| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | MAX EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para tomar ciência do Aviso de recebimento negativo de p.69 e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço completo do Executado, informando corretamente o NÚMERO, BAIRRO e CEP referente àquele. |
| 12/11/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ872853328BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : MAX EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - ME |
| 10/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 14/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para tomar ciência do Aviso de recebimento negativo de p.69 e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço completo do Executado, informando corretamente o NÚMERO, BAIRRO e CEP referente àquele. |
| 12/11/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ872853328BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : MAX EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - ME |
| 10/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08040412-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2025 08:30 |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3 do Prov. COGER n.º 16.2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo Fazenda Pública para, em 15 (quinze) dias, dar andamento nos autos. |
| 04/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/08/2024 19:22:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70006827-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/01/2024 12:40 |
| 15/01/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ante o exposto, com lastro no art. 174 do CTN, pronuncio a prescrição da pretensão executiva esboçada pelo exequente, ao passo que declaro extinta a execução nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Isento de custas. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 03/08/2023 |
Outras Decisões
Após a propositura da execução, que remonta ao ano de 2019, foi determinada a manifestação do credor acerca da provável prescrição do crédito tributário (p. 03), não havendo, até a presente data, o cumprimento da emenda determinada. Assim, considerando o decurso de quase quatro anos desde a data da propositura da execução, sem que o autor tenha se manifestado sobre a prescrição apontada, indefiro a nova suspensão requerida e determino a conclusão dos autos para sentença. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08022331-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2023 09:28 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Mero expediente
Verifico que a execução tem por objeto a cobrança de apenas uma CDA, refente à cobrança de débito oriundo de ISS, vencido em 10.10.2014. Assim, atenta ao princípio do Contraditório Substancial, calcado nos fatores Influência e Não Surpresa, que estabelece o dever de consulta às partes (arts. 9º e 10º do CPC), determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível extinção do processo em razão da prescrição do débito executado, requerendo, ainda, o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Mero expediente
Ante a ausência de manifestação da parte credora promova-se a conclusão para a fila de decisão, para análise da prescrição apontada. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição (p. 20) determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, apresentar o saldo remanescente do débito, devidamente atualizado, limitado às CDAs em cobrança nestes autos, e promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, observados os demais termos do despacho de p. 03, sob pena de exclusão dos créditos ali mencionados. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08044147-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 10:59 |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2021 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer a manifestação pertinente ao prosseguimento do feito, apresentando o saldo atualizado da dívida. |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2020 |
Mero expediente
Defiro o pedido (p. 09) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo acima concedido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública a oferecer a manifestação pertinente ao prosseguimento do feito, em cinco dias, com o saldo atualizado da dívida, limitada às CDAs em cobrança nestes autos. Decorrido o último prazo, sem manifestação, expeça-se intimação pessoal (via portal) para o ente público impulsionar o processo em cinco dias, sob pena de extinção por desídia. Intimem-se. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08005607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 10:29 |
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08005607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 10:29 |
| 21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2019 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 6.429 Página: 54-67 |
| 04/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Considerando os exercícios cobrados nas certidões de dívida ativa anexas à inicial, a fim de evitar possíveis nulidades processuais, e em atenção à norma do art. 174 do CTN, concedo o prazo de 15 dias à Fazenda Pública para manifestação sobre possível ajuizamento de execução fiscal de dívida prescrita, requerendo o que entender pertinente. Voltem-me posteriormente. Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 28/08/2019 |
Mero expediente
Considerando os exercícios cobrados nas certidões de dívida ativa anexas à inicial, a fim de evitar possíveis nulidades processuais, e em atenção à norma do art. 174 do CTN, concedo o prazo de 15 dias à Fazenda Pública para manifestação sobre possível ajuizamento de execução fiscal de dívida prescrita, requerendo o que entender pertinente. Voltem-me posteriormente. Intime-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2020 |
Petição |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 05/06/2023 |
Petição |
| 31/01/2024 |
Apelação |
| 15/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |