| Autor |
Maykson Jose Augusto Lopes de Menezes
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado: Delano Lima E Silva Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Testemunha | F. L. V. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056650-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2023 09:58 |
| 13/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 80 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406M/G) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056650-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2023 09:58 |
| 13/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 80 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406M/G) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164549-87 - Custas Finais: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios |
| 23/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0198/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 51-55 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Pelo o exposto,com base no art. 921, II, do Código de Processo Civil, dou por cumprida a obrigação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Expeçam-se dois alvarás judiciais, sendo o primeiro no montante de R$ 10.931,09 (dez mil novecentos e trinta e um reais e nove centavos), em favor da parte credora, cujos os dados consta no primeiro parágrafo da petição de fls 438 e o segundo, no montante de R$ 1.202,51 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos), em favor do Fundo orçamentário Especial da Defensoria, dados constante no segundo parágrafo da petição de fls 438. Pelo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do art 924, II do CPC. Custas da fase de conhecimento pela parte ré, conforme acórdão de fls 321/333. Publique-se, registre-se, intimem-se e Arquivem-se Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406M/G) |
| 25/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo o exposto,com base no art. 921, II, do Código de Processo Civil, dou por cumprida a obrigação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Expeçam-se dois alvarás judiciais, sendo o primeiro no montante de R$ 10.931,09 (dez mil novecentos e trinta e um reais e nove centavos), em favor da parte credora, cujos os dados consta no primeiro parágrafo da petição de fls 438 e o segundo, no montante de R$ 1.202,51 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos), em favor do Fundo orçamentário Especial da Defensoria, dados constante no segundo parágrafo da petição de fls 438. Pelo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do art 924, II do CPC. Custas da fase de conhecimento pela parte ré, conforme acórdão de fls 321/333. Publique-se, registre-se, intimem-se e Arquivem-se |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035405-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2023 15:43 |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 23-31 |
| 30/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406M/G) |
| 27/04/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70029683-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/04/2023 18:36 |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Expedida/certificada
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Portal de citações e intimações e-SAJ) DESTINATÁRIOBRUNO JOSE VIGATO, CPF 063.304.436-96, Nascido/Nascida 17/07/1993, Rua X, 273, Conjunto Aroreira/ Calafate, CEP 69900-000, Rio Branco - AC FINALIDADEIntimar o destinatário acima para ciência do Ato Ordinatório de fl. 432. OBSERVAÇÃO1. Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). 2. Não efetivada a consulta eletrônica desta intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir do envio, terá início o prazo para cumprimento da finalidade deste mandado no dia seguinte, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n. 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamim Constant, 1165, 3211-5467, Centro - CEP 69000-064, Fone: (68) 99245-1249, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv1rb@tjac.jus.br. Mandado expedido e subscrito por ordem do(a) Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo, em conformidade com o disposto no artigo 250, inciso VI, do CPC/2015. Rio Branco-AC, 19 de abril de 2023. CLAUDIA SIMONE MOURA BOSSEI Técnico Judiciário |
| 30/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2023 Data da Disponibilização: 30/03/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 7.271 Página: 29-37 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à Defensoria Pública para a ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 16:50:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE O DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O negócio jurídico objeto destes autos tem natureza de relação de consumo. O autor/recorrente trouxe aos autos a gravação das conversas de whatsApp onde o apresentante da ré promete contemplação imediata da carta de consórcio. O fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente de culpa, por propaganda enganosa ao consumidor; também é obrigado a restituir os valores adiantados pelo autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706631-48.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 25/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 26/28 |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058474-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2020 17:17 |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 15/16 |
| 28/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
[...] Pelas razões expostas em sede de fundamentação, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada nos termos do art. 85, §2º do CPC, em razão da simplicidade da causa e o tempo de tramitação abreviado da demanda. Suspensa entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 22/08/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 46/49 |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/08/2020, às 12h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5464. |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/07/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/08/2020 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036835-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2020 11:32 |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036217-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 06:39 |
| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 27/30 |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 06/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex. |
| 02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2020 |
Documento
|
| 15/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/007826-8 Situação: Não cumprido em 14/05/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 35/36 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/04/2020, às 09h15min, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/04/2020, às 09h15min, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). |
| 05/03/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/04/2020 Hora 09:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 58/63 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Decisão I - Relatório Trata-se de demanda proposta por Maykson José Augusto Lopes de Menezes em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, em que o autor requer como antecipação de tutela a imposição de obrigação de fazer, qual seja proceder a contemplação do consórcio adquirido pelo autor. Relata o autor que adquiriu de um vendedor da ré um consórcio para aquisição de veículo, com a promessa de que seria contemplado, e que a ré não honrou com a promessa, em razão disso vem sofrendo prejuízos, porquanto trabalhe como motorista de aplicativo, e tenha vendido o seu veículo. Pretende a antecipação de tutela para ver a ré obrigada a contemplação ou a anulação do contrato. No mérito a confirmação da liminar, com a manutenção do contrato e subsidiariamente a anulação do contrato por vício de vontade e condenação da ré em danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/49. Em decisão às fls. 50/51 foi recebida a exordial e denegado os efeitos da tutela. Realizada audiência sem êxito em composição ante a ausência da parte ré (fl. 75). A ré citada, apresentou contestação às fls. 77/110, seguida de documentos (fls. 111/164). Em sede de preliminar afirma que o pedido do autor encontra-se prejudicado, uma vez que o contrato encontra-se rescindido, em face da inadimplência, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. No mérito sustenta a legalidade do contrato e que o autor tinha conhecimento de que se tratava de uma cota de consórcio comum, estando ausentes quaisquer vícios ou nulidades. Afirma ainda que o consorciado não faz jus à devolução dos valores pagos, nem de imediato, nem ao final do grupo. Assevera pela inexistência dos danos morais alegados, por ausência de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência da demanda. Foi apresentada réplica pelo autor às fls. 170/172. Em sede de especificação de provas a parte autora pleiteia a juntada de cd com áudios em audiência e oitiva de testemunhas (fls. 204/205). Não houve manifestação da parte ré (fl. 198). É o que importa relatar. Decido. II - Preliminar de carência da ação Em sede de preliminar afirma que o pedido do autor encontra-se prejudicado, uma vez que o contrato encontra-se rescindido, em face da inadimplência, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. De fato o primeiro pedido do autor no tocante à manutenção do contrato encontra-se prejudicado, ante à informação de rescisão do pacto por inadimplência. No entanto, subsiste o pedido subsidiário de anulação do contrato por vício de vontade, não havendo portanto falar em extinção do processo sem julgamento do mérito neste momento processual. Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. III - Pontos controvertidos A) Fatos controvertidos: Houve vício do consentimento do autor quando da contratação do consórcio? Comprovação dos danos morais. IV - Distribuição do ônus probatório Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC). V - Provas Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. No que tange ao pedido de juntada de CD, ensejo ao autor um prazo de 5 (cinco) dias para realizar a referida juntada, sob pena de indeferimento. Vindo aos autos o CD, ensejo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 03/03/2020 |
Outras Decisões
Decisão I - Relatório Trata-se de demanda proposta por Maykson José Augusto Lopes de Menezes em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, em que o autor requer como antecipação de tutela a imposição de obrigação de fazer, qual seja proceder a contemplação do consórcio adquirido pelo autor. Relata o autor que adquiriu de um vendedor da ré um consórcio para aquisição de veículo, com a promessa de que seria contemplado, e que a ré não honrou com a promessa, em razão disso vem sofrendo prejuízos, porquanto trabalhe como motorista de aplicativo, e tenha vendido o seu veículo. Pretende a antecipação de tutela para ver a ré obrigada a contemplação ou a anulação do contrato. No mérito a confirmação da liminar, com a manutenção do contrato e subsidiariamente a anulação do contrato por vício de vontade e condenação da ré em danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/49. Em decisão às fls. 50/51 foi recebida a exordial e denegado os efeitos da tutela. Realizada audiência sem êxito em composição ante a ausência da parte ré (fl. 75). A ré citada, apresentou contestação às fls. 77/110, seguida de documentos (fls. 111/164). Em sede de preliminar afirma que o pedido do autor encontra-se prejudicado, uma vez que o contrato encontra-se rescindido, em face da inadimplência, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. No mérito sustenta a legalidade do contrato e que o autor tinha conhecimento de que se tratava de uma cota de consórcio comum, estando ausentes quaisquer vícios ou nulidades. Afirma ainda que o consorciado não faz jus à devolução dos valores pagos, nem de imediato, nem ao final do grupo. Assevera pela inexistência dos danos morais alegados, por ausência de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência da demanda. Foi apresentada réplica pelo autor às fls. 170/172. Em sede de especificação de provas a parte autora pleiteia a juntada de cd com áudios em audiência e oitiva de testemunhas (fls. 204/205). Não houve manifestação da parte ré (fl. 198). É o que importa relatar. Decido. II - Preliminar de carência da ação Em sede de preliminar afirma que o pedido do autor encontra-se prejudicado, uma vez que o contrato encontra-se rescindido, em face da inadimplência, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. De fato o primeiro pedido do autor no tocante à manutenção do contrato encontra-se prejudicado, ante à informação de rescisão do pacto por inadimplência. No entanto, subsiste o pedido subsidiário de anulação do contrato por vício de vontade, não havendo portanto falar em extinção do processo sem julgamento do mérito neste momento processual. Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. III - Pontos controvertidos A) Fatos controvertidos: Houve vício do consentimento do autor quando da contratação do consórcio? Comprovação dos danos morais. IV - Distribuição do ônus probatório Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC). V - Provas Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. No que tange ao pedido de juntada de CD, ensejo ao autor um prazo de 5 (cinco) dias para realizar a referida juntada, sob pena de indeferimento. Vindo aos autos o CD, ensejo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010785-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2020 11:19 |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 30/45 |
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Nos termos do art. 357, II do CPC, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Deste modo, ensejo o prazo de 05 (cinco) dias para autora esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tal pedido. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 10/02/2020 |
Outras Decisões
Nos termos do art. 357, II do CPC, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Deste modo, ensejo o prazo de 05 (cinco) dias para autora esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tal pedido. Intimem-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 26/32 |
| 21/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080560-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/11/2019 14:38 |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/10/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 6.462 Página: 31 |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC) |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. |
| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073513-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/10/2019 09:11 |
| 10/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 |
| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057957-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2019 13:03 |
| 19/08/2019 |
Documento
|
| 19/08/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925647838BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios |
| 08/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053304-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2019 06:24 |
| 07/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053161-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2019 13:35 |
| 25/07/2019 |
Documento
|
| 19/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 26/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/06/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/08/2019 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/06/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação proposta por Maykson José Augusto Lopes de Menezes em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda,, na qual o autor requer como antecipação de tutela a imposição de obrigação de fazer, qual seja proceder a contemplação do consórcio adquirido pelo autor. Relata o autor que adquiriu de um vendedor da ré um consórcio para aquisição de veículo, com a promessa de que seria contemplado, e que a ré não honrou com a promessa, em razão disso vem sofrendo prejuízos, porquanto trabalhe como motorista de aplicativo, e tenha vendido o seu veículo. Pretende a antecipação de tutela para ver a ré obrigada a contemplação ou a anulação do contrato. No mérito a confirmação da liminar e a condenação em reparação de danos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, constata-se não estar comprovado, ou ao menos evidenciado. A narrativa trazida aos autos não guarda nenhuma correlação com o contrato de consórcio juntado aos autos, ou com a sistemática do consórcio, na essência, de modo que pende ainda a comprovação do suposto, ato ilícito noticiado. Entretanto os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No caso em apreciação, ausente a comprovação do fumus boni juris, ou verossimilhança nas alegações doa autor, está obstado o deferimento da antecipação de tutela. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2019 |
Petição |
| 23/08/2019 |
Contestação |
| 21/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 18/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/02/2020 |
Petição |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 10/07/2020 |
Petição |
| 24/10/2020 |
Apelação |
| 26/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2023 |
Petição |
| 18/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/04/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 20/08/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/06/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |