| Autora |
Adriany Mendes Moreira
Advogada: Kamila Kirly dis Santos Braga |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70096954-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/10/2024 18:35 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0455/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 141/143 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70096954-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/10/2024 18:35 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0455/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 141/143 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 14/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028965-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2024 10:28 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 92/96 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2024 Teor do ato: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de declarar nulo de pleno direito o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0024708-3/2017, e todos efeitos daí decorrentes, assegurando à autora todos os consectários funcionais e financeiros resultantes do período em que ficou afastada indevidamente, como se em efetivo exercício estivesse, bem como para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de legalidade de vínculo, ao passo que, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sobre o valor da condenação à indenização por danos morais, dar-se-á a incidência do índice previsto na EC 113/2021 a partir da data do arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isento de custas o Estado do Acre. Sentença que se submete ao reexame necessário. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 21/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de declarar nulo de pleno direito o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0024708-3/2017, e todos efeitos daí decorrentes, assegurando à autora todos os consectários funcionais e financeiros resultantes do período em que ficou afastada indevidamente, como se em efetivo exercício estivesse, bem como para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de legalidade de vínculo, ao passo que, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sobre o valor da condenação à indenização por danos morais, dar-se-á a incidência do índice previsto na EC 113/2021 a partir da data do arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isento de custas o Estado do Acre. Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 23/03/2023 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Exclua-se a tarja indicativa da intervenção do Ministério Público e, ato contínuo, voltem-me conclusos para sentença. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 54/56 |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e apenas a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (pp. 654/655). O Estado do Acre requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme se vê à p. 657. O fato é que o caso posto ao crivo do Poder Judiciário encontra-se maduro e trata-se de matéria substancialmente de direito, pois pretende a autora a declaração de nulidade do ato administrativo sob alegação de cerceamento de defesa e falta da análise das provas em procedimento administrativo. Assim sendo, evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Vale registrar que a parte autora não pode requerer seu próprio depoimento pessoal, conforme inteligência do art. 385 do CPC. Neste contexto, e considerando que a parte autora não esclareceu quais fatos dependiam de comprovação por prova testemunhal, indefiro a prova oral requerida pela parte autora e determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 2. Intimem-se. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 29/03/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e apenas a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (pp. 654/655). O Estado do Acre requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme se vê à p. 657. O fato é que o caso posto ao crivo do Poder Judiciário encontra-se maduro e trata-se de matéria substancialmente de direito, pois pretende a autora a declaração de nulidade do ato administrativo sob alegação de cerceamento de defesa e falta da análise das provas em procedimento administrativo. Assim sendo, evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Vale registrar que a parte autora não pode requerer seu próprio depoimento pessoal, conforme inteligência do art. 385 do CPC. Neste contexto, e considerando que a parte autora não esclareceu quais fatos dependiam de comprovação por prova testemunhal, indefiro a prova oral requerida pela parte autora e determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 2. Intimem-se. |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0023/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.001 Página: 39/40 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2022 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER) em 16 de dezembro de 2021. 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 31/01/2022 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER) em 16 de dezembro de 2021. 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071062-0 Tipo da Petição: Informações Data: 18/12/2020 16:05 |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084209-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/12/2019 17:11 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084205-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 17:07 |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedida/certificada
DESTINATÁRIO Estado do Acre, por meio do Procurador-Geral do Estado, ou quem lhe faça as vezes, Av. Getúlio Vargas, nº 2.852, Bosque, CEP 69900-589, Rio Branco/AC. FINALIDADECitar o destinatário acima para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser computado em DOBRO a partir da ciência pelo Portal ou do décimo dia da respectiva publicação, nos termos dos artigos 335, 146, 343, 183 e 219 do CPC/15 e art. 5º, § 3º da lei n.º 11.419/06. ASSUNTOAção Ordinária de nulidade de processo administrativo com Reintegração e indenização por Dano Moral. OBSERVAÇÕESEm se tratando de processo eletrônico, a citação e o acesso à íntegra do processo, com a visualização da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), ocorrerá mediante o Portal Eletrônico, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006). A certidão de leitura ou transcurso do prazo para leitura gerada automaticamente pelo SAJ é considerada certidão da efetivação da citação. SEDE DO JUÍZO Fórum Barão do Rio Branco, Rua Benjamin Constant, nº 1165, Centro, CEP 69900-064, Rio Branco/AC. Fone: 3211-5486. E-mail: vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 10/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 6.369 Página: 52/53 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2019 Teor do ato: 1.Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que a matéria controvertida não admite autocomposição. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). 4. Intimem-se. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037079-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2019 12:53 |
| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037072-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2019 12:36 |
| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037077-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2019 12:47 |
| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037056-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2019 12:15 |
| 07/06/2019 |
Outras Decisões
1.Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que a matéria controvertida não admite autocomposição. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). 4. Intimem-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036720-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2019 11:43 |
| 06/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/12/2019 |
Contestação |
| 02/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/12/2020 |
Informações |
| 14/06/2024 |
Apelação |
| 14/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |