| Requerente |
Gino Alves dos Santos
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/01/2021 16:09:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Necessidade de realização de perícia pelo IML, visando quantificar o percentual devido a título de indenização. Configurada a inércia do Apelante em comparecer para realização de perícia por órgão oficial, não pode alegar cerceamento de defesa, (inteligência do art. 77, inciso V, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707790-26.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/01/2021 16:09:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Necessidade de realização de perícia pelo IML, visando quantificar o percentual devido a título de indenização. Configurada a inércia do Apelante em comparecer para realização de perícia por órgão oficial, não pode alegar cerceamento de defesa, (inteligência do art. 77, inciso V, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707790-26.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 43/46 |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 54/61 |
| 31/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, com fulcro nas disposições acima, indefiro o pedido de p. 213 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026636-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 20:40 |
| 14/05/2020 |
Publicado
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6593 Página: 44/46 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Dá a parte demandante por sua patrona por intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão (p. 204) e expediente (p. 210), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por sua patrona por intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão (p. 204) e expediente (p. 210), requerendo o que entender de direito. |
| 13/05/2020 |
Documento
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| 07/05/2020 |
Documento
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| 02/03/2020 |
Documento
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| 02/03/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 26/11/2019 |
Publicado
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 35/37 |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à perícia, designada para o dia 13/12/2019, às 14:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, levando consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058798-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 21/11/2019 |
Audiência Designada
Perícia Data: 13/12/2019 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à perícia, designada para o dia 13/12/2019, às 14:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, levando consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. |
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 38/43 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2019 Teor do ato: DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal - IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 06/11/2019 |
Documento
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| 06/11/2019 |
Expedição de Ofício
Perícia Grafotécnica |
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal - IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057921-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 23/08/2019 11:28 |
| 16/08/2019 |
Outras Decisões
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| 16/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70055473-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2019 15:19 |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70054450-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2019 09:47 |
| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70052720-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2019 14:50 |
| 13/08/2019 |
Documento
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| 19/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 15/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 6.392 Página: 37/44 |
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 6.392 Página: 35/37 |
| 12/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 16/08/2019, às 10:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 12/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 16/08/2019, às 10:00hs, neste Juízo. |
| 12/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2019 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em correição. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Outrossim, reservo-me a apreciar o pedido de realização de perícia após o contraditório. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 04 de julho de 2019. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 12/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/08/2019 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Decisão proferida em correição. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Outrossim, reservo-me a apreciar o pedido de realização de perícia após o contraditório. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 04 de julho de 2019. |
| 04/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2019 |
Petição |
| 13/08/2019 |
Contestação |
| 15/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/08/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 30/08/2020 |
Apelação |
| 09/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/12/2019 | Perícia | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |