0704053-15.2019.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Autora  Maria Escócio da Silva
D. Pública:  Juliana Marques Cordeiro  
D. Pública:  Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel  
Requerido  Estado do Acre
ProcEst.:  Nilo Trindade Braga Santana  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
10/05/2022 Arquivado Definitivamente
25/02/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 25/11/2021 21:18:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SAÚDE. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos quando a credora - Defensoria Pública - e devedor que integram a mesma Fazenda Pública Estadual, segundo interpretação extensiva conferida à Súmula nº 421, do STJ, pelo Tema nº, 433, do Tribunal da Cidadania. Entendem os Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça, que: (i) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0710664-18.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 31/07/2020); e, (ii) Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, em sede derecursorepetitivo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700829-94.2018.8.01.0004; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 20/05/2021). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704053-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista
30/09/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
30/09/2021 Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016
07/07/2021 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041064-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2021 08:49
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Petições diversas

Data Tipo
02/05/2019 Alegações Preliminares
02/05/2019 Alegações Preliminares
21/05/2019 Petição
08/08/2019 Pedido de Extinção do Processo
25/10/2019 Petição
05/11/2019 Embargos de Declaração
26/05/2021 Apelação
07/07/2021 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.