| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Réu |
Marlon da Rocha Cavalcante
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: Ronney da Silva Fecury D. Público: Buno José Vigato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Considerando que os embargos transitaram em julgado, sem modificação da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição, exaurindo-se a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Arquivamento
Considerando que os embargos transitaram em julgado, sem modificação da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição, exaurindo-se a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Considerando que os embargos transitaram em julgado, sem modificação da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição, exaurindo-se a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Arquivamento
Considerando que os embargos transitaram em julgado, sem modificação da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição, exaurindo-se a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Genérico |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2023 |
Mero expediente
Considerando-se que fora admitodo o Recurso Especial nos embargos à execução, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e 350, V, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, mantenha-o processo suspenso, nos termos do despacho de fl. 142. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092097-0 Tipo da Petição: Informações Data: 20/12/2022 09:16 |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092088-0 Tipo da Petição: Informações Data: 20/12/2022 09:07 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Despacho Determino a suspensão da presente execução até o o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/10/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Despacho Determino a suspensão da presente execução até o o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 13-20 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Em que pese os pedidos da parte exequente, constata-se que em sede de embargos à execução fora prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, sendo declarada a prescrição da pretensão executiva. Desse modo, determino o cumprimento do dispositivo da sentença, no tocante ao traslado do decisum para o processo executivo. Nesse contexto, indefiro, por ora os pedidos do exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 23/08/2022 |
Outras Decisões
Em que pese os pedidos da parte exequente, constata-se que em sede de embargos à execução fora prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, sendo declarada a prescrição da pretensão executiva. Desse modo, determino o cumprimento do dispositivo da sentença, no tocante ao traslado do decisum para o processo executivo. Nesse contexto, indefiro, por ora os pedidos do exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Mero expediente
Ato Judicial praticado apenas para regularização no Sistema SAJ. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041662-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 06:37 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 31/32 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Teor do ato: (...) Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.(...) Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
(...) Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.(...) |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 69/72 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Em petição de fl. 106, a parte exequente requereu diligências junto ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 24/05/2022 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
Em petição de fl. 106, a parte exequente requereu diligências junto ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023068-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2022 16:14 |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 84/94 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado ("teimosinha") de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. Com efeito, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Destarte, impõe-se observar-se o princípio da eficiência, evitando-se a prática de atos inúteis, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera, dada da alta probabilidade de ser infrutífera quando a parte não tem relacionamento com instituições ou quando nenhum valor significativo é localizado. Não é este o caso dos autos, na medida em que a pesquisa inicialmente feita resultou infrutífera (fls. 79/81). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 01/04/2022 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado ("teimosinha") de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. Com efeito, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Destarte, impõe-se observar-se o princípio da eficiência, evitando-se a prática de atos inúteis, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera, dada da alta probabilidade de ser infrutífera quando a parte não tem relacionamento com instituições ou quando nenhum valor significativo é localizado. Não é este o caso dos autos, na medida em que a pesquisa inicialmente feita resultou infrutífera (fls. 79/81). Intimem-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012847-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2022 11:40 |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 15/17 |
| 24/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito. |
| 23/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 23/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0701616-93.2022.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 89/98 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Diante do teor da certidão de fl. 89, nomeio curador especial ao réu citado por edital, por analogia ao art. 72, II, do CPC, na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/11/2021 |
Outras Decisões
Diante do teor da certidão de fl. 89, nomeio curador especial ao réu citado por edital, por analogia ao art. 72, II, do CPC, na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/06/2021 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos entre 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, tendo como primeiro dia útil o dia 21 de janeiro de 2021. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado na seguinte data: 22 de janeiro de 2021 (Dia do Católico) . Certifico, também, a suspensão dos prazos nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2021, ante o nível de risco das comarcas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Portaria 301/2021, disponibilizada no DJe nº 6.766, de 03/02/2021, fl. 96, sendo posteriormente revogada a suspensão dos prazos através da portaria 305/2021, disponibilizada no DJe nº 768, de 05/02/2021, fls. 70-71). Certifico, por fim, a suspensão dos prazo nos dias 15, 16 e 17/02/2021 PONTO FACULTATIVO em virtude do Carnaval. |
| 01/12/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 01/12/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538501141BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provi Destinatário : Marlon da Rocha Cavalcante |
| 29/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 13-2016, item F5; G6 |
| 22/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 20/24 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Por meio da petição de fl. 75, a parte exequente postula arresto on-line de ativos financeiros existentes em nome da executada. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada. No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ). Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, por meio do sistema BACENJUD. Caso sejam localizados valores, lavre-se auto de arresto, com os mesmos requisitos do art. 838, do CPC. Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto e após transcorrido o prazo de dez dias proceda-se à citação por edital já requerida (art. 830, § 2° CPC/2015), nele constando que, após o prazo para pagamento, converter-se-á o arresto em penhora, passando a fluir, da conversão, o prazo de quinze dias para embargos do devedor. Caso resulte negativo o arresto, a Secretaria deverá expedir a citação editalícia de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 13/05/2020 |
Outras Decisões
Por meio da petição de fl. 75, a parte exequente postula arresto on-line de ativos financeiros existentes em nome da executada. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada. No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ). Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, por meio do sistema BACENJUD. Caso sejam localizados valores, lavre-se auto de arresto, com os mesmos requisitos do art. 838, do CPC. Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto e após transcorrido o prazo de dez dias proceda-se à citação por edital já requerida (art. 830, § 2° CPC/2015), nele constando que, após o prazo para pagamento, converter-se-á o arresto em penhora, passando a fluir, da conversão, o prazo de quinze dias para embargos do devedor. Caso resulte negativo o arresto, a Secretaria deverá expedir a citação editalícia de praxe. Intimem-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023174-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2020 17:41 |
| 23/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 32/35 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 18/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/004834-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 11/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007506-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2020 16:56 |
| 10/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109692-33 - Custas Intermediárias |
| 04/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 6.528 Página: 27/29 |
| 03/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 03/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 31/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004950-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2020 16:56 |
| 22/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 46/48 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls 59. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls 59. |
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 20/01/2020 |
Documento
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| 09/01/2020 |
Documento
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| 09/01/2020 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 07/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055757-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 24/10/2019 |
Documento
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| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 02/09/2019 |
Documento
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| 26/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058143-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/08/2019 08:23 |
| 13/08/2019 |
Documento
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| 09/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/037527-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 30/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 30/07/2019 |
Documento
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| 18/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/034095-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 11/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/08/2019 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 31/54 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/07/2019 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/06/2019 através da Guia nº 001.0101320-31 |
| 03/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 31/01/2020 |
Petição |
| 11/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/05/2020 |
Petição |
| 09/03/2022 |
Petição |
| 12/04/2022 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 20/12/2022 |
Informações |
| 20/12/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0701616-93.2022.8.01.0001 | Embargos à Execução | 23/02/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |