| Autor |
Marcelo Pinheiro da Silva
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian |
| Réu |
Francisco Wagner dos Santos Cavalheiro
Advogada: Rosana Sales de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012967-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/03/2022 15:57 |
| 01/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 12/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012967-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/03/2022 15:57 |
| 01/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rosana Sales de Melo (OAB 2096/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2021 22:18:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." Relator: Luís Camolez |
| 10/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/08/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da decisão de pág. 127, sem que a parte Apelada tenha contrarrazoado o recurso de Apelação. |
| 10/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 6.848 Página: 27-33 |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rosana Sales de Melo (OAB 2096/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 08/06/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 24/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 24/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 24/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/04/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538573625BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Francisco Wagner dos Santos Cavalheiro |
| 23/04/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538573599BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Ana Maria Schiavon Cavalheiro |
| 23/04/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538573611BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Pammella Christina Vieira da Cunha |
| 23/04/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538573608BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Marcelo Pinheiro da Silva |
| 29/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017242-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2021 15:51 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 48 - 50 |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo extinto sem resolução de mérito o processo, nos termos do art. 485, IV, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na base de 10% do valor da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi conferida inicialmente e mantida nesta sentença. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar o feito. Advogados(s): Rosana Sales de Melo (OAB 2096/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 02/03/2021 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo extinto sem resolução de mérito o processo, nos termos do art. 485, IV, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na base de 10% do valor da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi conferida inicialmente e mantida nesta sentença. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar o feito. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 25/02/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 24/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009969-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2021 15:55 |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009470-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2021 08:48 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/01/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/02/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70034412-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 29/06/2020 19:05 |
| 17/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 6.615 Página: 30/37 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, via DJe, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar a parte demandante para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Rosana Sales de Melo (OAB 2096/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 28/05/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, via DJe, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar a parte demandante para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005680-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/02/2020 15:37 |
| 28/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 6.523 Página: 41/45 |
| 27/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Rosana Sales de Melo (OAB 2096/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 22/01/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066879-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/09/2019 11:48 |
| 09/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 6.430 Página: 48/51 |
| 05/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/09/2019 |
Documento
|
| 04/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060528-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2019 18:20 |
| 08/08/2019 |
Documento
|
| 08/08/2019 |
Documento
|
| 08/08/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925653440BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Ana Maria Schiavon Cavalheiro |
| 08/08/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925653436BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Francisco Wagner dos Santos Cavalheiro |
| 17/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 17/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 17/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70047842-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/07/2019 21:33 |
| 15/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item A3/D2) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, em 15 (quinze) dias, especificar o código de endereçamento postal - CEP (CORREIOS) do(s) endereço(s) do(s) réu(s) indicados na petição inicial, com fins de citação, com a finalidade de evitar diligências frustradas de cartas postais (observando a ordem disposta no art. 246, inciso I do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 319, inciso II c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). |
| 12/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/08/2019 Hora 15:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 55-62 |
| 05/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada de urgência de expedição de mandado de desocupação do imóvel. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No que tange a probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito diz respeito a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. No caso sob análise, verifico que tal requisito, não se encontra presente, ao menos em uma análise sumária. Isso porque, embora tenha restado comprovada a aquisição do imóvel pela parte autora em março de 2019, por meio de arrematação em leilão extrajudicial (pp. 16/24), verifico que a posse dos demandados está amparada em sentença judicial proferida em outubro de 2017 nos autos da ação de usucapião n. 0714903-07.2014.8.01.0001, situação que afasta a probabilidade do direito alegado pelos autores, ao menos em juízo de cognição sumária. Assim, indefiro a liminar postulada. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 03/06/2019 |
Tutela Provisória
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada de urgência de expedição de mandado de desocupação do imóvel. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No que tange a probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito diz respeito a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. No caso sob análise, verifico que tal requisito, não se encontra presente, ao menos em uma análise sumária. Isso porque, embora tenha restado comprovada a aquisição do imóvel pela parte autora em março de 2019, por meio de arrematação em leilão extrajudicial (pp. 16/24), verifico que a posse dos demandados está amparada em sentença judicial proferida em outubro de 2017 nos autos da ação de usucapião n. 0714903-07.2014.8.01.0001, situação que afasta a probabilidade do direito alegado pelos autores, ao menos em juízo de cognição sumária. Assim, indefiro a liminar postulada. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/09/2019 |
Contestação |
| 25/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 04/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/06/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 23/02/2021 |
Petição |
| 24/02/2021 |
Petição |
| 25/03/2021 |
Apelação |
| 09/03/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/02/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |