Em sede de embargos à execução, autuado sob o n. 0714338.2017.801 .0001, foi proferida sentença procedente para declarar a ausência de título executivo extrajudicial, indeferindo, por consequência, a inicial executiva. Posteriormente, muito embora a inicial de execução já tivesse sido indeferida, após tal sentença ser anexada ao corpo da ação executiva, a exequente requereu a desistência do processo (p. 720 dos autos executórios), sendo proferida outra sentença, desta feita de extinção sem resolução de mérito (p. 726 dos mesmos autos). Feita tal regressão, por se tratar de reiteração de pedido, o que foi formulado na presente demanda e de matérias que se relacionam por conexão, reconheço a existência de prevenção do juízo que analisou o primeiro processo mencionado, no caso, a 3ª Vara Cível desta comarca, o que faço com base no art. 286, II, do CPC, Em sendo assim, determino a remessa dos presentes autos ao referido juízo, este que tem competência para o julgamento desta demanda, com a baixa deste feito nesta Unidade. intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 15 de maio de 2020. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 11.419/06. |
| 14/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024556-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2020 08:52 |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6.539 Página: 67/71 |
| 18/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 05/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005435-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2020 06:13 |
| 17/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 16/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925882164BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Rodobens Administradora e Consórcio S/c Ltdar |
| 06/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000176-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2020 09:47 |
| 18/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925882178BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Bradesco Vida e Previdência S/A |
| 09/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 40/42 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2019 Teor do ato: DESPACHO Vistos em correição. Processo em ordem. Cumprir a decisão de p. 35. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) |
| 22/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/11/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos em correição. Processo em ordem. Cumprir a decisão de p. 35. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70048852-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2019 11:17 |
| 09/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item A3/D2) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, em 15 (quinze) dias, especificar o código de endereçamento postal - CEP (CORREIOS) dos endereços dos réus indicados na petição de p. 01, com fins de citação, com a finalidade de evitar diligências frustradas de cartas postais (observando a ordem disposta no art. 246, inciso I do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 319, inciso II c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). |
| 23/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 6.357 Página: 38/48 |
| 22/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) |
| 14/05/2019 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2019 |
Petição |
| 06/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2020 |
Contestação |
| 14/05/2020 |
Petição |
| 23/06/2020 |
Réplica |
| 03/07/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Petição |
| 27/07/2020 |
Petição |
| 21/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2020 |
Petição |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 26/02/2021 |
Petição |
| 01/03/2021 |
Petição |
| 29/04/2021 |
Petição |
| 06/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/07/2022 |
Apelação |
| 12/07/2022 |
Apelação |
| 02/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/11/2022 |
Petição |
| 08/02/2023 |
Petição |
| 28/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/04/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/06/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Petição |
| 23/07/2024 |
Petição |
| 23/07/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/10/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 13/11/2024 |
Petição |
| 25/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/11/2024 |
Petição |
| 02/12/2024 |
Petição |
| 11/12/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/12/2024 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2025 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Petição |
| 17/02/2025 |
Informações |
| 19/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/03/2025 |
Petição |
| 05/03/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/03/2025 |
Petição |
| 01/04/2025 |
Petição |
| 08/04/2025 |
Informações |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 30/04/2025 |
Petição |
| 06/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/06/2025 |
Petição |
| 10/06/2025 |
Petição |
| 02/07/2025 |
Petição |
| 03/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/08/2025 |
Petição |
| 15/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 12/04/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |