| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Réu |
Wendell Sales da Silva
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2022 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2022 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714896-68.2021.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade |
| 10/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/06/2021 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a ocorrência de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 03/06 (feriado de Corpus Christi), 04/06 (Ponto facultativo - Portaria nº 1.228/2021-PRESI, publicada no DJe n. 6.842, de 31.5.2021, p. 59) e 15/06 (Aniversário do Estado do Acre). |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 11/16 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Ante as tentativas frustradas de citação, bem como as pesquisas em todos os sistemas disponíveis sem sucesso, defiro o pedido de fl. 92: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 09/03/2021 |
Outras Decisões
Ante as tentativas frustradas de citação, bem como as pesquisas em todos os sistemas disponíveis sem sucesso, defiro o pedido de fl. 92: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004751-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2021 01:14 |
| 21/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 59/60 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.89. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.89. |
| 11/01/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 09/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 22/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/020613-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/12/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 24/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115013-83 - Custas Intermediárias |
| 08/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 13/28 |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2020 Teor do ato: 1. Em face da certidão de fls. 82, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC; 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/06/2020 |
Mero expediente
1. Em face da certidão de fls. 82, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC; 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 17/19 |
| 12/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 12/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 26/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017054-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2020 16:35 |
| 24/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 24/03/2020 Data da Publicação: 25/03/2020 Número do Diário: 6.560 Página: 21/34 |
| 20/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Considerando o teor da certidão de fl. 75, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe endereço atualizado da parte executada, para fins de citação. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 17/03/2020 |
Outras Decisões
Considerando o teor da certidão de fl. 75, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe endereço atualizado da parte executada, para fins de citação. Cumpra-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014016-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 11:41 |
| 05/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 6.547 Página: 12/13 |
| 04/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.71. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.71. |
| 04/03/2020 |
Documento
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| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012114-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 13:51 |
| 21/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 66/70 |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto não há prova de qualquer diligência pela parte autora, até mesmo aquelas a que são abertas ao público, como Google e redes sociais. Destarte, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do endereço atualizado da parte ré para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia desta decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/02/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto não há prova de qualquer diligência pela parte autora, até mesmo aquelas a que são abertas ao público, como Google e redes sociais. Destarte, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do endereço atualizado da parte ré para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia desta decisão. Intimem-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007344-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2020 11:15 |
| 05/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 6.529 Página: 26/27 |
| 04/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls 60. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls 60. |
| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 04/02/2020 |
Documento
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| 10/01/2020 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 10/01/2020 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 07/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055774-6 Situação: Não cumprido em 11/03/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 24/10/2019 |
Documento
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| 02/09/2019 |
Documento
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| 26/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 26/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058141-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/08/2019 08:21 |
| 30/07/2019 |
Documento
|
| 18/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/034206-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 12/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/08/2019 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 31/54 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/07/2019 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/06/2019 através da Guia nº 001.0101202-97 |
| 03/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 11/02/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 26/03/2020 |
Petição |
| 02/02/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0714896-68.2021.8.01.0001 | Embargos à Execução | 13/12/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |