| Requerente |
Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp
Advogado: Rodrigo Mafra Biancao Advogado: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR |
| Requerido | Wuderlow Carvalho Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/03/2022 21:32:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704882-93.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/03/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 18/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/03/2022 21:32:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704882-93.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 45-49 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista que o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação do requerido, mantendo-se inerte. Além do mais, a intimação pessoal é necessária apenas em caso de abandono ou quando o processo ficar parada por mais de um ano, o que não ocorreu no caso. Ressalta-se que a indicação de endereço é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Assim, diante da interposição da apelação e mantida a sentença por seus termos, ausente os pressupostos de constituição do processo, como endereço do requerido, torna-se impossível a citação para contrarrazoar, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 03/03/2020 |
Outras Decisões
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista que o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação do requerido, mantendo-se inerte. Além do mais, a intimação pessoal é necessária apenas em caso de abandono ou quando o processo ficar parada por mais de um ano, o que não ocorreu no caso. Ressalta-se que a indicação de endereço é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Assim, diante da interposição da apelação e mantida a sentença por seus termos, ausente os pressupostos de constituição do processo, como endereço do requerido, torna-se impossível a citação para contrarrazoar, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2019 |
Publicado
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 33-40 |
| 06/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085510-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/12/2019 17:32 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido. Sem honorários. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 27/11/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido. Sem honorários. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/11/2019 |
Documento
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| 13/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/10/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 07/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/11/2019 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067351-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/09/2019 20:22 |
| 05/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 6.406 Página: 21-28 |
| 01/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 30/07/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049785-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/07/2019 23:30 |
| 12/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6.390 Página: 49-51 |
| 10/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, tendo a primeira parcela vencimento em 7/09/2019. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 09/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, tendo a primeira parcela vencimento em 7/09/2019. |
| 09/07/2019 |
Documento
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| 09/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0102350-00 - Custas Finais: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp |
| 09/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0102349-77 - Custas Finais: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp |
| 09/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0102348-96 - Custas Finais: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp |
| 09/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0102347-05 - Custas Finais: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp |
| 09/07/2019 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data, faço remessa do presente processo ao Cartório do Contador para elaboração de cálculo das custas processuais, conforme Decisão de página 64. |
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 29-32 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Decisão Defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas, determinando-se a intimação do autor para comprovar o pagamento da primeira, e ciência de que as demais vencerão sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, iguais e consecutivas. Determino à secretaria a realização dos atos necessários para viabilizar a geração das guias. Realizado o pagamento da primeira parcela, o feito deverá retornar para análise da petição inicial. Caso não seja realizado o pagamento da primeira parcela a distribuição será cancelada. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 04/07/2019 |
Outras Decisões
Decisão Defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas, determinando-se a intimação do autor para comprovar o pagamento da primeira, e ciência de que as demais vencerão sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, iguais e consecutivas. Determino à secretaria a realização dos atos necessários para viabilizar a geração das guias. Realizado o pagamento da primeira parcela, o feito deverá retornar para análise da petição inicial. Caso não seja realizado o pagamento da primeira parcela a distribuição será cancelada. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70043192-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2019 22:33 |
| 28/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 6.380 Página: 34-39 |
| 26/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Os problemas estruturais decorrentes da administração da pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão de beneficio originalmente criado para beneficiar e tutelar o interesse de pessoas necessitadas, também criado para evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário devido a hipossuficiência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Verifico que o patrimônio liquido da empresa está positivo e que há possibilidade da empresa realizar o pagamento, pois a Empresa possui em seu ativo circulante R$ 960.678,07, também possui como valor disponível R$ 303.074,74 e em caixa 257.880,28. Com relação ao passivo circulante a empresa declarou o lançamento de R$ 113.403,40 restando R$ 847.274,67. Através do balanço patrimonial, verifica-se que as obrigações tributarias, trabalhistas e financeiras, não comprometem o pagamento das custas iniciais do processo. Tendo em vista que há um saldo de R$ 847.274,67 entre os valores circulantes e há R$ 518.996,55 à receber, além de R$ 43.567,15 em aplicações financeiras. Não obstante, convém informar que o valor da ação em R$ 35.319,84, cujo o valor aproximado das custas iniciais seria de R$ 529,79. Esse valor não impede o exercício da atividade empresarial e não há grave risco ao negocio decorrente do adimplemento das custas, uma vez que representa apenas 0.055% do ativo circulante da pessoa juridica. O Balanço Patrimonial trazido aos autos não tem o condão de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, ao ponto de inviabilizar a continuidade das atividades do Requerente. Muito pelo contrário, noticia que a empresa está em plena atividade e possui um significativo ativo circulante, havendo ainda consideráveis créditos a receber dos clientes. Não está demonstrado que o indeferimento do pedido poderia ocasionar à empresa agravante óbice que impossibilitaria o acesso ao Poder Judiciário, os documentos apresentados não denotam que o pagamento das custas impossibilitaria o exercício, ainda mais quando a empresa apenas declara uma difícil situação financeira momentânea devido ao inadimplemento dos contratantes. O eventual inadimplemento dos contratantes consiste em um risco inerente ao negócio, a prestadora de serviço educacional deve prever o inadimplemento e realizar medidas necessárias para que os eventuais descumprimentos de obrigações contratuais não comprometam a atividade empresarial. Além disso, o pagamento das despesas processuais também deve ser enfrentado como uma das modalidades de despesa que envolve o risco da atividade empresarial, devendo ser honrada assim como as demais, tanto pelas pessoas físicas como juridicas que disponham de recursos. A concessão do pleito de gratuidade consistiria em uma distorção do instituto criado para viabilizar o acesso ao Poder Judiciários pelos hipossuficientes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e, em consequência, determino da parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 21/06/2019 |
Outras Decisões
Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Os problemas estruturais decorrentes da administração da pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão de beneficio originalmente criado para beneficiar e tutelar o interesse de pessoas necessitadas, também criado para evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário devido a hipossuficiência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Verifico que o patrimônio liquido da empresa está positivo e que há possibilidade da empresa realizar o pagamento, pois a Empresa possui em seu ativo circulante R$ 960.678,07, também possui como valor disponível R$ 303.074,74 e em caixa 257.880,28. Com relação ao passivo circulante a empresa declarou o lançamento de R$ 113.403,40 restando R$ 847.274,67. Através do balanço patrimonial, verifica-se que as obrigações tributarias, trabalhistas e financeiras, não comprometem o pagamento das custas iniciais do processo. Tendo em vista que há um saldo de R$ 847.274,67 entre os valores circulantes e há R$ 518.996,55 à receber, além de R$ 43.567,15 em aplicações financeiras. Não obstante, convém informar que o valor da ação em R$ 35.319,84, cujo o valor aproximado das custas iniciais seria de R$ 529,79. Esse valor não impede o exercício da atividade empresarial e não há grave risco ao negocio decorrente do adimplemento das custas, uma vez que representa apenas 0.055% do ativo circulante da pessoa juridica. O Balanço Patrimonial trazido aos autos não tem o condão de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, ao ponto de inviabilizar a continuidade das atividades do Requerente. Muito pelo contrário, noticia que a empresa está em plena atividade e possui um significativo ativo circulante, havendo ainda consideráveis créditos a receber dos clientes. Não está demonstrado que o indeferimento do pedido poderia ocasionar à empresa agravante óbice que impossibilitaria o acesso ao Poder Judiciário, os documentos apresentados não denotam que o pagamento das custas impossibilitaria o exercício, ainda mais quando a empresa apenas declara uma difícil situação financeira momentânea devido ao inadimplemento dos contratantes. O eventual inadimplemento dos contratantes consiste em um risco inerente ao negócio, a prestadora de serviço educacional deve prever o inadimplemento e realizar medidas necessárias para que os eventuais descumprimentos de obrigações contratuais não comprometam a atividade empresarial. Além disso, o pagamento das despesas processuais também deve ser enfrentado como uma das modalidades de despesa que envolve o risco da atividade empresarial, devendo ser honrada assim como as demais, tanto pelas pessoas físicas como juridicas que disponham de recursos. A concessão do pleito de gratuidade consistiria em uma distorção do instituto criado para viabilizar o acesso ao Poder Judiciários pelos hipossuficientes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e, em consequência, determino da parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 17/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 6.373 Página: 34-40 |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037712-1 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 10/06/2019 23:21 |
| 13/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Decisão 1. O Requerente solicitou a dilação de prazo para apresentar diligencia solicitada para possível concessão de gratuidade judiciaria no dia 30.05.2019. 2. Considerando que o balanço juntado não corrobora a alegada impossibilidade de adimplemento das custas, defiro a dilação do prazo em 10 (dez) dias para apresentar o balanço patrimonial do ano em exercício, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 07/06/2019 |
Outras Decisões
Decisão 1. O Requerente solicitou a dilação de prazo para apresentar diligencia solicitada para possível concessão de gratuidade judiciaria no dia 30.05.2019. 2. Considerando que o balanço juntado não corrobora a alegada impossibilidade de adimplemento das custas, defiro a dilação do prazo em 10 (dez) dias para apresentar o balanço patrimonial do ano em exercício, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70034895-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/05/2019 17:20 |
| 20/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 6.353 Página: 36/41 |
| 16/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Despacho Às pessoas jurídicas também podem fazer jus à concessão da gratuidade das custas processuais, entretanto, precisam comprovar e não apenas alegar a condição de impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Considerando que as pessoas jurídicas comprovam seus atos e principalmente sua situação financeira através das suas demonstrações contábeis, impostas pela lei, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para que junte aos autos o último Balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do benefício, ou no mesmo prazo comprove o recolhimento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 13/05/2019 |
Mero expediente
Despacho Às pessoas jurídicas também podem fazer jus à concessão da gratuidade das custas processuais, entretanto, precisam comprovar e não apenas alegar a condição de impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Considerando que as pessoas jurídicas comprovam seus atos e principalmente sua situação financeira através das suas demonstrações contábeis, impostas pela lei, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para que junte aos autos o último Balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do benefício, ou no mesmo prazo comprove o recolhimento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 10/06/2019 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 01/07/2019 |
Petição |
| 23/07/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 26/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 06/12/2019 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |