| Credora |
Mara Lúcia Rodrigues da Silva
Advogada: Luena Paula Castro de Souza |
| Devedor |
Condomínio do Green Garden Residências
Advogado: Leonardo das Neves Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 30/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 05/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 30/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 14/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030099-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2022 09:18 |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 84/85 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 300,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 300,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141563-85 - Custas Finais: Condomínio do Green Garden Residências |
| 28/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 29/38 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (pp. 819/822), na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 13/03/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (pp. 819/822), na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. |
| 06/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000311-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/01/2022 10:18 |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075775-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 11:52 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 30/34 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. No tocante ao pedido de homologação de acordo (pp. 819/820) verifico que não consta no mesmo a assinatura da parte autora, tampouco da advogada Luena Paula Castro de Souza a qual tem poderes para transigir (p. 17), além disso, observo que não consta procuração outorgada pelo Condomínio Green Garden ao advogado João Paulo de Sousa Oliveira, o qual assinou digitalmente a petição contendo o acordo (pp. 819/820). Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, sanar as referidas questões, fazendo constar no acordo a assinatura da parte demandante ou de sua advogada mencionada acima, bem como a assinatura do patrono da parte requerida, o qual tenha poderes para transigir. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 29/10/2021 |
Mero expediente
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. No tocante ao pedido de homologação de acordo (pp. 819/820) verifico que não consta no mesmo a assinatura da parte autora, tampouco da advogada Luena Paula Castro de Souza a qual tem poderes para transigir (p. 17), além disso, observo que não consta procuração outorgada pelo Condomínio Green Garden ao advogado João Paulo de Sousa Oliveira, o qual assinou digitalmente a petição contendo o acordo (pp. 819/820). Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, sanar as referidas questões, fazendo constar no acordo a assinatura da parte demandante ou de sua advogada mencionada acima, bem como a assinatura do patrono da parte requerida, o qual tenha poderes para transigir. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063665-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/09/2021 08:39 |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063348-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/09/2021 10:22 |
| 20/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70060812-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/09/2021 10:30 |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 68/72 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Emitido em Correição Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Emitido em Correição Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2021 11:10:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. USO INADEQUADO DA QUADRA DE ESPORTE. POLUIÇÃO SONORA. VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AFRONTA AOS LIMITES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Responde o condomínio, pelo síndico, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por atos que envolvam os interesses dos condôminos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O mau uso das áreas comuns ou em desacordo com as regras atingem diretamente o interesse e bem estar dos condôminos, atraindo a incidência da responsabilização civil. 3. Adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a obstar a reiteração das condutas e insuficiente para gerar enriquecimento ilícito da Autora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704976-41.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de março de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058555-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/10/2020 09:02 |
| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 46/50 |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 29/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117567-05 - Recursos |
| 27/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 6.664 Página: 30/35 |
| 22/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 693/698 em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025506-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2020 10:56 |
| 13/05/2020 |
Publicado
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 6.592 Página: 68/71 |
| 11/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, confirmando a liminar de pp. 40/43 JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora para: 1 Determinar a parte ré que adote as medidas necessárias para cumprir e fazer cumprir as convenções, regimento interno e as deliberações das assembleias, fiscalizando e aplicando as penalidades às pessoas que se utilizarem da quadra de esportes do condomínio, com uso de som em volume excessivo, com conteúdo pornográfico, algazarras, gritarias e em horários inapropriados. 2 Condenar a parte ré: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (14/07/2018 p. 23) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com incidência de juros de mora, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 10/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, confirmando a liminar de pp. 40/43 JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora para: 1 Determinar a parte ré que adote as medidas necessárias para cumprir e fazer cumprir as convenções, regimento interno e as deliberações das assembleias, fiscalizando e aplicando as penalidades às pessoas que se utilizarem da quadra de esportes do condomínio, com uso de som em volume excessivo, com conteúdo pornográfico, algazarras, gritarias e em horários inapropriados. 2 Condenar a parte ré: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (14/07/2018 p. 23) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com incidência de juros de mora, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/03/2020 |
Outras Decisões
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013169-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2020 05:44 |
| 05/03/2020 |
Juntada de mandado
|
| 27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/02/2020 |
Publicado
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 80/83 |
| 10/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006879-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 09:44 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/03/2020, às 09:00hs, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 04/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/003318-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 |
| 04/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/03/2020, às 09:00hs, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 62/67 |
| 03/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/03/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2020 Teor do ato: DECISÃO Em sede de contestação (pp. 532/558) a parte requerida aventou preliminar de ilegitimidade ativa ao fundamento de que a parte autora não é proprietária do imóvel onde ocorreram os fatos, de maneira que não pode postular obrigação de fazer para que sejam tomadas medidas no intuito de cessar barulhos vindos da quadra de esportes do condomínio demandado. Sustentou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a própria autora diz que o mau uso da quadra foi cometido pelos moradores do condomínio. Arguiu que sendo possível identificar o responsável recai sobre este a obrigação de indenizar. Por fim, impugnou a justiça gratuita concedida a autora, afirmando que a mesma não apresentou documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. A requerente apresentou réplica às pp. 629/631. Intimados para especificarem as provas, a autora postulou o julgamento antecipado do mérito (p. 641), enquanto o réu pugnou (p. 642) pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e produção de prova pericial a fim de se apurar o excesso de ruído e barulho alegado na inicial. Pois bem. No tocante a arguição de preliminar de ilegitimidade ativa (p. 534), verifico que a autora reside no local onde ocorreu os fatos, tendo apresentado reclamações por escrito (pp. 24/34) sobre importunações as quais teria sofrido, possuindo assim condição de figurar no polo ativo, haja vista ter direito fundamental, em tese violado, qual seja, o previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Ou seja, o fato de não ser proprietária do imóvel não impede a autora de ajuizar ação visando cessar uma perturbação sonora, conforme preconiza o art. 1.277, do Código Civil: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Assim, REJEITO a preliminar mencionada. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, observo que em relação ao suposto uso irregular da quadra de esportes, não consta no documentos de pp. 23/26 identificação específica do(s) condômino(s) que estaria(m) praticando a alegada perturbação, de maneira que a responsabilidade recai sobre o condomínio. Com efeito, o dano causado ao condômino (no caso, a parte autora), teria vindo do uso de área comum, conforme alegado na inicial, cabendo a responsabilidade ao condomínio edilício. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DOS VIZINHOS. AFRONTA AOS LIMITES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Constatação de poluição sonora decorrente de festa realizada em área comum do condomínio, o que configura perturbação do sossego da vizinhança. Houve afronta aos limites do direito de propriedade. 2. Perturbar o sossego da vizinhança por meio de poluição sonora é ato ilícito capaz de gerar dano moral, já que os vizinhos ficam privados do convívio social. 3. Quantum indenizatório a título de dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra razoável e proporcional de acordo com os precedentes desta Corte em julgados semelhantes. 4. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. TJ/PE: proc. Orig.0151930-05.2009.8.17.0001, AGV:422889-3, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes, Julgado em: 09/08/2017". Dito isto, AFASTO a referida preliminar. Em relação à impugnação a gratuidade judiciária deferida à requerente (p. 41), friso que cabe ao requerido demonstrar que a demandante tem condições de arcar com as custas processuais, haja vista ter impugnado o pedido de concessão do benefício, sendo que, no caso, não foi juntado qualquer documento capaz de evidenciar a falta de hipossuficiência da autora. De fato, a autora trabalha como professora da rede estadual, com vínculo temporário, auferindo renda líquida de R$ 2.403,43 (dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e três centavos) o que indica a hipossuficiência da requerente em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Em razão disto, REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária. Prosseguindo, no tocante ao pedido de produção de prova pericial a fim de se apurar o excesso de ruído e barulho na utilização da quadra de esportes do condomínio réu, reservo-me a apreciar a necessidade do mesma, após a audiência de instrução e julgamento. Não havendo outras questões pendentes de julgamento e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, determino a produção de prova oral, em particular oitiva das partes e das testemunhas, conforme pleitado pela ré (p. 642). Determino a Secretaria que destaque, com brevidade, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Distribuindo o ônus da prova, na forma do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC, e considerando que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (p. 42), passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverão incidir as provas, sem prejuízo de que, quando da abertura da instrução, possam ser complementados pelas partes através de seus patronos. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1. O uso irregular da quadra de esportes do condomínio, com som em volume excessivo, algazarras e gritarias prejudicando o sossego da demandante e família; 2. Existência de danos morais, em tese sofridos pela autora em razão da suposta perturbação. 3. Quantificação dos danos morais, acaso configurados. Por fim, faço consignar que as testemunhas, uma vez arroladas, deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados das partes o encargo de informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4.º do mesmo dispositivo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 31/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Em sede de contestação (pp. 532/558) a parte requerida aventou preliminar de ilegitimidade ativa ao fundamento de que a parte autora não é proprietária do imóvel onde ocorreram os fatos, de maneira que não pode postular obrigação de fazer para que sejam tomadas medidas no intuito de cessar barulhos vindos da quadra de esportes do condomínio demandado. Sustentou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a própria autora diz que o mau uso da quadra foi cometido pelos moradores do condomínio. Arguiu que sendo possível identificar o responsável recai sobre este a obrigação de indenizar. Por fim, impugnou a justiça gratuita concedida a autora, afirmando que a mesma não apresentou documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. A requerente apresentou réplica às pp. 629/631. Intimados para especificarem as provas, a autora postulou o julgamento antecipado do mérito (p. 641), enquanto o réu pugnou (p. 642) pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e produção de prova pericial a fim de se apurar o excesso de ruído e barulho alegado na inicial. Pois bem. No tocante a arguição de preliminar de ilegitimidade ativa (p. 534), verifico que a autora reside no local onde ocorreu os fatos, tendo apresentado reclamações por escrito (pp. 24/34) sobre importunações as quais teria sofrido, possuindo assim condição de figurar no polo ativo, haja vista ter direito fundamental, em tese violado, qual seja, o previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Ou seja, o fato de não ser proprietária do imóvel não impede a autora de ajuizar ação visando cessar uma perturbação sonora, conforme preconiza o art. 1.277, do Código Civil: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Assim, REJEITO a preliminar mencionada. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, observo que em relação ao suposto uso irregular da quadra de esportes, não consta no documentos de pp. 23/26 identificação específica do(s) condômino(s) que estaria(m) praticando a alegada perturbação, de maneira que a responsabilidade recai sobre o condomínio. Com efeito, o dano causado ao condômino (no caso, a parte autora), teria vindo do uso de área comum, conforme alegado na inicial, cabendo a responsabilidade ao condomínio edilício. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DOS VIZINHOS. AFRONTA AOS LIMITES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Constatação de poluição sonora decorrente de festa realizada em área comum do condomínio, o que configura perturbação do sossego da vizinhança. Houve afronta aos limites do direito de propriedade. 2. Perturbar o sossego da vizinhança por meio de poluição sonora é ato ilícito capaz de gerar dano moral, já que os vizinhos ficam privados do convívio social. 3. Quantum indenizatório a título de dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra razoável e proporcional de acordo com os precedentes desta Corte em julgados semelhantes. 4. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. TJ/PE: proc. Orig.0151930-05.2009.8.17.0001, AGV:422889-3, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes, Julgado em: 09/08/2017". Dito isto, AFASTO a referida preliminar. Em relação à impugnação a gratuidade judiciária deferida à requerente (p. 41), friso que cabe ao requerido demonstrar que a demandante tem condições de arcar com as custas processuais, haja vista ter impugnado o pedido de concessão do benefício, sendo que, no caso, não foi juntado qualquer documento capaz de evidenciar a falta de hipossuficiência da autora. De fato, a autora trabalha como professora da rede estadual, com vínculo temporário, auferindo renda líquida de R$ 2.403,43 (dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e três centavos) o que indica a hipossuficiência da requerente em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Em razão disto, REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária. Prosseguindo, no tocante ao pedido de produção de prova pericial a fim de se apurar o excesso de ruído e barulho na utilização da quadra de esportes do condomínio réu, reservo-me a apreciar a necessidade do mesma, após a audiência de instrução e julgamento. Não havendo outras questões pendentes de julgamento e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, determino a produção de prova oral, em particular oitiva das partes e das testemunhas, conforme pleitado pela ré (p. 642). Determino a Secretaria que destaque, com brevidade, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Distribuindo o ônus da prova, na forma do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC, e considerando que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (p. 42), passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverão incidir as provas, sem prejuízo de que, quando da abertura da instrução, possam ser complementados pelas partes através de seus patronos. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1. O uso irregular da quadra de esportes do condomínio, com som em volume excessivo, algazarras e gritarias prejudicando o sossego da demandante e família; 2. Existência de danos morais, em tese sofridos pela autora em razão da suposta perturbação. 3. Quantificação dos danos morais, acaso configurados. Por fim, faço consignar que as testemunhas, uma vez arroladas, deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados das partes o encargo de informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4.º do mesmo dispositivo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e cumpra-se com brevidade. |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071647-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/10/2019 10:43 |
| 04/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70067161-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2019 10:46 |
| 24/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 6.441 Página: 14/17 |
| 23/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 23/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063231-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/09/2019 17:42 |
| 20/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6.417 Página: 40/44 |
| 19/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 19/08/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 15/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70052325-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2019 11:35 |
| 15/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70050919-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/07/2019 09:11 |
| 15/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049699-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2019 15:51 |
| 31/07/2019 |
Documento
|
| 08/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70044538-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2019 11:17 |
| 08/07/2019 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 05/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70044517-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2019 10:56 |
| 05/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70044495-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2019 10:33 |
| 27/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 26/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101880-96 - Recursos |
| 11/06/2019 |
Documento
|
| 11/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999865441BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Condomínio do Green Garden Residências |
| 29/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 29/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 6.361 Página: 44/56 |
| 29/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 6.361 Página: 44/56 |
| 28/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c/c ação de indenização por danos morais", ajuizada por Mara Lúcia Rodrigues da Silva, em face do condomínio Green Garden Residenciais, pelos fatos aduzidos na exordial, postulando, ainda, os benefícios da justiça gratuita, carreando aos autos, para este fim, a declaração de p.18. Alega a autora que é moradora do condomínio demandado; que sua residência fica localizado próximo a quadra de esportes do referido condomínio e que, nos últimos anos, alguns jovens tem utilizado a quadra de esporte com o uso de som em volume muito alto, com músicas de conteúdo pornográfico, além de promoverem muita algazarra e gritaria em horários inapropriados, perturbando, segundo a autora, o seu sossego e estudos de suas filhas, além de outros moradores. Assevera, ainda, que embora tenha registrado reclamações no livro de Ata do Condomínio, nada fora feito, permanecendo sem qualquer medida adotada até então para se fazer cessar os problemas apontados, cumprindo-se o regimento interno e as determinações das Assembleias. Desse modo, em sede de tutela de urgência, a autora pugna seja determinado ao demandado que adote as medidas necessárias para cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e as determinações das assembleias, com papel de fiscalizar e aplicar as penalidades, quanto a utilização de forma indevida da quadra de esportes. É o relatório. Decido. De inicio, cabe esclarecer que nos processos de nº:001366732.2012.8.01.0001;0706257-76.2012.8.01.0001;706317-49.2012.8.01.0001;0706908-11.2012.8.01.0001;0707943-0.2012.8.01.0001; 0703230-51.2012.8.01.0001 e 0700254-95.2018 me julguei suspeita em razão de que a casa de minha filha, moradora do condomínio, seria/será alcançada pelas decisões que venham a ser tomadas quanto ao objeto da controvérsia daqueles autos (vide decisão proferida à p. 1055 do primeiro processo) e, por conseguinte, de forma indireta, seria/é parte interessada. Diferentemente, nesta ação os fatos nela tratados interessam tão somente às partes nela envolvidas, quais sejam: o condomínio e a autora ou, no máximo, os condôminos residentes na circunscrição da quadra 02 ou, ainda, os moradores que residem próximo à área de lazer. Portanto, qualquer decisão que venha a ser tomada nestes autos não a alcançará, razão por que deixo de dar-me por suspeita neste feito. Dito isto, passo à análise da antecipação da tutela requerida. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e a declaração de p. 18, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, a fim de que seja determinado ao demandado que adote as medidas necessárias para se fazer cumprir o que é estabelecido em convenções, regimento interno e deliberações das assembleias, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis, com o fim de fazer cessar a utilização, de forma indevida, da quadra de esportes do condomínio. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, ao analisar os argumentos expostos pela autora, em juízo preambular, vislumbro a probabilidade do direito, posto que para consubstanciar seus argumentos, de que procurou, por várias vezes, que a conduta dos jovens, de utilizar a quadra de esportes com o som de volume excessivo em horários inapropriados, fosse repelida pelo condomínio, a autora não mediu esforços em diligências administrativas para ver solucionada a questão, como se vê das pp. 23/35, onde consta vários registros em Ata, nos quais relata o que vem ocorrendo, além do Boletim de Ocorrência nº: 013946/2019 (p. 36), bem como o abaixo assinado realizado por outros moradores da mesma quadra (p. 38). Percebe-se que, embora a autora venha fazendo as reclamações ao condomínio, nada fora feito, vendo a cada dia seus direitos serem desrespeitados. O perigo de dano reside nos prejuízos que a autora possa vir sofrer caso essa situação perdure. Prejuízos esses que podem ocorrer das mais variadas formas, como por exemplo na saúde, uma vez que a poluição sonora, segundo estudos, piora significativamente a qualidade do sono, bem como o sossego do indivíduo, acarretando na redução do desempenho físico, mental e psicológico da pessoa. Não é demais lembrar que o direito de propriedade não é um direito absoluto, o qual deve ser submetido ao interesse coletivo, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIII. Nesse sentindo, lecionou o autor Rocha (1992, p.71), citado por Oliveira e Theodoro, que "a propriedade não pode atender tão-só ao interesse do indivíduo, egoisticamente considerado, mas também ao interesse comum, da coletividade da qual o titular do domínio faz parte integrante". Portanto, o uso nocivo da propriedade deve ser repelido por quem de direito, no caso, o condomínio. Se não o faz, impondo aos transgressores as penalidades constantes das normas e regramentos de que dispõe, dentre eles o estatuto do condomínio, deve responder pela sua omissão. Por todo o exposto, evidenciados os pressupostos necessários à concessão da medida, neste momento, o DEFERIMENTO do pleito de urgência é medida que se impõe, razão por que DEFIRO o pedido, determinando que o réu adote as medidas necessárias para cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno, as deliberações das assembleias ou outras normas aplicáveis à espécie, fiscalizando e aplicando as penalidades às pessoas que se utilizarem da quadra de esportes do condomínio, com uso de som em volume alto, em horários inapropriados, desrespeitando os vizinhos da quadra 02 e circunscrição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada vez que os fatos narrados nestes autos ocorrerem sem que o condomínio tenha tomado as providências acima. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, por ser entendimento do STJ de que não há relação de consumo entre condômino e condomínio, INDEFIRO tal pedido. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, na pessoa de sua defensora pública (art. 183, § 1º). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 28/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Fica a nobre advogada devidamente intimada para, comparecer à audiênca de Conciliação, e ainda, cientificar a parte demandante Data: 05/07/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 28/05/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 05/07/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/05/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Cuida-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c/c ação de indenização por danos morais", ajuizada por Mara Lúcia Rodrigues da Silva, em face do condomínio Green Garden Residenciais, pelos fatos aduzidos na exordial, postulando, ainda, os benefícios da justiça gratuita, carreando aos autos, para este fim, a declaração de p.18. Alega a autora que é moradora do condomínio demandado; que sua residência fica localizado próximo a quadra de esportes do referido condomínio e que, nos últimos anos, alguns jovens tem utilizado a quadra de esporte com o uso de som em volume muito alto, com músicas de conteúdo pornográfico, além de promoverem muita algazarra e gritaria em horários inapropriados, perturbando, segundo a autora, o seu sossego e estudos de suas filhas, além de outros moradores. Assevera, ainda, que embora tenha registrado reclamações no livro de Ata do Condomínio, nada fora feito, permanecendo sem qualquer medida adotada até então para se fazer cessar os problemas apontados, cumprindo-se o regimento interno e as determinações das Assembleias. Desse modo, em sede de tutela de urgência, a autora pugna seja determinado ao demandado que adote as medidas necessárias para cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e as determinações das assembleias, com papel de fiscalizar e aplicar as penalidades, quanto a utilização de forma indevida da quadra de esportes. É o relatório. Decido. De inicio, cabe esclarecer que nos processos de nº:001366732.2012.8.01.0001;0706257-76.2012.8.01.0001;706317-49.2012.8.01.0001;0706908-11.2012.8.01.0001;0707943-0.2012.8.01.0001; 0703230-51.2012.8.01.0001 e 0700254-95.2018 me julguei suspeita em razão de que a casa de minha filha, moradora do condomínio, seria/será alcançada pelas decisões que venham a ser tomadas quanto ao objeto da controvérsia daqueles autos (vide decisão proferida à p. 1055 do primeiro processo) e, por conseguinte, de forma indireta, seria/é parte interessada. Diferentemente, nesta ação os fatos nela tratados interessam tão somente às partes nela envolvidas, quais sejam: o condomínio e a autora ou, no máximo, os condôminos residentes na circunscrição da quadra 02 ou, ainda, os moradores que residem próximo à área de lazer. Portanto, qualquer decisão que venha a ser tomada nestes autos não a alcançará, razão por que deixo de dar-me por suspeita neste feito. Dito isto, passo à análise da antecipação da tutela requerida. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e a declaração de p. 18, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, a fim de que seja determinado ao demandado que adote as medidas necessárias para se fazer cumprir o que é estabelecido em convenções, regimento interno e deliberações das assembleias, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis, com o fim de fazer cessar a utilização, de forma indevida, da quadra de esportes do condomínio. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, ao analisar os argumentos expostos pela autora, em juízo preambular, vislumbro a probabilidade do direito, posto que para consubstanciar seus argumentos, de que procurou, por várias vezes, que a conduta dos jovens, de utilizar a quadra de esportes com o som de volume excessivo em horários inapropriados, fosse repelida pelo condomínio, a autora não mediu esforços em diligências administrativas para ver solucionada a questão, como se vê das pp. 23/35, onde consta vários registros em Ata, nos quais relata o que vem ocorrendo, além do Boletim de Ocorrência nº: 013946/2019 (p. 36), bem como o abaixo assinado realizado por outros moradores da mesma quadra (p. 38). Percebe-se que, embora a autora venha fazendo as reclamações ao condomínio, nada fora feito, vendo a cada dia seus direitos serem desrespeitados. O perigo de dano reside nos prejuízos que a autora possa vir sofrer caso essa situação perdure. Prejuízos esses que podem ocorrer das mais variadas formas, como por exemplo na saúde, uma vez que a poluição sonora, segundo estudos, piora significativamente a qualidade do sono, bem como o sossego do indivíduo, acarretando na redução do desempenho físico, mental e psicológico da pessoa. Não é demais lembrar que o direito de propriedade não é um direito absoluto, o qual deve ser submetido ao interesse coletivo, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIII. Nesse sentindo, lecionou o autor Rocha (1992, p.71), citado por Oliveira e Theodoro, que "a propriedade não pode atender tão-só ao interesse do indivíduo, egoisticamente considerado, mas também ao interesse comum, da coletividade da qual o titular do domínio faz parte integrante". Portanto, o uso nocivo da propriedade deve ser repelido por quem de direito, no caso, o condomínio. Se não o faz, impondo aos transgressores as penalidades constantes das normas e regramentos de que dispõe, dentre eles o estatuto do condomínio, deve responder pela sua omissão. Por todo o exposto, evidenciados os pressupostos necessários à concessão da medida, neste momento, o DEFERIMENTO do pleito de urgência é medida que se impõe, razão por que DEFIRO o pedido, determinando que o réu adote as medidas necessárias para cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno, as deliberações das assembleias ou outras normas aplicáveis à espécie, fiscalizando e aplicando as penalidades às pessoas que se utilizarem da quadra de esportes do condomínio, com uso de som em volume alto, em horários inapropriados, desrespeitando os vizinhos da quadra 02 e circunscrição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada vez que os fatos narrados nestes autos ocorrerem sem que o condomínio tenha tomado as providências acima. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, por ser entendimento do STJ de que não há relação de consumo entre condômino e condomínio, INDEFIRO tal pedido. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, na pessoa de sua defensora pública (art. 183, § 1º). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2019 |
Petição |
| 05/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/07/2019 |
Contestação |
| 29/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/08/2019 |
Desistência do Feito |
| 11/09/2019 |
Réplica |
| 26/09/2019 |
Petição |
| 14/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 10/02/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 09/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2020 |
Apelação |
| 26/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/09/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/01/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/05/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/07/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/11/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/05/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |