0704533-90.2019.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Impetrante  Flávio Maia Cardoso
Advogado:  Marcio José Castro de Aquino  
Impetrado  Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre - SEFAZ
ProcEst.:  Luiz Rogerio Amaral Colturato  
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Movimentações

Data Movimento
16/05/2022 Arquivado Definitivamente
08/03/2022 Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 39/40
21/02/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou postular o cumprimento da segurança concedida no acórdão da apelação, e requerer conforme lhe convier. Advogados(s): Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC)
17/02/2022 Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou postular o cumprimento da segurança concedida no acórdão da apelação, e requerer conforme lhe convier.
08/10/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 06/11/2020 18:15:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DA GADO ENTRE PROPRIEDADES DE MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE NÇAO CABIMENTO NA COBRANÇA DE ICMS. SUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO. 1. Mero transporte de gado entre propriedades de mesmo titular não enseja fato gerador previsto no artigo 12, da LC, por não se tratar de ato de mercancia; 2. Entendimento já sumulado pelo STJ e pacificado no STF; 3. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704533-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim
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Petições diversas

Data Tipo
30/04/2019 Petição
17/05/2019 Informações
31/07/2019 Petição
22/08/2019 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
12/09/2019 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.