| Autora |
Maria Escócio da Silva
D. Pública: Juliana Marques Cordeiro D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/11/2021 21:18:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SAÚDE. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos quando a credora - Defensoria Pública - e devedor que integram a mesma Fazenda Pública Estadual, segundo interpretação extensiva conferida à Súmula nº 421, do STJ, pelo Tema nº, 433, do Tribunal da Cidadania. Entendem os Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça, que: (i) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0710664-18.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 31/07/2020); e, (ii) Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, em sede derecursorepetitivo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700829-94.2018.8.01.0004; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 20/05/2021). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704053-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041064-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2021 08:49 |
| 10/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/11/2021 21:18:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SAÚDE. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos quando a credora - Defensoria Pública - e devedor que integram a mesma Fazenda Pública Estadual, segundo interpretação extensiva conferida à Súmula nº 421, do STJ, pelo Tema nº, 433, do Tribunal da Cidadania. Entendem os Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça, que: (i) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0710664-18.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 31/07/2020); e, (ii) Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, em sede derecursorepetitivo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700829-94.2018.8.01.0004; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 20/05/2021). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704053-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041064-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2021 08:49 |
| 26/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08023818-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/05/2021 17:26 |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
No ato sentencial não há o erro alegado, muito menos contradição. Este Juízo deixou claro e expresso que adotou posicionamento contrário ao sumulado pelo STJ (Súmula 421) baseado na jurisprudência do STF (AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017), cujo entendimento é de que após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, em conformidade com art. 134, § 2º c/c art. 168 da CF. Em tempo, registre-se que o inconformismo dos embargantes quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 186 do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos. |
| 05/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077570-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2019 17:39 |
| 25/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08040342-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2019 09:31 |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Diante do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto que deu origem ao ajuizamento da presente ação, falece interesse processual à demandante, motivo pelo qual declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC. Por força do princípio da causalidade, bem como alinhando-se ao precedente do STF (AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) que fixou o entendimento de que após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2°, incisos I e II da Lei estadual 1.422/2001). Decorrido o prazo sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053542-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/08/2019 13:49 |
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2019 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a Defensora Pública atuante neste Juízo para se manifestar da petição de pp. 78-79 e anexos de pp. 80-85. Rio Branco (AC), 22 de maio de 2019. |
| 22/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70032011-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2019 18:12 |
| 13/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Outras Decisões
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que defiro, ante a presença dos requisitos legais e à vista do documento de p. 09, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 07. Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida solenidade, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2019 |
Documento
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| 06/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026936-1 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 02/05/2019 14:59 |
| 03/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026933-7 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 02/05/2019 14:53 |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/017711-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/04/2019 |
Mero expediente
1. Tendo em vista a declaração de p. 9, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NATS para, dentro do prazo de 72 horas, emitir parecer quanto à pretensão da parte autora, notadamente quanto à sua real necessidade do tratamento requerido, bem como à possível disponibilidade de tal tratamento na rede pública de saúde local. 3. Faculto aos demandados, por outra, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o mesmo prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 4. Intimem-se, com toda a urgência que demanda o caso. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2019 |
Alegações Preliminares |
| 02/05/2019 |
Alegações Preliminares |
| 21/05/2019 |
Petição |
| 08/08/2019 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 25/10/2019 |
Petição |
| 05/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2021 |
Apelação |
| 07/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |