| Liquidante |
Mirian da Silva Barbosa
Advogada: Lidiane Lima de Carvalho Advogado: Marcio D'anzicourt Pinto Advogada: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS |
| Liquidado |
Ympactus Comercial Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7237 Página: 26 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para ciência da certidão de p. 275. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para ciência da certidão de p. 275. |
| 06/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7237 Página: 26 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para ciência da certidão de p. 275. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para ciência da certidão de p. 275. |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002375-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2023 11:14 |
| 14/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2075/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 46/52 |
| 13/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2075/2022 Teor do ato: Postula a parte liquidante (p. 270) a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo de falência, no montante indicado na planilha de p. 271. Observo, porém, que os cálculos constantes da planilha é bem mais elevado do que o indicado na sentença de pp. 234/239 e, por outro lado, não obedeceu ao que nela ficou estabelecido, cujo montante encontra-se atualizado até àquela data (07/04/22), valor que não foi alterado pelo acórdão de pp. 258/262. Assim, deve a parte credora, apresentar nova planilha, tomando por base o valor que foi homologado na sentença. Feito isto, deve a secretaria emitir a certidão de crédito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/12/2022 |
Outras Decisões
Postula a parte liquidante (p. 270) a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo de falência, no montante indicado na planilha de p. 271. Observo, porém, que os cálculos constantes da planilha é bem mais elevado do que o indicado na sentença de pp. 234/239 e, por outro lado, não obedeceu ao que nela ficou estabelecido, cujo montante encontra-se atualizado até àquela data (07/04/22), valor que não foi alterado pelo acórdão de pp. 258/262. Assim, deve a parte credora, apresentar nova planilha, tomando por base o valor que foi homologado na sentença. Feito isto, deve a secretaria emitir a certidão de crédito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70076102-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/10/2022 11:49 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2022 08:12:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo (Julgamento Virtual). Relator: Luís Camolez |
| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70039190-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2022 17:09 |
| 16/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 19/24 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 241/251. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 241/251. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025800-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2022 14:17 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 55/65 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Por fim, destaco que eventual cobrança do valor homologado acima deve ser postulada no juízo da falência da requerida, haja vista que nos autos de n. 0021350-12.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi decretada a falência de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE), conforme decisão proferida no processo mencionado em 09/09/2019, de maneira que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos. Por oportuno, destaco trecho da referida decisão: "12) DETERMINO que eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias sejam interpostas por dependência ao processo principal, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7°, § 1º, da Lei 11.101/2005, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005 (...); Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, expedido o necessário para que a parte credora habilite-se no Juízo falimentar, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Por fim, destaco que eventual cobrança do valor homologado acima deve ser postulada no juízo da falência da requerida, haja vista que nos autos de n. 0021350-12.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi decretada a falência de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE), conforme decisão proferida no processo mencionado em 09/09/2019, de maneira que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos. Por oportuno, destaco trecho da referida decisão: "12) DETERMINO que eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias sejam interpostas por dependência ao processo principal, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7°, § 1º, da Lei 11.101/2005, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005 (...); Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, expedido o necessário para que a parte credora habilite-se no Juízo falimentar, arquivem-se os autos. |
| 26/03/2022 |
Juntada de Carta
|
| 15/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70013721-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/03/2022 10:58 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 52/54 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003853-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 14:36 |
| 13/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 08/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053505-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2021 08:29 |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 54/58 |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida, pp. 119/122. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 09/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida, pp. 119/122. |
| 09/08/2021 |
Juntada de Carta
|
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029504-7 Tipo da Petição: Informações Data: 18/05/2021 09:34 |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 33 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Dá a parte liquidante por seu patrono por intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória (p. 107). Rio Branco (AC), 06 de maio de 2021. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 06/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte liquidante por seu patrono por intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória (p. 107). Rio Branco (AC), 06 de maio de 2021. |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007005-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 14:25 |
| 08/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 6.766 Página: 38/39 |
| 02/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória (p. 107). Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 02/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória (p. 107). |
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058573-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2020 09:51 |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6.693 Página: 47/53 |
| 07/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item E.2) - Dá a parte liquidante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a Carta Precatória de pág. 103 e suas peças para distribuição junto ao Juízo da Comarca de Vitória-ES, devendo comprovar a distribuição da referida carta neste Juízo. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 07/10/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item E.2) - Dá a parte liquidante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a Carta Precatória de pág. 103 e suas peças para distribuição junto ao Juízo da Comarca de Vitória-ES, devendo comprovar a distribuição da referida carta neste Juízo. |
| 18/09/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/07/2020 |
Publicado
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 47/54 |
| 08/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2020 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido constante na petição de p. 89. Expeça-se, incontinenti, nova Carta Precatória para fins de citação. Intime-se a parte autora para proceder com os atos que lhe compete para cumprimento da aludida carta. Frustrada a citação pelo modo acima, o que deverá ser comprovado por certidão do Oficial de Justiça do Juízo Deprecado, fica, desde já, determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, incontinenti. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 07/07/2020 |
Documento
|
| 30/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO o pedido constante na petição de p. 89. Expeça-se, incontinenti, nova Carta Precatória para fins de citação. Intime-se a parte autora para proceder com os atos que lhe compete para cumprimento da aludida carta. Frustrada a citação pelo modo acima, o que deverá ser comprovado por certidão do Oficial de Justiça do Juízo Deprecado, fica, desde já, determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, incontinenti. Intime-se. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006538-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2020 09:28 |
| 31/01/2020 |
Publicado
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.525 Página: 15 |
| 29/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte liquidante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (pp. 85/86). Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 29/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte liquidante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (pp. 85/86). |
| 29/01/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/12/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Intimada para fazer prova da hipossuficiência, a parte autora veio aos autos acostando os documentos de pp. 53/81. Considerando o cenário processual até aqui apresentado e a documentação acostada pela parte autora, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC Como é cediço, o atual Código de Processo Civil flexibilizou a regra atinente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades da causa, relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso. É a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Nestes termos, tendo em vista que não houve a liberação do acesso aos escritórios virtuais da "Telexfree" ("back office"), a fim de permitir que os divulgares obtenham informações para liquidar seus créditos, tornando extremamente excessivo o encargo probatório da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1o, CPC. Sobre o assunto, nosso Tribunal de Justiça já decidiu em situação análoga que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 3. Agravo provido. (TJAC, Agravo n. 1000770-16.2016-16.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, data do julgamento: 21.06.2016). Portanto, deverá a parte ré quando da contestação, acostar aos autos todos os extratos comprobatórios relacionados com a pretensão do processo, sobretudo o número de contas "Voip 99 Telexfree" e kits adquiridos e utilizados pela parte autora, além de comprovar os valores pagos à parte demandada a título de bonificações, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos e valores indicados na exordial. Cite-se a parte contrária para, querendo, responder a ação, no prazo de 15 dias (art. 509, II, do CPC), sob as advertências da Lei (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055253-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2019 09:19 |
| 23/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 6.398 Página: 20/29 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2019 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em correição. Trata-se de pedido individual de liquidação de sentença coletiva, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer. Consigno, de início, que por se tratar de uma nova relação jurídica, distinta da originária (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), há a necessidade de se observar todos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, como qualificação das partes, pedido, causa de pedir e valor da causa, além da incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária. A respeito da natureza jurídica das liquidações/cumprimentos individuais decorrentes de demandadas coletivas, pronunciou-se o Min. Teori Albino Zavascki, no REsp 475.566/PR, 1ª Seção, j.25.8.2004, DJ 13/09/2004: "... Não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material". No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.391.835-SP (2013/0203198-0) Relator: Min. Marco Buzzi, DJ 27/11/2014. Ademais, insta consignar que, na espécie, a liquidação não se restringe apenas em apurar o quantum devido, mas, também, visa averiguar a titularidade do credor quanto ao direito material, a partir da análise de fatos não considerados no processo principal, razão pela qual a liquidação de sentença deverá ser feita nos moldes do art. 509, II, Código de Processo Civil. Neste sentido, em virtude da natureza da demanda, cuja sentença não analisou a situação daqueles por ela alcançados (e nem teria como!), há necessidade de a parte liquidanda INFORMAR ao Juízo: a) TODOS os planos adquiridos na rede TELEXFREE, incluindo aqueles planos cujos valores foram recebidos integralmente, declinando as respectivas datas de ingresso e a que título (partner, divulgador AdFamily, divulgador AdCentral); b) TODOS os valores pagos e recebidos enquanto permaneceu na rede, declinando, ainda, a que título os referidos valores foram pagos e recebidos, juntando, para tanto os extratos comprobatórios, se possível; c) quantas contas VOIP 99 Telexfree foram ativadas e quantas deverão ser restituídas aos devedores; d) por fim, apresentar memória de cálculos, a qual deverá observar, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"). Ressalto que o esforço da parte liquidante em declinar tais informações se faz necessário para averiguar, em cada caso, o interesse e a legitimidade na propositura da liquidação individual, ainda que se reconheça as limitações probatórias enfrentadas pelos divulgadores da TELEXFREE, as quais, em momento oportuno, poderão ser supridas por meio da inversão do ônus da prova. Importa ainda advertir que a omissão voluntária das informações acima sublinhadas, com o fim de ludibriar este juízo na busca da verdade material, se for o caso, pode resultar na condenação da parte liquidante em litigância de má-fé, consonante, aliás, já ocorreu em processos similares de liquidação individual, por meio dos quais alguns divulgadores vieram em juízo postular valores sabidamente recebidos, valendo-se da inversão do ônus da prova e da habitual revelia da parte contrária para angariar vantagem econômica indevida, violando a boa-fé processual e, pior, utilizando o Poder Judiciário para legitimar conduta ilícita. Ademais, observa-se que a parte autora postulou os benefícios da gratuidade judiciária. Neste ponto, em que pese a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza, vislumbro, na espécie, razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada, considerando as peculiaridades apresentadas nos autos, sobretudo a qualificação da parte autora (funcionário público), sem olvidar que a pessoa que possui condições financeiras para investir R$ 39.245,25 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em negócio de risco como a Telexfree, não pode ser considerada, a rigor, pobre na acepção da lei. Dito isto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), para: a) fazer prova da sua condição de hipossuficiente, trazendo para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de todas as contas referentes aos últimos 6 (seis) meses, ou, então, recolha a taxa judiciária; b) informar ao Juízo os itens referidos no quinto parágrafo desta decisão (parte em negrito), naquilo que a inicial foi omissa, sobretudo com relação ao número de contas Voips 99 TELEXFREE ativadas, já que tal informação não consta na inicial. c) apresentar memória de cálculos, na qual seja observado, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"), excluindo-se dos referidos cálculos o que não é objeto do cumprimento da sentença exequenda. Não cumpridas as determinações acima, no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Intime-se e cumpra-se com brevidade Rio Branco-AC, 03 de julho de 2019. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) |
| 04/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Decisão proferida em correição. Trata-se de pedido individual de liquidação de sentença coletiva, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer. Consigno, de início, que por se tratar de uma nova relação jurídica, distinta da originária (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), há a necessidade de se observar todos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, como qualificação das partes, pedido, causa de pedir e valor da causa, além da incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária. A respeito da natureza jurídica das liquidações/cumprimentos individuais decorrentes de demandadas coletivas, pronunciou-se o Min. Teori Albino Zavascki, no REsp 475.566/PR, 1ª Seção, j.25.8.2004, DJ 13/09/2004: "... Não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material". No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.391.835-SP (2013/0203198-0) Relator: Min. Marco Buzzi, DJ 27/11/2014. Ademais, insta consignar que, na espécie, a liquidação não se restringe apenas em apurar o quantum devido, mas, também, visa averiguar a titularidade do credor quanto ao direito material, a partir da análise de fatos não considerados no processo principal, razão pela qual a liquidação de sentença deverá ser feita nos moldes do art. 509, II, Código de Processo Civil. Neste sentido, em virtude da natureza da demanda, cuja sentença não analisou a situação daqueles por ela alcançados (e nem teria como!), há necessidade de a parte liquidanda INFORMAR ao Juízo: a) TODOS os planos adquiridos na rede TELEXFREE, incluindo aqueles planos cujos valores foram recebidos integralmente, declinando as respectivas datas de ingresso e a que título (partner, divulgador AdFamily, divulgador AdCentral); b) TODOS os valores pagos e recebidos enquanto permaneceu na rede, declinando, ainda, a que título os referidos valores foram pagos e recebidos, juntando, para tanto os extratos comprobatórios, se possível; c) quantas contas VOIP 99 Telexfree foram ativadas e quantas deverão ser restituídas aos devedores; d) por fim, apresentar memória de cálculos, a qual deverá observar, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"). Ressalto que o esforço da parte liquidante em declinar tais informações se faz necessário para averiguar, em cada caso, o interesse e a legitimidade na propositura da liquidação individual, ainda que se reconheça as limitações probatórias enfrentadas pelos divulgadores da TELEXFREE, as quais, em momento oportuno, poderão ser supridas por meio da inversão do ônus da prova. Importa ainda advertir que a omissão voluntária das informações acima sublinhadas, com o fim de ludibriar este juízo na busca da verdade material, se for o caso, pode resultar na condenação da parte liquidante em litigância de má-fé, consonante, aliás, já ocorreu em processos similares de liquidação individual, por meio dos quais alguns divulgadores vieram em juízo postular valores sabidamente recebidos, valendo-se da inversão do ônus da prova e da habitual revelia da parte contrária para angariar vantagem econômica indevida, violando a boa-fé processual e, pior, utilizando o Poder Judiciário para legitimar conduta ilícita. Ademais, observa-se que a parte autora postulou os benefícios da gratuidade judiciária. Neste ponto, em que pese a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza, vislumbro, na espécie, razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada, considerando as peculiaridades apresentadas nos autos, sobretudo a qualificação da parte autora (funcionário público), sem olvidar que a pessoa que possui condições financeiras para investir R$ 39.245,25 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em negócio de risco como a Telexfree, não pode ser considerada, a rigor, pobre na acepção da lei. Dito isto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), para: a) fazer prova da sua condição de hipossuficiente, trazendo para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de todas as contas referentes aos últimos 6 (seis) meses, ou, então, recolha a taxa judiciária; b) informar ao Juízo os itens referidos no quinto parágrafo desta decisão (parte em negrito), naquilo que a inicial foi omissa, sobretudo com relação ao número de contas Voips 99 TELEXFREE ativadas, já que tal informação não consta na inicial. c) apresentar memória de cálculos, na qual seja observado, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"), excluindo-se dos referidos cálculos o que não é objeto do cumprimento da sentença exequenda. Não cumpridas as determinações acima, no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Intime-se e cumpra-se com brevidade Rio Branco-AC, 03 de julho de 2019. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/02/2020 |
Petição |
| 26/10/2020 |
Petição |
| 10/02/2021 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Informações |
| 23/08/2021 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Contestação |
| 14/03/2022 |
Réplica |
| 25/04/2022 |
Apelação |
| 07/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/01/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |