| Credor |
Orlando Lima dos Anjos
Advogado: Marcelo da Silva Pereira |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176508-60 - Recuperação Judicial |
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176508-60 - Recuperação Judicial |
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo da intimação de pp. 496, sem que a parte devedora, tenha comprovado o recolhimento referente as custas do Recurso de Apelação. |
| 22/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104661-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/12/2023 06:02 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0368/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 4.443 Página: 118/120 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Autos n.º 0706542-25.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte devedora Banco do Brasil S/A (pp. 488/489) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 15 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776AC /), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 16/12/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0706542-25.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte devedora Banco do Brasil S/A (pp. 488/489) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 15 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 15/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 15/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 15/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172468-14 - Recursos |
| 15/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172467-33 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 14/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 29/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097283-0 Tipo da Petição: Informações Data: 29/11/2023 07:24 |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 35/51 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 474), em favor da parte credora e de seu patrono com expedição de alvarás judiciais, conforme requerido às (pp. 475/476). Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776AC /), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 23/11/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 474), em favor da parte credora e de seu patrono com expedição de alvarás judiciais, conforme requerido às (pp. 475/476). |
| 23/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092080-6 Tipo da Petição: Informação de Depósito Judicial Remunerado Data: 10/11/2023 03:41 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091320-6 Tipo da Petição: Informações Data: 08/11/2023 11:25 |
| 30/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 68 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida (págs. 464/468), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776AC /), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida (págs. 464/468), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. |
| 27/10/2023 |
Mero expediente
A CEPRE deve observar, com rigor, o cumprimento integral das determinações judiciais, evitando conclusões desnecessárias, o que acarreta prejuízo às partes e atraso na análise dos processos que, efetivamente, precisam de apreciação do Juízo. Razão disto, cumpra a CEPRE, incontinenti, o item 1 da decisão pp. 460/461. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70067197-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/08/2023 11:46 |
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 52/58 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2023 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora a liquidação do valor da condenação (p. 399). Da análise dos autos, constato que não há necessidade de liquidação, bastando a apresentação de mero cálculo aritmético para apuração do valor devido (art. 509, § 2º, do CPC). Assim sendo, em face do disposto no art. 509, § 2º, do CPC, faculto à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o pedido para cumprimento de sentença, observando os requisitos enumerados no art. 523 e seguinte do CPC, sob pena de não ser iniciado o cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento do feito. Feito isto, deve a Secretaria que proceder à evolução da classe no SAJ para cumprimento de sentença e, após, providenciar: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB ), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173ES /) |
| 25/07/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte credora a liquidação do valor da condenação (p. 399). Da análise dos autos, constato que não há necessidade de liquidação, bastando a apresentação de mero cálculo aritmético para apuração do valor devido (art. 509, § 2º, do CPC). Assim sendo, em face do disposto no art. 509, § 2º, do CPC, faculto à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o pedido para cumprimento de sentença, observando os requisitos enumerados no art. 523 e seguinte do CPC, sob pena de não ser iniciado o cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento do feito. Feito isto, deve a Secretaria que proceder à evolução da classe no SAJ para cumprimento de sentença e, após, providenciar: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 08/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053378-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 08:19 |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038969-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2023 09:37 |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 44/48 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos calculos de liquidação de págs. 400/401. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/) |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos calculos de liquidação de págs. 400/401. |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016491-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/03/2023 21:04 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016211-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 19:45 |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 58/64 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Autos nº 0706542-25.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 08 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Autos nº 0706542-25.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 08 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 07/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/08/2022 09:05:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149226-81 - Recursos |
| 31/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70084490-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/12/2021 09:05 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 129/134 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70079803-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/12/2021 21:40 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇ A[...] Isso posto, rejeito os pedidos realizados pelo autor na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do o mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da defesa. Ressalto, entretanto, que a exigência de tais valores encontra-se suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 05/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇ A[...] Isso posto, rejeito os pedidos realizados pelo autor na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do o mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da defesa. Ressalto, entretanto, que a exigência de tais valores encontra-se suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. |
| 26/10/2021 |
Processo Reativado
|
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053462-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/08/2021 08:20 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053340-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2021 14:10 |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 54/58 |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037674-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/06/2021 16:17 |
| 28/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 43/54 |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ás pp. 139/152 bem como, dos documentos que a instruem (pp. 173/186), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ás pp. 139/152 bem como, dos documentos que a instruem (pp. 173/186), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026405-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2021 16:57 |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (pp. 90/93) em face da decisão proferida à p. 87, ao argumento, em síntese, de que a decisão merece ser reformada, sob o fundamento de que a mesma foi contraditória ao decretar a revelia do banco réu. Arguiu que o banco requerido somente foi citado em 21/07/2020, no mesmo dia da audiência, e que sua ausência foi justificada, ao que deveria ter sido designada nova audiência e havido, consequentemente, prazo para contestar. Ao final, pugnou para que fosse tornada sem efeito a decisão de p. 87, redesignando audiência de conciliação. Por sua vez, a parte Orlando Lima dos Anjos (pp. 123/133) se manifestou no sentido de que não há contradição e que o embargante se utiliza de pedido de reconsideração. Sustentou que a revelia foi decretada de forma correta, vez que o AR foi liberado nos autos em 29/08/2020 indicando que houve citação do réu, tendo transcorrido em seguida o prazo de 15(quinze) dias para contestar. É o breve relatório, passo à fundamentação. Os embargos interpostos pela parte Banco do Brasil devem ser conhecidos, posto que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração não se destinam a apreciar pedido de reconsideração, o que, em realidade, pretende o embargante. Com efeito, inexiste omissão ou contradição, ainda que a decisão ou sentença embargada se fundamente em premissa equivocada. A omissão, contradição ou obscuridade se caracterizam quando ocorrem no próprio conteúdo da decisão/sentença. Contudo, este não é o caso, pois a decisão atacada indica que o aviso de recebimento foi juntado aos autos e, por terem transcorridos 15(quinze) dias sem haver contestação, foi decretada revelia. A premissa na qual se baseou a decisão pode até ser tida por equivocada, mas inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, o que vale dizer que os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciação das premissas utilizadas como fundamento. Haveria contradição, hipoteticamente, se a decisão, em seu conteúdo, afirmasse que a revelia era medida que se impunha e, ao final, tivesse concedido prazo para a parte ré contestar, o que não foi o caso. Não é demais dizer que o juízo pode decretar a revelia do réu, acaso este não conteste no prazo legal, mesmo que não haja pedido da parte contrária. Na presente situação, contudo, pelo que consta dos autos, a revelia foi decretada de forma equivocada. Em que pese o prazo para a defesa tenha sido computado da data da juntado do AR aos autos, constava da decisão de pp. 72/73 que a Secretaria só deveria designar a audiência se houvesse anuência da parte contrária (vide parágrafo 2º e item 3 daquela decisão). Note-se que as certidões de pp. 81 e 83 só fazem referência à parte autora. Assim, se não foi observado o comando da decisão que determinava a designação da audiência, e esta foi designada, sem o contato prévio com a parte contrária e sem observar o prazo de que trata o art. 334 do CPC, já que a parte ré foi citada no dia da audiência de conciliação, não sendo observado o prazo mínimo de 20(vinte) dias, outra deveria ter sido designada. Destaco seguinte trecho de artigo doutrinário, assim como julgado atinentes a matéria: Sendo assim, o prazo processual de 20 dias estabelecido no artigo 334,caputdo CPC/2015, constitui pressuposto processual de validade para a realização da audiência de conciliação ou de mediação. Não sendo respeitado esse prazo, não poderá a audiência ser validamente concretizada. https://www.conjur.com.br/2015-set-15/tribuna-defensoria-prazo-regressivo-20-dias-audiencia-conciliacao-ou-mediacao APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. NULIDADE VERIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação 02 dias antes da referida audiência, em flagrante afronta ao art. 334 do CPC que determina prazo razoável para que a parte possa exercer o efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70075415463,Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 18-10-2017) Nestas condições, se não houve um contato prévio (como vem procedendo a Secretaria desde quando se começou a trabalhar em home office) e a audiência ocorreu sem observar o prazo de que trata o art. 334 do CPC, muito embora não seja o caso de embargos de declaração, a decisão que decretou a revelia deve ser tornada sem efeito, nesta parte, não para marcar nova audiência, considerando que, em ações da espécie, a composição entre as partes tem se mostrado infrutífera, mas para reabrir prazo para a parte contrária apresentar defesa, o qual deverá ser contado a partir da intimação desta decisão, o que deverá ocorrer através dos patronos do demandado já constituídos nos autos. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022, I a III, do CPC, os REJEITO. Por outro lado, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia da parte contrária, devolvendo-lhe o prazo de defesa, cujo prazo deverá fluir da data em que tomar ciência, por seus patronos, da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 06/04/2021 |
Outras Decisões
Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (pp. 90/93) em face da decisão proferida à p. 87, ao argumento, em síntese, de que a decisão merece ser reformada, sob o fundamento de que a mesma foi contraditória ao decretar a revelia do banco réu. Arguiu que o banco requerido somente foi citado em 21/07/2020, no mesmo dia da audiência, e que sua ausência foi justificada, ao que deveria ter sido designada nova audiência e havido, consequentemente, prazo para contestar. Ao final, pugnou para que fosse tornada sem efeito a decisão de p. 87, redesignando audiência de conciliação. Por sua vez, a parte Orlando Lima dos Anjos (pp. 123/133) se manifestou no sentido de que não há contradição e que o embargante se utiliza de pedido de reconsideração. Sustentou que a revelia foi decretada de forma correta, vez que o AR foi liberado nos autos em 29/08/2020 indicando que houve citação do réu, tendo transcorrido em seguida o prazo de 15(quinze) dias para contestar. É o breve relatório, passo à fundamentação. Os embargos interpostos pela parte Banco do Brasil devem ser conhecidos, posto que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração não se destinam a apreciar pedido de reconsideração, o que, em realidade, pretende o embargante. Com efeito, inexiste omissão ou contradição, ainda que a decisão ou sentença embargada se fundamente em premissa equivocada. A omissão, contradição ou obscuridade se caracterizam quando ocorrem no próprio conteúdo da decisão/sentença. Contudo, este não é o caso, pois a decisão atacada indica que o aviso de recebimento foi juntado aos autos e, por terem transcorridos 15(quinze) dias sem haver contestação, foi decretada revelia. A premissa na qual se baseou a decisão pode até ser tida por equivocada, mas inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, o que vale dizer que os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciação das premissas utilizadas como fundamento. Haveria contradição, hipoteticamente, se a decisão, em seu conteúdo, afirmasse que a revelia era medida que se impunha e, ao final, tivesse concedido prazo para a parte ré contestar, o que não foi o caso. Não é demais dizer que o juízo pode decretar a revelia do réu, acaso este não conteste no prazo legal, mesmo que não haja pedido da parte contrária. Na presente situação, contudo, pelo que consta dos autos, a revelia foi decretada de forma equivocada. Em que pese o prazo para a defesa tenha sido computado da data da juntado do AR aos autos, constava da decisão de pp. 72/73 que a Secretaria só deveria designar a audiência se houvesse anuência da parte contrária (vide parágrafo 2º e item 3 daquela decisão). Note-se que as certidões de pp. 81 e 83 só fazem referência à parte autora. Assim, se não foi observado o comando da decisão que determinava a designação da audiência, e esta foi designada, sem o contato prévio com a parte contrária e sem observar o prazo de que trata o art. 334 do CPC, já que a parte ré foi citada no dia da audiência de conciliação, não sendo observado o prazo mínimo de 20(vinte) dias, outra deveria ter sido designada. Destaco seguinte trecho de artigo doutrinário, assim como julgado atinentes a matéria: Sendo assim, o prazo processual de 20 dias estabelecido no artigo 334,caputdo CPC/2015, constitui pressuposto processual de validade para a realização da audiência de conciliação ou de mediação. Não sendo respeitado esse prazo, não poderá a audiência ser validamente concretizada. https://www.conjur.com.br/2015-set-15/tribuna-defensoria-prazo-regressivo-20-dias-audiencia-conciliacao-ou-mediacao APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. NULIDADE VERIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação 02 dias antes da referida audiência, em flagrante afronta ao art. 334 do CPC que determina prazo razoável para que a parte possa exercer o efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70075415463,Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 18-10-2017) Nestas condições, se não houve um contato prévio (como vem procedendo a Secretaria desde quando se começou a trabalhar em home office) e a audiência ocorreu sem observar o prazo de que trata o art. 334 do CPC, muito embora não seja o caso de embargos de declaração, a decisão que decretou a revelia deve ser tornada sem efeito, nesta parte, não para marcar nova audiência, considerando que, em ações da espécie, a composição entre as partes tem se mostrado infrutífera, mas para reabrir prazo para a parte contrária apresentar defesa, o qual deverá ser contado a partir da intimação desta decisão, o que deverá ocorrer através dos patronos do demandado já constituídos nos autos. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022, I a III, do CPC, os REJEITO. Por outro lado, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia da parte contrária, devolvendo-lhe o prazo de defesa, cujo prazo deverá fluir da data em que tomar ciência, por seus patronos, da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003734-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2021 09:00 |
| 07/01/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740a Página: 55/65 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (pp. 90/93) em face da decisão proferida à p. 87, alegando, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco e restou contraditória no tocante a decretação da revelia do Banco embargante, sustentando que o prazo para apresentar contestação deveria ter sido contado a partir da audiência de conciliação. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação das partes contrárias, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos apresentados pela parte embargante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para julgamento dos embargos. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 18/12/2020 |
Outras Decisões
Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (pp. 90/93) em face da decisão proferida à p. 87, alegando, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco e restou contraditória no tocante a decretação da revelia do Banco embargante, sustentando que o prazo para apresentar contestação deveria ter sido contado a partir da audiência de conciliação. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação das partes contrárias, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos apresentados pela parte embargante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para julgamento dos embargos. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70055024-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/10/2020 04:50 |
| 02/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70053780-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2020 08:47 |
| 29/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.686 Página: 35/39 |
| 29/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.686 Página: 35/39 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Realizada audiência de conciliação (pp. 84/85) a parte demandante pugnou pela decretação da revelia da ré, sendo proferida decisão para que se aguardasse a juntada do Aviso de Recebimento. O AR foi juntado à p. 86, o qual foi liberado nos autos no dia 29/08/2020, indicando que houve citação da parte contrária. Neste cenário, considerando que o aviso de recebimento foi juntado em 29/08/2020, já transcorreram mais de 15 (quinze) dias desde a data da juntada do AR, sem que fosse apresentada contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida, presumindo-se relativamente verdadeiros os fatos apontados pela parte autora, a teor do disposto no art. 344, do CPC. Por outro lado, em razão da presunção relativa de veracidade mencionada, considerando que a própria parte autora postulou a intimação do réu para juntar cópia do contrato discutido nos autos e, ainda, na busca da verdade real, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos o contrato efetivado no ato de empréstimo, para comprovação de seus termos e do parcelamento, em 72 (setenta e duas) vezes, conforme descrito pelo demandante na inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir. Ressalto que ao revel também é facultado indicar suas provas, desde que compareça expontâneamente (independentemente de intimação) aos autos para fazê-las (art. 346 e parágrafo único do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC) |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Conclusão desnecessária. Deve a secretaria ter mais atenção quanto as movimentaçõe processuais para, evitar situações dessa natureza Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC) |
| 27/09/2020 |
Decretação de revelia
Realizada audiência de conciliação (pp. 84/85) a parte demandante pugnou pela decretação da revelia da ré, sendo proferida decisão para que se aguardasse a juntada do Aviso de Recebimento. O AR foi juntado à p. 86, o qual foi liberado nos autos no dia 29/08/2020, indicando que houve citação da parte contrária. Neste cenário, considerando que o aviso de recebimento foi juntado em 29/08/2020, já transcorreram mais de 15 (quinze) dias desde a data da juntada do AR, sem que fosse apresentada contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida, presumindo-se relativamente verdadeiros os fatos apontados pela parte autora, a teor do disposto no art. 344, do CPC. Por outro lado, em razão da presunção relativa de veracidade mencionada, considerando que a própria parte autora postulou a intimação do réu para juntar cópia do contrato discutido nos autos e, ainda, na busca da verdade real, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos o contrato efetivado no ato de empréstimo, para comprovação de seus termos e do parcelamento, em 72 (setenta e duas) vezes, conforme descrito pelo demandante na inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir. Ressalto que ao revel também é facultado indicar suas provas, desde que compareça expontâneamente (independentemente de intimação) aos autos para fazê-las (art. 346 e parágrafo único do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 21/07/2020 |
Infrutífera
Aguarde-se a secretaria, a juntada do Aviso de Recebimento. |
| 21/07/2020 |
Mero expediente
Conclusão desnecessária. Deve a secretaria ter mais atenção quanto as movimentaçõe processuais para, evitar situações dessa natureza |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, na pessoa de seu advogado, comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS N 0706542-25.2019 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Terça-feira, 21 Jul, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 129 672 0132 Senha: vaciv5br https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m87d4a2ef949ef764d368e90a363af094 Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1296720132@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 129 672 0132 Rio Branco (AC), 16 de julho de 2020. |
| 13/07/2020 |
Publicado
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 56 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 08/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 08/07/2020 |
Documento
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| 29/06/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/07/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Parcialmente Realizada |
| 02/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028894-5 Tipo da Petição: Informações Data: 02/06/2020 20:26 |
| 26/05/2020 |
Publicado
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 6.601 Página: 84/89 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito", sem pedido de antecipação de tutela, em que o autor manifesta interesse na realização da audiência de conciliação (p. 02, item II). Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia no país, e tendo em vista a Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pelas Resoluções nº 314 e 318, tendo esta última prorrogado o prazo de trabalho remoto até 31/05/2020, o qual também foi recentemente ampliado no âmbito do Judiciário acriano (Portaria Conjunta nº 26/2020); considerando, ainda, o disposto nas Portarias Conjuntas nºs 21 e 24, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, tendo esta última autorizado a realização de audiência por videoconferência; considerando também o §7º do art. 334 do CPC, determino à Secretaria que, em havendo anuência da parte contraia, destaque dia e hora para realização da audiência de conciliação por videoconferência. Para tanto, deve a Secretaria observar, no que lhe compete, o disposto na Portaria Conjunta nº 25/2020 e, ainda: 1. fazer contato com a parte contrária (por quaisquer dos meios de comunicação fornecidos pelo autor) para colher da mesma a concordância ou não pela realização da audiência, cujo prazo para manifestação será de 05 (cinco) dias, contados da confirmação da leitura e-mail, ou se demonstrado, por qualquer outro meio, que a comunicação foi efetivada, o que deverá ser certificado nos autos (art. 3º, §§1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 24, de 13/04/2020); 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. havendo anuência das partes, deve a Secretaria agendar dia e hora para audiência, intimando as partes pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (whatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335, I, do CPC; 4. não havendo anuência da parte contrária para audiência, o prazo para defesa será computado na forma do que dispõe o art. 335. II, do CPC; 5. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 6. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 7. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial; Intimem-se e cumpra-se com brevidade Rio Branco-AC, 22 de maio de 2020. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC) |
| 22/05/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito", sem pedido de antecipação de tutela, em que o autor manifesta interesse na realização da audiência de conciliação (p. 02, item II). Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia no país, e tendo em vista a Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pelas Resoluções nº 314 e 318, tendo esta última prorrogado o prazo de trabalho remoto até 31/05/2020, o qual também foi recentemente ampliado no âmbito do Judiciário acriano (Portaria Conjunta nº 26/2020); considerando, ainda, o disposto nas Portarias Conjuntas nºs 21 e 24, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, tendo esta última autorizado a realização de audiência por videoconferência; considerando também o §7º do art. 334 do CPC, determino à Secretaria que, em havendo anuência da parte contraia, destaque dia e hora para realização da audiência de conciliação por videoconferência. Para tanto, deve a Secretaria observar, no que lhe compete, o disposto na Portaria Conjunta nº 25/2020 e, ainda: 1. fazer contato com a parte contrária (por quaisquer dos meios de comunicação fornecidos pelo autor) para colher da mesma a concordância ou não pela realização da audiência, cujo prazo para manifestação será de 05 (cinco) dias, contados da confirmação da leitura e-mail, ou se demonstrado, por qualquer outro meio, que a comunicação foi efetivada, o que deverá ser certificado nos autos (art. 3º, §§1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 24, de 13/04/2020); 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. havendo anuência das partes, deve a Secretaria agendar dia e hora para audiência, intimando as partes pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (whatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335, I, do CPC; 4. não havendo anuência da parte contrária para audiência, o prazo para defesa será computado na forma do que dispõe o art. 335. II, do CPC; 5. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 6. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 7. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial; Intimem-se e cumpra-se com brevidade Rio Branco-AC, 22 de maio de 2020. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2020 |
Documento
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| 27/02/2020 |
Documento
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| 22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70052549-0 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2019 05:21 |
| 12/07/2019 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 74/77 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2019 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em correição Postula o demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições para arcar com as custas processuais, honorários de advogado e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 10), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da Lei (art. 4º da lei 1.060/50), o juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada ao processo, verifico que o demandante se qualifica como funcionário público estadual, carreando aos autos declarações de IRPF anos 2016/2018 (pp. 11/26), documentos que informam rendimentos anuais de R$ 112.080,14 (cento e doze mil, oitenta reais e quatorze centavos) que, divididos por 12 (doze - número de meses), totaliza o valor mensal de R$ 9.340,01 (nove mil, trezentos e quarenta reais e um centavo) auferidos pelo demandante, valor este, que considero expressivo para quem informa que suas condições financeiras não permitem arcar com as custas e demais despesas do processo. Os valores acima mencionados evidenciam que o demandante não se enquadra na condição de hipossuficiente na acepção da palavra, não fazendo jus ao benefício. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulada pelo demandante, ao tempo em que concedo ao mesmo o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 19 de junho de 2019. Advogados(s): Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC) |
| 19/06/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Decisão proferida em correição Postula o demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições para arcar com as custas processuais, honorários de advogado e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 10), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da Lei (art. 4º da lei 1.060/50), o juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada ao processo, verifico que o demandante se qualifica como funcionário público estadual, carreando aos autos declarações de IRPF anos 2016/2018 (pp. 11/26), documentos que informam rendimentos anuais de R$ 112.080,14 (cento e doze mil, oitenta reais e quatorze centavos) que, divididos por 12 (doze - número de meses), totaliza o valor mensal de R$ 9.340,01 (nove mil, trezentos e quarenta reais e um centavo) auferidos pelo demandante, valor este, que considero expressivo para quem informa que suas condições financeiras não permitem arcar com as custas e demais despesas do processo. Os valores acima mencionados evidenciam que o demandante não se enquadra na condição de hipossuficiente na acepção da palavra, não fazendo jus ao benefício. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulada pelo demandante, ao tempo em que concedo ao mesmo o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 19 de junho de 2019. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2019 |
Informações |
| 02/06/2020 |
Informações |
| 02/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/05/2021 |
Contestação |
| 23/06/2021 |
Réplica |
| 20/08/2021 |
Petição |
| 22/08/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/12/2021 |
Apelação |
| 28/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/11/2023 |
Informações |
| 10/11/2023 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 29/11/2023 |
Informações |
| 22/12/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/07/2020 | de Conciliação | Parcialmente Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/06/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |