| Requerente |
Dimas da Silva Sandas
D. Pública: Fabiola Aguiar Rangel D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerida |
Aline Firmino Braga
Advogada: ARIANNE BARBOSA LEMOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 34-38 |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0018/2022 Teor do ato: DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado pelas rés ALINE FIRMINO BRAGA e MARIA DO CARMO SERAFIM DE MORAES, conforme anexo de p. 9. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa. Tal comando fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor e que defiro, no presente momento, às rés. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) |
| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 34-38 |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0018/2022 Teor do ato: DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado pelas rés ALINE FIRMINO BRAGA e MARIA DO CARMO SERAFIM DE MORAES, conforme anexo de p. 9. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa. Tal comando fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor e que defiro, no presente momento, às rés. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) |
| 17/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado pelas rés ALINE FIRMINO BRAGA e MARIA DO CARMO SERAFIM DE MORAES, conforme anexo de p. 9. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa. Tal comando fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor e que defiro, no presente momento, às rés. Intimar. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074498-4 Tipo da Petição: Informações Data: 12/11/2021 16:39 |
| 06/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 124/126 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0169/2021 Teor do ato: DECISÃO Examinando os autos, especificamente, o que restou julgado (pp. 90/94) e a manifestação da parte autora (p. 112), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir, nos moldes do art. 348 do CPC. Deve a parte interessada, especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); E caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Apontar se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Decorrido o prazo in albis, entendo que o processo está em condição de julgamento antecipado da lide e determino sua conclusão para sentença. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/10/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO Examinando os autos, especificamente, o que restou julgado (pp. 90/94) e a manifestação da parte autora (p. 112), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir, nos moldes do art. 348 do CPC. Deve a parte interessada, especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); E caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Apontar se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Decorrido o prazo in albis, entendo que o processo está em condição de julgamento antecipado da lide e determino sua conclusão para sentença. Intimar e cumprir. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026630-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2021 13:12 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 88-93 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) |
| 24/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 24/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/02/2021 16:47:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 16/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 6.612 Página: 49/55 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) |
| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027810-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/05/2020 14:00 |
| 07/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 18/22 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado pelas rés ALINE FIRMINO BRAGA e MARIA DO CARMO SERAFIM DE MORAES, conforme anexo de p. 9. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa. Tal comando fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor e que defiro, no presente momento, às rés. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) |
| 29/04/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado pelas rés ALINE FIRMINO BRAGA e MARIA DO CARMO SERAFIM DE MORAES, conforme anexo de p. 9. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa. Tal comando fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor e que defiro, no presente momento, às rés. Intimar. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017810-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/04/2020 17:56 |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 19/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6.539 Página: 67/71 |
| 18/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC) |
| 06/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006129-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2020 17:57 |
| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006127-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2020 17:56 |
| 16/12/2019 |
Termo Expedido
|
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/12/2019 |
Mandado
|
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.479, pág. 70/75, em 19 de novembro de 2019 (3ª-feira). |
| 18/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/057006-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 11/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 16:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/11/2019 |
Mandado
|
| 28/10/2019 |
Documento
|
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.457, pág. 62/68, em 16 de outubro de 2019 (4ª-feira). |
| 02/10/2019 |
Publicado
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 42/46 |
| 01/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/048692-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2019 |
| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Recebo a emenda de p. 22, ao tempo que determino a inclusão da litisconsorte passiva Maria do Carmo Serafim de Moraes, bem como sua citação e intimação para comparecimento à audiência preliminar de conciliação, observando-se os termos da decisão de p. 17. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC) |
| 26/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/10/2019 Hora 15:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/09/2019 |
Documento
|
| 25/09/2019 |
Documento
|
| 25/09/2019 |
Outras Decisões
Recebo a emenda de p. 22, ao tempo que determino a inclusão da litisconsorte passiva Maria do Carmo Serafim de Moraes, bem como sua citação e intimação para comparecimento à audiência preliminar de conciliação, observando-se os termos da decisão de p. 17. Intimem-se. |
| 16/09/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
|
| 16/09/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925692465BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Aline Firmino Braga |
| 29/08/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.424, pág. 51/55, em 29 de agosto de 2019 (5ª-feira). |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057574-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2019 13:00 |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/09/2019 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 6.409 Página: 22/27 |
| 07/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC) |
| 15/07/2019 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Contestação |
| 05/02/2020 |
Contestação |
| 01/04/2020 |
Réplica |
| 28/05/2020 |
Apelação |
| 05/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/05/2021 |
Petição |
| 12/11/2021 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |