| Autora |
Miraneide Ferreira do Nascimento
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao despacho de p. 218 e ao acórdão de páginas 193/202, faço remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho da 14ª Região. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 52 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão de páginas 193/202. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao despacho de p. 218 e ao acórdão de páginas 193/202, faço remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho da 14ª Região. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 52 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão de páginas 193/202. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 08/07/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se o acórdão de páginas 193/202. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/12/2023 12:15:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A DEMANDA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70032379-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/05/2023 16:33 |
| 17/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0176/2023 Data da Disponibilização: 17/04/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 7.281 Página: 33/34 |
| 14/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /) |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70068708-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/09/2022 12:06 |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 63/65 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Assim, tendo por base a última remuneração da autora na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre (DERACRE) à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 5.393,14, correspondente a dois períodos integrais de férias não gozados acrescidos do terço Constitucional. Condeno, ainda, a autarquia pública estadual a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 1/12/1993 e 1º/12/2017. Ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. A autarquia pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001 e a parte autora em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida na página 35. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da sucumbência de cada uma delas, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade em face da parte autora por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Sentença que se submete ao reexame necessário. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 31/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, tendo por base a última remuneração da autora na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre (DERACRE) à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 5.393,14, correspondente a dois períodos integrais de férias não gozados acrescidos do terço Constitucional. Condeno, ainda, a autarquia pública estadual a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 1/12/1993 e 1º/12/2017. Ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. A autarquia pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001 e a parte autora em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida na página 35. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da sucumbência de cada uma delas, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade em face da parte autora por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 28/06/2021 (para a parte autora) e em 02/08/2021 (para a parte ré), sem manifestação, o prazo assinalado no item 6 da decisão às pp. 142/143. |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 48/49 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2021 Teor do ato: 1. Indefiro a questão preliminar levantada pelo demandado no que tange à suposta incompetência da Justiça Comum em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Vale dizer, quanto a isso, que a suposta existência de TAC não afasta da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento de causas envolvendo a celebração de contrato temporário de trabalho, dada a prevalência da natureza jurídico-administrativa da avença (artigo 37, IX da Constituição Federal). 2. Indefiro, ainda, a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da suposta ocorrência dos danos (momento da cessação do contrato temporário de trabalho) e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, consoante os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 3. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais e materiais fundamentado em relação de trabalho com autarquia pública estadual na modalidade de contrato temporário, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a relação de trabalho e as renovações sucessivas dos contratos temporários; b) o valor do último salário recebido; c) eventual obrigação do demandado ao pagamento de verbas trabalhistas (a autora formulou o pedido como indenização por danos materiais) correspondentes a férias integrais, terço constitucional, licença-prêmio e depósitos fundiários; d) eventual obrigação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como sua extensão. Indefiro a fixação como pontos controvertidos da inexistência de processo administrativo para demissão da parte autora e da inexistência de notificação da parte autora quanto à existência de Termo de Ajustamento de Conduta, vez que tais providências em nada influenciariam no resultado final da demanda e só teriam o condão de ocasionar tumulto processual. Já no tocante à forma de contratação da parte autora (se por prazo determinado ou indeterminado), é certo que a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado não é permitida à Administração Pública em qualquer das suas esferas. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5. Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a resolução da lide envolve matéria predominantemente de direito e matéria de fato requer prova documental. Assim, defiro apenas produção de prova documental. 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Escoado o prazo supra, venham-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 17/06/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Indefiro a questão preliminar levantada pelo demandado no que tange à suposta incompetência da Justiça Comum em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Vale dizer, quanto a isso, que a suposta existência de TAC não afasta da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento de causas envolvendo a celebração de contrato temporário de trabalho, dada a prevalência da natureza jurídico-administrativa da avença (artigo 37, IX da Constituição Federal). 2. Indefiro, ainda, a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da suposta ocorrência dos danos (momento da cessação do contrato temporário de trabalho) e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, consoante os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 3. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais e materiais fundamentado em relação de trabalho com autarquia pública estadual na modalidade de contrato temporário, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a relação de trabalho e as renovações sucessivas dos contratos temporários; b) o valor do último salário recebido; c) eventual obrigação do demandado ao pagamento de verbas trabalhistas (a autora formulou o pedido como indenização por danos materiais) correspondentes a férias integrais, terço constitucional, licença-prêmio e depósitos fundiários; d) eventual obrigação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como sua extensão. Indefiro a fixação como pontos controvertidos da inexistência de processo administrativo para demissão da parte autora e da inexistência de notificação da parte autora quanto à existência de Termo de Ajustamento de Conduta, vez que tais providências em nada influenciariam no resultado final da demanda e só teriam o condão de ocasionar tumulto processual. Já no tocante à forma de contratação da parte autora (se por prazo determinado ou indeterminado), é certo que a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado não é permitida à Administração Pública em qualquer das suas esferas. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5. Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a resolução da lide envolve matéria predominantemente de direito e matéria de fato requer prova documental. Assim, defiro apenas produção de prova documental. 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Escoado o prazo supra, venham-me os autos conclusos para sentença. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084902-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/12/2019 21:12 |
| 27/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083161-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2019 14:53 |
| 15/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2019 |
Publicado
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 48 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0440/2019 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 14/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70054645-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2019 15:59 |
| 28/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 6.381 Página: 46/47 |
| 27/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça, conforme requerimento formulado na p. 20, por não vislumbrar suporte fático suficiente a atrair a excepcionalidade ao princípio da publicidade dos atos processuais materializado no ordenamento jurídico. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na mesma página, ante o conteúdo do documento de p. 24. 3. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, haja vista o corriqueiro desinteresse da Fazenda Pública pela composição nos diversos processos análogos em tramitação perante este Juízo. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, havendo interesse, as partes poderão formular proposta de acordo nos próprios autos ou requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência para tal finalidade. 4. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 26/06/2019 |
Outras Decisões
Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça, conforme requerimento formulado na p. 20, por não vislumbrar suporte fático suficiente a atrair a excepcionalidade ao princípio da publicidade dos atos processuais materializado no ordenamento jurídico. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na mesma página, ante o conteúdo do documento de p. 24. 3. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, haja vista o corriqueiro desinteresse da Fazenda Pública pela composição nos diversos processos análogos em tramitação perante este Juízo. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, havendo interesse, as partes poderão formular proposta de acordo nos próprios autos ou requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência para tal finalidade. 4. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2019 |
Contestação |
| 27/11/2019 |
Petição |
| 04/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/09/2022 |
Apelação |
| 04/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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