| Requerente |
Dalzineide Santos de Freitas
Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/07/2025 09:18:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO POSITIVO DE RETRAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) E, ASSIM, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 28/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 26/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010631-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/02/2020 17:11 |
| 31/01/2020 |
Publicado
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 27/28 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087570-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/12/2019 15:42 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0394/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 6.488 Página: 39/42 |
| 03/12/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107951-46 - Recursos |
| 29/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Autora, para, confirmando a liminar de pp. 67/70: 1 Declarar a aplicação do CDC ao caso em tela; 2 - Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos discutidos nos autos relativos ao réu, Banco do Brasil S/A; não incidindo tal limitação em relação a 13.º salário e restituição de imposto de renda, ressaltando-se que o valor a ser descontado deve ser limitado ao valor efetivamente pago a título de 13.º salário e restituição de imposto de renda, após os descontos de 30% (trinta por cento). 3 - Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão de ter a parte autora sucumbido em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos da parte autora, na forma do que dispõe o art. 85, § 2.º, do CPC. Considerando que a liminar foi confirmada, na regra do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, proceda a Secretaria com a expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora, a fim de que observe o comando da sentença quando da efetuação dos descontos dos contratos discutidos nestes autos relativos ao réu Banco do Brasil S/A. Publique-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, observada a forma como fixada acima e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 29/11/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Autora, para, confirmando a liminar de pp. 67/70: 1 Declarar a aplicação do CDC ao caso em tela; 2 - Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos discutidos nos autos relativos ao réu, Banco do Brasil S/A; não incidindo tal limitação em relação a 13.º salário e restituição de imposto de renda, ressaltando-se que o valor a ser descontado deve ser limitado ao valor efetivamente pago a título de 13.º salário e restituição de imposto de renda, após os descontos de 30% (trinta por cento). 3 - Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão de ter a parte autora sucumbido em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos da parte autora, na forma do que dispõe o art. 85, § 2.º, do CPC. Considerando que a liminar foi confirmada, na regra do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, proceda a Secretaria com a expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora, a fim de que observe o comando da sentença quando da efetuação dos descontos dos contratos discutidos nestes autos relativos ao réu Banco do Brasil S/A. Publique-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, observada a forma como fixada acima e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 02/11/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 02/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70072107-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2019 14:02 |
| 14/10/2019 |
Publicado
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 57/58 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 10/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 10/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6.417 Página: 40/44 |
| 19/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 19/08/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 17/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70047726-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2019 14:54 |
| 17/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70043379-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2019 12:06 |
| 01/07/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - Decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042102-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2019 09:14 |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70040573-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/06/2019 08:54 |
| 11/06/2019 |
Documento
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| 11/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999865852BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 31/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 6.363 Página: 53/56 |
| 30/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 28/06/2019, às 14:30hs, neste Juízo. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 30/05/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 28/06/2019, às 14:30hs, neste Juízo. |
| 27/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/06/2019 Hora 14:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 6.356 Página: 35/38 |
| 21/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2019 Teor do ato: DECISÃO: Dalzineide Santos Freitas propôs "ação revisional de contrato bancário c/c pedido antecipação de tutela", em face de Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, aduzindo que é funcionária pública estadual e que nos anos anteriores exercia o cargo em comissão de nível CEC-2, tendo, nesse período, realizado alguns empréstimos juntos aos requeridos. Ocorre que devido a mudança política, veio a perder o cargo em comissão e desde novembro de 2018 houve uma perda significativa em seu salário. Alega ainda que, mesmo assim, o banco continuou a cobrar uma margem muito alta, sendo cobrados 100% (cem por cento) de seu salário. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em face disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada que a requerida se abstenha de descontar valor superior a 30% (trinta por cento) de seu salário líquido. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Junto com a inicial vieram os documentos de pp. 17/62. Posteriormente, requereu a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação (p. 65). É o relatório. Decido. De início, proceda a Secretaria com a exclusão da Caixa Econômica do polo passivo, restando superada a questão da competência deste juízo quanto á segunda demandada, conforme dito em decisão de p. 63. Com a exclusão da Caixa Econômica, exclui-se da apreciação desse juízo o pedido formulado contra a mesma, qual seja o contrato de nº: 30.2278.110.002879-23, no valor de R$ 19.973,58 (dezenove mil novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Dessa forma, corrijo, de ofício, o valor da causa, devendo contar somente o valor dos pedidos em referencia ao Banco do Brasil, qual seja a quantia de R$ 29.358,36 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Passo à análise da liminar requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que os descontos realizados em seus proventos, referentes aos empréstimos, não ultrapassem de 30% (trinta por cento). Na espécie, vislumbro em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, pelo que passo a expor. Com efeito, a luz dos argumentos expostos pela autora, em juízo preambular, vislumbro a probabilidade do direito, visto que, para corroborar com seus argumentos , esta carreou aos autos os documentos de pp 40/41 (extrato bancário) e, em análise dos mesmos, contata-se que há o aprovisionamento integral de seus proventos. É certo que quando da contratação a margem consignável da parte autora era outra. Entretanto, diante do novo cenário, não é crível tolerar tal comportamento da instituição bancária, eis que manifestamente abusivo, cujo entendimento é amparado pelo jurisprudência, no sentido de que é vedado ao banco, ainda que expressamente pactuado, a retenção integral do salário de seus correntistas. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores depositados em sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição financeira para esse fim resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no AREsp 175.375/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) Ressalte-se que a proibição de retenção integral do salário no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, não pode a mesma ser utilizada como uma tentativa de se esquivar do cumprimento de obrigações livremente pactuadas. No tocante à limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração postulado pela autora, o Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos tribunais estaduais, sedimentou sua jurisprudência, dispondo que a soma dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos bancários não excederão a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor ante a sua natureza alimentar. Neste sentindo, colaciono o julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015). Colaciono ainda julgado no nosso Tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INIBITÓRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30%. MEDIDA QUE SE AUTORIZA PELO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. BANCO AUTORIZADO A PROCEDER DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL/CONSIGNADO/CONTA CORRENTE LIMITADO A 30% DO VALOR CREDITADO NA CONTA SALÁRIO DA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. In casu, entendo que não se pode compactuar que a instituição agravante, observando a atual situação financeira da agravada, retenha 100% (cem por cento) de seus vencimentos, o que a levam a situação de miserabilidade. 2. Ademais, aqui não está sendo negado a instituição agravante o direito de receber o que lhe é devido contratualmente, e sim, se está reduzindo os valores das prestações mensais, o que consequentemente prolongará o prazo para quitação total do débito. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000036-60.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/04/2019; Data de registro: 03/04/2019) Quanto ao pedido para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, é pacífico na jurisprudência pátria que é vedado o lançamento do nome do devedor no referido cadastro quando se está discutindo em juízo o débito capaz de ocasionar aquela inclusão. Consigne-se que a vedação momentânea de tal inscrição, até a apreciação do mérito da demanda, não acarretará nenhum prejuízo à parte demandada, uma vez que não se cuida de medida irreversível. Por todo o exposto, em observância ao princípio da adstrição, DEFIRO a limitação do desconto a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora e determino que o banco réu se abstenha de incluir o nome da demandante no cadastro de inadimplentes. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato que deu origem aos descontos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se o demandado, para querendo, contestar a presente ação, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da audiência de conciliação/mediação ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 20/05/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Dalzineide Santos Freitas propôs "ação revisional de contrato bancário c/c pedido antecipação de tutela", em face de Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, aduzindo que é funcionária pública estadual e que nos anos anteriores exercia o cargo em comissão de nível CEC-2, tendo, nesse período, realizado alguns empréstimos juntos aos requeridos. Ocorre que devido a mudança política, veio a perder o cargo em comissão e desde novembro de 2018 houve uma perda significativa em seu salário. Alega ainda que, mesmo assim, o banco continuou a cobrar uma margem muito alta, sendo cobrados 100% (cem por cento) de seu salário. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em face disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada que a requerida se abstenha de descontar valor superior a 30% (trinta por cento) de seu salário líquido. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Junto com a inicial vieram os documentos de pp. 17/62. Posteriormente, requereu a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação (p. 65). É o relatório. Decido. De início, proceda a Secretaria com a exclusão da Caixa Econômica do polo passivo, restando superada a questão da competência deste juízo quanto á segunda demandada, conforme dito em decisão de p. 63. Com a exclusão da Caixa Econômica, exclui-se da apreciação desse juízo o pedido formulado contra a mesma, qual seja o contrato de nº: 30.2278.110.002879-23, no valor de R$ 19.973,58 (dezenove mil novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Dessa forma, corrijo, de ofício, o valor da causa, devendo contar somente o valor dos pedidos em referencia ao Banco do Brasil, qual seja a quantia de R$ 29.358,36 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Passo à análise da liminar requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que os descontos realizados em seus proventos, referentes aos empréstimos, não ultrapassem de 30% (trinta por cento). Na espécie, vislumbro em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, pelo que passo a expor. Com efeito, a luz dos argumentos expostos pela autora, em juízo preambular, vislumbro a probabilidade do direito, visto que, para corroborar com seus argumentos , esta carreou aos autos os documentos de pp 40/41 (extrato bancário) e, em análise dos mesmos, contata-se que há o aprovisionamento integral de seus proventos. É certo que quando da contratação a margem consignável da parte autora era outra. Entretanto, diante do novo cenário, não é crível tolerar tal comportamento da instituição bancária, eis que manifestamente abusivo, cujo entendimento é amparado pelo jurisprudência, no sentido de que é vedado ao banco, ainda que expressamente pactuado, a retenção integral do salário de seus correntistas. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores depositados em sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição financeira para esse fim resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no AREsp 175.375/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) Ressalte-se que a proibição de retenção integral do salário no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, não pode a mesma ser utilizada como uma tentativa de se esquivar do cumprimento de obrigações livremente pactuadas. No tocante à limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração postulado pela autora, o Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos tribunais estaduais, sedimentou sua jurisprudência, dispondo que a soma dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos bancários não excederão a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor ante a sua natureza alimentar. Neste sentindo, colaciono o julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015). Colaciono ainda julgado no nosso Tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INIBITÓRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30%. MEDIDA QUE SE AUTORIZA PELO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. BANCO AUTORIZADO A PROCEDER DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL/CONSIGNADO/CONTA CORRENTE LIMITADO A 30% DO VALOR CREDITADO NA CONTA SALÁRIO DA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. In casu, entendo que não se pode compactuar que a instituição agravante, observando a atual situação financeira da agravada, retenha 100% (cem por cento) de seus vencimentos, o que a levam a situação de miserabilidade. 2. Ademais, aqui não está sendo negado a instituição agravante o direito de receber o que lhe é devido contratualmente, e sim, se está reduzindo os valores das prestações mensais, o que consequentemente prolongará o prazo para quitação total do débito. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000036-60.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/04/2019; Data de registro: 03/04/2019) Quanto ao pedido para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, é pacífico na jurisprudência pátria que é vedado o lançamento do nome do devedor no referido cadastro quando se está discutindo em juízo o débito capaz de ocasionar aquela inclusão. Consigne-se que a vedação momentânea de tal inscrição, até a apreciação do mérito da demanda, não acarretará nenhum prejuízo à parte demandada, uma vez que não se cuida de medida irreversível. Por todo o exposto, em observância ao princípio da adstrição, DEFIRO a limitação do desconto a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora e determino que o banco réu se abstenha de incluir o nome da demandante no cadastro de inadimplentes. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato que deu origem aos descontos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se o demandado, para querendo, contestar a presente ação, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da audiência de conciliação/mediação ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70027257-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/05/2019 12:25 |
| 30/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 6.340 Página: 33/35 |
| 25/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2019 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de "ação de revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela" postulada por Dalzeneide Santos de Freitas em face dos requeridos Banco do Brasil S.A. - Agência Bosque 3022 e Caixa Econômica Federal - Agência Aquiry 2278., na qual pretende a autora, em sede de tutela provisória, que os bancos demandados se abstenham de descontar o valor superior a 30% de seus vencimentos, decorrentes de empréstimos contraídos com as mesmas. De inicio, verifico que uma das partes demandadas - Caixa Econômica Federal ostenta natureza jurídica de autarquia federal em regime especial, sendo, pois, da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, in verbis: "Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifo nosso). Isto posto, considerando o princípio da não surpresa (art.10 do CPC), determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a questão acima e, no mesmo prazo, dizer se pretende prosseguir com a demanda, apenas quanto ao demandado Banco do Brasil S.A. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de abril de 2019. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 18/04/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Trata-se de "ação de revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela" postulada por Dalzeneide Santos de Freitas em face dos requeridos Banco do Brasil S.A. - Agência Bosque 3022 e Caixa Econômica Federal - Agência Aquiry 2278., na qual pretende a autora, em sede de tutela provisória, que os bancos demandados se abstenham de descontar o valor superior a 30% de seus vencimentos, decorrentes de empréstimos contraídos com as mesmas. De inicio, verifico que uma das partes demandadas - Caixa Econômica Federal ostenta natureza jurídica de autarquia federal em regime especial, sendo, pois, da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, in verbis: "Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifo nosso). Isto posto, considerando o princípio da não surpresa (art.10 do CPC), determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a questão acima e, no mesmo prazo, dizer se pretende prosseguir com a demanda, apenas quanto ao demandado Banco do Brasil S.A. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de abril de 2019. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2019 |
Emenda da Inicial |
| 21/06/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/06/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/07/2019 |
Contestação |
| 16/07/2019 |
Petição |
| 15/10/2019 |
Petição |
| 16/12/2019 |
Apelação |
| 26/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/12/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 12/04/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |