| Embargante |
Marinete Soares de Araújo Silva
Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogada: Andressa Cristina Passifico Barbosa |
| Embargado |
Nilce's Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002613-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 16:06 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 39/51 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002613-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 16:06 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 39/51 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 28/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135442-68 - Custas Finais: Marinete Soares de Araújo Silva |
| 26/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 6.918 Página: 30/35 |
| 21/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 20/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/03/2021 11:02:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade da ação, compete ao d. Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta prosseguimento do feito, deverá facultar ao Autor a emenda da inicial que, na origem por duas vezes ocorreu, desatendendo à deliberação pela Recorrente. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706753-61.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 6.669 Página: 37/39 |
| 01/09/2020 |
Outras Decisões
Intime-se a embargada Nilce's Tur Agencia de Viagens e Turismo Ltda, via diário da Justiça, via procurador constituído nos autos. 00015773-64;2012.8.01.0001, quando o endereço constante desses autos, tenha sido informado pela própria embargada naqueles autos, em que não se logrou êxito na citação via correios, Dr. Rodrigo Aiache e, na impossibilidade no endereço informado pela embargada as fls. 424/426 daqueles autos (Avenida Brasil, 303, salas, 108 e 402. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 40/50 |
| 06/08/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO284627163BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Nilce's Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda Diligência : 10/06/2020 |
| 05/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 28/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 11/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 41/45 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2020 Teor do ato: A parte autora interpôs recurso de apelação em face da Sentença de p. 65, argumentando que efetivou o pagamento das custas iniciais, contudo, o juízo extinguiu o feito sem avaliar que houve recolhimento das custas, bem como deixou de fundamentar adequadamente o decisum. Sem razão o apelante, que não atendeu à decisão de p. 39 para sanar as omissões da petição inicial, pois a petição de pp. 68/69, além da petição de pp. 79/82 que demonstra o recolhimento das custas iniciais, foram protocoladas intempestivamente, uma vez que o prazo de emenda e recolhimento das custas processuais escoou em 25 de julho de 2019, conforme certidão de p. 41, ao passo que a petição de emenda foi protocolada em 02 de setembro de 2019 e, o recolhimento deu-se em 05 de novembro de 2019. Assim, deixo de exercer juízo de retratação em relação à sentença de p. 65. Cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, § 1º, do CPC. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 04/03/2020 |
Outras Decisões
A parte autora interpôs recurso de apelação em face da Sentença de p. 65, argumentando que efetivou o pagamento das custas iniciais, contudo, o juízo extinguiu o feito sem avaliar que houve recolhimento das custas, bem como deixou de fundamentar adequadamente o decisum. Sem razão o apelante, que não atendeu à decisão de p. 39 para sanar as omissões da petição inicial, pois a petição de pp. 68/69, além da petição de pp. 79/82 que demonstra o recolhimento das custas iniciais, foram protocoladas intempestivamente, uma vez que o prazo de emenda e recolhimento das custas processuais escoou em 25 de julho de 2019, conforme certidão de p. 41, ao passo que a petição de emenda foi protocolada em 02 de setembro de 2019 e, o recolhimento deu-se em 05 de novembro de 2019. Assim, deixo de exercer juízo de retratação em relação à sentença de p. 65. Cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, § 1º, do CPC. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083222-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/11/2019 17:10 |
| 27/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107723-67 - Recursos |
| 05/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 25/35 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Assim, diante dos fundamentos expostos, conheço os embargos de declaração e os acolho, reconhecendo a omissão da sentença de p. 65, no que concerne à análise do pedido de pp. 68/69. Contudo, diante da intempestividade da referida petição, mantenho inalterada a sentença que indeferiu a petição inicial. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Assim, diante dos fundamentos expostos, conheço os embargos de declaração e os acolho, reconhecendo a omissão da sentença de p. 65, no que concerne à análise do pedido de pp. 68/69. Contudo, diante da intempestividade da referida petição, mantenho inalterada a sentença que indeferiu a petição inicial. Intimem-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062310-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2019 16:47 |
| 16/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063931-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2019 16:32 |
| 11/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060493-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2019 17:13 |
| 10/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 6.431 Página: 23/30 |
| 09/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se, inclusive o réu (art. 331, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 09/09/2019 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se, inclusive o réu (art. 331, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 06/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0104628-48 - Custas Iniciais |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 18/26 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Apesar do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de p. 39, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-me convicta de seus termos. Considerando que não há notícias sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, renovo o prazo de quinze dias para que o autor cumpra o que lhe foi determinado na referida decisão. Intimem-se. Advogados(s): João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 08/08/2019 |
Outras Decisões
Apesar do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de p. 39, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-me convicta de seus termos. Considerando que não há notícias sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, renovo o prazo de quinze dias para que o autor cumpra o que lhe foi determinado na referida decisão. Intimem-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70048832-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2019 10:47 |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 45/52 |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: 1) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, adequando-a aos termos do art. 319, II, do CPC, para informar o endereço eletrônico das partes e o CEP da parte embargada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois os documentos carreados aos autos revelam que a autora aufere mensalmente mais de cinco mil reais. Além disso, mencionou na peça de ingresso que além de servidora pública estadual também trabalha no ramo da pecuária, tanto que teria depositado R$30.000,00 na conta bancária do filho para fins de aquisição de animais. O cenário revela que não há comprometimento da capacidade financeira da embargante, que não ostenta a miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício postulado. Assim, dentro do mesmo prazo estabelecido no item 1 a embargante deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 10). Intimem-se. Advogados(s): João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 01/07/2019 |
Outras Decisões
1) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, adequando-a aos termos do art. 319, II, do CPC, para informar o endereço eletrônico das partes e o CEP da parte embargada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois os documentos carreados aos autos revelam que a autora aufere mensalmente mais de cinco mil reais. Além disso, mencionou na peça de ingresso que além de servidora pública estadual também trabalha no ramo da pecuária, tanto que teria depositado R$30.000,00 na conta bancária do filho para fins de aquisição de animais. O cenário revela que não há comprometimento da capacidade financeira da embargante, que não ostenta a miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício postulado. Assim, dentro do mesmo prazo estabelecido no item 1 a embargante deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 10). Intimem-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2019 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2019 |
Petição |
| 02/09/2019 |
Petição |
| 09/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2019 |
Apelação |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 03/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/01/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |