| Requerente |
Zenilton Assunção de Albuquerque
Advogada: Vanessa Barros de Queiroz Advogado: Claudemir da Silva |
| Requerido |
Via Verde Transporte Ltda (Vale Verde Transportes Urbanos)
Advogado: João Felipe de Oliveira Mariano Advogada: Bárbara Maués Freire |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 15/26 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: 1) Anote-se a habilitação de patrono postulada pelo credor às pp. 138/139. 2) Defiro o pedido de p. 140, determinando a intimação do administrador judicial para que providencie a alteração do quadro geral de credores, conforme parte final da sentença de pp.34/36. Advogados(s): João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Vanessa Barros de Queiroz (OAB 4639/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 13/07/2021 |
Outras Decisões
1) Anote-se a habilitação de patrono postulada pelo credor às pp. 138/139. 2) Defiro o pedido de p. 140, determinando a intimação do administrador judicial para que providencie a alteração do quadro geral de credores, conforme parte final da sentença de pp.34/36. |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 15/26 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: 1) Anote-se a habilitação de patrono postulada pelo credor às pp. 138/139. 2) Defiro o pedido de p. 140, determinando a intimação do administrador judicial para que providencie a alteração do quadro geral de credores, conforme parte final da sentença de pp.34/36. Advogados(s): João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Vanessa Barros de Queiroz (OAB 4639/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 13/07/2021 |
Outras Decisões
1) Anote-se a habilitação de patrono postulada pelo credor às pp. 138/139. 2) Defiro o pedido de p. 140, determinando a intimação do administrador judicial para que providencie a alteração do quadro geral de credores, conforme parte final da sentença de pp.34/36. |
| 04/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032812-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/05/2021 17:32 |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027247-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2021 10:27 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Vanessa Barros de Queiroz (OAB 4639/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/01/2021 16:22:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 70/73 |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Vanessa Barros de Queiroz (OAB 4639/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005016-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2020 17:55 |
| 22/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 48/54 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Diante de tais fundamentos, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Zenilton Assunção de Albuquerque e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Vale Verde Transportes Urbanos Rio Branco Ltda crédito em favor do autor, no valor de R$4.222,65 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) e de natureza trabalhista. Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do crédito, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC). Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Vanessa Barros de Queiroz (OAB 4639/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 16/12/2019 |
Julgado procedente o pedido
Diante de tais fundamentos, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Zenilton Assunção de Albuquerque e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Vale Verde Transportes Urbanos Rio Branco Ltda crédito em favor do autor, no valor de R$4.222,65 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) e de natureza trabalhista. Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do crédito, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC). Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Documento
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| 18/11/2019 |
Documento
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| 12/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 6.475 Página: 21/33 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Intime-se o administrador judicial para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 03). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Vanessa Barros de Queiroz (OAB 4639/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 30/10/2019 |
Mero expediente
Intime-se o administrador judicial para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 03). |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70072714-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2019 00:13 |
| 07/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 07/10/2019 |
Documento
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| 07/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 22/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/037558-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.383 Página: 18/20 |
| 01/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). O quadro de credores já foi homologado, por isso a ação deve processar-se pelo procedimento comum (art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/05).Anote-se no SAJ. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Barros de Queiroz (OAB 4639/AC) |
| 01/07/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 01/07/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). O quadro de credores já foi homologado, por isso a ação deve processar-se pelo procedimento comum (art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/05).Anote-se no SAJ. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2019 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2019 |
Petição |
| 02/02/2020 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/07/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Decisão de pp. 14/15 |
| 24/06/2019 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |