| Autor |
Mario Reis de Almeida
Advogado: Lennon do Nascimento Saad |
| Réu |
B.V.Financeira S.A. - Credito e Financiamrno e Investimento
Advogado: João Francisco Alves Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 11/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 11/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0528/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 82 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Nesses termos, julgo procedente a impugnação de pp.371/378 para reconhecer o excesso de execução considerando devido para o exequente a importância de R$927,92, extinguindo o pedido de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial à parte autora/exequente para levantamento do valor depositado às p. 380 que se referem ao adimplemento da obrigação principal. Libere-se o seguro garantia pp.383/392 em favor do executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado do pedido de cumprimento de sentença, mas suspendo a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade judiciária deferida ao credor (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023BA/), Lennon do Nascimento Saad (OAB ) |
| 16/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
Nesses termos, julgo procedente a impugnação de pp.371/378 para reconhecer o excesso de execução considerando devido para o exequente a importância de R$927,92, extinguindo o pedido de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial à parte autora/exequente para levantamento do valor depositado às p. 380 que se referem ao adimplemento da obrigação principal. Libere-se o seguro garantia pp.383/392 em favor do executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado do pedido de cumprimento de sentença, mas suspendo a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade judiciária deferida ao credor (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057366-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/07/2023 16:13 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0450/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 19/24 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às pp. 371/378. Advogados(s): Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às pp. 371/378. |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050748-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/06/2023 18:39 |
| 10/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043882-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/06/2023 14:53 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039061-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 12:24 |
| 16/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 94 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: 1.Trata-se de cumprimento de sentença. PROMOVA-SE A ALTERAÇÃO DE CLASSE. 2.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 14.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 15.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023BA/), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 15/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/05/2023 |
deferimento
1.Trata-se de cumprimento de sentença. PROMOVA-SE A ALTERAÇÃO DE CLASSE. 2.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 14.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 15.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022922-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/03/2023 22:19 |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70090091-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/12/2022 14:51 |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2022 08:41:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º DA MP N.º 2.170-36/01. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSÁRIO EXAME ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. PACTUAÇÃO LIVRE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA INEXISTENTES. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal pois, salvo prova em contrário, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que pactuada. O art. 5.º da MP n.º 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. 4. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. 5. Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 972 STJ), mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 7. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 8. Inexistindo previsão contratual ou provas da efetiva cobrança, não há como reconhecer qualquer ilegalidade envolvendo uma hipotética cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e não sendo dado ao Julgador presumir pela cobrança da comissão revestida de outra denominação, assim como também não é dado ao Julgador conhecer, de ofício, de possíveis nulidades envolvendo encargos moratórios, dada a expressa previsão contida na Súmula 381 do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705164-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 28/02/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 11/02/2020 |
Publicado
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 6.532 Página: 24-32 |
| 07/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2020 Teor do ato: 1. Os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 153/154), ora embargantes, revelam-se infundados por não haver qualquer contradição a ser suprida ou pontos a ser aclarados, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a sentença judicial embargada. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. 2. Nestes termos, não havendo contradição a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da sentença judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 4. Após, transcorrido o prazo do item acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da apelação de fls. 157/192 interposta pelo Autor MÁRIO REIS DE ALMEIDA. 5. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006411-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/02/2020 15:55 |
| 05/02/2020 |
Outras Decisões
1. Os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 153/154), ora embargantes, revelam-se infundados por não haver qualquer contradição a ser suprida ou pontos a ser aclarados, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a sentença judicial embargada. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. 2. Nestes termos, não havendo contradição a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da sentença judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 4. Após, transcorrido o prazo do item acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da apelação de fls. 157/192 interposta pelo Autor MÁRIO REIS DE ALMEIDA. 5. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 16/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087535-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2019 14:17 |
| 22/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70081733-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2019 08:51 |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079956-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2019 08:16 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 25-30 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2019 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a devolução do valor inerente a taxa de registro do contrato com juros de mora a partir do desembolso da referida taxa nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do desembolso nos termos da súmula 43 do STJ. Julgo improcedente os demais pedidos Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 30/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a devolução do valor inerente a taxa de registro do contrato com juros de mora a partir do desembolso da referida taxa nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do desembolso nos termos da súmula 43 do STJ. Julgo improcedente os demais pedidos Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057786-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2019 08:06 |
| 22/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057078-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2019 09:47 |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 6.414 Página: 26-30 |
| 14/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 13/08/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 12/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053951-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2019 15:46 |
| 30/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 6.402 Página: 15-18 |
| 26/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 25/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70050011-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2019 12:44 |
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 53-66 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de evidência, para consignar em juízo os valores devidos mensalmente. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de evidência, impõe-se a estrita observância dos requisitos do art. 311 e seus incisos. Por certo que é o caso de abuso do direito de defesa, porquanto sequer foi citado, nesse momento, afastando-se a regra do inciso I. As alegações do autor não estão fundadas em prova documental, mas dependem de interpretação do contrato, afastando a incidência do inciso II, bem como as teses fixadas em súmulas e repetitivos, não agasalham sua pretensão, ao menos é o que se depreende em juízo de cognição sumária, da mesma forma afastado o inciso III, reservado para o contrato de depósito. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 311 e seus incisos, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 10/07/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de evidência, para consignar em juízo os valores devidos mensalmente. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de evidência, impõe-se a estrita observância dos requisitos do art. 311 e seus incisos. Por certo que é o caso de abuso do direito de defesa, porquanto sequer foi citado, nesse momento, afastando-se a regra do inciso I. As alegações do autor não estão fundadas em prova documental, mas dependem de interpretação do contrato, afastando a incidência do inciso II, bem como as teses fixadas em súmulas e repetitivos, não agasalham sua pretensão, ao menos é o que se depreende em juízo de cognição sumária, da mesma forma afastado o inciso III, reservado para o contrato de depósito. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 311 e seus incisos, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70043826-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2019 13:56 |
| 13/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101473-06 - Custas Iniciais |
| 12/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 30-35 |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Decisão O autor requer a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais. Considerando que a parte autora manifestou interesse em adimplir com a obrigação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Realizado o pagamento, determino o retorno dos autos para analise da exordial. Intimem-se. Advogados(s): Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676SP) |
| 07/06/2019 |
Outras Decisões
Decisão O autor requer a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais. Considerando que a parte autora manifestou interesse em adimplir com a obrigação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Realizado o pagamento, determino o retorno dos autos para analise da exordial. Intimem-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036009-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2019 14:33 |
| 16/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.351 Página: 53/59 |
| 14/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: O autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos a última declaração de renda apresentada ao Fisco. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 00112163820154020000 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O legislador, entende que é isento de pagamento de imposto de renda, e portanto confere-lhe situação especial aquele que recebe rendimentos de até, aproximadamente R$2.000,00(dois mil reais) mensais, um pouco menos. Tem-se que ausente critérios objetivos para a concessão da gratuidade, esses devem ser os parâmetros. É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. No caso dos autos o autor, recebeu rendimentos na ordem de R$10.310,79(dez mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos) mensais, observando-se desde logo que despesas para a aquisição de bens de consumo, devem ser analisadas, mas com parcimônia porquanto todos os brasileiros, tem despesas, de modo que a impossibilidade de adimplemento deve ser analisada considerando a renda, e despesas básicas comuns ao dito homem comum. Assim considerando os vencimento de R$10.310,79(dez mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos) mensais, o pagamento das custas processuais iniciais de R$ 558,46(quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que ainda podem ser parceladas, não é possível concluir-se pela impossibilidade de adimplemento das custas processuais pelo réu, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, assinalando o prazo de 15(quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais nos autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676SP) |
| 13/05/2019 |
Outras Decisões
O autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos a última declaração de renda apresentada ao Fisco. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 00112163820154020000 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O legislador, entende que é isento de pagamento de imposto de renda, e portanto confere-lhe situação especial aquele que recebe rendimentos de até, aproximadamente R$2.000,00(dois mil reais) mensais, um pouco menos. Tem-se que ausente critérios objetivos para a concessão da gratuidade, esses devem ser os parâmetros. É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. No caso dos autos o autor, recebeu rendimentos na ordem de R$10.310,79(dez mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos) mensais, observando-se desde logo que despesas para a aquisição de bens de consumo, devem ser analisadas, mas com parcimônia porquanto todos os brasileiros, tem despesas, de modo que a impossibilidade de adimplemento deve ser analisada considerando a renda, e despesas básicas comuns ao dito homem comum. Assim considerando os vencimento de R$10.310,79(dez mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos) mensais, o pagamento das custas processuais iniciais de R$ 558,46(quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que ainda podem ser parceladas, não é possível concluir-se pela impossibilidade de adimplemento das custas processuais pelo réu, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, assinalando o prazo de 15(quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais nos autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2019 |
Petição |
| 03/07/2019 |
Petição |
| 24/07/2019 |
Contestação |
| 09/08/2019 |
Réplica |
| 21/08/2019 |
Petição |
| 23/08/2019 |
Petição |
| 14/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2019 |
Apelação |
| 16/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 10/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/06/2023 |
Impugnação |
| 19/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/05/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |