| Credor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Devedora |
Francilene da Silva Coutinho
Advogada: Eliana Coutinho Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 09:03:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTECEDENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora acordo extrajudicial realizado antes de proposta a demanda e pedido de sua homologação judicial passados mais de três meses, inexiste obstáculo ao pedido homologatório, ademais, até aquele momento a Ré/ Recorrente não havia comparecido aos autos, motivo porque inexistindo prejuízo até então, muito embora seu comparecimento após Exceção de Pré-Executividade. 2. Nada impede a homologação judicial do acordo extrajudicial dado que destinado a validar judicialmente o ajuste, garantindo ao credor, em caso de eventual inadimplemento, requerer o desarquivamento do processo e o consequente cumprimento da sentença, constituindo-se um mero prolongamento deste em vista do sincretismo processual. 3. Em caso de eventual prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial pela Ré, a via adequada para os pedidos ora realizados - ressarcimento por danos materiais e morais - seria demanda própria. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707345-08.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 09:03:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTECEDENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora acordo extrajudicial realizado antes de proposta a demanda e pedido de sua homologação judicial passados mais de três meses, inexiste obstáculo ao pedido homologatório, ademais, até aquele momento a Ré/ Recorrente não havia comparecido aos autos, motivo porque inexistindo prejuízo até então, muito embora seu comparecimento após Exceção de Pré-Executividade. 2. Nada impede a homologação judicial do acordo extrajudicial dado que destinado a validar judicialmente o ajuste, garantindo ao credor, em caso de eventual inadimplemento, requerer o desarquivamento do processo e o consequente cumprimento da sentença, constituindo-se um mero prolongamento deste em vista do sincretismo processual. 3. Em caso de eventual prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial pela Ré, a via adequada para os pedidos ora realizados - ressarcimento por danos materiais e morais - seria demanda própria. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707345-08.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/10/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 6.655 Página: 28-30 |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 70-75 |
| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte ré, ora embargante, no sentido de que a sentença que homologou o acordo às pp. 100/101, não enfrentou às questões suscitadas na exceção de pré executividade de pp. 55/67, no tocante ao recebimento da exceção de pré-executivdade, ao dano moral, à aplicação do art. 940 do código civil, às penalidades constantes no art. 81 do cpc e condenação em custas e honorários. Intimada a parte autora/embargada, não ofereceu resposta (vide p. 111). É o que basta relatar. Passa-se a decidir. 2. Não obstante a parte ré/embargante tenha procurado um profissional para diligenciar a respeito da execução em curso, a bem da verdade é que a referida exceção de pré-executividade foi protocolada 7 (sete) dias após a juntada do pedido de homologação de acordo de forma que, não havendo insurgência da parte ré/embargante quanto ao acordo apresentado para homologação, a exceção de pré-executividade perdeu seu objeto, por absoluta preclusão lógica. Havendo protocolo de acordo para homologação, posteriormente, não é possível aforar exceção de pré-executividade ou mesmo embargos, haja vista que não haveria mais interesse processual da parte ré/embargante em litigar com a parte adversária sobre o presente processo de execução, até mesmo porque o trabalho do casuístico não mais seria necessário, caberia de fato ao casuístico consultar o processo, de modo que a própria parte ré/embargante antes mesmo de dar início ao trabalho, afirma que no mesmo dia em que procurou o escritório de advogado houve um protocolo do autor com pedido de homologação do acordo objeto da homologação (vide p. 57). Assim, se a parte embargante tinha conhecimento do pedido de homologação de acordo e não se opõe ao acordo apresentado, o ato de tentar litigar é extremamente contraditório, posto que deveria saber que o pedido de homologação de acordo extinguiria o processo sem qualquer ônus processual para a parte ré. Sendo assim, além de não haver interesse processual na exceção de pré-executividade após o pedido de homologação de acordo (e por isso o não recebimento da execução de pré-executividade), há também uma preclusão lógica, uma vez que este acordo sendo homologado fulminaria o processo sem qualquer ônus para as partes, não havendo razão para a propositura da exceção de pré executivdade, após o pedido de homologação de acordo pela parte autora/embargada, já que o acordo em si não foi refutado pela parte embargante/ré. Assim, verifica-se que a parte ré postula embargos declaratórios para ver conhecida a exceção de pré-executividade, não concordando portanto com os termos da sentença. Tem-se que os embargos declaratórios são aptos para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos, a sentença homologou o acordo de pp. 52/54, sem conhecer da exceção pré-executividade , considerando a falta de pressupostos processuais contidos no referido ato postulatório. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - NÃO CONHECIMENTO - Se a parte, insurgindo-se contra acórdão por meio de embargos declaratórios, não alega a presença de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC/2015 - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, cumpre deixar de conhecer do recurso, por falta de pressuposto específico de admissibilidade. (TJ-MG - ED: 10024140150087003 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) Forte nestes motivos, por tempestivos conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, em razão da preclusão lógica e consequente perda do objeto da exceção. 3. Considerando-se que a interposição dos embargos interrompe o prazo para eventual recurso, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, transitado em julgado, arquive-se. 4. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC) |
| 13/07/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte ré, ora embargante, no sentido de que a sentença que homologou o acordo às pp. 100/101, não enfrentou às questões suscitadas na exceção de pré executividade de pp. 55/67, no tocante ao recebimento da exceção de pré-executivdade, ao dano moral, à aplicação do art. 940 do código civil, às penalidades constantes no art. 81 do cpc e condenação em custas e honorários. Intimada a parte autora/embargada, não ofereceu resposta (vide p. 111). É o que basta relatar. Passa-se a decidir. 2. Não obstante a parte ré/embargante tenha procurado um profissional para diligenciar a respeito da execução em curso, a bem da verdade é que a referida exceção de pré-executividade foi protocolada 7 (sete) dias após a juntada do pedido de homologação de acordo de forma que, não havendo insurgência da parte ré/embargante quanto ao acordo apresentado para homologação, a exceção de pré-executividade perdeu seu objeto, por absoluta preclusão lógica. Havendo protocolo de acordo para homologação, posteriormente, não é possível aforar exceção de pré-executividade ou mesmo embargos, haja vista que não haveria mais interesse processual da parte ré/embargante em litigar com a parte adversária sobre o presente processo de execução, até mesmo porque o trabalho do casuístico não mais seria necessário, caberia de fato ao casuístico consultar o processo, de modo que a própria parte ré/embargante antes mesmo de dar início ao trabalho, afirma que no mesmo dia em que procurou o escritório de advogado houve um protocolo do autor com pedido de homologação do acordo objeto da homologação (vide p. 57). Assim, se a parte embargante tinha conhecimento do pedido de homologação de acordo e não se opõe ao acordo apresentado, o ato de tentar litigar é extremamente contraditório, posto que deveria saber que o pedido de homologação de acordo extinguiria o processo sem qualquer ônus processual para a parte ré. Sendo assim, além de não haver interesse processual na exceção de pré-executividade após o pedido de homologação de acordo (e por isso o não recebimento da execução de pré-executividade), há também uma preclusão lógica, uma vez que este acordo sendo homologado fulminaria o processo sem qualquer ônus para as partes, não havendo razão para a propositura da exceção de pré executivdade, após o pedido de homologação de acordo pela parte autora/embargada, já que o acordo em si não foi refutado pela parte embargante/ré. Assim, verifica-se que a parte ré postula embargos declaratórios para ver conhecida a exceção de pré-executividade, não concordando portanto com os termos da sentença. Tem-se que os embargos declaratórios são aptos para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos, a sentença homologou o acordo de pp. 52/54, sem conhecer da exceção pré-executividade , considerando a falta de pressupostos processuais contidos no referido ato postulatório. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - NÃO CONHECIMENTO - Se a parte, insurgindo-se contra acórdão por meio de embargos declaratórios, não alega a presença de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC/2015 - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, cumpre deixar de conhecer do recurso, por falta de pressuposto específico de admissibilidade. (TJ-MG - ED: 10024140150087003 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) Forte nestes motivos, por tempestivos conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, em razão da preclusão lógica e consequente perda do objeto da exceção. 3. Considerando-se que a interposição dos embargos interrompe o prazo para eventual recurso, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, transitado em julgado, arquive-se. 4. Intime-se. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/05/2020 |
Publicado
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 5.685 Página: 66-80 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC) |
| 03/04/2020 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085568-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/12/2019 14:50 |
| 04/12/2019 |
Processo Reativado
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| 02/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, em cumprimento a Sentença de páginas 100/101, faço o arquivamento digital do presente processo. A referida é verdade. |
| 02/12/2019 |
Publicado
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 6.487 Página: 21-26 |
| 28/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2019 Teor do ato: 3. Pelo exposto, homologo o acordo de fls. 54/55, excetuando-se todo o disposto o item 9 (execução judicial), resolvendo o mérito da causa e, por consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. As partes estão isentas das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 1422/2001, artigo 11, inciso I. Sem honorários. 6. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/11/2019 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Pelo exposto, homologo o acordo de fls. 54/55, excetuando-se todo o disposto o item 9 (execução judicial), resolvendo o mérito da causa e, por consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. As partes estão isentas das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 1422/2001, artigo 11, inciso I. Sem honorários. 6. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079210-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 11/11/2019 16:19 |
| 11/11/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077138-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/11/2019 15:12 |
| 30/10/2019 |
Documento
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| 16/10/2019 |
Documento
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| 16/10/2019 |
Termo Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 16 de outubro de 2019, às 15:15h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora União Educacional do Norte, representada por seu advogado Dr. Daniel Mathaus Costa de Medeiros, OAB/AC n. 4335. Ausente a parte ré Francilene da Silva Coutinho. Declarada aberta a audiência, restando frustrada a tentativa de acordo em razão da ausência da ré. Considerando que a ata de audiência se restringe a registrar atos que tenham pertinência com a referida audiência a MM juíza determinou que fosse consignado que qualquer pedido das partes que não sejam atinentes aos atos da audiência deveram ser formulados pelas mesmas por seus patronos pelos meios próprios. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, conciliadora, o digitei e subscrevo. Autora: Advogado: Ré: Advogado: |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072503-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/10/2019 12:46 |
| 02/09/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Audiência - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/10/2019 Hora 15:15 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 53-66 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Decisão Em que pese o entendimento desse juízo de que as planilhas não sejam suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título, devendo o credor se valer da ação monitória para a satisfação do seu crédito, como o fazem todas as universidades do país. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC; Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Designe-se audiência de conciliação em paralelo as determinações dessa decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/07/2019 |
Outras Decisões
Decisão Em que pese o entendimento desse juízo de que as planilhas não sejam suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título, devendo o credor se valer da ação monitória para a satisfação do seu crédito, como o fazem todas as universidades do país. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC; Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Designe-se audiência de conciliação em paralelo as determinações dessa decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/06/2019 através da Guia nº 001.0101161-84 |
| 05/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 04/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/11/2019 |
Exceção de Pré-executividade |
| 07/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/08/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |