Autora |
Maria de Fátima Pereira
Advogado: Andre Fabiano Santos Aguiar Advogada: Krysna Marcela Ramirez Ferreira |
Réu |
Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda
Advogada: Márcia de Souza Nepomuceno |
Testemunha | E. da S. L. |
Data | Movimento |
---|---|
28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 26/30 |
27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.195/196 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773AC /), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
26/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.195/196 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
26/04/2023 |
Recebidos os autos
|
26/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 26/30 |
27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.195/196 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773AC /), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
26/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.195/196 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
26/04/2023 |
Recebidos os autos
|
26/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
26/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160537-29 - Custas Finais: Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda |
24/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
24/04/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 57/58 |
03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais para: Condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de responsabilização civil por dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da publicação desta (Súm. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no custeio com tratamento de fisioterapia indicado por médico especialista, bem como despesas com compra de medicamentos e órtese surropondalico em 90 graus, a ser apurado em sede de liquidação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, observado ainda seu § 9º. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
28/02/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais para: Condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de responsabilização civil por dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da publicação desta (Súm. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no custeio com tratamento de fisioterapia indicado por médico especialista, bem como despesas com compra de medicamentos e órtese surropondalico em 90 graus, a ser apurado em sede de liquidação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, observado ainda seu § 9º. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
19/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002933-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/01/2023 09:53 |
15/12/2022 |
Conclusos para julgamento
|
15/12/2022 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 28/34 |
07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/11/2022, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/vge-znho-cmi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
07/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/11/2022, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/vge-znho-cmi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
04/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, designei o dia 25/11/2022 às 11:00h para realização da audiência de Instrução e Julgamento, através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO [ meet.google.com/vge-znho-cmi ] |
04/11/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 25/11/2022 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
24/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072811-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/10/2022 09:14 |
27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 49/57 |
23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Compulsando detidamente os autos, constato que antes da realização da perícia a parte requerida manifestou o interesse na produção de prova oral, apresentando rol à p. 129. Assim, a fim de evitar nulidades processuais, converto o julgamento do feito em diligência para conceder o prazo de 10 (dez) dias as partes para manifestarem a manutenção no interesse da produção da prova oral requerida. Manifestem-se, desde logo, também, quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento virtual através da plataforma Google Meet, devendo, eventual, discordância da realização do referido ato de forma virtual, ser devidamente motivada. Para viabilizar a audiência de instrução através de videoconferência, os requerentes da prova deverão disponibilizar das testemunhas arroladas o número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma, sendo que cada parte e testemunha deve acessar o link encaminhado no dia e horário designado para audiência, através da plataforma Google Meet. A fim de manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, cada parte deverá possuir número de telefone próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva destas. Prestadas as informações deve a Secretaria, desde logo, destacar data para realização da audiência de instrução e julgamento, adotando as providências de praxe. Intimar. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
22/09/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Compulsando detidamente os autos, constato que antes da realização da perícia a parte requerida manifestou o interesse na produção de prova oral, apresentando rol à p. 129. Assim, a fim de evitar nulidades processuais, converto o julgamento do feito em diligência para conceder o prazo de 10 (dez) dias as partes para manifestarem a manutenção no interesse da produção da prova oral requerida. Manifestem-se, desde logo, também, quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento virtual através da plataforma Google Meet, devendo, eventual, discordância da realização do referido ato de forma virtual, ser devidamente motivada. Para viabilizar a audiência de instrução através de videoconferência, os requerentes da prova deverão disponibilizar das testemunhas arroladas o número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma, sendo que cada parte e testemunha deve acessar o link encaminhado no dia e horário designado para audiência, através da plataforma Google Meet. A fim de manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, cada parte deverá possuir número de telefone próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva destas. Prestadas as informações deve a Secretaria, desde logo, destacar data para realização da audiência de instrução e julgamento, adotando as providências de praxe. Intimar. |
31/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
31/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057368-4 Tipo da Petição: Informações Data: 10/08/2022 22:12 |
02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 47-59 |
01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
29/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
29/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
20/07/2022 |
Juntada de Ofício
|
03/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
03/06/2022 |
Juntada de mandado
|
18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Dou as partes: AUTORA e RÉ por intimadas acerca da designação do dia 20/06/2022, às 14 horas, para comparecimento presencial na sede da SESACRE (localizada na Rua Benjamin Constant, 830, Centro, Telefone 68 3215-2782, Rio Branco-AC) para realização da perícia médica requisitada na decisão de pp. 130/131. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
18/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014181-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
18/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dou as partes: AUTORA e RÉ por intimadas acerca da designação do dia 20/06/2022, às 14 horas, para comparecimento presencial na sede da SESACRE (localizada na Rua Benjamin Constant, 830, Centro, Telefone 68 3215-2782, Rio Branco-AC) para realização da perícia médica requisitada na decisão de pp. 130/131. |
26/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
25/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
25/04/2022 |
Juntada de mandado
|
14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014007-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 21:48 |
14/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/006234-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 48-52 |
23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Despacho Vistos em correição, etc. Processo em ordem. Requisitar novamente o cumprimento da diligência (p. 142). Encaminhar através de oficial de justiça. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
22/11/2021 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição, etc. Processo em ordem. Requisitar novamente o cumprimento da diligência (p. 142). Encaminhar através de oficial de justiça. |
19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
10/09/2021 |
Confirmada
|
20/05/2021 |
Confirmada
|
20/05/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício Perícia Médica |
01/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010813-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/03/2021 09:34 |
11/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 6.772 Página: 53 - 62 |
10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar os dados (nome da autoridade, órgão competente para processar a informação pretendida e, principalmente, o endereço eletrônico (e-mail) para envio da correspondência) da instituição referenciada à p. 137, com fins de reiteração do expediente. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
01/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar os dados (nome da autoridade, órgão competente para processar a informação pretendida e, principalmente, o endereço eletrônico (e-mail) para envio da correspondência) da instituição referenciada à p. 137, com fins de reiteração do expediente. |
27/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
09/09/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício Perícia Médica |
22/05/2020 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.20.70026612-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 19:49 |
21/05/2020 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.20.70026233-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2020 16:39 |
14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 33/39 |
13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: DECISÃO Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pela Junta Médica do Estado, considerando ser beneficiária da AJG, devendo a Escrivania oficiar ao Senhor Secretário de Estado de Saúde com o fito de agendar o exame pericial. Designada a data da perícia, intimar as partes para comparecerem na Junta Médica para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes a indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias e a parte autora apresentar quesitos. Quando da realização da perícia deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes, desde que os façam no prazo acima estabelecido: Especificar detalhadamente as lesões sofridas pelo demandante, o seu grau de comprometimento e se elas estão consolidadas; Se as lesões geraram invalidez; Em sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade é permanente ou temporária? total ou parcial? Houve perda ou diminuição, total ou parcial, de algum membro ou órgão que o incapacite ou diminua sua capacidade para o trabalho Outros esclarecimentos que considerem relevantes. Informe-se à Junta Médica que os quesitos das partes colidentes com os acima ou impertinentes ao que se pretende aferir (invalidez total e permanente) deverão ser desconsiderados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Intimar a Junta Médica, por sua Presidente, informando-a da data de agendamento da perícia. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
08/05/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pela Junta Médica do Estado, considerando ser beneficiária da AJG, devendo a Escrivania oficiar ao Senhor Secretário de Estado de Saúde com o fito de agendar o exame pericial. Designada a data da perícia, intimar as partes para comparecerem na Junta Médica para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes a indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias e a parte autora apresentar quesitos. Quando da realização da perícia deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes, desde que os façam no prazo acima estabelecido: Especificar detalhadamente as lesões sofridas pelo demandante, o seu grau de comprometimento e se elas estão consolidadas; Se as lesões geraram invalidez; Em sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade é permanente ou temporária? total ou parcial? Houve perda ou diminuição, total ou parcial, de algum membro ou órgão que o incapacite ou diminua sua capacidade para o trabalho Outros esclarecimentos que considerem relevantes. Informe-se à Junta Médica que os quesitos das partes colidentes com os acima ou impertinentes ao que se pretende aferir (invalidez total e permanente) deverão ser desconsiderados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Intimar a Junta Médica, por sua Presidente, informando-a da data de agendamento da perícia. |
29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
27/01/2020 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.20.70003185-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/01/2020 10:17 |
08/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000609-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/01/2020 17:54 |
17/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 43/50 |
16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2019 Teor do ato: 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
11/12/2019 |
Outras Decisões
1. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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04/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060561-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 02/09/2019 20:54 |
19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 6.415 Página: 46/57 |
15/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), Márcia de Souza Nepomuceno (OAB 4962/AC) |
05/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
05/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70052355-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2019 12:11 |
29/07/2019 |
Juntada
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24/07/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925650580BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda |
08/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
12/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 6.371 Página: 38/45 |
11/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
07/06/2019 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
28/05/2019 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70033050-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2019 14:16 |
09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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24/05/2019 |
Petição |
02/08/2019 |
Contestação |
02/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
08/01/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
27/01/2020 |
Rol de Testemunhas |
21/05/2020 |
Petição |
22/05/2020 |
Petição |
01/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
14/03/2022 |
Petição |
10/08/2022 |
Informações |
07/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
19/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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25/11/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |