| Impetrante |
Flávio Maia Cardoso
Advogado: Marcio José Castro de Aquino |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre - SEFAZ
ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 39/40 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou postular o cumprimento da segurança concedida no acórdão da apelação, e requerer conforme lhe convier. Advogados(s): Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou postular o cumprimento da segurança concedida no acórdão da apelação, e requerer conforme lhe convier. |
| 08/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/11/2020 18:15:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DA GADO ENTRE PROPRIEDADES DE MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE NÇAO CABIMENTO NA COBRANÇA DE ICMS. SUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO. 1. Mero transporte de gado entre propriedades de mesmo titular não enseja fato gerador previsto no artigo 12, da LC, por não se tratar de ato de mercancia; 2. Entendimento já sumulado pelo STJ e pacificado no STF; 3. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704533-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 16/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 39/40 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou postular o cumprimento da segurança concedida no acórdão da apelação, e requerer conforme lhe convier. Advogados(s): Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou postular o cumprimento da segurança concedida no acórdão da apelação, e requerer conforme lhe convier. |
| 08/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/11/2020 18:15:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DA GADO ENTRE PROPRIEDADES DE MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE NÇAO CABIMENTO NA COBRANÇA DE ICMS. SUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO. 1. Mero transporte de gado entre propriedades de mesmo titular não enseja fato gerador previsto no artigo 12, da LC, por não se tratar de ato de mercancia; 2. Entendimento já sumulado pelo STJ e pacificado no STF; 3. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704533-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2020 |
Documento
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| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em grau de recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063560-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/09/2019 22:44 |
| 12/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0104869-41 - Recursos |
| 30/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08030982-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/08/2019 11:10 |
| 20/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6417 Página: 47 |
| 19/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Por não existir, portanto, nenhuma ilegalidade na tributação do ICMS sobre a transferência de gado entre propriedades do mesmo contribuinte situadas em unidades da federação distintas quando a movimentação for destinada a sequenciar e escoar a produção, revogo a liminar concedida nas páginas 86/88 e denego a segurança vindicada, ao passo que declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 1.422/2001). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Inclua-se o Estado do Acre no polo passivo da demanda. Advogados(s): Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) |
| 19/08/2019 |
Denegada a Segurança
Por não existir, portanto, nenhuma ilegalidade na tributação do ICMS sobre a transferência de gado entre propriedades do mesmo contribuinte situadas em unidades da federação distintas quando a movimentação for destinada a sequenciar e escoar a produção, revogo a liminar concedida nas páginas 86/88 e denego a segurança vindicada, ao passo que declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 1.422/2001). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Inclua-se o Estado do Acre no polo passivo da demanda. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 31/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08028203-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2019 10:23 |
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 86/88, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 16/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 27/06/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 114. |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 6.343 Página: 69 |
| 04/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 6365 Página: 62 |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida nas informações apresentadas às pp. 96/113 (ausência de interesse), podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC/15 com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). Advogados(s): Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) |
| 03/06/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida nas informações apresentadas às pp. 96/113 (ausência de interesse), podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC/15 com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). |
| 20/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031050-7 Tipo da Petição: Informações Data: 17/05/2019 11:58 |
| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 14/05/2019 |
Documento
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| 08/05/2019 |
Documento
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| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6344 Página: 54 |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/020345-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/020339-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Congregados esses elementos, evidencia-se a probabilidade do direito afirmado pelo impetrante, restando a cobrança - possivelmente indevida - do imposto, presente às pp. 28 e 30, como medida adotada pelo Fisco suscetível de causar prejuízo ao impetrante, motivo pelo qual defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS no transporte de gado bovino "em pé" do Estado do Acre com destino ao Estado do Paraná entre estabelecimentos rurais de titularidade do impetrante. Notifique a autoridade impetrada para apresentação das informações que considere necessárias, se assim entender, no prazo de 10 (dez) dias, anexando ao ofício as cópias pertinentes (art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Acre, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009). Intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 Lei 12.016/2009). Advogados(s): Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) |
| 03/05/2019 |
Outras Decisões
Congregados esses elementos, evidencia-se a probabilidade do direito afirmado pelo impetrante, restando a cobrança - possivelmente indevida - do imposto, presente às pp. 28 e 30, como medida adotada pelo Fisco suscetível de causar prejuízo ao impetrante, motivo pelo qual defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS no transporte de gado bovino "em pé" do Estado do Acre com destino ao Estado do Paraná entre estabelecimentos rurais de titularidade do impetrante. Notifique a autoridade impetrada para apresentação das informações que considere necessárias, se assim entender, no prazo de 10 (dez) dias, anexando ao ofício as cópias pertinentes (art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Acre, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009). Intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 Lei 12.016/2009). |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2019 Teor do ato: É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que o impetrante atribui à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, especialmente quando considerado o módico valor atribuído no importe de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), notadamente em face das notas fiscais em anexo e do real valor agregado ao objeto da hipótese de incidência do tributo questionado nos autos (pp. 28/32), motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 291 do Código de Processo Civil. Por tais razões, faculto ao impetrante, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido. Advogados(s): Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70026463-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2019 15:21 |
| 30/04/2019 |
Mero expediente
É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que o impetrante atribui à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, especialmente quando considerado o módico valor atribuído no importe de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), notadamente em face das notas fiscais em anexo e do real valor agregado ao objeto da hipótese de incidência do tributo questionado nos autos (pp. 28/32), motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 291 do Código de Processo Civil. Por tais razões, faculto ao impetrante, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0702027-44.2019.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2019 |
Petição |
| 17/05/2019 |
Informações |
| 31/07/2019 |
Petição |
| 22/08/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/09/2019 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |