| Requerente |
João Olímpio Felisberto
D. Pública: Elizabeth Passos Castelo |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 68/71 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 68/71 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2021 15:35:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Relator: Roberto Barros |
| 06/05/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/05/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 06/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 29/04/2020 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021051-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/04/2020 20:24 |
| 25/04/2020 |
Documento
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| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 62/65 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC) |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 09/12/2019 |
Publicado
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 47/48 |
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085608-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/12/2019 07:38 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Ante o exposto julgo improcedente o pedido e promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos do art. 82, § 2.º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão de o autor litigar sob o pálio da assistência jurídica gratuita, a qual defiro neste ato decisório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto julgo improcedente o pedido e promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos do art. 82, § 2.º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão de o autor litigar sob o pálio da assistência jurídica gratuita, a qual defiro neste ato decisório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 16/08/2019 |
Mero expediente
Mova-se os autos para a fila de sentença. |
| 09/08/2019 |
Documento
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| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053081-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2019 11:28 |
| 30/07/2019 |
Documento
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| 30/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 30/07/2019 |
Mero expediente
Revejo o despacho de p. 110 ao tempo em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor ao tempo em que determino que seja comunicado ao Ilustre Desembargador Luís Camolez, relator do Agravo de Instrumento nº 1000761-49.2019.8.01.0000 sobre esta decisão. Determino que a Secretaria mantenha os autos em fila própria do Cartório no aguardo do transcurso de prazo para os réus. Intimem-se. |
| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051192-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2019 08:14 |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Documento
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| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/030221-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/06/2019 |
Outras Decisões
A tutela de evidência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, porque decorre de atividade de cognição sumária do Juiz, não sendo apta, destarte, a fazer coisa julgada material, a qual somente pode nascer de decisão judicial proferida após cognição exauriente, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior. O artigo 311 do novo CPC prevê as hipóteses de concessão da tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. - negritei Nota-se, da leitura do inciso IV acima transcrito e destacado, que o exercício ineficaz da defesa, ou seja, quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", é condição para a concessão da tutela de evidência. Logo, a tutela de evidência postulada com base no artigo 311, inciso IV não pode ser concedida liminarmente. Esse entendimento é reforçado pela disposição do parágrafo único do próprio artigo 311, que excetua a concessão liminar da tutela de evidência às hipóteses dos incisos II e III. Ante o exposto, deixo a apreciação do pedido de tutela provisória de evidência veiculado na exordial para o momento processual oportuno e determino a citação do demandado para que apresente contestação no prazo de lei. Intimem-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70038545-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/06/2019 11:17 |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Mero expediente
Foi concedido prazo ao autor para comprovar que faz juz ao pleito de gratuidade de justiça, visto que nos autos seus rendimentos mensais são incompatíveis com este instituto. Em p. 92 reitera o pedido de justiça gratuita. Acosta documentos comprobatórios às fls. 93/109. As alegações de que é isento de imposto de renda, de que tem dependentes e diversos gastos com estes não comprovam hipossuficiência, visto que os documentos acostados comprovam, em verdade, que o autor é possui renda dentro do padrão da classe média brasileira e gastos compatíveis com esse padrão. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Concedo ao demandante prazo de 10 (dez) dias para promover o recolhimento das custas processuais ou requerer o parcelamento das custas, alternativamente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70034516-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/05/2019 18:36 |
| 23/05/2019 |
Mero expediente
Concedo prazo de 15 dias para que o autor justifique melhor seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois aparentemente o contracheque juntado aos autos demonstra que o autor tem plenas condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Aliás, ao que parece, sequer poderia estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2019 |
Emenda da Inicial |
| 13/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 30/07/2019 |
Contestação |
| 07/08/2019 |
Contestação |
| 09/12/2019 |
Apelação |
| 27/04/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |