| Credor |
Nobre Rocha Advogados
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Devedor |
Willians Montefusco da Cruz
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004633-5 Tipo da Petição: Informações Data: 28/01/2026 09:39 |
| 08/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211838-64 - Recursos |
| 05/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211799-13 - Recursos |
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1085/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl.595 que determinou a suspensão do feito dada a interposição de agravo de instrumento. A credora, por sua vez, apresentou o pedido de reconsideração da decisão com o imediato prosseguimento do presente feito (pp.596/598). Pois bem. A) Libere, tão somente, a quantia salarial, conforme deliberado às pp. 577/579. B) No que se refere ao pedido de expedição de alvará, ora formulado pelo credor, denota-se que não se trata de provimento urgente, pois na hipótese do Egrégio Tribunal de Justiça reformar a decisão, surgirá a necessidade de devolução dos valores, implicando em diversos atos processuais para a referida finalidade. Desta forma, torna-se evidente a prudência quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento. Por sua vez, é cediço que o pedido de reconsideração não é recurso e sequer possui previsão legal, razão pela qual deixo de conhecer o pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004633-5 Tipo da Petição: Informações Data: 28/01/2026 09:39 |
| 08/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211838-64 - Recursos |
| 05/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211799-13 - Recursos |
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1085/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl.595 que determinou a suspensão do feito dada a interposição de agravo de instrumento. A credora, por sua vez, apresentou o pedido de reconsideração da decisão com o imediato prosseguimento do presente feito (pp.596/598). Pois bem. A) Libere, tão somente, a quantia salarial, conforme deliberado às pp. 577/579. B) No que se refere ao pedido de expedição de alvará, ora formulado pelo credor, denota-se que não se trata de provimento urgente, pois na hipótese do Egrégio Tribunal de Justiça reformar a decisão, surgirá a necessidade de devolução dos valores, implicando em diversos atos processuais para a referida finalidade. Desta forma, torna-se evidente a prudência quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento. Por sua vez, é cediço que o pedido de reconsideração não é recurso e sequer possui previsão legal, razão pela qual deixo de conhecer o pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 01/12/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Aguarde os autos o julgamento do agravo de instrumento de nº 100234-50.2025.8.01.0000, em virtude da possível prejudicialidade externa. Cumpra-se. Vencimento: 09/01/2026 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2025 |
Indeferimento
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl.595 que determinou a suspensão do feito dada a interposição de agravo de instrumento. A credora, por sua vez, apresentou o pedido de reconsideração da decisão com o imediato prosseguimento do presente feito (pp.596/598). Pois bem. A) Libere, tão somente, a quantia salarial, conforme deliberado às pp. 577/579. B) No que se refere ao pedido de expedição de alvará, ora formulado pelo credor, denota-se que não se trata de provimento urgente, pois na hipótese do Egrégio Tribunal de Justiça reformar a decisão, surgirá a necessidade de devolução dos valores, implicando em diversos atos processuais para a referida finalidade. Desta forma, torna-se evidente a prudência quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento. Por sua vez, é cediço que o pedido de reconsideração não é recurso e sequer possui previsão legal, razão pela qual deixo de conhecer o pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1051/2025 Data da Publicação: 21/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1051/2025 Teor do ato: Aguarde os autos o julgamento do agravo de instrumento de nº 100234-50.2025.8.01.0000, em virtude da possível prejudicialidade externa. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 17/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117868-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2025 22:54 |
| 13/11/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Aguarde os autos o julgamento do agravo de instrumento de nº 100234-50.2025.8.01.0000, em virtude da possível prejudicialidade externa. Cumpra-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Juntada de Decisão
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| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108763-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/10/2025 13:24 |
| 14/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209383-90 - Recursos |
| 29/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0877/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0877/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos, por se tratar de verba salarial. Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. Analisando o protocolo de bloqueio de valores às pp. 533/534, verifico que a ordem judicial foi no montante de R$ 26.853,45 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três mil reais e quarenta e cinco centavos). Com o retorno da ordem às pp. 555/560, restou constrito o total de R$ 46.551,48 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Contudo, o valor atualizado da dívida, correspondia apenas a R$ 11.785,92 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme planilha atualizada às pp. 520/522. Em sua manifestação de pp. 535/538, o devedor Wilians Montefusco da Cruz alegou que o valor bloqueado é referente a sua verba salarial e juntou o seu contracheque (p. 541) e comprovantes de despesas (p. 543/554). De fato, verifico que o bloqueio de pp. 533/534 foi ordenado em montante superior ao valor da dívida, entretanto o devedor apenas logrou êxito em demonstrar a origem salarial da quantia de R$ 8.250,80 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos), depositada em conta do Banco do Brasil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 6.12.2022; Data de registro: 8.12.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia; Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22.8.2022; Data de registro: 22.8.2022) Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores apenas em conta do Banco do Brasil, por se tratar de verba salarial. 2. Expeça-se o alvará de transferência de valores em prol do credor Nobre Rocha Advogados, no valor de R$ 12.173,79 (doze mil, cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos). Observe-se os dados bancários informados à p. 569. 3. Eventual valor remanescente após a efetivação do item 1 e 2 deverá ser liberado em prol do devedor Wilians Montefusco da Cruz. 4. Após a expedição do alvará em prol do credor, manifeste-se quanto a satisfação do crédito e extinção. Prazo de 5 dias. 5. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 24/09/2025 |
Outras Decisões
1. Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos, por se tratar de verba salarial. Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. Analisando o protocolo de bloqueio de valores às pp. 533/534, verifico que a ordem judicial foi no montante de R$ 26.853,45 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três mil reais e quarenta e cinco centavos). Com o retorno da ordem às pp. 555/560, restou constrito o total de R$ 46.551,48 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Contudo, o valor atualizado da dívida, correspondia apenas a R$ 11.785,92 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme planilha atualizada às pp. 520/522. Em sua manifestação de pp. 535/538, o devedor Wilians Montefusco da Cruz alegou que o valor bloqueado é referente a sua verba salarial e juntou o seu contracheque (p. 541) e comprovantes de despesas (p. 543/554). De fato, verifico que o bloqueio de pp. 533/534 foi ordenado em montante superior ao valor da dívida, entretanto o devedor apenas logrou êxito em demonstrar a origem salarial da quantia de R$ 8.250,80 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos), depositada em conta do Banco do Brasil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 6.12.2022; Data de registro: 8.12.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia; Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22.8.2022; Data de registro: 22.8.2022) Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores apenas em conta do Banco do Brasil, por se tratar de verba salarial. 2. Expeça-se o alvará de transferência de valores em prol do credor Nobre Rocha Advogados, no valor de R$ 12.173,79 (doze mil, cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos). Observe-se os dados bancários informados à p. 569. 3. Eventual valor remanescente após a efetivação do item 1 e 2 deverá ser liberado em prol do devedor Wilians Montefusco da Cruz. 4. Após a expedição do alvará em prol do credor, manifeste-se quanto a satisfação do crédito e extinção. Prazo de 5 dias. 5. Intimem-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088812-2 Tipo da Petição: Informações Data: 02/09/2025 12:02 |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0753/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0753/2025 Teor do ato: 1- Considerando o requerimento formulado pela parte executada às pp. 535/536, no qual postula o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 21/08/2025 |
Mero expediente
1- Considerando o requerimento formulado pela parte executada às pp. 535/536, no qual postula o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70083797-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/08/2025 17:01 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079818-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2025 19:24 |
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0253/2025 Data da Disponibilização: 07/04/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 07/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Chamo o feito a ordem. 1 - Intime-se a parte Willian Montefusco para se manifestar em relação a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por LR Incorporação Spe Ltda, às pp. 493/505. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (pp.512/511), defiro a realização da pesquisa de valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do devedor Willians Montefusco da Cruz, da quantia de R$ 11.785,92 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizada às pp. 514/519. Atenção a sucumbência recíproca. 3 - Reservo a apreciação do pedido de penhora salarial para momento posterior. 4- Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 18/03/2025 |
Outras Decisões
Chamo o feito a ordem. 1 - Intime-se a parte Willian Montefusco para se manifestar em relação a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por LR Incorporação Spe Ltda, às pp. 493/505. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (pp.512/511), defiro a realização da pesquisa de valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do devedor Willians Montefusco da Cruz, da quantia de R$ 11.785,92 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizada às pp. 514/519. Atenção a sucumbência recíproca. 3 - Reservo a apreciação do pedido de penhora salarial para momento posterior. 4- Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013213-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 10:46 |
| 01/01/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ532773915BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Willians Montefusco da Cruz Diligência : 17/12/2024 |
| 03/12/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0632/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.656 Página: 63/70 |
| 04/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0632/2024 Teor do ato: 1- Inicialmente, o processo deve tramitar com prioridade por tratar-se de processo da Meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2 - A parte credora Nobre Rocha Advogados inaugurou a fase de cumprimento de sentença LR às pp. 453-45, referente aos honorários sucumbenciais e que foi devidamente recebida às pp. 477-478. O credor, por meio da petição de pp. 482/483, noticiou nos autos que a parte devedora Willians Montefusco da Cruz não era mais representada pelos antigos procuradores, motivo pelo qual requereu que fosse expedida carta de intimação pessoal. No entanto, não há nos autos nenhum pedido de nova habilitação após a que foi realizada às pp. 209-225. Em ato contínuo ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, os procuradores da devedora Willians Montefusco da Cruz, no caso o Escritório Couto Spada Advogados, peticionaram nos autos requerendo também seus valores à título de sucumbência. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos e a regra do artigo 513, § 4º do CPC, expeça-se carta de intimação dos devedores (Willians Montefusco da Cruz e LR Incorporações Spe Ltda), para que efetuem o pagamento na forma da decisão de pp. 477/478. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 04/11/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ472826865BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : LR Incorporação Spe Ltda Diligência : 23/10/2024 |
| 29/10/2024 |
Outras Decisões
1- Inicialmente, o processo deve tramitar com prioridade por tratar-se de processo da Meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2 - A parte credora Nobre Rocha Advogados inaugurou a fase de cumprimento de sentença LR às pp. 453-45, referente aos honorários sucumbenciais e que foi devidamente recebida às pp. 477-478. O credor, por meio da petição de pp. 482/483, noticiou nos autos que a parte devedora Willians Montefusco da Cruz não era mais representada pelos antigos procuradores, motivo pelo qual requereu que fosse expedida carta de intimação pessoal. No entanto, não há nos autos nenhum pedido de nova habilitação após a que foi realizada às pp. 209-225. Em ato contínuo ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, os procuradores da devedora Willians Montefusco da Cruz, no caso o Escritório Couto Spada Advogados, peticionaram nos autos requerendo também seus valores à título de sucumbência. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos e a regra do artigo 513, § 4º do CPC, expeça-se carta de intimação dos devedores (Willians Montefusco da Cruz e LR Incorporações Spe Ltda), para que efetuem o pagamento na forma da decisão de pp. 477/478. 3 - Intimem-se. |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101522-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/10/2024 15:59 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ461417754BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : LR Incorporação Spe Ltda Diligência : 08/10/2024 |
| 09/10/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095063-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 09:51 |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70064663-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/07/2024 11:13 |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058960-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/07/2024 12:03 |
| 17/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0284/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 67/72 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 453/457. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 13/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/06/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 453/457. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Processo Reativado
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| 20/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70041418-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/05/2024 16:08 |
| 24/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 30/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/06/2023 |
Processo Reativado
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| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 13/03/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154400-44 - Custas Finais: Willians Montefusco da Cruz |
| 30/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2022 Data da Disponibilização: 28/11/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 29 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 25/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/06/2022 21:12:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x Relator: Luís Camolez |
| 29/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151226-97 - Recursos |
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125991-15 - Recursos |
| 06/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125986-58 - Recursos |
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 75-79 |
| 17/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2020 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035898-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/07/2020 23:44 |
| 06/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115419-20 - Recursos |
| 29/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034221-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/06/2020 10:18 |
| 10/06/2020 |
Publicado
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 6.612 Página: 43-49 |
| 09/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 04/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028556-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2020 17:55 |
| 12/05/2020 |
Publicado
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 6.589 Página: 43-51 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2020 Teor do ato: 3. Dispositivo. 3.1. Pelo exposto, diante da ausência de provas que corroborem com a versão construída pela parte autora, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da inicial. 3.2. Condeno a parte autora no pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.3 Julgo improcedentes os pedidos apresentados na reconvenção. 3.4. Condeno o reconvinte no pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios (reconvenção) no importe de 10% sobre o valor dos pedidos (R$ 139.423,53), corrigidos. 3.5. Por consequência, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 3.6. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 3.7. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 17/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
3. Dispositivo. 3.1. Pelo exposto, diante da ausência de provas que corroborem com a versão construída pela parte autora, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da inicial. 3.2. Condeno a parte autora no pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.3 Julgo improcedentes os pedidos apresentados na reconvenção. 3.4. Condeno o reconvinte no pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios (reconvenção) no importe de 10% sobre o valor dos pedidos (R$ 139.423,53), corrigidos. 3.5. Por consequência, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 3.6. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 3.7. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 107, no dia 06 de fevereiro de 2020, sem manifestação da parte Requerente. A referida é verdade. |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 15-16 |
| 30/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004451-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/01/2020 20:10 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 27/01/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70001419-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/01/2020 10:50 |
| 13/12/2019 |
Publicado
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 54-61 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 02/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083536-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 19:20 |
| 07/11/2019 |
Documento
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| 07/11/2019 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 07 de novembro de 2019, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora. Feito o pregão das partes, às 10:30 horas, constatou-se a presença da parte Autora Wilians Montefusco da Cruz, devidamente acompanhada pela Advogada Drª. Gisele Vargas Marques Costa OAB/AC 3.897. Presente a parte Ré, LR Incorporação Spe Ltda, representada pela preposta Sra. Luciete Silveira de Albuquerque CPF. 102.608.197-19, devidamente acompanhado pelo Advogado Dr. João Arthur dos Santos Silveira OAB/AC 3.530. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. A parte Ré não apresentou sua contestação por meio eletrônico. Sai a parte Ré, a partir desta data, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________ Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. Conciliadora: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Advogado da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070225-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2019 15:08 |
| 03/10/2019 |
Documento
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| 03/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 10:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 6.393 Página: 24-32 |
| 15/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 10/07/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70039616-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/06/2019 14:40 |
| 13/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 6.371 Página: 31-38 |
| 11/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Assinalo o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento das custas processuais, considerando insuficiente o mero agendamento, quanto a guia não encontra-se baixada. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 03/06/2019 |
Outras Decisões
Assinalo o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento das custas processuais, considerando insuficiente o mero agendamento, quanto a guia não encontra-se baixada. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 6.354 Página: 28/33 |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão de fl. 48. |
| 17/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 17/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2019 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de "suspeita de repetição de ação", tendo em vista os autos nº 0703981-28.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Pelo que se observa, os feitos não versam sobre as mesmas partes, sendo que nestes autos a parte demandante é: Willians Montefusco da Cruz, enquanto que naquele a parte demandante é: Condomínio La Réserve Résidences, e, ainda, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 16 de maio de 2019. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 16/05/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de "suspeita de repetição de ação", tendo em vista os autos nº 0703981-28.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Pelo que se observa, os feitos não versam sobre as mesmas partes, sendo que nestes autos a parte demandante é: Willians Montefusco da Cruz, enquanto que naquele a parte demandante é: Condomínio La Réserve Résidences, e, ainda, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 16 de maio de 2019. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0703981-28.2019.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2019 |
Contestação |
| 15/01/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 30/01/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/06/2020 |
Apelação |
| 29/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/07/2020 |
Apelação |
| 12/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 19/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Impugnação |
| 13/02/2025 |
Petição |
| 08/08/2025 |
Petição |
| 20/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/09/2025 |
Informações |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/11/2025 |
Petição |
| 28/01/2026 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | conforme decisão depp. 477/478 |
| 16/05/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |