| Autora |
Judinéia de Andrade Alves
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
BV FINANCEIRA S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Terceiro | OAB - ACRE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 44/48 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 44/48 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025635-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/04/2021 15:45 |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 61/63 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte BV FINANCEIRA S.A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 178,20, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte BV FINANCEIRA S.A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 178,20, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126882-15 - Custas Finais: BV FINANCEIRA S.A |
| 21/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 12/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/03/2021 12:19:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 43/46 |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117040-63 - Recursos |
| 28/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 67 |
| 21/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...]. Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da taxa de juros, da capitalização mensal dos juros e da estipulação do CET no contrato firmado entre as partes; c) legal a cobrança Tarifa de Avaliação de Bem, de Garantia Mecânica, de Seguro Prestamista, de Cap. Parc. Premiável e de I.O.F.; d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte autora. 2 Limitar os juros remuneratórios para operações em atraso ao percentual dataxa juros contratada para o período da normalidade, em conformidade com entendimento firmando na súmula 296 do STJ, fixando-os 2,34% sobre o valor em atraso; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios de 2,34% e multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); 4 Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma deste decisum; 6 Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré até o momento. 7 resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 08/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030039-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/06/2020 14:31 |
| 27/05/2020 |
Publicado
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 42/46 |
| 27/05/2020 |
Documento
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| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 25/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026082-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/05/2020 10:14 |
| 04/05/2020 |
Publicado
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 93/101 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 28/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018620-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2020 14:43 |
| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2020 |
Documento
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| 05/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012746-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2020 14:42 |
| 05/03/2020 |
Publicado
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 94/95 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 26/03/2020, às 09:30hs, neste Juízo. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 26/03/2020, às 09:30hs, neste Juízo. |
| 03/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/03/2020 |
Publicado
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 6.544 Página: 50/56 |
| 28/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: DECISÃO Judinéia de Andrade Alves propôs ação revisional de cláusula contratual e tutela de urgência em desfavor BV Financeira S/A, na qual objetiva, por meio de concessão de tutela de urgência antecipada, a consignação dos valores que entende incontroversos e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma a parte autora que celebrou contrato de crédito bancário com a parte demandada no valor de R$ 13.213,60 (treze mil duzentos e treze reais e sessenta centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para aquisição de financiamento do veículo L-200 (CD) SPORT GLS 4X4 MT 2.5, 4P, marca MITSUBISHI, ano 2006/2006, placa MZQ 7227, RENAVAM 00892407964. Sustenta a existência de abusividade das cláusulas de cobrança e capitalização de juros. Nesta fase, é o que importa relatar. Passo a decidir. Preliminarmente, no que concerne a representação processual, instado a comprovar a inscrição complementar perante a seccional da OAB deste Estado (p. 96), o patrono da causa limitou-se a informar que aguarda a regularização da documentação. Por outro lado, em pesquisa ao Cadastro Nacional de Advogados constata-se a regularização da inscrição suplementar do causídico. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, uma vez que postula a consignação dos valores que entende incontroversos, e que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Analisando os elementos fático-probatórios, adianto que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. No que tange à consignação em juízo das parcelas que a autora entende devidas, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, estabelece que: Nas ações que tenham por objeto revisão de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou alienação de bens (...) o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Isto é, para que a mora seja elidida, bem como seja determinada a proibição de inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, o autor deve continuar cumprindo com as prestações incontroversas ao credor ou, negando-se este, deve o autor efetuar o depósito das parcelas em juízo, além de observar os seguintes requisitos: ajuizamento de ação pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Por mais que a relação esteja regida pelas normas de direito do consumidor, é dever da parte autora fazer prova suficiente da probabilidade do direito alegado, para fins de concessão de provimento de urgência. Na espécie, a parte autora limita-se a argumentar, de forma genérica, que as cláusulas contratuais firmadas com a demandada são abusivas, colacionando jurisprudência dos tribunais superiores para corroborar suas legações. Sobremais, defende que quando omissa a instituição financeira quanto às taxas contratuais aplicadas, estas devem ser fixadas ao seu favor. Assim, não há elementos suficientes para averiguar, neste momento processual, a alegada abusividade das cláusulas contratuais e, por via de consequência, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial, sem o contraditório e ampla defesa. Nestas condições, embora relevantes as argumentações, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que se reúna os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão da autora. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Dito isto, ante a ausência dos pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, em caráter incidental, quanto aos pedidos de consignação das parcelas entendidas como devidas pelo autor, assim como a proibição de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, não obstante o declarado desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, faço consignar, com base na interpretação literal das disposições do atual Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), que a referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. A ser assim, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 28/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/03/2020 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Suspensa |
| 19/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Judinéia de Andrade Alves propôs ação revisional de cláusula contratual e tutela de urgência em desfavor BV Financeira S/A, na qual objetiva, por meio de concessão de tutela de urgência antecipada, a consignação dos valores que entende incontroversos e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma a parte autora que celebrou contrato de crédito bancário com a parte demandada no valor de R$ 13.213,60 (treze mil duzentos e treze reais e sessenta centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para aquisição de financiamento do veículo L-200 (CD) SPORT GLS 4X4 MT 2.5, 4P, marca MITSUBISHI, ano 2006/2006, placa MZQ 7227, RENAVAM 00892407964. Sustenta a existência de abusividade das cláusulas de cobrança e capitalização de juros. Nesta fase, é o que importa relatar. Passo a decidir. Preliminarmente, no que concerne a representação processual, instado a comprovar a inscrição complementar perante a seccional da OAB deste Estado (p. 96), o patrono da causa limitou-se a informar que aguarda a regularização da documentação. Por outro lado, em pesquisa ao Cadastro Nacional de Advogados constata-se a regularização da inscrição suplementar do causídico. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, uma vez que postula a consignação dos valores que entende incontroversos, e que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Analisando os elementos fático-probatórios, adianto que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. No que tange à consignação em juízo das parcelas que a autora entende devidas, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, estabelece que: Nas ações que tenham por objeto revisão de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou alienação de bens (...) o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Isto é, para que a mora seja elidida, bem como seja determinada a proibição de inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, o autor deve continuar cumprindo com as prestações incontroversas ao credor ou, negando-se este, deve o autor efetuar o depósito das parcelas em juízo, além de observar os seguintes requisitos: ajuizamento de ação pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Por mais que a relação esteja regida pelas normas de direito do consumidor, é dever da parte autora fazer prova suficiente da probabilidade do direito alegado, para fins de concessão de provimento de urgência. Na espécie, a parte autora limita-se a argumentar, de forma genérica, que as cláusulas contratuais firmadas com a demandada são abusivas, colacionando jurisprudência dos tribunais superiores para corroborar suas legações. Sobremais, defende que quando omissa a instituição financeira quanto às taxas contratuais aplicadas, estas devem ser fixadas ao seu favor. Assim, não há elementos suficientes para averiguar, neste momento processual, a alegada abusividade das cláusulas contratuais e, por via de consequência, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial, sem o contraditório e ampla defesa. Nestas condições, embora relevantes as argumentações, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que se reúna os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão da autora. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Dito isto, ante a ausência dos pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, em caráter incidental, quanto aos pedidos de consignação das parcelas entendidas como devidas pelo autor, assim como a proibição de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, não obstante o declarado desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, faço consignar, com base na interpretação literal das disposições do atual Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), que a referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. A ser assim, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/12/2019 |
Documento
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| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083783-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2019 15:31 |
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 38/43 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2019 Teor do ato: DECISÃO 1. Determino a Secretaria que CUMPRA, incontinenti, o determinado na decisão de pp. 71/73, quando ao encaminhamento de ofício ao Conselho da OAB, Seccional Acre; 2. Concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para realizar a comprovação da inscrição suplementar; 3. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO 1. Determino a Secretaria que CUMPRA, incontinenti, o determinado na decisão de pp. 71/73, quando ao encaminhamento de ofício ao Conselho da OAB, Seccional Acre; 2. Concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para realizar a comprovação da inscrição suplementar; 3. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70065916-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 16:44 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 6.435 Página: 20/25 |
| 13/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2019 Teor do ato: DECISÃO: Da análise dos autos observo que o patrono da autora não cumpriu, até esta data, a decisão de pp. 71/73, item "b", no que concerne a regularização da relação processual. Não obstante seja o caso de extinção do processo (art. 76, §1º, I, do CPC), tenho que referida providência, embora legal, trará prejuízos irreparáveis à parte autora, na medida em que, além de ter envidado esforços para recolher a taxa judiciária, ainda terá que pagar as custas finais. Isto posto, proceda-se com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, §1º, CPC) Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete (p. 72), no prazo acima assinalado. Mantendo-se silente, certifique e voltem-me para sentença de extinça. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 03/09/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Da análise dos autos observo que o patrono da autora não cumpriu, até esta data, a decisão de pp. 71/73, item "b", no que concerne a regularização da relação processual. Não obstante seja o caso de extinção do processo (art. 76, §1º, I, do CPC), tenho que referida providência, embora legal, trará prejuízos irreparáveis à parte autora, na medida em que, além de ter envidado esforços para recolher a taxa judiciária, ainda terá que pagar as custas finais. Isto posto, proceda-se com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, §1º, CPC) Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete (p. 72), no prazo acima assinalado. Mantendo-se silente, certifique e voltem-me para sentença de extinça. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054276-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/08/2019 15:42 |
| 19/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053142-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2019 13:16 |
| 25/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0102852-96 - Custas Iniciais |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6.394 Página: 49/52 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2019 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em correição. Trata-se de "ação declaratória de revisão contratual proposta por JUDINÉIA DE ANDRADE ALVES, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com pedido de antecipação de tutela para consignação dos valores que a autora considera incontroversos. Logo em seguida à propositura da ação, a autora a veio aos autos (pp. 28/54) postulando a alteração do polo passivo da ação. DECIDO Considerando que ainda não se angularizou a relação processual, DEFIRO o pleito de p. 52, o que faço com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo da presente ação, como postulado. Quanto ao pedido de gratuidade, alega a autora que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que seu sustento fique comprometido. Para tanto, traz aos autos Declaração de Hipossuficiência (pág. 20), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Cumpre salientar que, muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos do art. 4º, da lei 1.060/50, o Juízo não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito de forma sensata, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o benefício da gratuidade não é amplo e nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. Da análise dos autos, não me convencendo, pelo cenário processual até aqui apresentado, ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, havendo razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada, considerando sobretudo o próprio bem objeto da lide, um veículo marca MITSUBISHI, modelo L-200 CD, SPORT GLS 4X4 MT 2.5, 4P, ano 2006/2006, no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), do qual foi pago, a título de entrada, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e financiado o valor de R$ 13.213,60 (treze mil duzentos e trezes reais e sessenta centavos), Além disso, os demais elementos que compõe os autos corroboram no sentido de que a autora não faz jus ao aludido benefício, considerando que a condição que ostenta não condizem à verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira. Isto posto, considerando não evidenciada a impossibilidade da parte autora em arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulada pela mesma. No mesmo sentido, e considerando que devem ser observados os mesmo critérios para a concessão do parcelamento das custas, também INDEFIRO tal pedido, mormente quando estas (1,5% do valor da causa), alcançam o montante de apenas R$ 178,20. Por fim, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que o advogado da autora, Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410) já atuou, somente no ano em curso, em mais de 05 (cinco) ações judiciais, sem possuir inscrição suplementar perante a seccional da OAB deste Estado. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil EOAB, Lei 8.906/94, disciplina em seu artigo 10, §2º, que o advogado deverá promover a inscrição suplementar ao passar a exercer, de forma habitual, a atividade judiciária em território distinto da sua inscrição original, sendo considerada habitual a intervenção judicial que exceder ao número de 05 (cinco) causas por ano. Isto posto, fixo prazo de 15 (quinze) dias para: a) a autora realizar o recolhimento das custas de ingresso; b) o advogado da autora regularizar a representação processual perante este Juízo. Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos os autos, incontinenti, para apreciação da tutela de urgência pleiteada. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Em razão da irregularidade acima apontada, oficie-se o Conselho do OAB, Seccional do Acre, para conhecimento e adoção das providências administrativas que entender pertinentes. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 05 de julho de 2019. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 05/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Decisão proferida em correição. Trata-se de "ação declaratória de revisão contratual proposta por JUDINÉIA DE ANDRADE ALVES, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com pedido de antecipação de tutela para consignação dos valores que a autora considera incontroversos. Logo em seguida à propositura da ação, a autora a veio aos autos (pp. 28/54) postulando a alteração do polo passivo da ação. DECIDO Considerando que ainda não se angularizou a relação processual, DEFIRO o pleito de p. 52, o que faço com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo da presente ação, como postulado. Quanto ao pedido de gratuidade, alega a autora que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que seu sustento fique comprometido. Para tanto, traz aos autos Declaração de Hipossuficiência (pág. 20), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Cumpre salientar que, muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos do art. 4º, da lei 1.060/50, o Juízo não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito de forma sensata, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o benefício da gratuidade não é amplo e nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. Da análise dos autos, não me convencendo, pelo cenário processual até aqui apresentado, ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, havendo razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada, considerando sobretudo o próprio bem objeto da lide, um veículo marca MITSUBISHI, modelo L-200 CD, SPORT GLS 4X4 MT 2.5, 4P, ano 2006/2006, no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), do qual foi pago, a título de entrada, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e financiado o valor de R$ 13.213,60 (treze mil duzentos e trezes reais e sessenta centavos), Além disso, os demais elementos que compõe os autos corroboram no sentido de que a autora não faz jus ao aludido benefício, considerando que a condição que ostenta não condizem à verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira. Isto posto, considerando não evidenciada a impossibilidade da parte autora em arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulada pela mesma. No mesmo sentido, e considerando que devem ser observados os mesmo critérios para a concessão do parcelamento das custas, também INDEFIRO tal pedido, mormente quando estas (1,5% do valor da causa), alcançam o montante de apenas R$ 178,20. Por fim, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que o advogado da autora, Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410) já atuou, somente no ano em curso, em mais de 05 (cinco) ações judiciais, sem possuir inscrição suplementar perante a seccional da OAB deste Estado. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil EOAB, Lei 8.906/94, disciplina em seu artigo 10, §2º, que o advogado deverá promover a inscrição suplementar ao passar a exercer, de forma habitual, a atividade judiciária em território distinto da sua inscrição original, sendo considerada habitual a intervenção judicial que exceder ao número de 05 (cinco) causas por ano. Isto posto, fixo prazo de 15 (quinze) dias para: a) a autora realizar o recolhimento das custas de ingresso; b) o advogado da autora regularizar a representação processual perante este Juízo. Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos os autos, incontinenti, para apreciação da tutela de urgência pleiteada. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Em razão da irregularidade acima apontada, oficie-se o Conselho do OAB, Seccional do Acre, para conhecimento e adoção das providências administrativas que entender pertinentes. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 05 de julho de 2019. |
| 25/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70039856-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/06/2019 09:17 |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2019 |
Emenda da Inicial |
| 07/08/2019 |
Petição |
| 12/08/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 20/09/2019 |
Petição |
| 29/11/2019 |
Petição |
| 05/03/2020 |
Petição |
| 08/04/2020 |
Contestação |
| 21/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 08/06/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/08/2020 |
Apelação |
| 28/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/04/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2020 | de Conciliação | Suspensa | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |