| Autora |
Eliane Ferreira D Silva
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedentes os pedidos autorais e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas judiciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). A sentença foi confirmada em instância recursal. Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 17/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2024 23:57:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração 0101284-47.2023.8.01.0000 a este conexo (julgado em 11.3.2024), determino a suspensão deste processo e consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedentes os pedidos autorais e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas judiciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). A sentença foi confirmada em instância recursal. Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 17/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2024 23:57:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração 0101284-47.2023.8.01.0000 a este conexo (julgado em 11.3.2024), determino a suspensão deste processo e consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70007938-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/02/2023 08:39 |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70082708-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/11/2022 10:40 |
| 04/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074905-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/10/2022 10:42 |
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0431/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 64 |
| 02/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 26/09/2022 |
Expedição de Ofício
Modelo Padrão |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2022 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 27 de outubro de 2022, às 08h30min. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 27 de outubro de 2022, às 08h30min. |
| 20/09/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/10/2022 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061346-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/08/2022 11:18 |
| 14/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 31/33 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2022 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses mencionadas no item 1 e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 3. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais fundamentado na responsabilidade civil objetiva do Estado, a solução da lide necessariamente depende da aferição dos elementos ensejadores desse tipo de responsabilidade atribuída ao ente público. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) ocorrência de danos morais e sua extensão; b) a relação de causalidade entre evento danoso e o comportamento dos agentes públicos envolvidos no episódio (condução e retenção da parte autora em delegacia); c) a oficialidade da atividade causal imputável aos agentes públicos participantes da situação que, nessa condição funcional, tenham incidido na conduta omissiva ou comissiva; d) a presença (ou não) de causas excludentes da responsabilidade estatal; e) a contribuição da vítima para a eclosão do evento danoso; f) a legalidade e a necessidade da condução e retenção da autora até a delegacia; g) o quantum devido a título de indenização em caso de condenação. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias para o autor e 10 para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Transcorrido o prazo do item 6 sem requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, agende-se a audiência de instrução e julgamento e proceda-se às comunicações necessárias Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 20/07/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses mencionadas no item 1 e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 3. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais fundamentado na responsabilidade civil objetiva do Estado, a solução da lide necessariamente depende da aferição dos elementos ensejadores desse tipo de responsabilidade atribuída ao ente público. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) ocorrência de danos morais e sua extensão; b) a relação de causalidade entre evento danoso e o comportamento dos agentes públicos envolvidos no episódio (condução e retenção da parte autora em delegacia); c) a oficialidade da atividade causal imputável aos agentes públicos participantes da situação que, nessa condição funcional, tenham incidido na conduta omissiva ou comissiva; d) a presença (ou não) de causas excludentes da responsabilidade estatal; e) a contribuição da vítima para a eclosão do evento danoso; f) a legalidade e a necessidade da condução e retenção da autora até a delegacia; g) o quantum devido a título de indenização em caso de condenação. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias para o autor e 10 para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Transcorrido o prazo do item 6 sem requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, agende-se a audiência de instrução e julgamento e proceda-se às comunicações necessárias |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001036-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2021 15:25 |
| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084373-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/12/2019 12:05 |
| 27/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083114-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2019 12:28 |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedida/certificada
DESTINATÁRIO Estado do Acre, por meio do Procurador-Geral do Estado, ou quem lhe faça as vezes, Av. Getúlio Vargas, nº 2.852, Bosque, CEP 69900-589, Rio Branco/AC. FINALIDADECitar o destinatário acima para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser computado em DOBRO a partir da ciência pelo Portal ou do décimo dia da respectiva publicação, nos termos dos artigos 335, 146, 343, 183 e 219 do CPC/15 e art. 5º, § 3º da lei n.º 11.419/06. ASSUNTOAção Indenizatória por danos morais. OBSERVAÇÕESEm se tratando de processo eletrônico, a citação e o acesso à íntegra do processo, com a visualização da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), ocorrerá mediante o Portal Eletrônico, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006). A certidão de leitura ou transcurso do prazo para leitura gerada automaticamente pelo SAJ é considerada certidão da efetivação da citação. SEDE DO JUÍZO Fórum Barão do Rio Branco, Rua Benjamin Constant, nº 1165, Centro, CEP 69900-064, Rio Branco/AC. Fone: 3211-5486. E-mail: vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 04/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 6.385 Página: 27/29 |
| 03/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2019 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 14, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 03/07/2019 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 14, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2019 |
Contestação |
| 03/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/01/2021 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 17/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/11/2022 |
Apelação |
| 07/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |