| Autora |
Narjara Rachel da C E S Caieiro
Advogada: Erlete Siqueira Araujo Advogado: Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012682-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/02/2026 10:49 |
| 16/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0078/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2026 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte exequente para responder à impugnação de páginas 600/601 e documentos que a ela dão suporte, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 10/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte exequente para responder à impugnação de páginas 600/601 e documentos que a ela dão suporte, no prazo de 15 dias. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012682-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/02/2026 10:49 |
| 16/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0078/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2026 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte exequente para responder à impugnação de páginas 600/601 e documentos que a ela dão suporte, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 10/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte exequente para responder à impugnação de páginas 600/601 e documentos que a ela dão suporte, no prazo de 15 dias. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08049345-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/11/2025 14:13 |
| 05/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 02/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Decisão Defiro a pretensão executória esboçada na petição de páginas 589/591 em face do Estado do Acre, em vista do disposto no artigo 509, § 2º e 536 do CPC, bem como do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e transitada em julgado após confirmação em sede recursal (pp. 556/574), cuja certificação encontra-se na página 582 e, com substrato no artigo 536 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer constante no dispositivo da sentença, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 10 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Rio Branco-(AC), 8/8/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 08/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Defiro a pretensão executória esboçada na petição de páginas 589/591 em face do Estado do Acre, em vista do disposto no artigo 509, § 2º e 536 do CPC, bem como do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e transitada em julgado após confirmação em sede recursal (pp. 556/574), cuja certificação encontra-se na página 582 e, com substrato no artigo 536 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer constante no dispositivo da sentença, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 10 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Rio Branco-(AC), 8/8/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70073333-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/07/2025 15:09 |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 23/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2024 09:18:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 23/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 10/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027993-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/04/2024 10:03 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70027990-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2024 10:00 |
| 03/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0148/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 77/78 |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 07/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70009194-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2024 11:36 |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 09/01/2024 Data da Publicação: 10/01/2024 Número do Diário: 7.454 Página: 17/20 |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão da autora e condeno o Estado do Acre à convocação, nomeação e posse da candidata Narjara Rachel da C E S Caieiro para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reservas de Reservas regido pelo Edital n° 02/2010, desde que por outro motivo não encontre impedimento e desde que apresentada, por parte da convocada, a documentação exigida no edital de regência e preenchidos os demais requisitos exigidos por lei. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 85, § 2° do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie. Isento de custas o ente público (art. 2°, incisos I da Lei Estadual 1.422/2001). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Retifique-se o valor da causa para R$ 86.060,16 (p. 219). Rio Branco (AC), 25 de dezembro de 2023. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 25/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão da autora e condeno o Estado do Acre à convocação, nomeação e posse da candidata Narjara Rachel da C E S Caieiro para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reservas de Reservas regido pelo Edital n° 02/2010, desde que por outro motivo não encontre impedimento e desde que apresentada, por parte da convocada, a documentação exigida no edital de regência e preenchidos os demais requisitos exigidos por lei. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 85, § 2° do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie. Isento de custas o ente público (art. 2°, incisos I da Lei Estadual 1.422/2001). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Retifique-se o valor da causa para R$ 86.060,16 (p. 219). Rio Branco (AC), 25 de dezembro de 2023. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 66 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Em vista de renúncia de poderes noticiada pela advogada Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz, determino a exclusão do nome da referida causídica do registro do feito. 2. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme se vê às pp. 495 e 498. Nessa toada, evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal, tratando-se de matéria substancialmente de direito, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 23/03/2022 |
Mero expediente
Em vista de renúncia de poderes noticiada pela advogada Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz, determino a exclusão do nome da referida causídica do registro do feito. 2. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme se vê às pp. 495 e 498. Nessa toada, evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal, tratando-se de matéria substancialmente de direito, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004408-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 09:02 |
| 31/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004303-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2021 16:33 |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001509-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/01/2021 10:44 |
| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061886-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 12:18 |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024172-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/05/2020 17:43 |
| 17/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70001777-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2020 08:49 |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedida/certificada
DESTINATÁRIO Estado do Acre, por meio do Procurador-Geral do Estado, ou quem lhe faça as vezes, Av. Getúlio Vargas, nº 2.852, Bosque, CEP 69900-589, Rio Branco/AC. FINALIDADECitar o destinatário acima para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser computado em DOBRO a partir da ciência pelo Portal ou do décimo dia da respectiva publicação, nos termos dos artigos 335, 146, 343, 183 e 219 do CPC/15 e art. 5º, § 3º da lei n.º 11.419/06. ASSUNTOPedido de Convocação, nomeação e posse de concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, realizado em 2010. OBSERVAÇÕESEm se tratando de processo eletrônico, a citação e o acesso à íntegra do processo, com a visualização da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), ocorrerá mediante o Portal Eletrônico, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006). A certidão de leitura ou transcurso do prazo para leitura gerada automaticamente pelo SAJ é considerada certidão da efetivação da citação. SEDE DO JUÍZO Fórum Barão do Rio Branco, Rua Benjamin Constant, nº 1165, Centro, CEP 69900-064, Rio Branco/AC. Fone: 3211-5486. E-mail: vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 6415 Página: 65 |
| 15/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 221, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II). Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 14/08/2019 |
Outras Decisões
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 221, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II). Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051029-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/07/2019 13:59 |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 44/45 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2019 Teor do ato: 1. Retifique-se o registro do feito para constar como demandado o Estado do Acre. 2. A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça (p. 13), mas não apresentou sequer a declaração de hipossuficiência e/ou documentos hábeis a evidenciar a condição de hipossuficiente, não sendo possível presumir a hipossuficiência sob pena de banalização do instituto da gratuidade da justiça. Além disso, segundo informação contida no Portal da Transparência do TJRO, no mês de janeiro/2018, um total de créditos no valor de R$ 7.130,57 (sete mil e cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), referente ao exercício de cargo efetivo naquele Tribunal, sinalizando saúde financeira suficiente para arcar com as custas do processo. Assim, tendo em vista que o instituto da gratuidade da justiça deve socorrer somente a quem deveras dele necessita, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, junte a declaração de hipossuficiência e demonstre, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. 3. Verifico, ainda, que a parte autora atribui à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, julgado procedente o pedido, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (o valor da causa deveria corresponder ao valor da remuneração mensal do cargo por ela pretendido multiplicado pelo período de doze meses), motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. 4. Intime-se a parte autora para sanar os defeitos apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO), Taís Bringhenti Amaro Silva Muniz (OAB 5234/RO) |
| 05/07/2019 |
Mero expediente
1. Retifique-se o registro do feito para constar como demandado o Estado do Acre. 2. A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça (p. 13), mas não apresentou sequer a declaração de hipossuficiência e/ou documentos hábeis a evidenciar a condição de hipossuficiente, não sendo possível presumir a hipossuficiência sob pena de banalização do instituto da gratuidade da justiça. Além disso, segundo informação contida no Portal da Transparência do TJRO, no mês de janeiro/2018, um total de créditos no valor de R$ 7.130,57 (sete mil e cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), referente ao exercício de cargo efetivo naquele Tribunal, sinalizando saúde financeira suficiente para arcar com as custas do processo. Assim, tendo em vista que o instituto da gratuidade da justiça deve socorrer somente a quem deveras dele necessita, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, junte a declaração de hipossuficiência e demonstre, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. 3. Verifico, ainda, que a parte autora atribui à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, julgado procedente o pedido, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (o valor da causa deveria corresponder ao valor da remuneração mensal do cargo por ela pretendido multiplicado pelo período de doze meses), motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. 4. Intime-se a parte autora para sanar os defeitos apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Termo de fl. 213 |
| 03/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 03/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042390-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2019 16:31 |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.383 Página: 18/20 |
| 01/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito, movido em face do Estado do Acre, com fulcro no art. 26, I, da Resolução nº 154/11 do Tribunal de Justiça do Acre. Determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, por intermédio do Cartório do Distribuidor. Intimem-se. Advogados(s): Erlete Siqueira Araujo (OAB 3778RO) |
| 01/07/2019 |
Declarada incompetência
Declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito, movido em face do Estado do Acre, com fulcro no art. 26, I, da Resolução nº 154/11 do Tribunal de Justiça do Acre. Determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, por intermédio do Cartório do Distribuidor. Intimem-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2019 |
Petição |
| 29/07/2019 |
Emenda da Inicial |
| 17/01/2020 |
Contestação |
| 12/05/2020 |
Réplica |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 18/01/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 31/01/2021 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 07/02/2024 |
Apelação |
| 10/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/11/2025 |
Impugnação |
| 25/02/2026 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/10/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 26/06/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |