| Autora |
Katia Nute da Silveira
Advogada: Neiva Nara Rodrigues da Costa |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 26/33 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de pp. 471/472 porque compete à parte demonstrar que a parte adversa modificou sua capacidade financeira e atualmente está apta a custear as despesas do processo. Registro que as diligências solicitadas, além de consistirem em substituição da parte pelo juízo no cumprimento desse ônus, representem muito mais buscas por patrimônio penhorável do que mesmo medidas a revelar a situação financeira da parte sucumbente. Estando então exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB 31132/PE), Andrea Ramos Denser (OAB 9754/DF) |
| 04/11/2021 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de pp. 471/472 porque compete à parte demonstrar que a parte adversa modificou sua capacidade financeira e atualmente está apta a custear as despesas do processo. Registro que as diligências solicitadas, além de consistirem em substituição da parte pelo juízo no cumprimento desse ônus, representem muito mais buscas por patrimônio penhorável do que mesmo medidas a revelar a situação financeira da parte sucumbente. Estando então exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 26/33 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de pp. 471/472 porque compete à parte demonstrar que a parte adversa modificou sua capacidade financeira e atualmente está apta a custear as despesas do processo. Registro que as diligências solicitadas, além de consistirem em substituição da parte pelo juízo no cumprimento desse ônus, representem muito mais buscas por patrimônio penhorável do que mesmo medidas a revelar a situação financeira da parte sucumbente. Estando então exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB 31132/PE), Andrea Ramos Denser (OAB 9754/DF) |
| 04/11/2021 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de pp. 471/472 porque compete à parte demonstrar que a parte adversa modificou sua capacidade financeira e atualmente está apta a custear as despesas do processo. Registro que as diligências solicitadas, além de consistirem em substituição da parte pelo juízo no cumprimento desse ônus, representem muito mais buscas por patrimônio penhorável do que mesmo medidas a revelar a situação financeira da parte sucumbente. Estando então exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 42/46 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB 31132/PE), Andrea Ramos Denser (OAB 9754/DF) |
| 19/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029432-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2021 20:28 |
| 22/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/12/2020 19:03:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA CORRETORA. ACOLHIMENTO. SEGURO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil - mera estipulante do ajuste (p. 210) - e pelo Banco do Brasil S.A - corretor do seguro - a teor de julgado da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Estipulante do contrato de seguro não detém responsabilidade por eventuais valores indenizatórios. Precedentes do C. STJ. Corretora que somente promove a intermediação entre as partes contratantes e não tem responsabilidade contratual." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077889-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) 2. Embora o debate quanto à prescrição, motivo diverso obsta a pretensão originária, qual seja, a falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 90 (noventa) dias - pois diagnosticada a doença da Apelante em 02.05.2016, 10 (dez) dias após o início da vigência do seguro em 22.04.2016 (pp. 211 e 212). 3. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/03/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 18/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016034-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2020 20:09 |
| 17/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015755-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/03/2020 18:53 |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015140-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/03/2020 11:15 |
| 02/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 70/73 |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB 31132/PE), Andrea Ramos Denser (OAB 9754/DF) |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008792-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/02/2020 16:02 |
| 22/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 48/54 |
| 22/01/2020 |
Documento
|
| 22/01/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925653303BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão da parte autora, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração que a matéria não é complexa, a ausência de instrução processual e o tempo de tramitação da ação. Fica suspensa a exigibilidade, porém, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB 31132/PE), Andrea Ramos Denser (OAB 9754/DF) |
| 18/12/2019 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão da parte autora, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração que a matéria não é complexa, a ausência de instrução processual e o tempo de tramitação da ação. Fica suspensa a exigibilidade, porém, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70068393-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2019 11:48 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6442 Página: 20/27 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB 31132/PE), Andrea Ramos Denser (OAB 9754/DF) |
| 23/09/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 23/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064790-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/09/2019 15:59 |
| 23/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064785-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/09/2019 15:58 |
| 23/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064784-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/09/2019 15:57 |
| 11/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060202-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2019 08:41 |
| 30/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 6.425 Página: 44/56 |
| 29/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB 31132/PE), Andrea Ramos Denser (OAB 9754/DF) |
| 28/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 |
| 28/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70059097-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2019 13:49 |
| 28/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059070-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2019 12:53 |
| 28/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059074-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2019 12:59 |
| 28/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058695-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2019 12:45 |
| 23/08/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925653317BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Bb Seguros/ Fenab Federação Nacional das Aabb |
| 23/08/2019 |
Documento
|
| 09/08/2019 |
Documento
|
| 09/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053605-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2019 14:32 |
| 08/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053601-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2019 14:27 |
| 08/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053599-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2019 14:14 |
| 08/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053124-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2019 12:50 |
| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/08/2019 |
Documento
|
| 18/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/035089-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 16/29 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 09 de agosto de 2019, às 10:00 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) |
| 05/07/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 09 de agosto de 2019, às 10:00 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). |
| 04/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/08/2019 Hora 10:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038187-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/06/2019 11:06 |
| 04/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0100681-98 - Custas Iniciais |
| 28/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 6.360 Página: 16/22 |
| 27/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos em Correição. O autor postula o benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de verossimilhança de sua declaração de pobreza, foi oportunizado ao autor trazer aos autos documentos demonstrando tal condição, tendo o mesmo trazido um contracheque do mês de fevereiro/2019, tendo afirmado que a sua pensão por invalidez sustenta sua família, não sendo possível arcar com as custas judiciais. Porém, o documento carreado não revela a miserabilidade jurídica do autor. Pelo contrário, demonstra que o mesmo tem rendimento fixo sem demonstração de endividamento substancial, auferindo uma receita líquida de R$ 4.235,38 reais ao mês. Em suma, não há nenhuma demonstração da real impossibilidade do autor arcar com as despesas do processo, o que inviabiliza sua pretensão de obter o benefício da justiça gratuita. Sob tais fundamentos, indefiro a gratuidade judiciária postulada pelo autor e concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para que demonstre o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) |
| 27/05/2019 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. O autor postula o benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de verossimilhança de sua declaração de pobreza, foi oportunizado ao autor trazer aos autos documentos demonstrando tal condição, tendo o mesmo trazido um contracheque do mês de fevereiro/2019, tendo afirmado que a sua pensão por invalidez sustenta sua família, não sendo possível arcar com as custas judiciais. Porém, o documento carreado não revela a miserabilidade jurídica do autor. Pelo contrário, demonstra que o mesmo tem rendimento fixo sem demonstração de endividamento substancial, auferindo uma receita líquida de R$ 4.235,38 reais ao mês. Em suma, não há nenhuma demonstração da real impossibilidade do autor arcar com as despesas do processo, o que inviabiliza sua pretensão de obter o benefício da justiça gratuita. Sob tais fundamentos, indefiro a gratuidade judiciária postulada pelo autor e concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para que demonstre o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031618-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2019 16:29 |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 31/41 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2019 Teor do ato: 1) Intime-se a autora para emendar a petição inicial, na forma do art. 319, II, do CPC, no sentido de informar o CEP e endereço eletrônico das partes. 2) Oportunizo ao autor apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária Referidas providências devem ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) |
| 29/04/2019 |
Outras Decisões
1) Intime-se a autora para emendar a petição inicial, na forma do art. 319, II, do CPC, no sentido de informar o CEP e endereço eletrônico das partes. 2) Oportunizo ao autor apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária Referidas providências devem ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intimem-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2019 |
Petição |
| 12/06/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 07/08/2019 |
Petição |
| 08/08/2019 |
Contestação |
| 08/08/2019 |
Petição |
| 08/08/2019 |
Petição |
| 27/08/2019 |
Contestação |
| 28/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/08/2019 |
Contestação |
| 28/08/2019 |
Petição |
| 02/09/2019 |
Petição |
| 17/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 17/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 17/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 01/10/2019 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Apelação |
| 16/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/05/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |