| Autor |
Endriw Miranda de Aguiar
Advogada: Quezia Araújo de Oliveira |
| Réu |
Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira Advogada: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO Advogado: Marcos R. Bentes Bezerra Advogada: Camila Bezerra Batista Advogado: Camila Gonçalves Monteiro Advogado: Samir Raslan Carageorge |
| Perito | Renato Veneziano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0676/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 68/71 |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Expeça-se alvará judicial de transferência de valores nos seguintes termos: 1) R$13.881,12 (treze mil oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos) para a conta bancária de titularidade da autora, Banco do Brasil - 001, Agência 2359-0, Conta corrente nº 36.860-1, CPF nº 000.766.612-88; 2) R$1.526,92 (mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), para a conta de titularidade da advogada Banco do Brasil - 001, Agência 3022-8, Conta Corrente 37.434-2, CPF nº. 004.347.782-91. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO) |
| 02/12/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Expeça-se alvará judicial de transferência de valores nos seguintes termos: 1) R$13.881,12 (treze mil oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos) para a conta bancária de titularidade da autora, Banco do Brasil - 001, Agência 2359-0, Conta corrente nº 36.860-1, CPF nº 000.766.612-88; 2) R$1.526,92 (mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), para a conta de titularidade da advogada Banco do Brasil - 001, Agência 3022-8, Conta Corrente 37.434-2, CPF nº. 004.347.782-91. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097642-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/11/2023 17:10 |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096818-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/11/2023 08:38 |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0633/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7.418 Página: 68/73 |
| 08/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO) |
| 07/11/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70077558-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/09/2023 08:43 |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70075223-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2023 18:51 |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0546/2023 Data da Disponibilização: 06/09/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 7377 Página: 26-42 |
| 05/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/09/2023 |
Recebidos os autos
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| 01/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167263-08 - Custas Finais: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda |
| 31/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 319/326 e acórdão 371/ 376. |
| 18/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 21:26:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO. COMPRA. DEFEITOS. DESVALORIZAÇÃO. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DO BEM. MODIFICAÇÃO. VALOR DA DEPRECIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, sem controvérsia a responsabilidade da concessionária inerente aos defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo Autor, insurgindo-se unicamente em relação ao parâmetro utilizado para aferição do quantum objeto da restituição. 2. O valor a ser utilizado como parâmetro para fixação da indenização a título de abatimento do preço do bem é aquele correspondente à desvalorização constatada em razão dos vícios, diversamente do valor integral do bem, pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 3. Despropositado a fixação pelo d. Juízo de origem dado que determinou à Ré o ressarcimento do valor integral do bem ao invés da devolução correspondente ao percentual de desvalorização - no caso concreto, 21,56% do valor de mercado, equivalendo a R$ 6.597,36 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). 4. Adequada a manutenção de juros e correção monetária, ainda que efetivado o cálculo da indenização considerando o valor atual de mercado do bem. 5. Também apropriada a incidência de juros de mora, a contar da citação, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704854-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70083035-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/11/2022 07:51 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0335/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 141/142 |
| 03/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.345/353. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.345/353. |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70079227-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/11/2022 15:42 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078946-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/11/2022 06:13 |
| 24/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152523-96 - Recursos |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0296/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 17/26 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré em face da sentença de fls. 319/326 que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Ré a realizar o abatimento no preço do veículo adquirido pelo autor, restituindo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do código civil) e correção monetária a partir do conhecimento do dano. Bem como o pagamento, a título de dano moral, quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da citação. Assim, a parte embargante sustenta haver contradição na sentença embargada referente ao valor da condenação. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida sentença. 3. Vê-se, que a sentença embargada, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo com o valor da condenação que deve se questionada por meio de recurso específico. 5. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 7. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 04/10/2022 |
Outras Decisões
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré em face da sentença de fls. 319/326 que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Ré a realizar o abatimento no preço do veículo adquirido pelo autor, restituindo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do código civil) e correção monetária a partir do conhecimento do dano. Bem como o pagamento, a título de dano moral, quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da citação. Assim, a parte embargante sustenta haver contradição na sentença embargada referente ao valor da condenação. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida sentença. 3. Vê-se, que a sentença embargada, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo com o valor da condenação que deve se questionada por meio de recurso específico. 5. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 7. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70044562-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/06/2022 17:08 |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 31/37 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Pretendendo a parte embargante efeitos infringentes nos embargos de declaração de pp.328/330, opostos em face da sentença de pp.319/326, manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 19/06/2022 |
Outras Decisões
Pretendendo a parte embargante efeitos infringentes nos embargos de declaração de pp.328/330, opostos em face da sentença de pp.319/326, manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036680-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2022 10:05 |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 33/41 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar os Réus a realizarem o abatimento no preço do veículo adquirido pelo autor, restituindo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do código civil) e correção monetária a partir do conhecimento do dano. b) condenar os Réus a pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da citação. 4. Ante a sucumbência condeno o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 20/05/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar os Réus a realizarem o abatimento no preço do veículo adquirido pelo autor, restituindo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do código civil) e correção monetária a partir do conhecimento do dano. b) condenar os Réus a pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da citação. 4. Ante a sucumbência condeno o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 52/57 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Considerando que o laudo pericial de fls. 303/311 atestou pela existência de vícios no veículo e que o pedido alternativo do autor é o abatimento do preço ante a depreciação do objeto, intime-se o perito para complementar o laudo pericial indicando o percentual de depreciação do veículo ante a existência dos vícios detectados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 29/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o laudo pericial de fls. 303/311 atestou pela existência de vícios no veículo e que o pedido alternativo do autor é o abatimento do preço ante a depreciação do objeto, intime-se o perito para complementar o laudo pericial indicando o percentual de depreciação do veículo ante a existência dos vícios detectados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/02/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de fls. 312, no dia 16/02/2022, sem manifestação das partes. A referida é verdade. |
| 26/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 26-27 |
| 17/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 14/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 41-44 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à perícia a ser realizada no dia 30/11/2021 às 08:00 horas defronte ao Fórum Barão do Rio Branco - Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC, conforme informações do documento de fl. 299. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à perícia a ser realizada no dia 30/11/2021 às 08:00 horas defronte ao Fórum Barão do Rio Branco - Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC, conforme informações do documento de fl. 299. |
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040965-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/07/2021 17:50 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 27/30 |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035795-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/06/2021 08:27 |
| 08/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 6.845 Página: 32/35 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da contraproposta de honorários do perito judicial de fl. 127. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da contraproposta de honorários do perito judicial de fl. 127. |
| 31/05/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 26/29 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Considerando a manifestação da parte ré de fls 122/123, discordando da proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e apresentando uma contraposta no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, intimem-se o Perito para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contraposta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 02/03/2021 |
Outras Decisões
Considerando a manifestação da parte ré de fls 122/123, discordando da proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e apresentando uma contraposta no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, intimem-se o Perito para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contraposta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006125-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2021 10:51 |
| 16/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 53-57 |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação da parte requerida Sabenauto Comércio de Veículos Ltda para efetuar o depósito dos honorários do perito conforme r. Decisão de fls. 102/106. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação da parte requerida Sabenauto Comércio de Veículos Ltda para efetuar o depósito dos honorários do perito conforme r. Decisão de fls. 102/106. |
| 11/12/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 118, no dia 27 de outubro de 2020, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 6.699 Página: 43-47 |
| 16/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C4) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C4) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 08/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 40-47 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Ante a informação constante na certidão de fl. 109, nomeio como perito o Sr. Renato Veneziano, engenheiro mecânico inscrito no CREA/RO 1728-D e visto CREA/AC Nº 230.343.953-5, devendo ser intimado através do email reveneziano@hotmail.com ou pelo telefone n. (68) 99958-2510, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários para realização da perícia técnica. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, sob pena de aceitação tácita, bem como para que apresentem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a realização da perícia, juntado o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestarem, cumprindo-se os demais termos da decisão de fls. 102/106. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 19/06/2020 |
Outras Decisões
Ante a informação constante na certidão de fl. 109, nomeio como perito o Sr. Renato Veneziano, engenheiro mecânico inscrito no CREA/RO 1728-D e visto CREA/AC Nº 230.343.953-5, devendo ser intimado através do email reveneziano@hotmail.com ou pelo telefone n. (68) 99958-2510, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários para realização da perícia técnica. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, sob pena de aceitação tácita, bem como para que apresentem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a realização da perícia, juntado o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestarem, cumprindo-se os demais termos da decisão de fls. 102/106. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Sr. Reinaldo Tosizo Minekaua, engenheiro mecânico informou no e-mail institucional deste Juízo que não tem mais interesse em atuar como perito por motivos de saúde, pediu que seja excluído do cadastro de peritos desta unidade. O referido é verdade. |
| 13/05/2020 |
Publicado
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 28-35 |
| 07/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por vício do produto cumulada com indenização por danos morais onde o autor sustenta que no dia 09/01/2019 teria ido a concessionária Sabenauto para adquirir um automóvel semi novo. Após as negociações teria adquirido um veículo marca/modelo Classic LS 1.0 Flex, ano 2014/2015 em 19/01/2019 por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirma que antes da entrega do automóvel a Ré faria a substituição de algumas peças como filtro de óleo, filtro de combustível, correia da borracha, vela de ignição, junta de vedação, bateria, aparelho elétrico, bobina de ignição etc, além de polimento do veículo. Informa que após algum tempo após ter adquirido veículo, o mesmo começou a apresentar alguns problemas como infiltração pela borracha de vedação, infiltração no bagageiro, suspensão com batida oca, farois não fazem regulagem de foco, principalmente na luz alta, aparelho de som com problemas, vidro do motorista com mau funcionamento, vidro do passageiro trava e faz barulho alto de estalo metálico. Ante a tais problemas o Autor afirma ter levado o veículo à concessionária para reparos no final do mês de fevereiro. Entretanto, afirma que o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas logo em seguida. Esclarece que a Ré se negou a fornecer a ordem de serviço para esse serviço. No dia 18/03/2019, após ter apresentado problema no vidro do passageiro, o vidro caiu para dentro da porta do passageiro, tendo o Autor que abrir a porta, colocar um pedaço de madeira como suporte para que o vidro não ficasse aberto. Com o problema do vidro, informa que o veículo deixou de acionar o alarme, uma vez que não haveria mais o sensor indicando que o vidro estaria fechado e por isso o alarme deixou de travar. Explica que os defeitos são de difícil constatação e que o Autor somente teve conhecimento após o uso do veículo. Informa que teria levado o veículo diversas vezes a concessionária Ré, contudo o mesmo retornava com os mesmos problemas. Sustenta que o vendedor tem a obrigação legal de informar a situação real do veículo, não podendo omitir informações quanto as conversões do sistema motor e nem mesmo vícios mascarados. O vendedor teria informado que o estado do veículo era impecável, tendo o mesmo recebido todas as manutenções e não apresentando nenhum defeito. Por essas razões requer a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito requer a procedência da ação para condenar a Ré a realizar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, ou o abatimento proporcional do preço, que afirma ser em torno de 60% do valor, ou seja, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do valor do veículo. Requer a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Com a inicial juntou os documentos de fls. 17/36. A decisão de fl. 37 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da Ré. Audiência de conciliação infrutífera - fl. 55. A parte Ré apresentou contestação às fls. 68/78 onde sustenta que o veículo adquirido pelo Autor é usado e com 4 anos de uso. A garantia para veículos nessas condições é de 2.000km ou 90 dias, o que ocorrer primeiro, de modo que tal garantia é somente para motor e câmbio. No momento da entrega do veículo Autor teria sido informado das regras de garantia, tendo assinado termo de entrega de veículo revisado. Assim, pela leitura dos veículos indicados pelo Autor, percebe-se que os mesmos não fazem parte do rol de defeitos cobertos pela garantia, o que seria suficiente para a improcedência do pedido. Quanto aos defeitos apresentados, informa que de fato o veículo os apresentou, mas a equipe técnica da ré, por mera liberalidade, teria os identificado e solucionado. No dia 09/01/2019 a Ré teria feito por sua conta uma revisão sem qualquer custo para o Autor. Esclarece que todos os atendimentos feitos na oficina da Ré não excederam o prazo de 30 dias para solucionar os defeitos apresentados. Com a contestação juntou os documentos de fls. 79/83. Réplica às fls. 86/91. O ato ordinatório de fl. 92 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. O Autor, às fls. 94/96, requereu a realização de prova pericial. A Ré, à fl. 97, também requereu a realização de perícia técnica. É o relatório. II -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O veículo apresenta vícios de difícil constatação que não podiam ter sido percebidos pelo homem médio? Tais vícios já existiam no momento da aquisição do veículo pelo Autor? A parte Ré tinha conhecimento de tais vícios ao realizar a venda? O veículo, antes de ser adquirido pelo Autor, foi batido? Há dano moral? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto(curso), por mal funcionamento ou ausência de funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." . Assim o ônus da prova quanto a inexistência de vícios ocultos ou mesmo, existindo tais vícios, de os mesmos foram efetivamente solucionados, incumbem ao réu. Já no tocante a prova do dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial e para tanto nomeio, como perito, o engenheiro mecânico Reinaldo Tosizo Minekawa, devidamente cadastrado na secretaria desta unidade judiciária, que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de realização de perícia no veículo, objeto de litígio na presente demanda, com a finalidade de apurar as condições do veículo, bem como aferir se há algum defeito ou vício que o torne impróprio para o uso ao qual é destinado ou lhe deprecie economicamente, já existente ao tempo em que foi adquirido. Após apresentada a proposta intime-se a parte requerida Sabenauto Comércio de Veículos Ltda para se manifestar acerca da proposta, efetuando o depósito dos honorários do perito. Após, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, querendo, apresentarem assistentes técnicos. Vindo os quesitos das partes oficie-se o perito para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com a juntada do laudo e manifestação das partes, faça os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 21/04/2020 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por vício do produto cumulada com indenização por danos morais onde o autor sustenta que no dia 09/01/2019 teria ido a concessionária Sabenauto para adquirir um automóvel semi novo. Após as negociações teria adquirido um veículo marca/modelo Classic LS 1.0 Flex, ano 2014/2015 em 19/01/2019 por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirma que antes da entrega do automóvel a Ré faria a substituição de algumas peças como filtro de óleo, filtro de combustível, correia da borracha, vela de ignição, junta de vedação, bateria, aparelho elétrico, bobina de ignição etc, além de polimento do veículo. Informa que após algum tempo após ter adquirido veículo, o mesmo começou a apresentar alguns problemas como infiltração pela borracha de vedação, infiltração no bagageiro, suspensão com batida oca, farois não fazem regulagem de foco, principalmente na luz alta, aparelho de som com problemas, vidro do motorista com mau funcionamento, vidro do passageiro trava e faz barulho alto de estalo metálico. Ante a tais problemas o Autor afirma ter levado o veículo à concessionária para reparos no final do mês de fevereiro. Entretanto, afirma que o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas logo em seguida. Esclarece que a Ré se negou a fornecer a ordem de serviço para esse serviço. No dia 18/03/2019, após ter apresentado problema no vidro do passageiro, o vidro caiu para dentro da porta do passageiro, tendo o Autor que abrir a porta, colocar um pedaço de madeira como suporte para que o vidro não ficasse aberto. Com o problema do vidro, informa que o veículo deixou de acionar o alarme, uma vez que não haveria mais o sensor indicando que o vidro estaria fechado e por isso o alarme deixou de travar. Explica que os defeitos são de difícil constatação e que o Autor somente teve conhecimento após o uso do veículo. Informa que teria levado o veículo diversas vezes a concessionária Ré, contudo o mesmo retornava com os mesmos problemas. Sustenta que o vendedor tem a obrigação legal de informar a situação real do veículo, não podendo omitir informações quanto as conversões do sistema motor e nem mesmo vícios mascarados. O vendedor teria informado que o estado do veículo era impecável, tendo o mesmo recebido todas as manutenções e não apresentando nenhum defeito. Por essas razões requer a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito requer a procedência da ação para condenar a Ré a realizar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, ou o abatimento proporcional do preço, que afirma ser em torno de 60% do valor, ou seja, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do valor do veículo. Requer a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Com a inicial juntou os documentos de fls. 17/36. A decisão de fl. 37 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da Ré. Audiência de conciliação infrutífera - fl. 55. A parte Ré apresentou contestação às fls. 68/78 onde sustenta que o veículo adquirido pelo Autor é usado e com 4 anos de uso. A garantia para veículos nessas condições é de 2.000km ou 90 dias, o que ocorrer primeiro, de modo que tal garantia é somente para motor e câmbio. No momento da entrega do veículo Autor teria sido informado das regras de garantia, tendo assinado termo de entrega de veículo revisado. Assim, pela leitura dos veículos indicados pelo Autor, percebe-se que os mesmos não fazem parte do rol de defeitos cobertos pela garantia, o que seria suficiente para a improcedência do pedido. Quanto aos defeitos apresentados, informa que de fato o veículo os apresentou, mas a equipe técnica da ré, por mera liberalidade, teria os identificado e solucionado. No dia 09/01/2019 a Ré teria feito por sua conta uma revisão sem qualquer custo para o Autor. Esclarece que todos os atendimentos feitos na oficina da Ré não excederam o prazo de 30 dias para solucionar os defeitos apresentados. Com a contestação juntou os documentos de fls. 79/83. Réplica às fls. 86/91. O ato ordinatório de fl. 92 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. O Autor, às fls. 94/96, requereu a realização de prova pericial. A Ré, à fl. 97, também requereu a realização de perícia técnica. É o relatório. II -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O veículo apresenta vícios de difícil constatação que não podiam ter sido percebidos pelo homem médio? Tais vícios já existiam no momento da aquisição do veículo pelo Autor? A parte Ré tinha conhecimento de tais vícios ao realizar a venda? O veículo, antes de ser adquirido pelo Autor, foi batido? Há dano moral? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto(curso), por mal funcionamento ou ausência de funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." . Assim o ônus da prova quanto a inexistência de vícios ocultos ou mesmo, existindo tais vícios, de os mesmos foram efetivamente solucionados, incumbem ao réu. Já no tocante a prova do dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial e para tanto nomeio, como perito, o engenheiro mecânico Reinaldo Tosizo Minekawa, devidamente cadastrado na secretaria desta unidade judiciária, que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de realização de perícia no veículo, objeto de litígio na presente demanda, com a finalidade de apurar as condições do veículo, bem como aferir se há algum defeito ou vício que o torne impróprio para o uso ao qual é destinado ou lhe deprecie economicamente, já existente ao tempo em que foi adquirido. Após apresentada a proposta intime-se a parte requerida Sabenauto Comércio de Veículos Ltda para se manifestar acerca da proposta, efetuando o depósito dos honorários do perito. Após, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, querendo, apresentarem assistentes técnicos. Vindo os quesitos das partes oficie-se o perito para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com a juntada do laudo e manifestação das partes, faça os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016262-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2020 09:23 |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013874-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/03/2020 08:23 |
| 03/03/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 6.544 Página: 39-44 |
| 28/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando que ambas as partes requereram perícia sobre o bem objeto da lide e tendo em vista que os supostos vícios narrados pela parte autora recaem sobre diversos conhecimentos técnicos, desde a parte elétrica, como mecânica, funilaria, entre outros, esclareçam as partes a área de formação necessária do perito para a produção da referida prova. Assinalo o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o item acima, venham os autos concluso para a decisão saneadora. 3. Intime-se. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 26/02/2020 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Considerando que ambas as partes requereram perícia sobre o bem objeto da lide e tendo em vista que os supostos vícios narrados pela parte autora recaem sobre diversos conhecimentos técnicos, desde a parte elétrica, como mecânica, funilaria, entre outros, esclareçam as partes a área de formação necessária do perito para a produção da referida prova. Assinalo o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o item acima, venham os autos concluso para a decisão saneadora. 3. Intime-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066714-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/09/2019 08:35 |
| 23/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70065467-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/09/2019 13:10 |
| 18/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6.436 Página: 69-73 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 13/09/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062907-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/09/2019 09:51 |
| 30/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 6.424 Página: 27-32 |
| 28/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos R. Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Antônio Cândido de Oliveira (OAB 2311/RO), IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO), Camila Bezerra Batista (OAB 7212/RO), Samir Raslan Carageorge (OAB 9301/RO), Camila Gonçalves Monteiro (OAB 8348/RO), Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031/AC) |
| 26/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057627-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2019 14:47 |
| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70052083-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2019 14:47 |
| 31/07/2019 |
Petição
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| 31/07/2019 |
Documento
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| 31/07/2019 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 31 de julho de 2019, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora. Feito o pregão das partes, às 16:30 horas, constatou-se a presença da parte Autora Endriw Miranda de Aguiar, representado pela Advogada Dra. Quezia Araújo de Oliveira OAB/AC 5031. Presente a parte Ré, Sabenauto Comércio de Veículos Ltda, representada pelo preposto Sr. Erick de Lima Silveira RG. N° 1094273-4 CPF 021.566.042-07, DESACOMPANHADO do advogado. Aberta a audiência. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte Ré, a partir desta data, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________ Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. Conciliadora: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Advogado da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051212-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/07/2019 09:12 |
| 19/07/2019 |
Documento
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| 19/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 18/06/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/07/2019 Hora 16:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 6.349 Página: 31-35 |
| 10/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Quezia Araújo de Oliveira (OAB 5031AC) |
| 10/05/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2019 |
Contestação |
| 11/09/2019 |
Réplica |
| 19/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 25/09/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/03/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/03/2020 |
Petição |
| 20/10/2020 |
Petição |
| 08/02/2021 |
Petição |
| 16/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/11/2022 |
Apelação |
| 17/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/09/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/07/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 06/05/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |