| Autor |
Elton Braz Ramos
Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho Advogada: Romáina Otília Silva de Araújo |
| Réu |
Leandro Rodrigues Soares
Advogada: Laiza dos Santos Camilo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, gratuitamente, por expressa determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Processo SEI 0003036-46.2023.8.01.0001 - evento 1436697, atendendo ao requerimento protocolado através do e-mail institucional desta Unidade Judiciária, formulado por Romáina Otília Silva de Araújo, OAB/AC 4.777, e para a finalidade exclusiva de comprovação de atuação profissional que a requerente subscreveu a apelação (pp. 156/162) nos autos acima epigrafados que tramitaram nesta Vara, cujas partes, advogados, movimentações e demais informações inerentes aos autos podem ser extraídas da consulta processual de 1º grau disponível no portal esaj.tjac.jus.br. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063101-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 21:17 |
| 12/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, gratuitamente, por expressa determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Processo SEI 0003036-46.2023.8.01.0001 - evento 1436697, atendendo ao requerimento protocolado através do e-mail institucional desta Unidade Judiciária, formulado por Romáina Otília Silva de Araújo, OAB/AC 4.777, e para a finalidade exclusiva de comprovação de atuação profissional que a requerente subscreveu a apelação (pp. 156/162) nos autos acima epigrafados que tramitaram nesta Vara, cujas partes, advogados, movimentações e demais informações inerentes aos autos podem ser extraídas da consulta processual de 1º grau disponível no portal esaj.tjac.jus.br. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063101-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 21:17 |
| 15/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/07/2022 08:44:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores, pois ante da transferência do documento do veículo em cartório e a entrega do bem pelos Apelantes ao Apelado, restou aperfeiçoado o negócio jurídico, porque o contrato de compra e venda somente resta aperfeiçoado com a tradição do veículo, nos temos do art. 1267, do Código Civil. 2. Não comprovada má-fé do Apelado, afastada sua responsabilidade. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704272-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de julho de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 27/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6700 Página: 48-53 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2020 Teor do ato: DESPACHO Vistos em correição ordinária. Processo em ordem. Cumprir com brevidade a decisão de p. 179 e, após, aguardar o julgamento da apelação. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC), Laiza dos Santos Camilo (OAB 4662/AC) |
| 13/10/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos em correição ordinária. Processo em ordem. Cumprir com brevidade a decisão de p. 179 e, após, aguardar o julgamento da apelação. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 43/54 |
| 31/07/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Leandro Rodrigues Soares opôs embargos de declaração, alegando omissão deste Juízo ao não analisar os pedidos de pp. 165/166. Com efeito, razão assiste a parte embargante, considerando que não houve pronunciamento a respeito do pedido formulado. Portanto, passo a analisar a petição de pp. 165/166. Com efeito, a sentença de pp. 150/153 rejeitou os pedidos formulados na inicial, e por conseguinte, não mais subsistem os efeitos da decisão de pp. 117/118, razão pela qual determino a Secretaria que promova a retirada da restrição via RENAJUD. Ante o exposto, conheço dos embargos e no mérito, dou-lhes provimento para determinar a baixa da restrição via Renajud de p. 119. Com relação aos pedidos dos itens 2 a 4 da petição de pp. 117/118, devem ser formulados perante o órgão de trânsito, uma vez que a decisão de pp. 117/118 limitou-se a promover a restrição de circulação do veículo objeto da ação, e tais pendências relativas à constrição não mais subsistem. Remetam-se os autos Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020254-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2020 08:54 |
| 17/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 76/94 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2020 Teor do ato: DESPACHO Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC), Laiza dos Santos Camilo (OAB 4662/AC) |
| 06/04/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013768-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2020 15:29 |
| 19/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6.539 Página: 71/773 |
| 18/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/02/2020 |
Processo Reativado
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| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007538-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2020 20:08 |
| 11/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007511-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2020 17:00 |
| 19/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 66/75 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito o pedido de busca e apreensão, formulado na peça inicial, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento da AJG outrora deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 04/12/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, rejeito o pedido de busca e apreensão, formulado na peça inicial, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento da AJG outrora deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 13/11/2019 |
Documento
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| 29/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo, devendo indicar o endereço com fins de expedição do mandado para perfectibilização da penhora e avaliação do bem. |
| 16/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063954-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2019 17:36 |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051823-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2019 14:56 |
| 10/07/2019 |
Documento
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| 28/05/2019 |
Documento
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| 28/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Diretor - Solicita informações acerca da Carta Precatória |
| 27/05/2019 |
Documento
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| 30/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 53/58 |
| 30/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 53/58 |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte AUTORA por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória ao Juízo Deprecado (Tarauacá-AC), devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento. Advogados(s): JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária às partes autoras, nos termos do art. 98 do CPC. Retificar a classe dos autos para procedimento comum, bem como incluir a autora Nadja Maria da Silva Costa no SAJ. Para a concessão dos efeitos da tutela, necessário a presença dos seguintes requisitos, segundo o art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito está presente no caso em tela, ante os documentos acostados aos autos, especialmente quando confrontado o extrato da conta poupança do requerente (pp. 111/116) com a solicitação de emissão de TED de p. 96, com data de 08/04/2019, quando o valor expresso deveria ser transferido para a conta do autor. Portanto, o demandado, a priori, não teria honrado sua obrigação de pagar o valor acordado. O segundo requisito também resta evidente, uma vez que pairando dúvidas sobre a conduta do requerido, o veículo descrito na inicial pode ser alienado a terceiros, além do próprio perecimento do bem, gerando risco ao resultado útil do processo. Desta feita, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VW Voyage 1.0, ano 2013, cor prata, placa NXR 7292, Chassi 9BWDA05U7DT259783, Renavam 525566740, devendo o bem recair nas mãos do autor, que cumprirá o múnus de depositário fiel. Determino ainda a Secretaria que proceda à restrição via RENAJUD do veículo descrito acima, nas modalidades circulação e restrição. Advogados(s): JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 29/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte AUTORA por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória ao Juízo Deprecado (Tarauacá-AC), devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento. |
| 29/04/2019 |
Documento
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| 29/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70025738-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2019 17:10 |
| 29/04/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela - NCPC |
| 24/04/2019 |
Documento
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| 24/04/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Procedimento Comum. |
| 24/04/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária às partes autoras, nos termos do art. 98 do CPC. Retificar a classe dos autos para procedimento comum, bem como incluir a autora Nadja Maria da Silva Costa no SAJ. Para a concessão dos efeitos da tutela, necessário a presença dos seguintes requisitos, segundo o art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito está presente no caso em tela, ante os documentos acostados aos autos, especialmente quando confrontado o extrato da conta poupança do requerente (pp. 111/116) com a solicitação de emissão de TED de p. 96, com data de 08/04/2019, quando o valor expresso deveria ser transferido para a conta do autor. Portanto, o demandado, a priori, não teria honrado sua obrigação de pagar o valor acordado. O segundo requisito também resta evidente, uma vez que pairando dúvidas sobre a conduta do requerido, o veículo descrito na inicial pode ser alienado a terceiros, além do próprio perecimento do bem, gerando risco ao resultado útil do processo. Desta feita, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VW Voyage 1.0, ano 2013, cor prata, placa NXR 7292, Chassi 9BWDA05U7DT259783, Renavam 525566740, devendo o bem recair nas mãos do autor, que cumprirá o múnus de depositário fiel. Determino ainda a Secretaria que proceda à restrição via RENAJUD do veículo descrito acima, nas modalidades circulação e restrição. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2019 |
Petição |
| 31/07/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2019 |
Petição |
| 11/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/02/2020 |
Apelação |
| 10/03/2020 |
Petição |
| 22/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/04/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 23/04/2019 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |